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Document 31997R1415

Regulamento (CE) nº 1415/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

OJ L 196, 24.7.1997, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1415/oj

31997R1415

Regulamento (CE) nº 1415/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1415/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 3 do artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo produzidos na Comunidade devem ser fixados anualmente;

Considerando que, por força do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado em função de preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo praticado no mercado mundial;

Considerando que nos últimos anos o mercado do linho esteve sujeito a importantes flutuações do preço da fibra e a um aumento considerável das superfícies comunitárias cultivadas com linho; que, tendo em conta a redução proposta da parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias de incentivo à utilização de filamentos de linho, é conveniente efectuar uma redução limitada da ajuda;

Considerando que o mercado do cânhamo revela uma tendência para o aumento das superfícies; que, a fim de atenuar os efeitos sobre as despesas orçamentais, o montante da ajuda deve ser adaptado em conformidade;

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda deve ser fixada em função da evolução da situação do mercado do linho, do montante da ajuda para o linho e do custo das medidas a prever; que é igualmente conveniente ter em conta o financiamento previsto;

Considerando que a aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho aos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 são fixados:

a) Em relação ao linho, em 815,86 ecus por hectare;

b) Em relação ao cânhamo, em 716,63 ecus por hectare.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, é fixado em 0,0 ecu por hectare.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

(2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 10.

(3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

(4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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