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Document 31980R1475

Regulamento (CEE) nº 1475/80 da Comissão, de 12 de Junho de 1980, que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação para os produtos agrícolas

JO L 147 de 13.6.1980, p. 15–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/1475/oj

31980R1475

Regulamento (CEE) nº 1475/80 da Comissão, de 12 de Junho de 1980, que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 147 de 13/06/1980 p. 0015 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0131
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0131
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0045


REGULAMENTO (CEE) No 1475/80 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1980 que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao pagamento das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as disposições mencionadas nas citações dos Regulamentos:

- (CEE) no 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação prévia para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2971/79 (2),

- (CEE) no 645/75 da Comissão, de 13 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação do direitos niveladores e dos direitos de exportação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 609/78 (4),

- (CEE) no 431/76 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1976, relativo à redução dos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos podem manter-se sujeitos aos regimes alfandegários de pagamento antecipado das restituições (5),

- (CEE) no 776/78 da Comissão, de 18 de Abril de 1976, relativo à aplicação da taxa mais baixa de restituição à exportação para os produtos lácteos e que revoga e altera certos regulamentos (6),

- (CEE) no 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece modalidades de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2377/78 (8),

- (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 19 de Novembro de 1979, que estabelece modalidades de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9),

- (CEE) no 109/80 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1980, relativo à alicação da taxa mais baixa de restituição à exportação de certos produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira (10);

Considerando que a adopção do Regulamento (CEE) no 585/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), e do Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece modalidades de aplicação respeitantes ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (12), a conselha a que se substituam as remissões para actos nessa oportunidade revogados por remissões para os textos que passam a ser aplicáveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes aos pareceres de todos os Comités de Gestão respectivos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Nas disposições que se seguem, onde se lê «Regulamento (CEE) no 413/69» deve ler-se «Regulamento (CEE) no 565/80»:

- Regulamento (CEE) no 413/76:

Segundo parágrafo do artigo 3o,

- Regulamento (CEE) no 2730/79:

Artigo 2o.

2. Nas disposições que se seguem, onde se lê «aos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 441/69», deve ler-se «aos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 565/80»:

- Regulamento (CEE) no 193/75:

- No 3 alínea b), quarto travessão, do artigo 9o,

- No 8, alínea b), primeiro travessão, terceiro subtravessão, do artigo 17o,

- Regulamento (CEE) no 645/75:

No 2, alínea e), do artigo 3o,

- Regulamento (CEE) no 1998/78:

- No 1, alínea h) do artigo 12o,

- Artigo 17o.

3. Nas disposições que se seguem, onde se lê «do no 4, último parágrafo, do Artigo 2o e do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 441/69», deve ler-se «do no 7 do artigo 4o e do no 3 do Regulamento (CEE) no 565/80»:

- Regulamento (CEE) no 776/78:

Segundo travessão do artigo 2o,

- Regulamento (CEE) no 109/80:

Segundo travessão do artigo 1o.

Artigo 2o

No Regulamento (CEE) no 413/76:

- no primeiro parágrafo do artigo 1o, onde se lê «no 3, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1957/69», deve ler-se «no 1, primeiro travessão do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 798/80»,

- no segundo parágrafo do artigo 1o, onde se lê «do no 3, alínea a), do artigo 3o», deve ler-se «do no 1, segundo parágrafo, do artigo 11o»,

- no no 1 do artigo 2o, onde se lê «no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1957/69», deve ler-se «no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 798/80».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Junho de 1980.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 10.(2) JO no L 336 de 29. 12. 1979, p. 34.(3) JO no L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.(4) JO no L 83 de 30. 3. 1978, p. 19.(5) JO no L 50 de 26. 2. 1976, p. 18.(6) JO no L 105 de 18. 4. 1978, p. 5.(7) JO no L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.(8) JO no L 287 de 13. 10. 1978, p. 9.(9) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(10) JO no L 14 de 18. 1. 1980, p. 30.(11) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(12) JO no L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.

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