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Document 62011CA0487

Processo C-487/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — Laimonis Treimanis/Valsts ieņēmumu dienests [ «Regulamento (CEE) n. ° 918/83 — Artigos 1. °, n. ° 2, alínea c), 2. °e 7. °, n. ° 1 — Franquia de direitos de importação de bens pessoais — Conceito de “bens afetos às necessidades da casa” — Veículo automóvel importado para o território da União — Veículo utilizado por um membro da família do proprietário que procedeu à importação» ]

JO C 331 de 27.10.2012, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — Laimonis Treimanis/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-487/11) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 918/83 - Artigos 1.o, n.o 2, alínea c), 2.o e 7.o, n.o 1 - Franquia de direitos de importação de bens pessoais - Conceito de “bens afetos às necessidades da casa” - Veículo automóvel importado para o território da União - Veículo utilizado por um membro da família do proprietário que procedeu à importação)

(2012/C 331/17)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Demandante: Laimonis Treimanis

Demandado: Valsts ieņēmumu dienests

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administratīvā rajona tiesa Rīgas tiesu nams — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276) — Isenção de direitos na importação de bens pessoais — Conceito de agregado familiar — Veículo automóvel que foi utilizado para satisfazer as necessidades de um agregado familiar num Estado terceiro — Importação do dito veículo pelo proprietário, com residência principal num Estado terceiro, com o fim de o ceder gratuitamente a um membro do seu agregado familiar que transferiu a sua residência para este Estado-Membro depois de ter feito parte do agregado familiar com o proprietário antes da importação do veículo

Dispositivo

Os artigos 2.o e 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, devem ser interpretados no sentido de que pode ser importado com franquia de direitos de importação um veículo automóvel para uso privado importado de um Estado terceiro para o território aduaneiro da União Europeia, desde que o importador tenha efetivamente transferido a sua residência habitual para o território aduaneiro da União Europeia, facto que compete ao juiz nacional verificar. Considera-se que o veículo automóvel utilizado a título gratuito por um membro da família desse importador, ou seja, por uma pessoa que vive sob o mesmo teto ou que se encontre fundamentalmente a seu cargo, o que compete ao juiz nacional verificar, está afeto às necessidades da casa do importador, e essa utilização não origina a perda do benefício da referida franquia.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


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