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Document 22012D0137

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 137/2012, de 13 de julho de 2012 , que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

JO L 309 de 8.11.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/137/oj

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2012

de 13 de julho de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2012, de 15 de junho de 2012 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 976/2009 no que respeita aos serviços de descarregamento e aos serviços de transformação (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (5) deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (6) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto das adaptações a) e b) do ponto 1j (Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 6.o, alíneas a) e b), e no artigo 7.o, n.o 3, incluem um período adicional de três anos;

b)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas indicadas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o, n.o 1, incluem um período adicional de três anos.».

2)

Ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditada a seguinte adaptação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o ano referido no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, é o mesmo que o ano referido no artigo 18.o, tal como adaptado para os Estados da EFTA;

b)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que a data indicada no artigo 18.o inclui um período adicional de três anos.».

3)

A seguir ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«1jc.

32009 R 0976: Regulamento (CE) n.o 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9), alterado por:

32010 R 1088: Regulamento (UE) n.o 1088/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010 (JO L 323 de 8.12.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que as datas indicadas no artigo 4.o incluem um período adicional de três anos.

1jd.

32010 R 0268: Regulamento (UE) n.o 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No que diz respeito aos Estados da EFTA, considera-se que os prazos fixados no artigo 8.o incluem um período adicional de três anos.

1je.

32010 R 1089: Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11), alterado por:

32011 R 0102: Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2011 (JO L 31 de 5.2.2011, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 976/2009, (UE) n.o 268/2010, (UE) n.o 1088/2010, (UE) n.o 1089/2010 e (UE) n.o 102/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de julho de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)  JO L 270 de 4.10.2012, p. 40.

(2)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 9.

(3)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 8.

(4)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 1.

(5)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.

(6)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 13.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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