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Document 31991D0177

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE)

JO L 86 de 6.4.1991, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1992; revogado por 392D0105

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/177/oj

31991D0177

DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE) -

Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1991 p. 0032 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que a Decisão 91/13/CEE da Comissão (2) já adoptou disposições para o comércio de bovinos vacinados há mais de doze meses;

Considerando que é agora possível resolver outros problemas respeitantes ao comércio de bovinos vacinados há menos de 12 meses;

Considerando que os Estados-membros que suspenderam a vacinação podem continuar a aceitar bovinos vivos vacinados antes da data em que suspenderam a mesma;

Considerando que, no entanto, para evitar dificuldades no comércio com os Estados-membros que já suspenderam a vacinação, esses Estados-membros podem continuar a aceitar bovinos vacinados antes da data de notificação da presente decisão;

Considerando que, além disso, devem ser resolvidos os problemas de comércio entre os Estados-membros que praticam a vacinação e os Estados-membros que suspenderam a mesma;

Considerando que essas medidas devem aplicar-se às importações de animais vivos de determinados países terceiros constantes da lista da Decisão 79/542/CEE do Conselho (3);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros que praticavam a vacinação contra a febre aftosa em 31 de Dezembro de 1990 e que suspenderam a vacinação podem aceitar bovinos vacinados antes da data em que suspenderam a sua política de vacinação, desde que os mesmos sejam acompanhados de um certificado que confirme que não foram vacinados depois dessa data.

2. Os Estados-membros referidos no nº 1 que suspenderam a vacinação antes da data de notificação da presente decisão podem aceitar bovinos vacinados antes dessa data. Artigo 2º 1. Ao certificado sanitário, previsto no anexo F, modelos I ou II, da Directiva 64/432/CEE (4), que acompanha os bovinos destinados aos Estados-membros, como descrito no artigo 1º, é aditada a seguinte frase:

« bovinos que não foram vacinados contra a febre aftosa depois de . . . »

2. A data prevista no nº 1 deve ser aquela em que o Estado-membro de destino suspendeu oficialmente a vacinação, se esta data não for anterior à data de notificação da presente decisão.

3. Os Estados-membros interessados informarão a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, tão rapidamente quanto possível, da data de suspensão da vacinação. Artigo 3º Os Estados-membros que continuam a praticar a vacinação devem aceitar os bovinos não vacinados provenientes de um Estado-membro ou de um país terceiro que não pratica a vacinação e que estão indemnes de febre aftosa há pelo menos dois anos, sem prejuízo, todavia, da vacinação eventual dos referidos bovinos contra a febre aftosa no país de destino, antes da sua introdução no efectivo para o qual são enviados. Artigo 4º Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, acerca:

- da aceitação dos bovinos, em conformidade com o artigo 1º,

- das condições a aplicar à vacinação dos bovinos, em conformidade com o artigo 3º Artigo 5º A Comissão acompanhará a evolução da situação e procederá à revisão da presente decisão antes de 1 de Janeiro de 1992. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 13. (2) JO nº L 8 de 11. 1. 1991, p. 26. (3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

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