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Document 31991D0177
91/177/EEC: Commission Decision of 26 March 1991 establishing transitional measures for trade in bovine animals and swine relating to the cessation of vaccination against foot and mouth disease
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE)
JO L 86 de 6.4.1991, p. 32–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1992; revogado por 392D0105
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE) -
Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1991 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que define medidas transitórias aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no que se refere à suspensão da vacinação contra a febre aftosa (91/177/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que a Decisão 91/13/CEE da Comissão (2) já adoptou disposições para o comércio de bovinos vacinados há mais de doze meses; Considerando que é agora possível resolver outros problemas respeitantes ao comércio de bovinos vacinados há menos de 12 meses; Considerando que os Estados-membros que suspenderam a vacinação podem continuar a aceitar bovinos vivos vacinados antes da data em que suspenderam a mesma; Considerando que, no entanto, para evitar dificuldades no comércio com os Estados-membros que já suspenderam a vacinação, esses Estados-membros podem continuar a aceitar bovinos vacinados antes da data de notificação da presente decisão; Considerando que, além disso, devem ser resolvidos os problemas de comércio entre os Estados-membros que praticam a vacinação e os Estados-membros que suspenderam a mesma; Considerando que essas medidas devem aplicar-se às importações de animais vivos de determinados países terceiros constantes da lista da Decisão 79/542/CEE do Conselho (3); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros que praticavam a vacinação contra a febre aftosa em 31 de Dezembro de 1990 e que suspenderam a vacinação podem aceitar bovinos vacinados antes da data em que suspenderam a sua política de vacinação, desde que os mesmos sejam acompanhados de um certificado que confirme que não foram vacinados depois dessa data. 2. Os Estados-membros referidos no nº 1 que suspenderam a vacinação antes da data de notificação da presente decisão podem aceitar bovinos vacinados antes dessa data. Artigo 2º 1. Ao certificado sanitário, previsto no anexo F, modelos I ou II, da Directiva 64/432/CEE (4), que acompanha os bovinos destinados aos Estados-membros, como descrito no artigo 1º, é aditada a seguinte frase: « bovinos que não foram vacinados contra a febre aftosa depois de . . . » 2. A data prevista no nº 1 deve ser aquela em que o Estado-membro de destino suspendeu oficialmente a vacinação, se esta data não for anterior à data de notificação da presente decisão. 3. Os Estados-membros interessados informarão a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, tão rapidamente quanto possível, da data de suspensão da vacinação. Artigo 3º Os Estados-membros que continuam a praticar a vacinação devem aceitar os bovinos não vacinados provenientes de um Estado-membro ou de um país terceiro que não pratica a vacinação e que estão indemnes de febre aftosa há pelo menos dois anos, sem prejuízo, todavia, da vacinação eventual dos referidos bovinos contra a febre aftosa no país de destino, antes da sua introdução no efectivo para o qual são enviados. Artigo 4º Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, acerca: - da aceitação dos bovinos, em conformidade com o artigo 1º, - das condições a aplicar à vacinação dos bovinos, em conformidade com o artigo 3º Artigo 5º A Comissão acompanhará a evolução da situação e procederá à revisão da presente decisão antes de 1 de Janeiro de 1992. Artigo 6º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 13. (2) JO nº L 8 de 11. 1. 1991, p. 26. (3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (4) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.