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Document C2005/082/23

Processo C-29/05 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02 que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (outros intervenientes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG)

JO C 82 de 2.4.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/11


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005) pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02 que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (outros intervenientes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG)

(Processo C-29/05 P)

(2005/C 82/23)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2005 (Fax: 25 de Janeiro de 2005), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), representado por Alexander vom Mühlendahl, Vice-presidente do Instituto, e Gregor Schneider, membro da Secção do Contencioso da Propriedade Industrial, do acórdão proferido em 10 de Novembro de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) no processo T-164/02, que opôs Kaul GmbH ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Outros participantes no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

revogar o acórdão impugnado;

2.

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre os restantes fundamentos;

3.

condenar as outras partes processuais nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 43.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1) (a seguir, RMC), bem como as regras 16, n.o 3, e 20, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), na medida em que obriga a Câmara de Recurso do Instituto, na decorrência do princípio da continuidade funcional, a ter em consideração, num processo de oposição, nova exposição dos factos e novos comprovativos, quando a parte processual não apresentou esta exposição ou estes comprovativos à Divisão de oposição no prazo fixado por esta. A obrigação de exame das matérias apresentadas pela primeira vez à Câmara de Recurso, que o Tribunal de Primeira Instância faz decorrer do princípio da continuidade funcional, no âmbito de processos inter partes, não tem qualquer base nas disposições do regulamento ou do regulamento de execução.

2.

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 74.o, n.o 2 do RMC, na medida em que obriga a Câmara de Recurso a ter em consideração a nova exposição dos factos e os novos comprovativos, mesmo quando os prazos aplicáveis ao processo pendente na Divisão de oposição são «prazos peremptórios» e a parte oponente não apresentou a correspondente exposição ou os correspondentes comprovativos dentro do prazo fixado pela Divisão de oposição.

3.

O Tribunal de Primeira Instância também violou o artigo 74.o, n.o 2 do RMC, na medida em que só admite a aplicação desta disposição no processo de recurso quando a nova exposição ou os novos comprovativos são apresentados depois de ter decorrido o prazo de fundamentação do recurso.


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