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Document 31997R1329

Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1329/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à adaptação do coeficiente de correcção aplicável na Grécia às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

OJ L 183, 11.7.1997, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1329/oj

31997R1329

Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1329/97 do Conselho de 7 de Julho de 1997 relativo à adaptação do coeficiente de correcção aplicável na Grécia às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 183 de 11/07/1997 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 1329/97 DO CONSELHO de 7 de Julho de 1997 relativo à adaptação do coeficiente de correcção aplicável na Grécia às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que constitui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 2485/96 (2), nomeadamente os artigos 63º, 64º, 65º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e artigo 64º do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que se verificou um aumento sensível do custo de vida durante o segundo semestre de 1996 na Grécia, Estado-membro em que estão colocados funcionários e outros agentes ao serviço das Comunidades Europeias; que, consequentemente, é conveniente adaptar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões desses funcionários e outros agentes por força do Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 2485/96,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1997, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados no país seguinte são fixados no seguinte valor:

Grécia: 89,2

2. O coeficiente de correcção aplicável às pensões é fixado nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto.

Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (3) mantêm-se aplicáveis.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.

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