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Document 62011CA0026

Processo C-26/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgische Petroleum Unie VZW e o./Belgische Staat (Diretiva 98/70/CE — Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel — Artigos 3. °a 5. °— Especificações ambientais aplicáveis aos combustíveis — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Artigos 1. °e 8. °— Conceito de «regra técnica» — Obrigação de comunicar os projetos de regras técnicas — Legislação nacional que impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, uma determinada quantidade de biocombustíveis)

JO C 86 de 23.3.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Belgische Petroleum Unie VZW e o./Belgische Staat

(Processo C-26/11) (1)

(Diretiva 98/70/CE - Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel - Artigos 3.o a 5.o - Especificações ambientais aplicáveis aos combustíveis - Diretiva 98/34/CE - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Artigos 1.o e 8.o - Conceito de «regra técnica» - Obrigação de comunicar os projetos de regras técnicas - Legislação nacional que impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, uma determinada quantidade de biocombustíveis)

2013/C 86/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgische Petroleum Unie VZW, Continental Tanking Company NV, Belgische Olie Maatschappij NV, Octa NV, Van Der Sluijs Group Belgium NV, Belgomazout Liège NV, Martens Energie NV, Transcor Oil Services NV, Mabanaft BV, Belgomine NV, Van Raak Distributie NV, Bouts NV, Gabriels & Co NV, Joassin René NV, Orion Trading Group NV, Petrus NV, Argosoil Belgium BVBA

Recorridos: Belgische Staat

Estando presente: Belgian Bioethanol Association VZW, Belgian Biodiesel Board VZW

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Grondwettelijk Hof — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 26.o, n.o 2, 28.o, 34.o, 35.o e 36.o TFUE, dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350, p. 58), e do artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37) — Legislação nacional que obriga as sociedades petrolíferas que introduzem combustíveis no consumo a introduzirem igualmente, no decurso do mesmo ano, uma certa quantidade de bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, e de ésteres metílicos de ácidos gordos (fatty acid methyl esters, FAME)

Dispositivo

1.

Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em conformidade com o objetivo da promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, imposto aos Estados-Membros pelas Diretivas 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30, e 2009/30, impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, misturando-a com esses produtos, uma determinada quantidade de biocombustíveis, quando esta quantidade é calculada em percentagens da quantidade total dos referidos produtos que comercializam anualmente e essas percentagens são conformes com os limites máximos fixados na Diretiva 98/70, conforme alterada pela Diretiva 2009/30.

2.

O artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, lido em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1, último travessão, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a notificação de um projeto de legislação nacional que obriga as sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a introduzir igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, determinadas percentagens de biocombustíveis, quando, após ter sido notificado nos termos do referido artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, esse projeto foi modificado a fim de tomar em consideração as observações da Comissão Europeia respeitantes a este último e o projeto assim modificado foi em seguida comunicado à Comissão.


(1)  JO C 113 de 9.4.2011.


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