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Document 62016TN0698R(01)
Corrigendum to the Notice in the Official Journal in Case T-698/16 (OJ C 441, 28.11.2016)
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-698/16 (JO C 441 de 28.11.2016)
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-698/16 (JO C 441 de 28.11.2016)
JO C 6 de 9.1.2017, p. 57–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/57 |
Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-698/16
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 441 de 28 de novembro de 2016 )
(2017/C 006/72)
A comunicação do processo T-698/16 Trasta Komercbanka e o./BCE passa a ter a seguinte redação:
Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE
(Processo T-698/16)
(2016/C 441/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e outros 6 recorrentes (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do BCE, de 11 de julho de 2016, que retira a licença de atividade bancária do Trasta Komercbanka AS; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 24.o do Regulamento MUS (1) e disposições conexas em relação ao reexame da decisão anterior do BCE pela Comissão de Reexame. |
2. |
Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE não examinou nem apreciou cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos factuais, incluindo, entre outros, que o BCE não respondeu adequadamente ao facto de que a informação e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local da Letónia estavam incorretos. |
3. |
Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas. |
4. |
Quarto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento. |
5. |
Quinto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder. |
6. |
Sexto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. |
7. |
Sétimo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou normas processuais, incluindo o direito a ser ouvido, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, e o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63).