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Document 31974D0122

74/122/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, que institui um Comité de Política Económica

JO L 63 de 5.3.1974, p. 21–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2000; revogado por 300D0604

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/122/oj

31974D0122

74/122/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, que institui um Comité de Política Económica

Jornal Oficial nº L 063 de 05/03/1974 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0059
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0056
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0056


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1974 que institui um Comité de Política Económica

(74/122/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, seu o artigo 14o,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a coordenação das políticas económicas a curto prazo deve ter em consideração objectivos económicos a médio prazo definidos em comum;

Considerando que a política orçamental deve inscrever-se no contexto da política económica geral;

Considerando que, consequentemente, a existência de três Comités distintos funcionando no domínio da política económica geral prejudica a eficácia da coordenação das políticas económicas e tem muitas vezes levado a sobreposições de competência e a duplicação de trabalho;

Considerando que é necessário fusionar as actividades do Comité de Política Conjuntural, do Comité de Política Orçamental e do Comité de Política Económica a médio Prazo num só Comité de Política Económica,

DECIDE:

Artigo 1o

Para contribuir para a coordenação das políticas económicas a curto e médio prazo dos Estados-membros, é instituído um Comité de Política Económica, a seguir denominado «o Comité»

Artigo 2o

O Comité exercerá todas as funções até agora atribuidas ao Comité de Politica Conjuntural instituído pela Decisão do Conselho, de 9 de Março de 1960, relativa à coordenação das políticas conjunturais dos Estados-membros (1), ao Comité de Política Orçamental instituído pela Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1964, relativa à colaboração entre os serviços competentes das administrações dos Estados-membros no domínio da política orçamental (2) e ao Comité de Política Económica a médio Prazo instituído pela Decisão do Conselho, de 15 de Abril de 1964, que cria um Comité de Política Económica a médio Prazo (3).

Em particular o Comité:

- contribui para a coordenação das políticas económicas gerais,

- examina e confronta as políticas orçamentais dos Estados-membros e a respectiva execução;

- prepara, baseando-se em todas as informações possíveis, o anteprojecto do programa de política económica a médio prazo previsto no artigo 6o da Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (4),

- acompanha as políticas económicas a médio prazo dos Estados-membros e examina a respectiva compatibilidade com o programa acima referido,

- analisa a evolução das economias com o objectivo de determinar as causas de qualquer divergência em relação ao programa.

Artigo 3o

O Comité é composto por quatro representantes da Comissão e quatro representantes de cada Estado-membro. Os membros do Comité nomeados pelos Estados-membros são escolhidos de entre as personalidades que, no respectivo país, participem na elaboração da política económica a curto e médio prazo.

Artigo 4o

O parecer do Comité pode ser obtido pelo Conselho ou pela Comissão. Além disso o Comité formula pareceres ou apresenta relatórios de sua própria iniciativa sempre que o considerar necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 5o

O Comité pode reunir-se em formação reduzida para tratar de problemas específicos no dominio da política conjuntural, da política orçamental ou da política económica a médio prazo.

Artigo 6o

O Comité só delibera com validade se estiver presente, pelo menos, um membro por delegação.

Artigo 7o

O Comité elege o seu gabinete composto de um presidente e três vice-presidentes, por um período de dois anos não renovável e, pela primeira vez a contar de 1 de Março de 1974. O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

Artigo 8o

São revogados:

- a Decisão do Conselho de 9 de Março de 1960, relativa à coordenação das políticas de conjuntura dos Estados-membros,

- a Decisão do Conselho, de 15 de Abril de 1964, que cria um Comité de Política Económica a médio Prazo,

- a Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1964, relativa à colaboração entre os serviços competentes das administrações dos Estados-membros no domínio da política orçamental.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SCHMIDT

(1) JO no 31 de 9. 5. 1960, p. 764/60.(2) JO no 64 de 22. 4. 1964, p. 1031/64.(3) JO no 77 de 21. 5. 1964, p. 1205/64.(4) JO no L 63 de 5. 3. 1974, p. 16.

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