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Document 62015CJ0243

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016.
Lesoochranárske zoskupenie VLK contra Obvodný úrad Trenčín.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Artigo 6.o, n.o 3 — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental — Artigos 6.o e 9.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Projeto de instalação de uma vedação — Área protegida de Strážovské vrchy — Procedimento administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção da qualidade de parte processual — Indeferimento — Recurso judicial.
Processo C-243/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:838

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

8 de novembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Artigo 6.o, n.o 3 — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental — Artigos 6.° e 9.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Projeto de instalação de uma vedação — Área protegida de Strážovské vrchy — Procedimento administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção da qualidade de parte processual — Indeferimento — Recurso judicial»

No processo C‑243/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca, Eslováquia), por decisão de 14 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2015, no processo

Lesoochranárske zoskupenie VLK

contra

Obvodný úrad Trenčín,

estando presentes:

Biely potok a.s.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, E. Juhász, M. Berger, A. Prechal (relatora), M. Vilaras e E. Regan, presidentes de secção, A. Rosas, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Jarašiūnas e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de abril de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Lesoochranárske zoskupenie VLK, por I. Rajtáková, advokátka,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová e M. Kianička, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e L. Pignataro‑Nolin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 9.o Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Lesoochranárske zoskupenie VLK (Associação de Defesa das Florestas VLK, a seguir «LZ»), organização de defesa do ambiente, constituída em conformidade com o direito eslovaco, à Obvodný úrad Trenčín (Autoridade do distrito de Trenčín, Eslováquia), a propósito do pedido desta organização para que lhe fosse reconhecida a qualidade de parte no procedimento administrativo relativo a um pedido de licenciamento de um projeto de instalação de uma vedação para a ampliação de um parque de caça num sítio protegido.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

O artigo 2.o da Convenção de Aarhus, sob a epígrafe «Definições», prevê, nos seus n.os 4 e 5:

«4.   ‘Público’: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais;

5.   ‘Público envolvido’: o público afetado ou suscetível de ser afetado pelo processo de tomada de decisões no domínio do ambiente ou interessado em tais decisões; para efeitos da presente definição, presumem‐se interessadas as organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos no direito nacional.»

4

O artigo 6.o da referida Convenção, que tem por epígrafe «Participação do público nas decisões referentes a atividades específicas», prevê:

«1.   Cada parte:

[…]

b)

Aplicará igualmente o disposto no presente artigo, em conformidade com a legislação nacional, às decisões relativas às atividades propostas não incluídas no anexo I que possam ter um impacto significativo no ambiente. Para este fim, as partes determinarão a pertinência da sujeição de tal atividade às disposições em apreço;

[…]

2.   O público envolvido será informado de forma adequada, atempada e efetiva, na fase inicial de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental, através de aviso público ou individualmente. […]

[…]

3.   Os procedimentos aplicáveis à participação do público estabelecerão prazos razoáveis para as diferentes etapas, prevendo períodos de tempo suficientes para informar o público de acordo com o disposto no n.o 2 e para permitir que o público se prepare e participe ativamente no processo de tomada de decisões do domínio do ambiente.

4.   Cada Parte velará pela participação do público o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público.

5.   Se necessário, cada Parte encorajará os possíveis requerentes a identificar o público envolvido, a proceder a debates e a fornecer as informações relativas aos objetivos do seu pedido antes do pedido de autorização.

6.   Cada Parte exigirá às autoridades públicas competentes que concedam ao público envolvido, mediante pedido, sempre que a legislação nacional assim o imponha, gratuitamente e assim que estejam disponíveis, o acesso para exame a todas as informações que estiverem disponíveis no momento do procedimento de participação do público e que sejam relevantes para o processo de tomada de decisões referido no presente artigo, sem prejuízo do direito de as Partes recusarem a divulgação de determinadas informações em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o […]

[…]

7.   Os procedimentos aplicáveis à participação do público deverão prever a possibilidade de o público apresentar por escrito ou, se necessário, nas audições ou consultas públicas com o requerente, comentários, informações, análises ou pareceres que considere relevantes para a atividade proposta.

[…]»

5

O artigo 9.o da mesma Convenção, sob a epígrafe «Acesso à justiça», prevê, nos seus n.os 2 a 4:

«2.   Cada parte garantirá, nos termos da respetiva legislação nacional, que os membros do público em causa:

a)

Que tenham um interesse suficiente; ou, em alternativa,

b)

Cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da parte o imponha como condição prévia,

tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.o e, salvo disposição em contrário no direito interno, a outras disposições relevantes da presente convenção.

O interesse suficiente e a ofensa do direito serão determinados em conformidade com os requisitos do direito interno e com o objetivo de conceder ao público envolvido um amplo acesso à justiça nos termos da presente convenção. Para este fim, o interesse das organizações não governamentais que satisfaçam os requisitos mencionados no n.o 5 do artigo 2.o serão considerados suficientes para efeitos da alínea a). Presumir‑se‑á igualmente que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem ofendidos para efeitos da alínea b).

O disposto no n.o 2 não exclui a possibilidade de interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não prejudica o requisito do recurso judicial que consiste no esgotamento prévio dos recursos administrativos, caso tal requisito seja previsto no direito interno.

3.   Além disso, e sem prejuízo dos processos de recurso referidos nos n.os 1 e 2, cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente.

4.   Além disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, os processos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deverão proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a reparação injuntiva do direito, ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. As decisões adotadas em aplicação do presente artigo serão apresentadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, quando possível, de outras instâncias, serão acessíveis ao público.»

Direito da União

6

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 368; a seguir «Diretiva 92/43»), enuncia:

«As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.»

7

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/43 prevê:

«É criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.

A rede Natura 2000 compreende também as zonas de proteção especial designadas pelos Estados‑Membros nos termos da Diretiva 79/409/CEE [do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO 1979, L 103, p. 1)].»

8

O artigo 4.o da Diretiva 92/43 enuncia:

«1.   Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado‑Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […]

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da diretiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. […]

2.   Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das nove regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o e do conjunto do território a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado‑Membro, e a partir das listas dos Estados‑Membros, um projeto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

[…]

A lista dos sítios selecionados como de importância comunitária, que indique os que integram um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o

[…]

4.   A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido nos termos do procedimento previsto no n.o 2, o Estado‑Membro em causa designará esse sítio como zona especial de conservação, o mais rapidamente possível […].

5.   Logo que um sítio seja inscrito na lista prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 ficará sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o»

9

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 dispõe:

«Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.»

10

O artigo 7.o desta diretiva prevê:

«As obrigações decorrentes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o substituem as decorrentes do n.o 4, primeira frase, do artigo 4.o da Diretiva [79/409], no respeitante às zonas de proteção especial classificadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou analogamente reconhecidas nos termos do n.o 2, do artigo 4.o da presente diretiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado‑Membro nos termos da Diretiva [79/409], se esta for posterior.»

Direito eslovaco

11

O § 13, n.o 2, da zákon č. 543/2002 Z.z. o ochrane prírody a krajiny (Lei n.o 543/2002, sobre a proteção da natureza e da paisagem) dispõe:

«Nas áreas para as quais esteja previsto um segundo nível de proteção, é necessária a autorização do órgão de proteção da natureza

[…]

d)

para vedar um terreno fora de uma zona municipal edificada, com exceção das vedações dos viveiros florestais, frutícolas ou vinícolas.

[…]»

12

Nos termos do § 82, n.o 3, da referida lei:

«[…] [S]ó o requerente é parte no procedimento de licenciamento ou de concessão de uma derrogação, salvo disposição legal em contrário. […] Consideram‑se pessoas interessadas as associações dotadas de personalidade jurídica que se dediquem há, pelo menos, um ano à proteção da natureza e da paisagem […] e que notifiquem por escrito a sua participação no procedimento, o mais tardar, nos sete dias seguintes à notificação prevista no n.o 7.»

13

A referida disposição, na versão alterada e vigente desde 1 de dezembro de 2011, tem a seguinte redação:

«Só o requerente é parte no procedimento de licenciamento ou de concessão de uma derrogação, salvo disposição legal em contrário. […] Consideram‑se partes no procedimento as associações dotadas de personalidade jurídica cujo objeto principal seja, durante pelo menos um ano, a proteção do ambiente […] e que tenham pedido previamente para participar no procedimento […], se tiverem confirmado o seu interesse em ser parte, por escrito ou por via eletrónica, no início do procedimento administrativo; a declaração deve ser transmitida à autoridade competente de proteção da natureza no prazo fixado para o efeito pela autoridade em questão e comunicado ao mesmo tempo que as informações relativas à abertura do procedimento enquanto procedimento suscetível de afetar os interesses da natureza e dos espaços naturais protegidos pela presente lei […]»

14

O § 14 do Správny poriadok (Código de Procedimento Administrativo), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«(1)   Tem o estatuto de parte no procedimento a pessoa cujos direitos, interesses legalmente protegidos ou deveres sejam objeto do procedimento ou cujos direitos, interesses legalmente protegidos ou deveres possam ser diretamente afetados pela decisão; também é parte no procedimento a pessoa que alegar, até prova em contrário, que a decisão é suscetível de afetar diretamente os seus direitos, interesses legalmente protegidos ou deveres.

(2)   Tem igualmente o estatuto de parte no procedimento a pessoa a quem uma lei especial reconheça esse estatuto.»

15

Em conformidade com o § 15a, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, uma «pessoa participante» tem o direito de ser informada da instauração de um procedimento administrativo, de aceder às peças processuais apresentadas pelas partes no procedimento administrativo, de participar nas audições e nas inspeções in loco e de apresentar provas e outros elementos com base nos quais a decisão será tomada.

16

O § 250b, n.os 2 e 3, do Občiansky súdny poriadok (Código de Processo Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«(2)   Se o recorrente alegar que a decisão da autoridade administrativa não lhe foi notificada, quando deveria ter sido tratado como parte processual, o juiz apreciará a veracidade dessa alegação e ordenará à autoridade administrativa que notifique a essa parte a decisão administrativa, suspendendo, consoante as circunstâncias, a sua execução. A decisão judicial é vinculativa para a autoridade administrativa. Feita a notificação, a autoridade administrativa submeterá o dossiê ao tribunal, para decisão do recurso. Se, no âmbito do procedimento administrativo, depois de executada a ordem judicial de notificação da decisão administrativa, for interposto um recurso administrativo, a autoridade administrativa informará disso imediatamente o tribunal.

(3)   O tribunal só procede em conformidade com o previsto no n.o 2 se não tiverem passado mais de três anos sobre a data da decisão que não foi notificada ao recorrente.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

Em 28 de abril de 2004, a República Eslovaca informou a Comissão Europeia da classificação do sítio de Strážovské vrchy (montanhas de Strážov, Eslováquia), que tem uma área total de cerca de 59000 hectares, como zona de proteção especial ao abrigo da Diretiva 79/409, para assegurar a conservação e a reprodução de certas espécies de aves de interesse europeu, como o falcão peregrino (falco peregrinus).

18

Além disso, pela Decisão 2008/218/CE da Comissão, de 25 de janeiro de 2008, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43, a primeira lista atualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina (JO 2008, L 77, p. 106), parte do referido sítio, com uma área de cerca de 29000 hectares, foi inscrita na lista dos sítios de importância comunitária.

19

Em 18 de novembro de 2008, a LZ foi informada da abertura pela autoridade do distrito de Trenčín de um procedimento administrativo que tinha por objeto um pedido, apresentado pela Biely potok a.s., de licenciamento de um projeto relativo à instalação de uma vedação, para a ampliação de uma reserva de criação de cervídeos, em parcelas situadas no sítio protegido de Strážovské vrchy.

20

Em seguida, a LZ apresentou‑se à referida autoridade, a qual lhe facultou a ata da fase oral do procedimento e os documentos preparatórios da decisão de concessão da licença requerida.

21

Face aos elementos mencionados, a LZ pediu a suspensão do procedimento administrativo, apresentando elementos que excluíam o licenciamento. A este respeito, baseou‑se, nomeadamente, em certos elementos constantes das observações apresentadas, em 3 de dezembro de 2008, pelo Štátna ochrana prírody — Správa CHKO (Instituto Público para a Proteção da Natureza — Serviço da Zona Natural Protegida, Eslováquia).

22

Por decisão de 23 de abril de 2009, a autoridade do distrito de Trenčín indeferiu o pedido da LZ para que lhe fosse reconhecida a qualidade de parte no procedimento administrativo de licenciamento, com fundamento em que a legislação aplicável apenas reconhecia às associações dotadas de personalidade jurídica como a LZ a qualidade de «pessoa interessada», não a de «parte processual».

23

Por decisão de 1 de junho de 2009, que se tornou definitiva em 10 de junho de 2009 (a seguir, conjuntamente, «decisões em causa no processo principal»), o Krajský úrad životného prostredia v Trenčíne (Autoridade Regional do Ambiente de Trenčín, Eslováquia) negou provimento, com base no mesmo fundamento, ao recurso administrativo hierárquico interposto daquela decisão pela LZ.

24

Por decisão, também de 10 de junho de 2009, que se tornou definitiva em 19 de junho de 2009, a autoridade do distrito de Trenčín concedeu a licença requerida pela Biely potok.

25

Em 11 de junho de 2009, a LZ interpôs recurso das decisões em causa no processo principal no Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín, Eslováquia), pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de parte no procedimento administrativo, com base, nomeadamente, no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus.

26

Após ter ordenado a suspensão da instância até à prolação, pelo Tribunal de Justiça, do acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125), o referido órgão jurisdicional anulou, por decisão de 23 de agosto de 2011, as decisões em causa no processo principal, baseando‑se, nomeadamente, nesse acórdão.

27

Por decisão de 26 de janeiro de 2012, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca, Eslováquia) anulou a decisão de 23 de agosto de 2011 do Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín) e devolveu o processo a este último.

28

Decorre da referida decisão de 26 de janeiro de 2012, por um lado, que, nos termos das disposições de processo civil eslovacas, após decisão definitiva quanto ao mérito de um procedimento administrativo — que, no caso em apreço, ocorreu na sequência da decisão de 10 de junho de 2009 da autoridade do distrito de Trenčín, que deferiu o pedido de licenciamento —, deixa de haver lugar a uma fiscalização jurisdicional autónoma da decisão que negou a qualidade de parte no procedimento administrativo, porquanto, uma vez que os direitos processuais conferidos por esta qualidade apenas podem ser exercidos na pendência do procedimento, a pessoa que reclama a referida qualidade já não a pode invocar após a decisão definitiva quanto ao mérito do referido procedimento administrativo.

29

Por outro lado, embora, nessa situação, o processo judicial relativo ao reconhecimento dessa qualidade tenha de ser encerrado, a pessoa em causa deve ser informada da possibilidade de reclamar a qualidade de parte processual, mediante interposição de um recurso como «parte excluída», ao abrigo do § 250b, n.o 2, do Código de Processo Civil, recurso este que, no entanto, deve ser interposto no prazo legal de três anos previsto no § 250b, n.o 3, deste código.

30

Por decisão de 12 de setembro de 2012, o Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín) anulou, pela segunda vez, as decisões em causa no processo principal.

31

Segundo esse órgão jurisdicional, a decisão de licenciamento de 10 de junho de 2009 da autoridade do distrito de Trenčín foi prematura, uma vez que, durante o procedimento administrativo relativo ao pedido de licenciamento, o processo judicial relativo ao pedido de obtenção da qualidade de parte nesse procedimento administrativo ainda estava pendente. O referido órgão jurisdicional considera que o procedimento relativo ao pedido de licenciamento deveria ter sido suspendido até à decisão definitiva do processo judicial.

32

Por decisão de 28 de fevereiro de 2013, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) anulou a decisão de 12 de setembro de 2012 do Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín), por motivos, no essencial, idênticos aos da sua decisão de 26 de janeiro de 2012.

33

Por decisão de 23 de novembro de 2013, o Krajský súd v Trenčíne (Tribunal Regional de Trenčín) indeferiu o pedido de reconhecimento da qualidade de parte processual reclamada pela LZ e considerou que não tinha de a informar da possibilidade de reclamar a qualidade de parte processual, mediante a interposição de um recurso como «parte excluída», ao abrigo do § 250b, n.o 2, do Código de Processo Civil, posto que, entretanto, já tinha decorrido o prazo de três anos previsto no § 250b, n.o 3, deste código.

34

Em sede de recurso interposto pela LZ contra a decisão de 23 de novembro de 2013, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o acórdão de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125), se coloca, no essencial, a questão de saber se, numa situação como a do processo principal, em que estão em causa direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, em especial o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta, e o objetivo de assegurar um elevado grau de proteção do ambiente, prosseguido tanto por esta diretiva como pelo artigo 9.o da Convenção de Aarhus, foram respeitados.

35

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito processual nacional pode ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, o procedimento administrativo de licenciamento não pode seguir os seus trâmites nem, por conseguinte, ser definitivamente encerrado enquanto não for adotada uma decisão judicial definitiva relativa ao pedido de reconhecimento da qualidade de parte nesse procedimento administrativo.

36

Com efeito, nessa situação, prosseguir o procedimento administrativo relativo ao pedido de licenciamento pode ser contrário ao princípio do contraditório, uma vez que apenas o requerente da licença é parte nesse procedimento e que não é de excluir que, na falta da participação de organizações de defesa do ambiente como a LZ nesse procedimento, não sejam invocados nem tidos em conta argumentos de defesa do ambiente, pelo que o objetivo fundamental do referido procedimento, a saber, assegurar um elevado grau de proteção do ambiente, não é alcançado.

37

Em sentido contrário, também é possível considerar que o facto de prosseguir o procedimento administrativo relativo ao pedido de licenciamento, mesmo quando o processo judicial relativo a um pedido de reconhecimento da qualidade de parte processual esteja pendente, permite que o referido pedido de licenciamento seja tratado de maneira especialmente célere. Se esse procedimento administrativo não pudesse prosseguir sem ter sido proferida uma decisão definitiva no processo judicial destinado ao reconhecimento da referida qualidade, o requerente da licença poderia acusar os órgãos administrativos de um tratamento desigual.

38

Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[N]o caso de uma alegada violação do direito a um nível elevado de proteção do ambiente, como o implementado nas condições estabelecidas pela União Europeia, principalmente na [Diretiva 92/43], designadamente [o direito] de auscultação da opinião pública relativamente a um projeto que possa ter [um impacto] significativo [nas] zonas especiais de conservação incluídas na rede ecológica europeia denominada Natura 2000, [podem] o direito a uma ação judicial efetiva e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da [Carta,] e [o] direito que a recorrente, enquanto associação sem fins lucrativos que opera na defesa do ambiente a nível nacional, [invoca] nos termos do artigo 9.o da Convenção [de Aarhus] e nos limites indicados no acórdão […] de [18 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125)], também [ser aplicados de maneira equitativa] quando o juiz nacional põe fim ao processo [de fiscalização jurisdicional] num litígio que tem por objeto uma decisão que nega [a essa associação] o estatuto de parte num procedimento administrativo relativo à emissão de uma licença, como aconteceu no caso vertente, e aconselha [essa associação] a interpor recurso por ter sido excluída do referido procedimento administrativo?»

Quanto à questão prejudicial

39

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 9.o da Convenção de Aarhus, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização de defesa do ambiente a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43 não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando aquela organização a interpor outro tipo de recurso para obter essa qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

40

No processo principal, a LZ, uma organização de defesa do ambiente, reclama, por via judicial, a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento, para poder invocar, no âmbito de uma ação judicial, direitos que lhe são conferidos pelo direito da União no domínio do ambiente, uma vez que essa organização considera que a decisão de licenciamento do projeto previsto, a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43, enquanto zona de proteção especial ou sítio de importância comunitária, foi adotada em violação das obrigações que incumbem às autoridades nacionais por força do artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva.

41

A este respeito, decorre dos elementos do dossiê de que dispõe o Tribunal de Justiça que, segundo as regras do direito processual nacional aplicável, uma organização de defesa do ambiente como a LZ só pode impugnar, por via judicial, uma decisão suscetível de ser contrária ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, nomeadamente no âmbito de um recurso da decisão de licenciamento posterior, se a essa organização já tiver sido formalmente reconhecida a qualidade de parte no procedimento em causa, neste caso o procedimento de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido.

42

Importa, desde logo, recordar que, segundo o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, a avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto no sítio em questão implica que, antes de o mesmo ser aprovado, sejam identificados, tendo em conta os melhores conhecimentos científicos na matéria, todos os aspetos do plano ou do projeto em causa que possam, por si só ou em conjugação com outros planos ou projetos, afetar os objetivos de conservação desse sítio. As autoridades nacionais competentes só autorizam uma atividade no sítio protegido se tiverem a certeza de que a mesma não será prejudicial para a integridade desse sítio. Assim acontece quando não subsiste nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de tais efeitos (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha, C‑404/09, EU:C:2011:768, n.o 99, e de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.os 49 e 50).

43

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 contribui, assim, para a realização do objetivo prosseguido pelas medidas adotadas ao abrigo desta diretiva, que, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 2, consiste em garantir a preservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens de interesse para a União, num estado de conservação favorável, e do objetivo mais geral da mesma diretiva, que é garantir um elevado grau de proteção do ambiente nos sítios protegidos nos termos da diretiva.

44

Ora, seria incompatível com o efeito vinculativo que o artigo 288.o TFUE reconhece a uma diretiva excluir, em princípio, que as obrigações que ela impõe possam ser invocadas pelos interessados. O efeito útil da Diretiva 92/43 bem como a sua finalidade, recordada no número anterior do presente acórdão, exigem que os particulares a possam invocar em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais a possam tomar em consideração enquanto elemento do direito da União, para, nomeadamente, verificar se a autoridade nacional que emitiu uma licença para um plano ou um projeto respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva, recordadas no n.o 42 do presente acórdão, e permaneceu, assim, dentro dos limites da margem de apreciação que esta disposição deixa às autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 66 e 69).

45

Além disso, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 prevê que as autoridades nacionais competentes só autorizarão um plano ou um projeto como o referido nesta disposição depois de terem auscultado, se necessário, a opinião pública. A referida disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aarhus, que é parte integrante da ordem jurídica da União.

46

Este último artigo prevê que as disposições do artigo 6.o da Convenção de Aarhus em matéria de participação do público nas decisões relativas a atividades específicas são aplicáveis quando se trate da adoção de uma decisão sobre atividades propostas, não incluídas no anexo I da mesma Convenção, que possam ter um impacto significativo no ambiente. Este artigo 6.o, como decorre dos seus n.os 3, 4 e 7, confere ao público, nomeadamente, o direito de participar «ativamente no processo de tomada de decisões do domínio do ambiente», apresentando, «por escrito ou, se necessário, nas audições ou consultas públicas com o requerente, comentários, informações, análises ou pareceres que considere relevantes para a atividade proposta». Essa participação deve começar «o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público».

47

No processo principal, a LZ, que indubitavelmente preenche os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 5, da Convenção de Aarhus para integrar o conceito de «público envolvido», na aceção desta disposição, está igualmente coberta pelo conceito mais amplo de «público», para efeitos do disposto no artigo 6.o da mesma Convenção. Além disso, como também assinalou a advogada‑geral no n.o 65 das suas conclusões, embora o projeto de instalação de uma vedação num sítio protegido, em causa no processo principal, não integre as atividades enumeradas no anexo I da Convenção de Aarhus, o facto de as autoridades nacionais competentes terem decidido abrir um procedimento de licenciamento desse projeto nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 permite, contudo, considerar que essas autoridades entenderam ser necessário avaliar a dimensão do impacto desse projeto no ambiente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aarhus.

48

É verdade que esta última disposição precisa que a aplicação do artigo 6.o da Convenção de Aarhus é regulada pelo direito interno da parte contratante em questão. Todavia, deve entender‑se que esta precisão respeita apenas às modalidades de participação do público explicitada neste artigo 6.o, sem pôr em causa o direito de participação que, por força deste artigo, assiste a uma organização de proteção do ambiente como a LZ.

49

Conclui‑se daqui que uma organização de defesa do ambiente que, como a LZ, preenche os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 5, da Convenção de Aarhus tem, por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, o direito de participar, na aceção indicada no n.o 46 do presente acórdão, num procedimento de adoção de uma decisão relativa a um pedido de licenciamento de um plano ou de um projeto suscetível de ter um impacto significativo no ambiente, na medida em que, no âmbito desse procedimento, tenha de ser adotada uma das decisões referidas no artigo 6.o, n.o 3, da dita diretiva.

50

Há, em seguida, que recordar que, segundo jurisprudência constante, incumbe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, em aplicação do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União. O artigo 19.o, n.o 1, TUE obriga, por outro lado, os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (acórdão de 19 de novembro de 2014, ClientEarth, C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.o 52). Quanto às decisões administrativas adotadas no âmbito do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, esta obrigação decorre também do artigo 47.o da Carta.

51

Com efeito, o âmbito de aplicação deste artigo da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando apliquem o direito da União, sendo que esta disposição confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas (v., nomeadamente, acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 23 e jurisprudência referida).

52

Ora, quando um Estado‑Membro define as regras de direito processual aplicáveis às ações relativas ao exercício dos direitos que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aarhus, confere às organizações de proteção do ambiente, para efeitos de fiscalização das decisões das autoridades nacionais competentes tendo em conta as obrigações que lhes incumbem por força dessas disposições, esse Estado‑Membro executa obrigações decorrentes dessas disposições, pelo que se deve considerar que aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

53

Nestas condições, há que declarar que o Tribunal de Justiça é competente para responder ao pedido de decisão prejudicial, na medida em que o mesmo tem por objeto o artigo 47.o da Carta.

54

O direito à ação e a um tribunal imparcial, que figura no referido artigo 47.o, compreende, nomeadamente, o direito a uma ação efetiva perante um tribunal.

55

Quanto ao referido direito à ação, importa assinalar que o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus confere um direito de recurso às organizações de defesa do ambiente que cumprem os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da referida Convenção, o que sucede com a LZ, desde que o recurso tenha por objeto uma decisão abrangida pelo âmbito de aplicação do mencionado artigo 9.o, n.o 2.

56

Ora, as decisões adotadas pelas autoridades nacionais competentes no âmbito do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, quer respeitem a um pedido de participação no procedimento de licenciamento, à apreciação da necessidade de uma avaliação ambiental das repercussões de um plano ou de um projeto num sítio protegido, ou ainda à adequação das conclusões tiradas dessa avaliação no que toca aos riscos desse projeto ou desse plano para a integridade do referido sítio, e quer sejam autónomas ou integradas numa decisão de licenciamento, são decisões que integram o âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus.

57

Com efeito, como assinalou, em substância, a advogada‑geral no n.o 80 das suas conclusões, as decisões adotadas pelas autoridades nacionais que recaem no âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, que não incidem sobre as atividades enumeradas no anexo I da Convenção de Aarhus, estão contempladas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da referida Convenção, pelo que integram o âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da mesma, uma vez que essas decisões implicam que as autoridades competentes verifiquem, antes de autorizarem qualquer atividade, se esta, nas circunstâncias do caso concreto, pode ter um impacto significativo no ambiente.

58

Ora, decorre do artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus que esta disposição circunscreve a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem na determinação das modalidades de recurso aí referidas, na medida em que a mesma tem por objetivo conferir um «amplo acesso à justiça» ao público interessado, que inclui as organizações de defesa do ambiente que cumprem os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, desta Convenção [v., por analogia, quanto ao artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO 2003, L 156, p. 17; a seguir «Diretiva 85/337»), que reproduz em termos praticamente idênticos o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus, acórdão de 16 de abril de 2015, Gruber, C‑570/13, EU:C:2015:231, n.o 39].

59

Assim, as referidas associações devem necessariamente poder invocar em juízo as regras do direito nacional que aplicam a legislação da União em matéria de ambiente bem como as regras do direito da União em matéria de ambiente que produzem efeitos diretos (v., por analogia, quanto ao artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337, acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Alemanha, C‑137/14, EU:C:2015:683, n.o 92).

60

Entre os direitos que uma organização não governamental dessa natureza deve poder invocar no âmbito de um recurso nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus figuram as regras de direito nacional decorrentes do artigo 6.o da Diretiva 92/43 (v., por analogia, quanto ao artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337, acórdão de 12 de maio de 2011, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein‑Westfalen, C‑115/09, EU:C:2011:289, n.os 49 e 58).

61

Assim, tal organização deve poder impugnar, no âmbito desse recurso, não só a decisão de não proceder a uma avaliação adequada do impacto do plano ou do projeto considerado no sítio em causa mas também, se for caso disso, a avaliação realizada, por padecer de determinados vícios (v., por analogia, quanto ao artigo 10.o‑A da Diretiva 85/337, acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o., C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 37).

62

Além disso, saliente‑se que o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus exige que os processos referidos no artigo 9.o, n.o 2, da mesma Convenção proporcionem soluções «eficazes e adequadas».

63

Consequentemente, para se poder responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar se o artigo 47.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, se opõe, numa situação como a do processo principal, a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual um recurso judicial interposto por uma organização de defesa do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, desta Convenção contra uma decisão que lhe recusa a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43 não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

64

Embora, em princípio, esse exame seja da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio, também é certo que o Tribunal de Justiça tem competência para inferir das disposições do direito da União os critérios que aquele órgão jurisdicional pode ou deve aplicar no âmbito deste direito. Além disso, nada impede que um órgão jurisdicional nacional peça ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a aplicação das referidas disposições no caso concreto, sob reserva, todavia, de esse órgão jurisdicional nacional proceder ao apuramento e à apreciação dos factos necessários para o efeito, tendo em conta todos os elementos dos autos de que dispõe (v., neste sentido, acórdão de 3 de dezembro de 2015, Banif Plus Bank, C‑312/14, EU:C:2015:794, n.os 51 e 52).

65

Posto isto, recorde‑se que, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro definir as modalidades processuais dos recursos destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, visto que os Estados‑Membros são responsáveis por assegurar, casuisticamente, uma proteção efetiva desses direitos e, em particular, por garantir o respeito do direito a um recurso efetivo e ao acesso a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, acórdãos de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.o 47, e de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 46).

66

A este respeito, importa recordar que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43 institui um procedimento de fiscalização prévia baseado num critério de autorização estrito que, ao mesmo tempo que integra o princípio da precaução, permite prevenir de maneira eficaz as ofensas à integridade dos sítios protegidos devidas aos planos ou aos projetos considerados, dado que obriga as autoridades nacionais competentes a recusarem a autorização de um plano ou de um projeto sempre que subsistam incertezas quanto à inexistência de efeitos prejudiciais desses planos ou desses projetos para a integridade dos referidos sítios (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C‑127/02, EU:C:2004:482, n.os 57 e 58, e de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o., C‑399/14, EU:C:2016:10, n.o 48).

67

Todavia, no processo principal, apesar de ser pacífico que, em certa medida, a LZ pôde participar no procedimento de licenciamento na qualidade de «pessoa interessada», o que lhe permitiu, nomeadamente, invocar, à luz das observações apresentadas por uma autoridade ambiental, argumentos destinados a demonstrar que o projeto em causa no processo principal pode afetar a integridade de um sítio protegido, essa qualidade não é equiparada à de «parte processual».

68

Nestas condições, a interpretação do direito processual nacional, contestada pela LZ, segundo a qual um recurso de uma decisão administrativa que recusa a qualidade de parte num procedimento de licenciamento não tem necessariamente de ser examinado na pendência do referido procedimento e é automaticamente rejeitado assim que a licença requerida for concedida, não permite garantir a uma organização como a LZ uma tutela judicial efetiva das diversas prerrogativas inerentes ao direito de participação do público, na aceção do artigo 6.o da Convenção de Aarhus, conforme especificado no n.o 46 do presente acórdão.

69

Assim, decorre dos elementos do dossiê de que dispõe o Tribunal de Justiça que se a qualidade de «parte processual» lhe tivesse sido atribuída, a LZ poderia ter participado mais ativamente no processo decisório, desenvolvendo mais e de maneira mais pertinente os seus argumentos sobre os riscos de ofensas à integridade do sítio protegido pelo projeto considerado, os quais, aliás, deveriam ter sido ponderados pelas autoridades competentes antes do licenciamento e da realização desse projeto.

70

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salientou, de resto, que, visto só o requerente da licença ser parte processual de pleno direito, não é de excluir que, sem a participação de uma organização de defesa do ambiente como a LZ no procedimento administrativo, na qualidade de parte processual, os argumentos a favor da proteção do ambiente não sejam invocados nem tidos em conta, pelo que o objetivo fundamental do procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, a saber, assegurar um elevado grau de proteção do ambiente, não é alcançado.

71

Por outro lado, é de salientar que a qualidade de «pessoa interessada» reconhecida à LZ no processo principal é insuficiente para ela poder invocar, no âmbito de um recurso, argumentos que visam impugnar a legalidade da decisão de licenciamento, uma vez que, para intentar essa ação, é necessário a qualidade de «parte processual».

72

Nestas condições, há que concluir que a interpretação do direito processual nacional, contestada pela LZ, segundo a qual a interposição de um recurso de uma decisão administrativa que recusa a qualidade de parte num procedimento de licenciamento não obsta a que este último seja definitivamente encerrado e a que esse recurso seja rejeitado, automaticamente e em todas as circunstâncias, assim que a licença em causa for concedida, não pode, à luz do objetivo de assegurar um amplo acesso à justiça em matéria de recurso de decisões ambientais, garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos a uma organização de proteção do ambiente pelo artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Convenção de Aarhus, que visa prevenir as ofensas específicas à integridade dos sítios protegidos nos termos da mesma diretiva.

73

À luz do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 47.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, na medida em que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em condições que assegurem um amplo acesso à justiça, dos direitos conferidos pelo direito da União, neste caso o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, a uma organização de proteção do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da dita Convenção, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização dessa natureza a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos desta diretiva não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

Quanto às despesas

74

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, na medida em que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em condições que assegurem um amplo acesso à justiça, dos direitos conferidos pelo direito da União, neste caso o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, a uma organização de proteção do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da dita Convenção, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização dessa natureza a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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