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Document 52015PC0337

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

COM/2015/0337 final - 2015/0148 (COD)

Bruxelas, 15.7.2015

COM(2015) 337 final

2015/148(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2015) 135 final}
{SWD(2015) 136 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A fim de combater eficazmente as alterações climáticas e alcançar os objetivos de descarbonização a longo prazo da UE, que consistem em reduzir as emissões em, pelo menos, 80 % até 2050, é necessário continuar a avançar para uma economia hipocarbónica que crie novas oportunidades de crescimento e emprego. No contexto destes esforços, foi dado um passo importante com a aprovação pelo Conselho Europeu, em outubro de 2014, do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030.

A aplicação deste quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 é um elemento essencial para a criação de uma União da Energia resiliente, dotada de uma política climática virada para o futuro, o que constitui uma prioridade global para a Comissão nos próximos anos. Ao mesmo tempo, com o acordo quanto ao quadro de ação para 2030 e a sua aplicação através da presente proposta, a UE deu um passo importante para a celebração de um forte acordo internacional sobre o clima, a adotar em Paris, em dezembro de 2015.

Um elemento central do quadro de ação para 2030 é o objetivo vinculativo de reduzir globalmente, a nível interno, até 2030, as emissões de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. A fim de atingir este objetivo de forma rentável, os setores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) terão de reduzir as suas emissões em 43 % em relação a 2005, enquanto os setores não abrangidos pelo RCLE terão de as reduzir em 30 %. O Conselho Europeu definiu os principais princípios para reduzir as emissões no âmbito do RCLEUE 1 . A presente proposta cria o quadro jurídico necessário para a aplicação destes princípios estabelecidos pelo Conselho Europeu, abordando três questões principais:

1) A proposta traduz o objetivo de reduzir os gases com efeito de estufa de 43 % em 2030 no âmbito do RCLE para um limite que diminui 2,2 % anualmente a partir de 2021, correspondendo a uma redução suplementar de cerca de 556 milhões de toneladas de dióxido de carbono no período 2021-2030, em comparação com o atual declínio anual de 1,74 %.

2) A proposta assenta na experiência positiva com as regras harmonizadas aplicadas desde 2013, promovendo um maior desenvolvimento de regras previsíveis, sólidas e equitativas para a atribuição gratuita de licenças à indústria, a fim de abordar de forma adequada o risco potencial de fuga de carbono. As regras propostas visam salvaguardar a competitividade internacional das indústrias da UE de elevada intensidade energética durante a transição gradual para uma economia com baixas emissões de carbono enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias, e manter os incentivos aos investimentos a longo prazo em tecnologias hipocarbónicas. Dado que o Conselho Europeu decidiu que a percentagem de licenças de emissão leiloadas não deve diminuir, o número de licenças de emissão gratuitas para a indústria é limitado, o que implica regras bem definidas. Esse objetivo é alcançado principalmente por três meios: um alinhamento mais frequente da atribuição a título gratuito pelos dados de produção irá assegurar a prestação de apoio às empresas e aos setores em crescimento; a atualização dos valores de referência utilizados para calcular a atribuição de licenças a título gratuito irá refletir as capacidades tecnológicas das indústrias e os progressos realizados ao longo da última década; por último, a lista dos setores que recebem a maior percentagem de atribuições a título gratuito será mais orientada para os setores mais expostos ao risco de fugas de carbono. Embora as regras em matéria de fuga de carbono incidam principalmente na compensação dos custos diretos do carbono, a proposta também contempla os seus custos indiretos.

Tendo em conta os diferentes cabazes energéticos dos Estados-Membros, as receitas do RCLEUE devem ser utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. Os Estados-Membros devem compensar parcialmente certas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa que se repercutem no preço da eletricidade, sempre que tal apoio seja necessário e proporcional e se mantenha o incentivo à poupança de energia e à transição da procura da eletricidade «cinzenta» para a eletricidade «verde».

O protocolo e as decisões que o acompanham, adotadas pela Conferência das Partes em Paris, devem promover a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades. O financiamento em prol do clima pelo setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização dos recursos após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem também ser utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante do financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade da proposta de contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) das Partes, dos subsequentes planos de investimento e dos processos nacionais de planeamento da adaptação.

As receitas provenientes do RCLEUE também devem ser utilizadas para promover a formação e a reafetação da mãodeobra afetada pela transição dos postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização, em estreita coordenação com os parceiros sociais.

3) A proposta prevê vários mecanismos de financiamento destinados a apoiar os agentes económicos no setor e na indústria da energia face aos desafios em matéria de inovação e investimento que enfrentam na transição para uma economia hipocarbónica. Mais especificamente, a proposta completa o apoio existente para a demonstração de tecnologias inovadoras e alargao à inovação de ponta na indústria. A atribuição a título gratuito de licenças de emissão continua disponível para modernizar o setor energético nos EstadosMembros com rendimentos mais baixos, e foi criado um fundo específico para facilitar os investimentos na modernização dos sistemas energéticos e aumentar a eficiência energética, de modo a contribuir para a redução das emissões. Este financiamento adicional aproveita a experiência adquirida com a cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do RCLE-UE e, se for caso disso, em certas características do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE).

A presente proposta adapta igualmente a diretiva, bem como todas as competências anteriormente delegadas na Comissão para exercício através do procedimento de regulamentação com controlo, ao regime de atos delegados e de execução acordado em conformidade com o Tratado de Lisboa 2 . À luz do compromisso da UE de legislar melhor, só se recorrerá aos atos delegados e de execução quando tal for essencial para o bom funcionamento do RCLE-UE.

A presente proposta não aborda as questões relacionadas com a cobertura do setor da aviação no âmbito do RCLE-UE. Os ajustamentos para a aplicação da diretiva às atividades de aviação devem produzir efeitos depois de ter sido alcançado um acordo internacional na Assembleia da OACI em 2016 sobre uma medida baseada no mercado mundial para implementação até 2020.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Em termos de coerência com outras políticas no domínio da ação climática, a política das energias renováveis e a da eficiência energética são as mais pertinentes. Ambas as políticas apoiam plenamente a eficácia ambiental do RCLE-UE, tendo as sinergias entre estas políticas e o RCLEUE sido reforçadas através da reserva de estabilização do mercado recentemente acordada. Em especial, tal como analisado na avaliação de impacto que acompanha o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, a consecução, com uma boa relação custoeficácia, do objetivo de redução global das emissões de 40 % em relação a 1990 exige contribuições substanciais por parte das fontes de energia renováveis e a adoção de medidas de eficiência energética.

Em termos de coerência com a política climática internacional, é importante notar que o RCLEUE atribuiu efetivamente um preço ao carbono e é amplamente utilizado em todo o mundo como modelo dos sistemas de comércio de licenças de emissão, que beneficiam dos resultados da aprendizagem da UE.

Coerência com outras políticas da União

A proposta prevê a aplicação de uma parte do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 como elemento essencial no contexto da construção de uma União da Energia resiliente, dotada de uma política climática virada para o futuro.

A descarbonização requer ajustamentos. As políticas e os fundos da UE acompanham ativamente esses ajustamentos. Para além das medidas diretamente relacionadas com o RCLEUE, os instrumentos da UE como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ou o programa Horizonte 2020, bem como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), oferecem também um elevado potencial de financiamento para os investimentos no domínio da inovação com baixas emissões de carbono, o que pode levar a um risco de duplicação do financiamento. O desenvolvimento das energias renováveis e a eficiência na utilização dos recursos, bem como a I&D, são domínios prioritários para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que vai gerar 315 mil milhões de EUR de investimento adicional na UE nos próximos três anos. O FEIE agirá unicamente através dos instrumentos financeiros existentes, concedendo empréstimos a projetos prontos a arrancar no prazo de três anos, e disporá de um âmbito de aplicação mais lato, abrangendo uma série de setores, tais como a economia e a educação digitais. O financiamento do RCLEUE é concebido em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado. As políticas da UE em matéria social, de emprego e de competências acompanham a transição dos postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização, nomeadamente através do Fundo Social Europeu.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Os artigos 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confirmam e especificam as competências da UE no domínio das alterações climáticas. A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A Diretiva RCLE-UE é um instrumento estratégico da UE que continuará em vigor após 2020. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os objetivos de uma proposta que altere aquele instrumento só podem ser conseguidos através de uma proposta da Comissão a nível da UE.

As alterações climáticas são um problema transfronteiriço, pelo que é necessária a coordenação da ação climática a nível europeu e, sempre que possível, a nível mundial. Mais especificamente, a ação a nível da UE será a forma mais eficaz de conseguir a reforma do mercado de carbono pós2020, incentivando a indústria a investir em tecnologias hipocarbónicas e, ao mesmo tempo, preservando a sua competitividade internacional e o mercado interno da UE.

Por conseguinte, os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo individualmente, mas podem, por razões de dimensão e efeitos de uma diretiva, ser mais bem alcançados a nível da União.

Proporcionalidade

Como exposto na avaliação de impacto, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado não ir além do que é necessário para atingir o objetivo da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2030 de modo eficaz em termos de custos, ao mesmo tempo que assegura o funcionamento adequado do mercado interno.

   Escolha do instrumento

A melhor maneira de realizar os objetivos da presente proposta é através de uma diretiva. Este é o instrumento jurídico mais adequado para introduzir alterações à atual Diretiva RCLE-UE (Diretiva 2003/87/CE).

Uma diretiva exige que os Estados-Membros alcancem os objetivos e introduzam as medidas nos seus sistemas legislativos materiais e processuais. Esta abordagem confere aos EstadosMembros mais liberdade para implementarem uma medida da UE do que um regulamento, pelo facto de poderem escolher os meios mais adequados para implementar as medidas previstas na diretiva. Esta solução permite aos Estados-Membros assegurarem que as regras alteradas são coerentes com o seu quadro jurídico substantivo e processual em vigor que aplica o RCLEUE, nomeadamente regulando o licenciamento das instalações, bem como as medidas de execução e as sanções.

Por último, a escolha de uma diretiva como sendo o instrumento adequado está também em sintonia com o princípio segundo o qual a intervenção deve ser tão reduzida quanto possível, desde que os objetivos sejam alcançados.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EXPOST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações expost/balanços de qualidade da legislação existente

Os resultados preliminares de um estudo de avaliação da Diretiva RCLEUE vigente, em termos de pertinência, eficácia, eficiência, valor acrescentado da UE e coerência com outras políticas da União, indicam que, em termos globais, o RCLE-UE, como instrumento estratégico que combina a regulamentação ambiental com um instrumento de mercado, está a funcionar na prática e a cumprir os seus objetivos. É muito importante para a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima, uma vez que representa um bom meio em termos de relação custoeficácia para a redução das emissões. As emissões nos setores abrangidos diminuíram de modo constante e, embora nem todas as reduções de emissões possam ser imputadas unicamente ao RCLEUE, há indícios de que o sistema contribui efetivamente para a sua redução.

O RCLEUE facilita a internalização dos custos do CO2 e tem peso na tomada de decisões de investimento, apesar de, com o baixo preço atual do carbono, os custos do CO2 serem muitas vezes incluídos no total dos custos da energia. As pequenas melhorias de eficiência no que diz respeito aos gases com efeito de estufa (GEE) tornaram-se prática corrente, embora os investimentos de maior vulto na eficiência em relação aos GEE continuem a ser uma exceção.

Além disso, o RCLE-UE tem um valor acrescentado da UE bastante evidente, uma vez que sistemas diferentes ou outras políticas em matéria de clima a nível nacional conduziriam a uma situação fragmentada e onerosa para as entidades regulamentadas, bem como a níveis de ambição e a preços do carbono diferentes na UE, criando também uma situação administrativa complexa. O RCLEUE, com um preço do carbono para toda a UE e a sua infraestrutura harmonizada, tira vantagens das sinergias que a ação a nível da UE pode oferecer.

No entanto, a realização do objetivo de redução das emissões até 2030 e do estabelecimento do limite do nível de emissões de modo a obter uma redução de 43 % relativamente a 2005 obriga a alterações do quadro existente. Implica, em primeiro lugar, a alteração do fator de redução linear anual, reduzindo o limite do RCLE-UE a partir de 2021, da atribuição de licenças gratuitas e das fugas de carbono, da percentagem de licenças de emissão a leiloar, bem como dos mecanismos de financiamento de baixo teor de carbono.

Consulta das partes interessadas

Em várias fases da elaboração da presente proposta, foi solicitada a participação dos Estados-Membros, dos representantes do setor industrial, das ONG, das instituições académicas e de investigação, dos sindicatos e dos cidadãos. Em complemento da consulta pública para o quadro de 2030, foi realizada uma vasta consulta de acompanhamento às partes interessadas sobre vários aspetos técnicos das disposições relativas à fuga de carbono pós-2020, bem como sobre os aspetos relacionados com o apoio à inovação. A Comissão recolheu informações importantes nesta matéria durante uma consulta escrita aberta a comentários entre maio e julho de 2014 3 e três reuniões com as partes interessadas realizadas em junho, julho e setembro de 2014 4 sobre o tema da fuga de carbono. Os resultados desta consulta estão disponíveis no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/cap/leakage/documentation_en.htm  

Seguiuse uma consulta em linha, aberta a comentários, entre dezembro de 2014 e março de 2015, incidindo principalmente sobre outros aspetos do RCLEUE, tais como a continuação da atribuição de licenças a título gratuito no setor da eletricidade, os ensinamentos retirados do programa NER 300 aplicáveis ao futuro fundo de inovação e a sua extensão a projetos de inovação industrial, a estrutura de governação do fundo de modernização, a experiência adquirida com a exclusão facultativa de pequenos emissores do RCLE na fase 3, as taxas aplicáveis ao registo da União e a avaliação geral do RCLE-UE. A Comissão recebeu mais de 500 contributos de um vasto leque de interessados. Os resultados desta segunda fase de consultas são apresentados na secção 1.3.2 e no anexo 3 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta 5 , e, na medida do possível, foram tidos em conta na presente proposta.

Em geral, as consultas públicas revelaram um amplo apoio ao RCLE-UE na sua qualidade de instrumento estratégico.

No que diz respeito à atribuição de licenças a título gratuito e à abordagem do risco de fuga de carbono, algumas partes interessadas do setor são a favor de alterações limitadas ao atual sistema, ao passo que outras, incluindo os Estados-Membros e a sociedade civil, consideram que é necessário proceder a uma melhor orientação ou a uma maior harmonização. Tendo em conta estas observações, a proposta prevê alterações menores às regras em vigor, mas uma abordagem mais orientada para a atribuição de licenças a título gratuito e a atualização dos valores de referência com base nos progressos tecnológicos verificados ao longo do tempo, ao mesmo tempo que assegura uma proteção adequada da competitividade internacional da indústria. Simultaneamente, a proposta permite um melhor alinhamento da atribuição gratuita de licenças pelos níveis de produção atuais através de um cálculo mais frequente das diferentes atribuições.

No que diz respeito ao fundo de inovação, as partes interessadas do setor da energia e da indústria acolhem com agrado a prossecução do apoio à inovação hipocarbónica e o alargamento do âmbito de aplicação de modo a incluir a indústria, preconizados na proposta. As opiniões divergiram sobre a forma como a abordagem da partilha de riscos poderia ser adaptada à indústria ou à captação e ao armazenamento de CO2 (CAC) a fim de melhorar a eficácia em relação ao atual mecanismo NER 300. A proposta responde a essas preocupações, facultando apoio numa fase precoce do ciclo de vida do projeto e um maior nível de apoio.

Quanto ao fundo de modernização, os pontos de vista sobre a estrutura de governação adequada também divergiram em certa medida. Algumas partes interessadas defendem que, na gestão do fundo, deve ser dado um papel fundamental aos Estados-Membros beneficiários enquanto outras solicitam um papel mais forte para todos os EstadosMembros, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento. A proposta consegue estabelecer um equilíbrio razoável entre a necessidade de assegurar um financiamento eficiente dos projetos nos Estados-Membros beneficiários, por um lado, e a garantia de reunir os interesses de todos os Estados-Membros e os conhecimentos especializados do BEI, por outro, no intuito de modernizar os sistemas energéticos.

No que respeita à atribuição facultativa de licenças gratuitas ao setor da energia, os participantes no mercado apoiam em geral a racionalização e a simplificação das regras, bem como a harmonização das orientações para a comunicação de informações, tendo em vista reforçar a transparência do mecanismo. Esta necessidade de maior transparência e de regras mais claras é devidamente refletida na proposta, em especial, ao permitir que a Comissão publique informações sobre os investimentos recebidos dos Estados-Membros.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Em termos de peritos externos, a Comissão baseia-se na quantidade crescente de investigação empírica com análise interpares sobre o RCLEUE. Além disso, reuniu peritos de um estudo sobre a avaliação do RCLE, encomendado em 2014 e realizado por um consórcio liderado pela ICF International 6 . Em 2014, foi encomendado um estudo 7 para avaliar a repercussão dos custos dos setores industriais nos seus clientes a jusante e determinar os fatores que influenciam essa capacidade de repercussão, quantificando-a para os principais setores industriais com utilização intensiva de energia. Foi encomendado outro estudo 8 para avaliar a experiência adquirida com o processo de atribuição de licenças de emissões com base em valores de referência harmonizados e, em particular, para avaliar se esses valores tinham atingido os objetivos pretendidos. Em 2013, foi encomendado um estudo 9 para avaliar os elementos de prova de fuga de carbono no período 2005-2012 em dez grandes setores industriais que utilizam intensivamente energia. Os resultados destes estudos são analisados na avaliação de impacto que acompanha a proposta.

Os dados verificados recebidos dos Estados-Membros para determinar a atribuição de licenças a título gratuito na fase 3 foram utilizados também para a análise na avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

A proposta de diretiva é acompanhada de uma avaliação de impacto, que se baseou amplamente nos resultados da avaliação de impacto global sobre o quadro de ação para 2030 10 , concentrandose em determinados elementos metodológicos específicos do RCLE ainda não avaliados.

Serão disponibilizados ao público uma ficha de síntese da avaliação de impacto, um resumo e o parecer positivo do comité de avaliação de impacto. A avaliação de impacto foi realizada para um certo número de aspetos em relação aos quais o Conselho Europeu deu orientações estratégicas nas suas conclusões sobre o quadro de ação para 2030. Inclui a abordagem do risco potencial de fuga de carbono, a criação de um fundo de modernização e de inovação, a opção de atribuir licenças gratuitas para modernizar o setor da eletricidade nos EstadosMembros com rendimentos mais baixos e aspetos com base nas lições aprendidas desde 2013, como a validade das licenças de emissão, garantindo simultaneamente um registo sólido e seguro e a continuação da exclusão facultativa dos pequenos emissores.

Para enfrentar o risco potencial de fuga de carbono, foram analisadas várias opções no que diz respeito à atualização dos valores de referência, aos ajustamentos do nível de produção, à classificação dos setores em grupos de risco de fuga de carbono e à compensação dos custos indiretos. Para o fundo de inovação, as opções centraram-se na forma como os projetos são examinados e selecionados e no modo como o apoio financeiro é prestado. No que diz respeito ao fundo de modernização, foram consideradas diversas opções para a sua governação. No que se refere à possibilidade de atribuir licenças gratuitas ao setor da energia, são estudadas opções para melhorar as respetivas modalidades e aumentar a transparência em relação às práticas atuais.

Em termos de impacto, a ambição ambiental do RCLE-UE é determinada pelo limite, e a alteração proposta para o fator de redução linear garante que é alcançada a meta acordada de uma redução de 43 % em relação a 2005 para os setores abrangidos pelo RCLEUE. O facto de a contribuição que o RCLE-UE tem de dar para o objetivo de redução global adotado pela UE até 2030 já ter sido fixada contribui para que o impacto global seja independente da avaliação das opções estratégicas.

As empresas abrangidas pelo RCLE-UE são diretamente afetadas. Os impactos setoriais nos principais setores industriais abrangidos pelo RCLE-UE variam em certa medida consoante as opções. No entanto, as opções estratégicas que reduzem os custos e impactos em certos setores industriais resultam habitualmente em custos mais elevados e impactos noutros setores industriais, dado que o número total de licenças disponíveis gratuitamente é limitado. A proposta também prevê oportunidades para os produtores de energia renovável, bem como para os fabricantes de equipamento destinado a tecnologias hipocarbónicas. Em especial, o financiamento adicional de tecnologias inovadoras permitirá criar novas oportunidades para as empresas.

Adequação e simplificação da legislação

Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência total e numa contínua cooperação com as partes interessadas, ouvindose a opinião de terceiros e tendo em conta a análise externa a fim de garantir que é estabelecido um equilíbrio adequado (ver igualmente a secção sobre obtenção e utilização de competências especializadas).

Embora, na sua maioria, as instalações abrangidas pelo RCLE-UE pertençam a indústrias com utilização intensiva de energia e estruturas de mercado caracterizadas por grandes empresas, a proposta inclui igualmente os pequenos emissores, que podem ser propriedade de PME ou de microempresas: além das regras já existentes que reduzem a carga administrativa e os custos de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões, essas instalações com baixo nível de emissões beneficiam da proposta de poderem continuar a ser excluídas do RCLE-UE pelos Estados-Membros se estiverem subordinadas a medidas nacionais conducentes a uma contribuição equivalente para as reduções de emissões.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, contribui para o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 11 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O RCLEUE gera receitas significativas para os orçamentos dos Estados-Membros. A proposta afeta os orçamentos e as administrações nacionais principalmente devido a esta ligação. O funcionamento seguro do registo da União é financiado pelo orçamento da União. Há também um impacto pequeno e limitado no orçamento da UE, que é, no entanto, totalmente coberto pelo atual QFP 2014-2020.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 será incorporado no processo integrado de governação e acompanhamento no âmbito da União da Energia.

O artigo 10.º, n.º 5, da atual diretiva estabelece que a Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono e apresenta anualmente um relatório sobre essa questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No contexto desse processo de fiscalização, a Comissão prosseguirá também o seu diálogo com todos os intervenientes pertinentes.

Uma vez adotada a proposta de diretiva, a Comissão continuará a monitorizar o quadro jurídico que transpõe as obrigações previstas no RCLEUE para os Estados-Membros, bem como o cumprimento das obrigações específicas. Para o efeito, o artigo 21.° prevê que os Estados-Membros enviem anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva.

A proposta não altera nenhum dos requisitos acima referidos em matéria de relatórios. No entanto, prevê novas exigências específicas de comunicação de informações para os Estados-Membros, por exemplo, para a atribuição de licenças gratuitas ao setor da energia e o financiamento prestado através do fundo de modernização para modernizar os sistemas energéticos nos Estados-Membros com rendimentos baixos. Estes requisitos de informação destinamse a melhorar e a assegurar a transparência da aplicação dos investimentos apoiados.

Por último, será efetuada uma avaliação expost, logo que as medidas apresentadas na proposta sejam plenamente aplicadas nos Estados-Membros e tenham estado em funcionamento durante um período de tempo significativo.

Documentos explicativos

A diretiva proposta estabelece medidas específicas que alteram as modalidades existentes do RCLEUE. São várias as obrigações jurídicas decorrentes da diretiva proposta. A sua transposição efetiva irá, portanto, requerer alterações específicas e direcionadas das regras nacionais pertinentes. No entanto, em certos casos, a transmissão pelos EstadosMembros do texto das disposições alteradas de implementação a nível nacional pode revelarse insuficiente. Assim, a fim de permitir à Comissão monitorizar a sua correta aplicação, a proposta pode, sempre que adequado, requerer documentos explicativos sobre a sua transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Os principais elementos da Diretiva RCLE-UE alterados por meio da proposta são os seguintes:

Fator de redução linear (artigo 9.º)

O fator de redução linear é alterado para 2,2 % a partir de 2021. Este fator assegura que a quantidade global de licenças de emissão («limite») diminuirá a um ritmo anual mais elevado, tendo por resultado uma redução global das emissões dos setores abrangidos pelo RCLEUE de 43 % até 2030.

Parte dos leilões (artigo 10.º)

Em conformidade com a orientação do Conselho Europeu de outubro de 2014 de que a percentagem de licenças de emissão leiloadas não deve diminuir, a proposta estabelece a quota-parte em causa em termos de percentagem, tendo em conta os diferentes elementos que determinam esta quota-parte no período de 2013 a 2020. Em termos de distribuição, 10 % das licenças RCLE-UE a leiloar pelos Estados-Membros continuarão a ser distribuídas em benefício de certos Estados-Membros com rendimentos mais baixos por motivos de solidariedade, crescimento e interconexão, enquanto o resto das licenças será partilhado entre todos os Estados-Membros.

Disposições relativas à atribuição de licenças a título gratuito e à fuga de carbono (artigos 10.º-A e 10.º-B)

A proposta prevê que os valores de referência para determinar a atribuição de licenças a título gratuito à indústria sejam atualizados de modo a refletir os progressos tecnológicos obtidos ao longo do tempo nos setores em causa. Para o efeito, será aplicada uma taxa normal, com a possibilidade de aplicação de uma taxa modificada caso se demonstre que a taxa efetiva de progresso tecnológico num setor se desvia substancialmente desta taxa normal.

Os setores que se considere estarem expostos a um risco de fuga de carbono continuarão a receber uma atribuição de licenças mais elevada do que aqueles que tenham maior capacidade de repercutir os custos nos preços dos produtos. O método revisto para identificar os setores e subsetores com verdadeiro risco de fugas de carbono baseiase em dois critérios combinados: intensidade das emissões e intensidade do comércio.

Por outo lado, a atribuição de licenças a título gratuito será mais bem alinhada pelos níveis de produção efetiva dos setores. Para o efeito, as atribuições de licenças a título gratuito serão periodicamente atualizadas, enquanto os incentivos à inovação são integralmente mantidos e os encargos e custos administrativos para os Estados-Membros, os operadores e a Comissão são mantidos a um nível razoável.

Serão concedidas atribuições aos novos operadores e efetuados aumentos significativos da produção a partir de uma reserva específica. Esta reserva para os novos operadores será criada com 250 milhões de licenças de emissão não atribuídas, a partir da reserva de estabilização do mercado, e complementada com licenças que continuam por utilizar devido ao encerramento de instalações ou a alterações significativas da produção no período a partir de 2021. As licenças de emissão não atribuídas a título gratuito, da quotaparte da indústria até 2020, e não inseridas na reserva de estabilização do mercado serão adicionadas a esta reserva para os novos operadores.

Custos indiretos do carbono (artigo 10.°A, n.° 6)

No que diz respeito aos custos indiretos do carbono, decorrentes da repercussão dos custos do carbono no preço da eletricidade, a proposta prevê que os Estados-Membros proporcionem uma compensação em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e que as receitas da venda em leilão sejam utilizadas neste contexto.

Instalações com baixo nível de emissões (pequenos emissores) (artigos 27.º e 11.º, n.° 1)

Em relação às instalações com baixo nível de emissões, tendo em consideração os seus custos administrativos relativamente mais elevados no âmbito do RCLE-UE, afigurase adequado manter a possibilidade de as excluir do sistema. Por conseguinte, a proposta prevê que as instalações excluídas atualmente possam permanecer excluídas, desde que deem uma contribuição equivalente para as reduções de emissões. Os Estados-Membros podem também excluir novas instalações a partir de 2021.

Apoio à inovação (artigo 10.°A, n.° 8)

O apoio à inovação existente a nível da UE é complementado através da afetação de 400 milhões de licenças de emissão para este efeito. A este montante, são acrescentados 50 milhões de licenças de emissão adicionais provenientes de licenças não utilizadas em 2013, para 2020, e que de outra forma seriam colocadas na reserva de estabilização do mercado em 2020. Embora este apoio à inovação se limite atualmente à captação e ao armazenamento de carbono e aos projetos de energia renovável, a proposta alarga o apoio à indústria, com o objetivo de aumentar os incentivos à inovação hipocarbónica.

Modernização dos sistemas energéticos nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos (artigos 10.º-C e 10.º-D)

A fim de apoiar a modernização dos sistemas energéticos nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos e explorar plenamente o potencial dos setores energéticos tendo em vista contribuir para a redução rentável das emissões, a proposta prevê duas medidas: a continuação da atribuição de licenças a título gratuito ao setor da energia e a criação de um fundo de modernização.

Como salientado frequentemente pelas partes interessadas, um dos grandes obstáculos à avaliação da eficácia da atribuição transitória de licenças a título gratuito ao setor da eletricidade em certos Estados-Membros é a falta de transparência no que diz respeito às normas aplicáveis, bem como à realização de investimentos. A proposta reforça a transparência, exigindo aos Estados-Membros que escolham investimentos superiores a um determinado limiar pecuniário com base num procedimento de concurso. Também estabelece requisitos de publicação claros para os Estados-Membros e dá à Comissão a possibilidade de prestar informações importantes sobre investimentos públicos.

O fundo de modernização é criado com 2 % da quantidade total de licenças de emissão. Estas serão leiloadas em conformidade com o disposto no Regulamento relativo aos leilões no âmbito do RCLEUE, tendo em vista gerar os fundos necessários para a realização dos projetos. Os fundos serão distribuídos entre os Estados-Membros elegíveis, de acordo com um critério predeterminado exposto no anexo da proposta. Será consagrada especial atenção ao financiamento de projetos de pequena dimensão.

Validade das licenças de emissão (artigo 13.°)

A fim de reduzir os custos administrativos, a proposta prevê que as licenças emitidas em relação a um determinado período de comércio de licenças de emissão permaneçam válidas para períodos posteriores.

Transição para o sistema de atos delegados e de execução («lisbonização»)

Foi adotada importante legislação de execução, incluindo um regulamento sobre os leilões, um regulamento sobre o registo da União e decisões sobre as regras para a atribuição de licenças de emissão gratuitas e as fugas de carbono. A fim de alinhar a diretiva pelas disposições do Tratado de Lisboa, a proposta confere poderes à Comissão para adotar atos delegados e atos de execução, em conformidade com o procedimento pertinente, sempre que esses poderes tenham sido anteriormente conferidos à Comissão.

2015/148 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia 12 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 13 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 14 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Concelho 15  criou um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custoeficácia e sejam economicamente eficientes.

(2)O Conselho Europeu de outubro de 2014 assumiu o compromisso de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa da União em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções de emissões e este objetivo será realizado da forma economicamente mais eficaz através do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) que, até 2030, deverá conseguir uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005. Tal foi confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus EstadosMembros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas em 6 de março de 2015 16 .

(3)O Conselho Europeu confirmou que um RCLEUE reformado e a funcionar bem, com um instrumento destinado a estabilizar o mercado, será o principal instrumento europeu para atingir aquela meta, com um fator de redução anual de 2,2 % a partir de 2021, uma atribuição de licenças a título gratuito que não caduque, mas com o prosseguimento das medidas existentes após 2020 a fim de evitar o risco de fuga de carbono devido à política climática seguida, enquanto não forem envidados esforços comparáveis nas outras grandes economias, sem reduzir a quota-parte das licenças a leiloar. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais na legislação, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível.

(4)É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis para os seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa, constituindo o RCLEUE a pedra angular da política climática da Europa e devendo ser realizados progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia 17 . A concretização da ambição decidida no quadro de ação para 2030 contribui para um preço do carbono significativo e para continuar a incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custoeficácia.

(5)O artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a política da União tem por base o princípio de que o poluidor deve pagar e, nesta base, a Diretiva 2003/87/CE proporciona uma transição para a venda integral em leilão ao longo do tempo. O evitamento das fugas de carbono é uma justificação para adiar a transição plena, e a atribuição gratuita de licenças específicas à indústria justificase a fim de enfrentar os riscos reais do aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono enquanto não forem tomadas medidas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias.

(6)A venda em leilão de licenças de emissão continua a ser a regra geral, constituindo a atribuição gratuita uma exceção. Por conseguinte, e tal como confirmado pelo Conselho Europeu, a percentagem de licenças de emissão a leiloar, que era de 57 % durante o período 2013-2020, não deve ser reduzida. A avaliação de impacto efetuada pela Comissão 18 fornece dados sobre a quota de leilões e especifica que esta parte de 57 % é composta por licenças de emissão vendidas em leilão em nome dos EstadosMembros, incluindo as licenças de emissão reservadas aos novos operadores mas não atribuídas, as licenças para a modernização da produção de eletricidade em alguns Estados-Membros e as licenças de emissão que serão leiloadas em momento posterior em virtude da sua colocação na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) n.º 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .

(7)A fim de preservar os benefícios ambientais resultantes das reduções de emissões na União, enquanto as ações realizadas pelos outros países não comportarem incentivos comparáveis à indústria para a redução das suas emissões, a atribuição gratuita de licenças deve continuar para as instalações em setores e subsetores com um risco real de fuga de carbono. A experiência adquirida com o funcionamento do RCLEUE confirmou que os setores e subsetores correm um risco de fuga de carbono de grau variável e que a atribuição de licenças a título gratuito tinha permitido impedir fugas de carbono. Embora se possa considerar que alguns setores e subsetores correm um risco mais elevado de fuga de carbono, outros estão em condições de repercutir uma parte considerável dos custos das licenças para cobrir as suas emissões nos preços dos produtos sem perder quotas de mercado, limitando-se a suportar a parte restante dos custos, pelo que correm um risco fraco de fugas de carbono. A Comissão deve determinar e diferenciar os setores em causa com base na respetiva intensidade de comércio e intensidade das emissões, a fim de melhor identificar os setores que correm um verdadeiro risco de fugas de carbono. Quando, com base nestes critérios, for excedido um limiar determinado tendo em conta a possibilidade de os setores e subsetores em causa repercutirem os custos nos preços dos produtos, devese considerar que o setor ou subsetor em questão corre um risco de fuga de carbono. Os outros devem ser considerados como correndo risco baixo ou nulo de fuga de carbono. O facto de se ter em conta a possibilidade de os setores e subsetores não ligados à produção de eletricidade repercutirem os seus custos nos preços dos produtos deveria também reduzir os custos inesperados.

(8)A fim de refletir os progressos tecnológicos nos setores em causa e de os adaptar ao período de atribuição de licenças em causa, é conveniente prever os valores de referência para a atribuição de licenças gratuitas às instalações, determinados com base nos dados de 2007 e 2008, a atualizar em conformidade com a melhoria média observada. Por razões de previsibilidade, tal deve ser feito mediante a aplicação de um fator que represente a melhor avaliação dos progressos nos vários setores, que deverá então ter em conta dados sólidos, objetivos e verificados provenientes das instalações, de modo a que os setores cuja taxa de melhoria varie consideravelmente em relação a este fator tenham um valor de referência mais próximo da sua taxa efetiva de melhoria. Nos casos em que os dados revelem que a redução do fator difere mais de 0,5 % em relação ao valor de 2007-2008, para mais ou para menos, por ano, durante o período em causa, o respetivo valor de referência deve ser ajustado nessa percentagem. Tendo em vista garantir a igualdade de tratamento para a produção de compostos aromáticos, hidrogénio e gás de síntese nas refinarias e instalações químicas, os valores de referência para estas substâncias devem continuar a ser alinhados pelos valores de referência aplicáveis às refinarias.

(9)Os Estados-Membros devem compensar parcialmente, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais, algumas instalações em setores ou subsetores que se tenha determinado estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido à repercussão dos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. O protocolo e as decisões que o acompanham, adotados pela Conferência das Partes em Paris, devem prever a mobilização dinâmica do financiamento, da transferência de tecnologias e do reforço das capacidades em prol do clima para as Partes elegíveis, em particular as que disponham de menores capacidades. O setor público continuará a desempenhar um papel importante na mobilização de recursos a favor da luta contra as alterações climáticas após 2020. Por conseguinte, as receitas dos leilões devem ser igualmente utilizadas para ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas. O montante de financiamento em prol do clima a mobilizar dependerá igualmente da ambição e da qualidade do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) que se propõe, dos subsequentes planos de investimento e dos processos de planeamento da adaptação a nível nacional. Os Estados-Membros devem também usar as receitas provenientes dos leilões para promover a formação e a reafetação da mãodeobra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização.

(10)O principal incentivo a longo prazo da presente diretiva para a captação e o armazenamento de CO2 (CAC), para as novas tecnologias de energia renovável e para a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos é o preço do carbono e o facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 que são permanentemente armazenadas ou evitadas. Além disso, a fim de completar os recursos já utilizados para acelerar a demonstração das instalações comerciais de CAC e das tecnologias inovadoras de energia renovável, as licenças de emissão do RCLEUE devem ser utilizadas para garantir vantagens para a implantação de instalações de CAC, as novas tecnologias de energia renovável e a inovação industrial em tecnologias e processos hipocarbónicos na União para o CO2 suficientemente armazenado ou evitado, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. A maior parte desse apoio deve depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, embora possa ser dado algum apoio quando forem atingidos objetivos intermédios predeterminados tendo em conta a tecnologia utilizada. A percentagem máxima do custo do projeto suscetível de beneficiar de apoio pode variar segundo a categoria do projeto.

(11)Deve ser criado um fundo de modernização a partir de 2 % do total de licenças de emissão do RCLE-UE, sendo estas vendidas em leilão em conformidade com as regras e modalidades aplicáveis aos leilões a realizar na plataforma comum de leilões, estabelecida no Regulamento (UE) n.° 1031/2010. Os Estados-Membros que, em 2013, tinham um PIB per capita às taxas de câmbio do mercado inferior a 60 % da média da União devem ser elegíveis para financiamento a partir do fundo de modernização e para derrogação até 2030 do princípio da venda em leilão para a produção de eletricidade, utilizando a opção de atribuição a título gratuito a fim de promover de forma transparente investimentos concretos na modernização do setor da energia, ao mesmo tempo que se evitam distorções no mercado interno da energia. As regras que regulam o fundo de modernização devem proporcionar um enquadramento coerente, global e transparente de modo a garantir a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de facultar um acesso fácil a todos os participantes. A função da estrutura de governação deve ser consentânea com o objetivo de garantir a correta utilização dos fundos. Essa estrutura de governação deve ser constituída por um comité de investimento e um comité de gestão e deve ser tida em devida conta a experiência do BEI no processo de tomada de decisões, a menos que seja prestado apoio aos pequenos projetos através de empréstimos de bancos de fomento nacionais ou através de subvenções mediante um programa nacional que partilhe os objetivos do fundo de modernização. Os investimentos a financiar pelo fundo devem ser propostos pelos Estados-Membros. A fim de assegurar que as necessidades de investimento nos Estados-Membros com baixos rendimentos sejam tratadas de forma adequada, a distribuição dos fundos terá em conta, em partes iguais, as emissões verificadas e os critérios do PIB. A assistência financeira proveniente do fundo de modernização pode ser concedida de diversas formas.

(12)O Conselho Europeu confirmou que as modalidades, incluindo a transparência, da atribuição facultativa de licenças gratuitas para a modernização do setor da energia em certos Estados-Membros devem ser melhoradas. Os investimentos de valor igual ou superior a 10 milhões de EUR devem ser selecionados pelo Estado-Membro em causa através de um procedimento de concurso, com base em regras claras e transparentes, a fim de assegurar que a atribuição de licenças a título gratuito é utilizada para promover investimentos concretos na modernização do setor da energia, em consonância com os objetivos da União da Energia. Os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR devem igualmente ser elegíveis para financiamento no âmbito da atribuição a título gratuito. O Estado-Membro em causa deve selecionar esses investimentos em função de critérios claros e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser objeto de consulta pública. O público deve ser devidamente informado na fase da seleção dos projetos de investimento, bem como da sua aplicação.

(13)O financiamento do RCLEUE deve ser coerente com outros programas de financiamento da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus, de modo a assegurar a eficácia das despesas públicas.

(14)As disposições em vigor para as pequenas instalações serem excluídas do RCLE-UE permitem que as instalações excluídas assim o permaneçam, devendo ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem a sua lista de instalações excluídas e aos Estados-Membros que não tenham feito uso desta possibilidade passarem a fazê-lo no início de cada período de comércio de licenças de emissão.

(15)O Conselho Europeu de outubro de 2014 decidiu que 10 % das licenças do RCLEUE a leiloar pelos Estados-Membros serão distribuídas entre certos EstadosMembros para fins de solidariedade, crescimento e interconexão, enquanto o resto das licenças de emissão é distribuído entre todos os Estados-Membros em partes idênticas às quotas aplicáveis no período 2013-2020, incluindo os EstadosMembros que tiverem aderido à União durante esse período. Os Estados-Membros com PIB per capita inferior a 90 % da média da União em 2013 devem beneficiar desta solidariedade, devendo o correspondente anexo da presente diretiva ser atualizado em conformidade. A derrogação das contribuições para esta distribuição no período 2013-2020 relativamente a certos Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita mais de 20 % superior à média da União deve expirar.

(16)A Decisão (UE) 2015/... estabelece uma reserva de estabilização do mercado para o RCLE-UE, a fim de tornar a oferta de leilões mais flexível e o sistema mais resiliente. Esta decisão prevê igualmente que as licenças não atribuídas a novos operadores até 2020 e as não atribuídas devido a cessações totais ou parciais sejam colocadas na reserva de estabilização do mercado.

(17)A fim de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 3.º-D, n.º 3, ao artigo 10.º, n.º 4, ao artigo 10.º-A, n.os 1 e 8, ao artigo 10.º-B, ao artigo 10.º-D, ao artigo 14.º, n.º 1, ao artigo 15.º, ao artigo 19.º, n.º 3, ao artigo 22.º, ao artigo 24.º, ao artigo 24.º-A e ao artigo 25.ºA da Diretiva 2003/87/CE. A fim de reduzir ao mínimo as delegações, são suprimidos os atuais poderes no que diz respeito ao funcionamento da reserva especial para a atribuição de quantidades de créditos internacionais que podem ser objeto de intercâmbio e para a colocação de normas futuras para o que pode ser objeto de intercâmbio e outras regras sobre a dupla contagem previstas no artigo 3.º-F, n.º 9, no artigo 11.º-A, n.º 9, e no artigo 11.º-B, n.º 7, da Diretiva 2003/87/CE. Os atos adotados no quadro dessas disposições continuam a ser aplicáveis. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando prepara e redige atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No que se refere à delegação implícita no artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, os EstadosMembros que não utilizem a plataforma comum de leilões podem continuar a não o fazer.

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 10.º-A, n.º 2, terceiro parágrafo, e do artigo 16.º, n.º 12, da Diretiva 2003/87/CE, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências necessárias devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 . No intuito de reduzir ao mínimo os atos de execução, devem ser suprimidos os atuais poderes previstos no artigo 11.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE relativamente às outras quantidades de créditos internacionais de intercâmbio. Os atos adotados no quadro dessas disposições continuam a ser aplicáveis.

(19)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 21 , os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, por um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera, sempre que adequado, que a transmissão desses documentos se justifica.

(20)A presente diretiva pretende contribuir para o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável do modo economicamente mais eficiente e, simultaneamente, proporcionar tempo suficiente às instalações para se adaptarem e preverem um tratamento mais favorável das pessoas especialmente afetadas, de forma proporcionada na medida em que tal seja compatível com os outros objetivos da diretiva.

(21)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas, devido ao seu alcance e aos seus efeitos, podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM  A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.°
Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 3.°D, n.° 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(2)No artigo 13.°-F, é suprimido o n.° 9;

(3)No artigo 9.º, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %.»

(4)O artigo 10.° é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1, são aditados três novos parágrafos:

«A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos EstadosMembros é de 57 %.

2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.º-D da presente diretiva (“fundo de modernização”).

A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros deve ser distribuída em conformidade com o n.º 2.»;

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

   i) na alínea a), «88 %» é substituído por «90 %»;

ii) a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) 10 % da quantidade total das licenças de emissão para venda em leilão são distribuídas entre certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, aumentando assim a quantidade de licenças de emissão que esses Estados-Membros vendem em leilão ao abrigo da alínea a) nas percentagens indicadas no anexo II-a.»;

iii) é suprimida a alínea c);

iv) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se necessário, a percentagem referida na alínea b) é adaptada proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição seja de 10 %.»

c) Ao n.° 3, são aditadas as seguintes alíneas j), k) e l):

«j)Financiamento de medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos significativos efetivamente incorridos em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, desde que estas medidas satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 10.º-A, n.º 6;

k)Ações de financiamento em prol do clima em países terceiros vulneráveis, incluindo a adaptação aos impactos das alterações climáticas;

l)Promoção da formação e da reafetação da mãodeobra afetada pela transição de postos de trabalho numa economia em processo de descarbonização, em estreita coordenação com os parceiros sociais.»

d) No n.° 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(5)O artigo 10.°-A é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º. Esses atos devem igualmente prever atribuições adicionais de licenças provenientes da reserva destinada aos novos operadores para ter em conta aumentos significativos de produção, mediante a aplicação dos mesmos limiares e ajustamentos de atribuição que se aplicam no âmbito das cessações parciais de funcionamento.»

b) Ao n.° 2, é aditado um novo terceiro parágrafo:

«Os valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito devem ser ajustados a fim de evitar lucros inesperados e refletir os progressos tecnológicos no período entre 2007 e 2008 e em cada período posterior para o qual sejam determinadas atribuições de licenças a título gratuito em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1. Este ajustamento deve reduzir os valores de referência fixados pelo ato adotado nos termos do artigo 10.º-A em 1 % do valor fixado com base nos dados de 2007 e 2008 relativamente a cada ano entre 2008 e o meio do período pertinente de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, salvo se:

i) com base nas informações apresentadas em conformidade com o artigo 11.º, a Comissão determinar que os valores de referência calculados de acordo com os princípios enunciados no artigo 10.º-A diferem da redução anual acima referida em mais de 0,5 %, para mais ou para menos, por ano, em relação ao valor de 2007-2008. Se tal for o caso, esse valor de referência deve ser ajustado em 0,5 % ou em 1,5 % por cada ano entre 2008 e o meio do período para o qual a atribuição de licenças a título gratuito vai ser efetuada;

ii) a título de derrogação no que diz respeito aos valores de referência para os compostos aromáticos, o hidrogénio e o gás de síntese, estes valores são adaptados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.

A Comissão adota um ato de execução para esse efeito em conformidade com o artigo 22.º-A.»

c) O n.° 5 passa a ter a seguinte redação:

«A fim de respeitar a percentagem estabelecida para o leilão no artigo 10.º, o montante das licenças atribuídas a título gratuito em cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja o nível máximo que respeita a parte do Estado-Membro no leilão, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a parte do Estado-Membro no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, o limite máximo for atingido, as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade. Esse ajustamento deve ser feito de modo uniforme.»;

d) No n.° 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, tendo em conta os efeitos no mercado interno. Essas medidas financeiras para compensar parcialmente estes custos devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.»

e) O n.º 7 é alterado do seguinte modo:

i) No primeiro parágrafo, o primeiro e o segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

«As licenças de emissão até ao montante máximo referido no artigo 10.ºA, n.º 5, da presente diretiva que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 devem ser reservadas para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção, juntamente com 250 milhões de licenças colocadas na reserva de estabilização do mercado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

A partir de 2021, as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.os 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva.»

___

(*) [inserir o título completo da decisão e a referência do JO].

ii) é suprimido o quinto parágrafo.

f) No n.° 8, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, no território da União.

As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas. A fim de promover projetos inovadores, podemse apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/... devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes.

São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

g) São suprimidos os n.os 9 e 10.

h) No n.º 11, a expressão «com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027» é suprimida.

i) São suprimidos os n.os 12 a 18.

(6)Os artigos 10B e 10.°C passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.ºB

Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono

1.Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das suas trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países acrescido do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual acrescido do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, dividido pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2, devem ser considerados como correndo o risco de fuga de carbono. A esses setores e subsetores devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 100 % da quantidade determinada, em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A.

2.Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,18 podem ser incluídos no grupo referido no n.º 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes:

a)    Em que medida é possível para cada instalação do setor ou subsetor em causa reduzir os níveis de emissões ou o consumo de eletricidade;

b)    Características do mercado atuais e previstas;

c)    Margens de lucro como indicador potencial de investimento a longo prazo ou decisões de deslocalização.

3.Considerase que os outros setores e subsetores são capazes de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhes devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.º-A.

4.Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado relativo aos números anteriores para atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4), no que se refere ao n.º 1, em conformidade com o artigo 23.º, com base nos dados relativos aos três últimos anos civis disponíveis.

«Artigo 10.ºC

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

1.Em derrogação do artigo 10.º-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia.

2.O Estado-Membro em causa deve organizar um concurso para projetos com um montante de investimento total superior a 10 milhões de EUR para selecionar os investimentos a financiar com atribuição de licenças a título gratuito. Este concurso deve:

a)    Respeitar os princípios de transparência, não-discriminação, igualdade de tratamento e boa gestão financeira;

b)    Garantir que só são elegíveis para licitar os projetos que contribuam para a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento, a reestruturação necessária, a reabilitação ambiental e a modernização das infraestruturas, as tecnologias limpas e a modernização dos setores de produção, transporte e distribuição de energia;

c)    Definir critérios de seleção claros, objetivos, transparentes e não discriminatórios para a classificação dos projetos, de modo a assegurar que são selecionados projetos que:

i) com base numa análise custos-benefícios, garantem um ganho líquido positivo em termos de redução das emissões e atingem um nível significativo predeterminado de redução das emissões de CO2;

ii) se completam, respondem claramente às necessidades de substituição e de modernização e não suscitam um aumento da procura de energia orientada pelo mercado;

iii) oferecem a melhor relação custosbenefícios.

Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público.

Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para comentário público. Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019.

3.O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior.

4.As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que, de outro modo, esse Estado-Membro venderia em leilão. O total de licenças de emissão a título gratuito não deve ser superior a 40 % das licenças de emissão que o Estado-Membro em causa receba no período 2021-2030 nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), repartidas em volumes anuais iguais durante o período 2021-2030.

5.São concedidas licenças aos operadores depois de se ter demonstrado a realização de um investimento selecionado de acordo com as regras do processo de concurso.

6.Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 28 de fevereiro de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados. Os EstadosMembros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta publicá-las.»

(7)É inserido o seguinte artigo 10.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.ºD

Fundo de modernização

1.É criado, para o período 20212030, um fundo de apoio aos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013, a financiar conforme previsto no artigo 10.º.

Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

2.O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o Conselho de Investimento deve elaborar orientações e critérios de seleção dos investimentos específicos para esses projetos.

3.Os fundos são distribuídos com base numa combinação de uma quota-parte de 50 % de emissões verificadas e uma quota-parte de 50 % dos critérios do PIB, conduzindo à distribuição que consta do anexo II-b.

4.O fundo deve ser gerido por um Conselho de Investimento e um Comité de Gestão, que será composto por representantes dos Estados-Membros beneficiários, da Comissão e do BEI e por três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos. O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, instrumentos de financiamento adequados e critérios de seleção de investimentos. O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo.

O Conselho de Investimento elege um representante da Comissão na qualidade de presidente. Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. Se o Conselho de Investimento não estiver em condições de decidir, por consenso, no prazo estabelecido pelo presidente, deve tomar uma decisão por maioria simples.

O Comité de Gestão é composto por representantes nomeados pelo Conselho de Investimento e delibera por maioria simples.

Se o BEI recomendar que não se financie um determinado investimento e justificar essa recomendação, só é possível adotar uma decisão se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso. No que diz respeito aos pequenos projetos financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não mais de 10 % da quotaparte dos Estados-Membros objeto do anexo IIb seja utilizada no âmbito do programa, o disposto nos dois períodos anteriores não se aplica.

5.Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será divulgado ao público e conterá:

(a)Informações sobre os investimentos financiados pelo Estado-Membro beneficiário;

(b)Uma avaliação do valor acrescentado em termos de eficiência energética ou da modernização do sistema energético, alcançados graças ao investimento.

6.Todos os anos, o Comité de Gestão deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Comité de Gestão.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.° para a aplicação do presente artigo.»

(8)No artigo 11.º, é aditado ao n.º 1 um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«Até 30 de setembro de 2018, deve ser apresentada uma lista das instalações abrangidas pela presente diretiva para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021, devendo, de cinco em cinco anos, ser apresentadas listas para os cinco anos seguintes. Cada lista deve incluir informações sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis anteriores à sua apresentação. Só podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações que tenham fornecido essas informações.»

(9)No artigo 11.ºA, são suprimidos os n.os 8 e 9.

(10)No artigo 11.°-B, é suprimido o n.° 7.

(11)O artigo 13.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Validade das licenças de emissão

As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2013 são válidas indefinidamente. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 devem incluir uma menção indicando em que período de dez anos a partir de 1 de janeiro de 2021 foram emitidas, sendo válidas para as emissões a partir do primeiro ano desse período.»

(12)No artigo 14.°, n.° 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(13)No artigo 15.°, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(14)No artigo 16.°, o n.° 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.º-A.»

(15)No artigo 19.º, n.º 3, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

«Deve igualmente incluir disposições destinadas a pôr em prática regras sobre o reconhecimento mútuo de licenças de emissão em acordos para interligar os sistemas de comércio de licenças de emissão. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(16)No artigo 22.°, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

(17)É inserido o seguinte artigo 22.º-A:

«Artigo 22.º-A
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité estabelecido pelo artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 182/2011.»

(18)O artigo 23.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.°
Exercício de delegação

1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo  3°D, n.° 3, no artigo 10.°, n.° 4, no artigo 10A, n.os 1 e 8, no artigo 10.°B, no artigo 10.°D, no artigo 14.°, n.° 1, no artigo 15.°, no artigo 19.°, n.° 3, no artigo 22.°, no artigo 24.°, no artigo 24.°A e no artigo 25°A é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de (*).

(*) Data de entrada em vigor do ato legislativo de base.

3. A delegação de poderes referida no n.º 2 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos números anteriores só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(19)O artigo 24.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão, em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.º, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I.»;

b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados para um tal regulamento no que diz respeito à monitorização e à comunicação de dados relativos às emissões e à atividade em conformidade com o artigo 23.º.»

(20)O artigo 24.°-A é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas medidas devem ser compatíveis com os atos adotados nos termos do artigo 11.º-B, n.º 7. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º.»

b) É suprimido o n.° 2.

(21)No artigo 25.º, é suprimido o n.º 2.

(22)No artigo 25.°-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade, a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 23.°, n.° 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o regime comunitário e as medidas desse país.

Se necessário, a Comissão pode adotar alterações de modo a que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. A Comissão fica habilitada a adotar essas alterações em conformidade com o artigo 23.°.»

(23)O anexo IIa é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva.

(24)O anexo IIb é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

(25)O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva.

Artigo 2.°
Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.°
Disposição transitória

No cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, o artigo 10.º-A, n.os 5 a 7, o artigo 10.º-A, n.º 8, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 10.º-A, n.os 12 a 18, o artigo 10.º-C, o artigo 11.º-A, n.os 8 e 9, o anexo IIa e o anexo II-b da Diretiva 2003/87/CE, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/..., continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.°
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.°
Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 22  

Domínio de intervenção: Ação climática

Atividade ABB: Ação climática a nível da União e a nível internacional (código ABB 34 02)

Domínio de intervenção: Energia (código de atividade ABB 32 02)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 23  

A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente proposta é o primeiro elemento da legislação que aplica o pacote «Clima e energia até 2030» acordado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014, a fim de realizar o objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível interno até 2030 em, pelo menos, 40 % em relação a 1990, de forma eficiente em termos de custos, e contribuir para limitar o aquecimento global.

A presente proposta faz parte das dez prioridades políticas da Comissão e constitui um elemento importante do quadro estratégico para a União da Energia.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.° 1

Rever a Diretiva relativa ao RCLE-UE de modo a assegurar que, até 2030, as emissões no âmbito do RCLE-UE registarão uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.

Objetivo específico n.° 2

Promover a inovação tendo em vista menos emissões de carbono, e estabelecer, para os setores industriais, disposições adequadas para abordar o risco potencial de fuga de carbono na ausência de medidas políticas climáticas comparáveis nas outras grandes economias.

Objetivo específico n.° 3

Aplicar outros aspetos do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 ligados ao RCLE.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Ação climática/Ação climática a nível da União e a nível internacional

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A Diretiva RCLE-UE existe e continuará em vigor após 2020. A presente iniciativa:

— altera o nível de redução anual das emissões de forma a que, em toda a União, a quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente com início em 2021 diminua segundo um fator linear mais elevado, de 2,2 %

— garante que a atribuição de licenças a título gratuito à indústria continuará após 2020 a abordar o risco potencial de fuga de carbono, enquanto não forem adotadas políticas climáticas comparáveis pelas outras grandes economias

— mantém o fundo de inovação enquanto esforço intensificado para introduzir rapidamente novas tecnologias hipocarbónicas no mercado a fim de que a UE possa atingir os seus objetivos de descarbonização a longo prazo

— cria o fundo de modernização e a possibilidade de atribuir licenças gratuitas ao setor da energia com o objetivo de contribuir para a modernização dos sistemas energéticos nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Indicador 1: Nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE.

Indicador 2: Nível de emissão para os setores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLEUE).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva e a Comissão deve desenvolver as medidas de aplicação pertinentes para o período pós2020.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A Diretiva RCLE-UE existe e continuará em vigor após 2020. As alterações climáticas são um problema que transpõe fronteiras. Atendendo a que o objetivo da ação proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo individualmente, é necessário proceder à coordenação da ação climática a nível europeu e, sempre que possível, a nível mundial, justificandose a ação da UE por motivos de subsidiariedade. Além disso, muitos dos elementos políticos têm uma dimensão importante em termos de mercado interno e muitos dos investimentos requeridos têm uma dimensão europeia importante. Por conseguinte, os objetivos podem ser alcançados de forma mais adequada através de um quadro de ação a nível da UE.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A Comissão adquiriu um valioso capital de experiência durante os 10 anos em que o RCLE-UE esteve em funcionamento. A experiência mostra que ainda existe potencial para melhorar a eficiência graças à intensificação dos esforços de investigação, desenvolvimento e inovação. A intensificação dos esforços de investimento deverá contribuir para modernizar o sistema energético (fundo de modernização) nos Estados-Membros com rendimentos mais baixos.

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

As sinergias serão exploradas recorrendo às atuais competências da Comissão na gestão dos recursos financeiros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos de financiamento UE-BEI.


1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

✓ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 24  

Gestão direta pela Comissão

✓ pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

 por parte das agências de execução;

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

 a países terceiros ou a organismos por estes designados;

 a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

 ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

 aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

 a organismos de direito público;

 a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

 a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

 a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A gestão de licenças do RCLE-UE é feita através de legislação pela qual os serviços da Comissão são responsáveis.

O fundo de modernização deve ser gerido por um Comité de Investimento e por um Comité de Gestão, que será composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do BEI. O Comité de Gestão é presidido pela Comissão.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

 

Fundo de modernização: em conformidade com o artigo 10.º-D da Diretiva 2003/87/CE introduzido pela proposta, os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão sobre os investimentos financiados pelos fundos. Por sua vez, este comité deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência retirada da avaliação e da seleção de investimentos, no prazo de seis meses a contar da conclusão do processo de seleção.

Em relação ao artigo 10.º-C, os Estados-Membros são elegíveis para utilizar a opção de atribuir licenças gratuitas para promover os investimentos na modernização do setor da energia e apresentar um relatório sobre os investimentos à Comissão.

Em conformidade com o artigo 21.º da Diretiva 2003/87/CE, tal como aplicado atualmente, todos os anos os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva. A Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação da diretiva no prazo de três meses a contar da receção dos relatórios dos Estados-Membros.

Por último, a Comissão deve apresentar um relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O RCLE-UE é o instrumento emblemático da política da UE para alcançar a redução de emissões de cerca de metade da economia. Desde 2013, a Comissão foi encarregada de fornecer um registo da União, uma base de dados em linha que proporciona uma contabilização exata da transação de todas as licenças, uma plataforma comum para a venda em leilão das licenças de emissão dos EstadosMembros e as respetivas infraestruturas de apoio para ambos. O registo da União em que as licenças são detidas no âmbito do RCLE-UE corre o risco de ciberataques fraudulentos que podem resultar em roubo ou apropriação indevida de licenças, conduzindo a perdas financeiras significativas (até vários milhares de milhões de euros), litígios jurídicos e um impacto considerável na reputação e credibilidade da Comissão. O risco é transversal e, juntamente com a DG CLIMA, envolve a DG DIGIT, a Direção de Segurança da DG RH, a DG BUDG e o Serviço Jurídico. Foram postas em prática medidas para atenuar esse risco. O risco financeiro aumentaria em paralelo com o valor do mercado do carbono. A distribuição das licenças de emissão a título gratuito num valor total muito elevado requer também políticas rigorosas sobre a forma como estas licenças podem ser distribuídas e a garantia do respeito das regras em vigor. Trata-se de um sistema de gestão e controlo tanto a nível dos Estados-Membros como da Comissão.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

Está operacional desde 2011 um Comité Diretor de alto nível, que envolve a DG chefe de fila e as DG associadas. Em 2014 foi efetuada uma verdadeira avaliação dos riscos, que permitiu determinar a adoção de novas medidas de segurança no domínio das tecnologias da informação a partir de 2015. Na sequência das recomendações formuladas pelo SAI no seu relatório de auditoria sobre o Registo RCLE-UE (segurança informática), foram tomadas medidas para melhorar ainda mais a segurança do sistema de registos, bem como medidas em matéria de governação, garantia da qualidade e testes. Desde 2014 estão a ser implementadas medidas de atenuação adicionais. É um processo que se encontra em curso.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

O risco de erro não é de aplicação.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Em resposta aos riscos de fraude específicos incorridos pelo RCLE-UE, a DG CLIMA reforçou as orientações da Comissão em matéria de deontologia e de integridade com um código de ética e conduta no que diz respeito ao abuso de informação privilegiada, fraude e divulgação de informações sensíveis, ações de formação específicas e iniciativas de sensibilização. Desenvolveu igualmente a política de classificação de informações sensíveis no âmbito do RCLE-UE e as instruções de tratamento correspondentes com 3 níveis de sensibilidade. Neste contexto, as três marcações do RCLE são aprovadas pela Direção de Segurança da DG RH (tal como indicado no aviso de segurança n.º 1 na sua revisão 10). A Direção de Segurança da DG RH considera que esta política de marcação deveria servir de exemplo a outras DG. São organizadas regularmente sessões de formação adequadas para os recémchegados. A DG Clima planeia alargar esta política aos utilizadores nos Estados-Membros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Rubricas orçamentais atuais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número

DD/DND 25

dos países EFTA 26

dos países candidatos 27

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

34 01 04 01

DND

Não

Não

Não

Não

2

34 02 01

DD

Não

Não

Não

Não

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Não aplicável.

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
despesas

Participação

Número[Designação………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/
NÃO

SIM/
NÃO

SIM/
NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: CLIMA

2018 28

2019

2020

2021 e anos seguintes

TOTAL

Rubrica Orçamental 34 02 01

Autorizações

(1)

0,750

n.a.

n.a.

n.a.

0,750

Pagamentos

(2)

0,250

0,500

n.a.

n.a.

0,750

Rubrica orçamental 34 01 04 01

Autorizações

(1a)

0,27

0,27

0,27

0,27

2,7

Pagamentos

(2a)

0,27

0,27

0,27

0,27

2,7

TOTAL das dotações
para a DG CLIMA

Autorizações

= 1+1a +3

0,27

0,27

0,27

0,27

2,7

Pagamentos

= 2+2a

+3

0,27

0,27

0,27

0,27

2,7




TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4+ 6

1,020

0,27

0,27

0,27

3,450

Pagamentos

= 5+ 6

0,520

0,770

0,27

0,27

3,450

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2018 29

2019

2020

2021 e anos seguintes

TOTAL

Recursos humanos

0,4

0,4

0,4

0,792

6,744

Outras despesas administrativas

0,539

0,539

0,539

0,404

4,445

TOTAL DG CLIMA

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,939

0,939

0,939

1,196

11,189

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2018 30

2019

2020

2021

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

1,959

1,209

1,209

1,466

14,639

Pagamentos

1,959

1,209

1,209

1,466

14,639

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais 31 , tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2018

2019

2020

2021 e anos seguintes

TOTAL

Tipo 32

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 33

- Realização

Número de estudos

0,250

1

0,250

-

-

-

-

-

-

-

-

Subtotal objetivo específico n.° 1

1

0,250

-

-

-

-

-

-

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Número de estudos

0,250

1

0,250

-

-

-

-

-

-

-

-

Subtotal objetivo específico n.° 2

1

0,250

-

-

-

-

-

-

-

-

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3…

- Realização

Número de estudos

0,250

1

0,250

-

-

-

-

-

-

-

-

Subtotal objetivo específico n.° 3

1

0,250

-

-

-

-

-

-

CUSTO TOTAL

3

0,750

-

-

-

-

-

-

-

-

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2018 34

2019

2020

2021 e anos seguintes

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,4

0,4

0,4

0,792

6,744

Outras despesas administrativas

0,539

0,539

0,539

0,404

5,195

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,939

0,939

0,939

1,196

11,939

Com exclusão da RUBRICA 5 35
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

-

-

-

-

-

Outras despesas
de natureza administrativa

0,270

0,270

0,270

0,270

2,7

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,270

0,270

0,270

0,270

2,7

TOTAL

1,209

1,209

1,209

1,466

14,639

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2018 36

2019

2020

2021 e anos seguintes

34 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

3

3

6

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

34 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global)

34 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações)

34 01 04 01  37

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

3

3

3

6

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Recolha de dados, cálculo das dotações industriais e preparação das decisões pertinentes da Comissão, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais apresentados pelos Estados-Membros, publicação de relatórios, gestão do fundo de modernização.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Tendo as possibilidades de reafetação interna na DG CLIMA sido esgotadas, é necessário proceder a reajustamentos nas rubricas 2 e 5 do QFP dentro dos limites máximos, dado ser necessário realizar novas tarefas adicionais a fim de se estar em condições de cumprir os requisitos decorrentes das novas disposições da presente iniciativa: deve ser atribuído orçamento adicional ao abrigo das rubricas 2 e 5 a partir de 2018, a fim de cobrir o orçamento para as despesas de pessoal, reuniões e missões necessário para levar a cabo duas recolhas de dados por período de comércio de licenças (em vez de uma como atualmente) e a gestão dos fundos de inovação e modernização. Para mais pormenores, ver os quadros do ponto 3.2.3. Não se pode antecipar as decisões da autoridade orçamental sobre o próximo QFP, mas, uma vez que a iniciativa está prevista para além de 2027, consideramos que o mesmo montante deve ser reprogramado nos próximos QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas




3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 38

Ano N

Ano 
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

(1) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/145397.pdf
(2) Regulamento (UE) n.° 182/2011 de 16 de fevereiro de 2011.
(3) Pode ser consultada uma síntese dos resultados e das respostas individuais no sítio Web da DireçãoGeral Ação Climática: http://ec.europa.eu/clima/consultations/articles/0023_en.htm
(4) As gravações das reuniões e da apresentação podem ser consultadas no sítio Web da Direção-Geral Ação Climática:  http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/cap/leakage/documentation_en.htm
(5) SEC(2015) XXX
(6) ICF International, Umweltbundesamt, SQ Consult, Ecologic Institut, Vivid Economics and ZEW — trabalho em curso.
(7) «Estudo sobre a repercussão dos diferentes fatores para avaliar o impacto do custo do carbono no RCLEUE» — trabalho em curso.
(8) «Avaliação dos primeiros anos de funcionamento do novo sistema de atribuição com base em parâmetros de referência» — trabalho em curso.
(9) Carbon Leakage and Competitiveness Assessment (Fugas de carbono e avaliação da competitividade), Ecorys, 2014 ( http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/cap/leakage/docs/cl_evidence_factsheets_en.pdf )
(10) SWD(2014) 15 final
(11) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(12) JO C […] de […], p. […].
(13) JO C […] de […], p. […].
(14) JO C […] de […], p. […].
(15) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16) http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx
(17) COM(2015) 80, que estabelece uma estratégiaquadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
(18) SEC(2015) XX.
(19) Decisão (UE) 2015/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L [...] de [...], p. [...]).
(20) Regulamento (UE) n.º 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(21) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(22) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(23) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(24) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(25) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(26) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(27) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(28) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(29) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(30) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(31) Artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1293/2013, que estabelece o programa LIFE (2014-2020), publicado no JO L 347 de 20 de dezembro de 2013, p. 185.
(32) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(33) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(34) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(35) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(36) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(37) Dentro dos limites para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(38) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 15.7.2015

COM(2015) 337 final

ANEXOS

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

{SWD(2015) 135 final}
{SWD(2015) 136 final}


ANEXOS

da

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas

Anexo I

O Anexo IIa da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:

 «ANEXO IIa

Aumentos da percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos EstadosMembros nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), para fins de solidariedade e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas

Quotaparte do EstadoMembro

Bulgária

53 %

República Checa

31 %

Estónia

42 %

Grécia

17 %

Espanha

13 %

Chipre

20 %

Letónia

56 %

Lituânia

46 %

Hungria

28 %

Malta

23 %

Polónia

39 %

Portugal

16 %

Roménia

53 %

Eslovénia

20 %

Eslováquia

41 %»

Anexo II

O Anexo IIb da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:

 «ANEXO IIb

Distribuição dos fundos provenientes do fundo de modernização até 31 de dezembro de 2030

Quota-parte do fundo de modernização

Bulgária

5,84 %

República Checa

15,59 %

Estónia

2,78 %

Croácia

3,14 %

Letónia

1,44 %

Lituânia

2,57 %

Hungria

7,12 %

Polónia

43,41 %

Roménia

11,98 %

Eslováquia

6,13 %»

Anexo III

No anexo IV, parte A, da Diretiva 2003/87/CE, o parágrafo sob o quarto título, «Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa», passa a ter a seguinte redação:

«São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos, desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do artigo 14.°, n.° 1.»

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