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Document 12016E003

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE I - OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 3.o

OJ C 202, 7.6.2016, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_3/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/51


Artigo 3.o

1.   A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

a)

União aduaneira;

b)

Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;

c)

Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

d)

Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e)

Política comercial comum.

2.   A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.


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