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Document 31993R3511

REGULAMENTO (CE) Nº 3511/93 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1993 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha 1993/1994

JO L 320 de 22.12.1993, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3511/oj

31993R3511

REGULAMENTO (CE) Nº 3511/93 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1993 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha 1993/1994

Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 3511/93 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1993 relativo à distribuição gratuita, fora da Comunidade, de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado durante a campanha 1993/1994

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 35º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a colheita comunitária de frutas e produtos hortícolas da campanha de 1993/1994, nomeadamente de maças, é particularmente abundante sendo de prever importantes retiradas do mercado;

Considerando que o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 definiu o destino a dar aos produtos que tenham sido objecto de intervenções;

Considerando que, para melhorar as condições de abastecimento das populações de certos países terceiros, nomeadamente das populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia, é oportuno que as maças ou, eventualmente, outras frutas e produtos hortícolas retirados do mercado possam ser expedidas para esses países terceiros por intermédio de organizações de caridade;

Considerando que essa acção não está prevista no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72; que, todavia, devido, por um lado, a dificuldades no abastecimento das populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia e, por outro, à colheita excedentária de maças na Comunidade, é conveniente estabelecer, a título excepcional, uma derrogação do referido artigo 21º, para permitir a entrega às organizações em causa de maças retiradas do mercado com vista à sua distribuição gratuita às populações em questão; que essa operação deve poder ser rapidamente tornada extensiva a outras frutas e produtos hortícolas ou a outros destinos, em caso de graves dificuldades de abastecimento,

Considerando que, a partir deste momento é possível tornar esta operação extensiva às laranjas da campanha 1993/1994,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Não obstante o nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, as maças de mesa e as laranjas de origem comunitária retiradas do mercado nos termos desse regulamento podem, durante a campanha de 1993/1994, ser postas à disposição de organizações de caridade reconhecidas pelos Estados-membros para o efeito, para distribuição gratuita às populações vítimas do conflito na ex-Jugoslávia.

2. Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis na matéria, as despesas de encaminhamento das maças e laranjas referidas no nº 1 serão custeadas pelas organizações de caridade que procedam a essas operações.

3. As maças e as laranjas expedidas em aplicação do nº 1 não beneficiam de restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. O documento aduaneiro de exportação, o título de trânsito e o documento T5 eventualmente emitido serão completados pela menção « sem restituição ».

Artigo 2º

As normas de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as relativas à coordenação no âmbito do plano de ajuda de urgência comunitária na ex-Jugoslávia, serão decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

Nos termos do mesmo procedimento, a Comissão pode decidir, em caso de dificuldades graves de abastecimento, que o disposto no artigo 1º do presente regulamento seja aplicado a outras frutas e produtos hortícolas retirados do mercado ou a outros destinos.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Outubro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 746/93 (JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 14).

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