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Document 22000A0427(02)

Acordo sobre forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Checa sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito

JO L 102 de 27.4.2000, p. 59–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/306/oj

Related Council decision

22000A0427(02)

Acordo sobre forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Checa sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito

Jornal Oficial nº L 102 de 27/04/2000 p. 0059 - 0064


Acordo sobre forma de troca de cartas

entre a Comunidade Europeia e a República Checa sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito

A. Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, 13 de Abril de 2000.

Excelentíssimo Senhor,

No que diz respeito ao alargamento à República Checa da utilização da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) para o novo sistema informatizado do trânsito (NCTS), gostaria de propor o seguinte compromisso em nome da Comunidade Europeia:

I. As partes respeitarão as especificações técnicas estabelecidas nos documentos indicados em anexo à presente carta, que foram postos à disposição da República Checa, bem como qualquer alteração futura introduzida no âmbito do projecto.

II. A Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada "Comissão", administrará e desenvolverá o sistema em conformidade com as orientações elaboradas no CPC-CWP - CCN/CSI também para os países terceiros.

III. As partes respeitarão as regras sobre a política de segurança geral estabelecidas no âmbito do projecto.

IV. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará os custos da instalação da CCN/CSI justificados pela Comissão com base na convenção específica que para o efeito celebrou com o subcontratante.

V. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará os custos da exploração da rede suportados pela Comissão entre a data da instalação do equipamento e do software e 31 de Dezembro de 1999.

VI. Em 15 de Maio de cada ano, a República Checa pagará um montante fixo (102000 euros em 2000) pelo custo anual da utilização da rede. A Comissão comunicará à República Checa, até 31 de Julho de cada ano, o montante fixo para o ano seguinte.

VII. Até 31 de Janeiro de cada ano, a Comissão procederá ao apuramento das contas correspondentes aos custos anuais de utilização da rede com base no montante já pago e no custo efectivo imputável à República Checa, fornecendo-lhe o justificativo. A Comissão calculará o custo efectivo com base na sua relação contratual com o subcontratante, que será escolhido em conformidade com os procedimentos em vigor para a adjudicação dos contratos. O pagamento final (pagamento do saldo) será efectuado 30 dias após a apresentação do justificativo. O montante total a pagar pela República Checa não excederá em caso algum 20 % do montante fixo anual já pago.

VIII. Tal como os Estados-Membros da União Europeia, a República Checa será informada das tendências previstas para estes custos, bem como dos elementos principais do desenvolvimento da CCN/CSI susceptíveis de ter um impacto nestes custos.

IX. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará um montante de 40000 euros a título de provisão anual destinada a financiar imprevistos e o desenvolvimento futuro. A Comissão facultará à República Checa um justificativo com a repartição dos custos a financiar pela provisão. Até 15 de Maio de cada ano, a República Checa reconstituirá essa provisão através do pagamento de um montante correspondente ao montante efectivamente utilizado no ano anterior para os imprevistos e o desenvolvimento futuro.

X. Todos os pagamentos deverão ser efectuados à Comissão. Salvo disposição em contrário, basear-se-ão num justificativo por esta elaborado, que permitirá a identificação dos diferentes serviços e o fornecimento de equipamento e software, a pagar no prazo de 60 dias.

XI. O presente acordo permanecerá em vigor enquanto as duas partes forem partes contratantes na Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime comum de trânsito. Ambas as partes reservam-se o direito de o alterar por acordo mútuo.

XII. Caso a República Checa pague os montantes previstos nos pontos IV, V, VI, VII e IX com atraso em relação às datas indicadas nos pontos acima mencionados, a União Europeia poderá aplicar juros de mora aos pagamentos em atraso (à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial, série C, em vigor na data prevista para o reembolso, acrescida de um ponto e meio). A mesma taxa será aplicável aos pagamentos a efectuar pela Comunidade.

Muito agradeceria a Vossa Excelência que se dignasse confirmar-me o acordo da República Checa em relação ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

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ANEXO À TROCA DE CARTAS

DOCUMENTAÇÃO EXTERNA CCN/CSI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Carta da República Checa

Praga, 13 de Abril de 2000.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência respeitante ao alargamento à República Checa da utilização da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) para o novo sistema informatizado do trânsito, do seguinte teor:

"No que diz respeito ao alargamento à República Checa da utilização da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) para o novo sistema informatizado do trânsito (NCTS), gostaria de propor o seguinte compromisso em nome da Comunidade Europeia:

I. As partes respeitarão as especificações técnicas estabelecidas nos documentos indicados em anexo à presente carta, que foram postos à disposição da República Checa, bem como qualquer alteração futura introduzida no âmbito do projecto.

II. A Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada 'Comissão', administrará e desenvolverá o sistema em conformidade com as orientações elaboradas no CPC-CWP - CCN/CSI também para os países terceiros.

III. As partes respeitarão as regras sobre a política de segurança geral estabelecidas no âmbito do projecto.

IV. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará os custos da instalação da CCN/CSI justificados pela Comissão com base na convenção específica que para o efeito celebrou com o subcontratante.

V. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará os custos da exploração da rede suportados pela Comissão entre a data da instalação do equipamento e do software e 31 de Dezembro de 1999.

VI. Em 15 de Maio de cada ano, a República Checa pagará um montante fixo (102000 euros em 2000) pelo custo anual da utilização da rede. A Comissão comunicará à República Checa, até 31 de Julho de cada ano, o montante fixo para o ano seguinte.

VII. Até 31 de Janeiro de cada ano, a Comissão procederá ao apuramento das contas correspondentes aos custos anuais de utilização da rede com base no montante já pago e no custo efectivo imputável à República Checa, fornecendo-lhe o justificativo. A Comissão calculará o custo efectivo com base na sua relação contratual com o subcontratante, que será escolhido em conformidade com os procedimentos em vigor para a adjudicação dos contratos. O pagamento final (pagamento do saldo) será efectuado 30 dias após a apresentação do justificativo. O montante total a pagar pela República Checa não excederá em caso algum 20 % do montante fixo anual já pago.

VIII. Tal como os Estados-Membros da União Europeia, a República Checa será informada das tendências previstas para estes custos, bem como dos elementos principais do desenvolvimento da CCN/CSI susceptíveis de ter um impacto nestes custos.

IX. Até 15 de Maio de 2000, a República Checa pagará um montante de 40000 euros a título de provisão anual destinada a financiar imprevistos e o desenvolvimento futuro. A Comissão facultará à República Checa um justificativo com a repartição dos custos a financiar pela provisão. Até 15 de Maio de cada ano, a República Checa reconstituirá essa provisão através do pagamento de um montante correspondente ao montante efectivamente utilizado no ano anterior para os imprevistos e o desenvolvimento futuro.

X. Todos os pagamentos deverão ser efectuados à Comissão. Salvo disposição em contrário, basear-se-ão num justificativo por esta elaborado, que permitirá a identificação dos diferentes serviços e o fornecimento de equipamento e software, a pagar no prazo de 60 dias.

XI. O presente acordo permanecerá em vigor enquanto as duas partes forem partes contratantes na Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime comum de trânsito. Ambas as partes reservam-se o direito de o alterar por acordo mútuo.

XII. Caso a República Checa pague os montantes previstos nos pontos IV, V, VI, VII e IX com atraso em relação às datas indicadas nos pontos acima mencionados, a União Europeia poderá aplicar juros de mora aos pagamentos em atraso (à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial, série C, em vigor na data prevista para o reembolso, acrescida de um ponto e meio). A mesma taxa será aplicável aos pagamentos a efectuar pela Comunidade.

Muito agradeceria a Vossa Excelência que se dignasse confirmar-me o acordo da República Checa em relação ao que precede."

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da República Checa sobre o teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa

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