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Document 52012AE1046

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento […] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno [COM(2011) 883 final — 2011/0435 (COD)]

JO C 191 de 29.6.2012, p. 103–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/103


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento […] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

[COM(2011) 883 final — 2011/0435 (COD)]

2012/C 191/18

Relator-geral: Arno METZLER

O Parlamento Europeu, em 19 de janeiro de 2011, e o Conselho, em 27 de janeiro de 2012, decidiram, nos termos dos artigos 46.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento […] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

COM(2011) 883 final — 2011/0435 (COD).

Em 17 de janeiro de 2012, a Mesa do Comité decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania.

Dada a urgência, na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 26 de abril), o Comité Económico e Social Europeu designou Arno METZLER relator-geral e adotou, por 164 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros é um instrumento essencial de promoção da mobilidade dos cidadãos da União Europeia e, por conseguinte, da realização do mercado interno. Ele é o garante de um aumento da competitividade dos Estados-Membros, de um crescimento sustentável e de uma redução do desemprego. As economias nacionais tiram partido das diversas experiências profissionais adquiridas pelos seus cidadãos noutros Estados-Membros onde tiveram a oportunidade de exercer uma atividade profissional.

1.2   O potencial dos cidadãos da UE que desejam assumir uma atividade profissional noutro Estado-Membro ainda não é suficientemente aproveitado, isso devido aos vários obstáculos colocados ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. Os cidadãos da UE consideram os procedimentos em vigor demasiado morosos e pouco transparentes.

1.3   O CESE saúda, por conseguinte, em linhas gerais, a proposta de alteração da Diretiva 2005/36/CE, que se propõe acabar com os problemas com que se deparam os cidadãos da UE quando pretendem reconhecer essas qualificações profissionais graças a uma simplificação dos procedimentos e a uma maior transparência. Esta proposta de diretiva vem secundar eficazmente os objetivos formulados na Estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao aumento da mobilidade dos cidadãos europeus.

1.4   O CESE só pode, por conseguinte, aplaudir a criação de uma carteira profissional europeia, que facilitará nitidamente o processo de reconhecimento. O CESE considera, todavia, que certas disposições poderão representar uma ameaça para a segurança e a saúde dos consumidores e dos doentes. Deverão ser, designadamente, reexaminadas as disposições propostas relativamente à carteira profissional europeia:

Os principais critérios e requisitos processuais genéricos para a introdução da carteira profissional europeia deverão ser estabelecidos pela própria diretiva

Para excluir a possibilidade de utilização abusiva de uma tiragem em papel de carteiras profissionais europeias, haverá que estabelecer um prazo de validade e adotar medidas específicas destinadas a contrariar qualquer tentativa de falsificação.

O CESE coloca sérias reservas a uma regulamentação que prevê que a ausência de uma decisão por parte do Estado consultado sobre o reconhecimento de uma carteira profissional europeia equivale à sua validação. No caso de incumprimento do prazo fixado, dever-se-ia optar por outras possibilidades de proteção jurídica como o direito a uma decisão ou a uma indemnização.

1.5   Face à multiplicidade de sistemas europeus em vigor em matéria de qualificações, o CESE receia duplicações, a concorrência entre as várias disposições ou mesmo contradições entre elas. Deverá ser, por isso, clarificada a relação hierárquica entre a Diretiva Qualificações Profissionais, os instrumentos do Quadro Europeu de Qualificações e as normas europeias. Além disso, é necessário implementar mais consequentemente o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).

1.6   O CESE vê com agrado a ampliação das possibilidades de reconhecimento graças à adoção de princípios de formação comuns. Convém, no entanto, que as condições processuais, o próprio processo e os critérios segundo os quais a Comissão estabelece princípios comuns de formação sejam definidos pela própria diretiva. O quórum mínimo deverá ser elevado para 50 % dos Estados-Membros + 1.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1   A mobilidade dos profissionais qualificados na União Europeia é demasiado reduzida. No entanto, a mobilidade encerra um grande potencial ainda por explorar. O reconhecimento das qualificações profissionais é vital para que os cidadãos da UE possam efetivamente beneficiar das liberdades fundamentais do mercado interno. Ao mesmo tempo, a mobilidade não deve ser assegurada em detrimento dos consumidores, designadamente, dos doentes, que necessitam de profissionais de saúde com as competências linguísticas adequadas.

2.2   A modernização da diretiva responderia também às necessidades dos Estados-Membros que se deparam com uma escassez crescente de mão-de-obra qualificada. A mobilidade dos cidadãos da UE no mercado único é, a este respeito, uma matéria importante. No futuro, a escassez de mão-de-obra não só subsistirá como se prevê que aumente, nomeadamente nos setores da saúde e da educação, assim como em setores de crescimento, como a construção ou os serviços empresariais.

2.3   A modernização proposta das disposições em vigor tem em vista os seguintes objetivos:

Reduzir a complexidade dos processos através de uma carteira profissional europeia, que permitiria um melhor aproveitamento dos benefícios do já bem-sucedido Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

Reformar as regras gerais em matéria de estabelecimento noutro Estado-Membro ou de deslocação a título temporário;

Modernizar o regime de reconhecimento automático, nomeadamente para enfermeiros, parteiras, farmacêuticos e arquitetos;

Estabelecer na diretiva um quadro jurídico aplicável aos profissionais parcialmente qualificados e aos notários;

Clarificar as garantias para os doentes, cujas preocupações em matéria de competências linguísticas e riscos de erros profissionais devem estar refletidas de forma mais adequada no quadro jurídico;

Instituir a exigência legal de prestação de informações conviviais e por conteúdos sobre as regras que regem o reconhecimento das qualificações, apoiada por serviços abrangentes de administração em linha durante todo o processo de reconhecimento;

Lançar um exercício de avaliação sistemática e mútua para todas as profissões regulamentadas nos Estados-Membros.

3.   Observações na generalidade

3.1   Um dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (1) é justamente facilitar e promover a mobilidade da mão-de-obra no quadro da UE. Na sua comunicação intitulada «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego» (2), a Comissão Europeia assinalou que lacunas graves de profissionais qualificados estão a impedir a Europa de alcançar os seus objetivos em matéria de crescimento sustentável. As lacunas e os estrangulamentos de competências em áreas de grande crescimento coexistem com zonas de desemprego persistentemente elevado. A mobilidade geográfica reveste, por isso, uma enorme importância para atenuar os focos regionais de desemprego. A mobilidade dos cidadãos é também uma das doze alavancas para estimular o crescimento e a confiança mútua enunciadas pela Comissão Europeia no seu Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua (3). Uma maior mobilidade da mão-de-obra qualificada permitirá que a economia europeia se torne mais competitiva. Por este motivo, em tempos de escassez de mão-de-obra é necessário aumentar as possibilidades de pôr em contacto empregadores e trabalhadores qualificados de Estados-Membros diferentes. O CESE espera, pois, que a diretiva em apreço seja um contributo fundamental neste sentido.

3.2   A Diretiva Qualificações Profissionais em vigor revela ainda algumas insuficiências. Por exemplo, os cidadãos da UE têm à sua escolha diversas vias para obter o reconhecimento das suas qualificações profissionais. É-lhes, contudo, difícil deslindar qual o procedimento a seguir, a que autoridades se devem dirigir e que documentos terão de apresentar. Estas insuficiências da atual diretiva são um obstáculo à mobilidade dos cidadãos europeus e, por conseguinte, à realização do mercado interno (4). Dada a morosidade dos processos de reconhecimento, os cidadãos da UE ficam muitas vezes privados da possibilidade de reagir rapidamente a uma oferta de emprego, visto terem de percorrer um longo percurso administrativo antes de darem uma resposta afirmativa. É indispensável, por um lado, uma reforma dos processos administrativos e, por outro, uma maior transparência no reconhecimento das qualificações profissionais. Por último, as plataformas comuns têm provado ser impraticáveis e ineficazes. Desde a sua introdução, não foi constituída um única.

3.3   O CESE regozija-se, por isso, com a proposta de alteração da Diretiva 2005/36/CE. A simplificação dos processos de reconhecimento mútuo dos títulos de formação e uma maior transparência repercutir-se-ão positivamente na liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços e também no mercado interno. Os objetivos formulados pela Comissão Europeia na Estratégia Europa 2020 e em documentos ulteriores relevantes são secundados pela proposta de diretiva em apreço.

3.4   Em linhas gerais, o CESE vê na simplificação processual prevista no âmbito da reforma um instrumento apropriado para promover a mobilidade dos cidadãos europeus dentro do território da União Europeia. Tal poderá imprimir uma nova dinâmica capaz de gerar oportunidades de mais crescimento e mobilidade após as recentes crises e de criar novos postos de trabalho nos Estados-Membros.

3.5   Os jovens trabalhadores e as jovens trabalhadoras são os principais interessados em acumular experiência profissional em vários Estados-Membros. Neste processo, trazem para os respetivos Estados-Membros um manancial de experiências profissionais que têm uma influência na prática profissional tanto nos países de acolhimento como, após o seu regresso, nos seus países de origem.

3.6   As vantagens da mobilidade são superiores aos eventuais efeitos negativos da chamada «fuga de cérebros». Embora não seja de excluir este perigo, a experiência tem demonstrado até agora que este fenómeno se manifesta em muito menor medida do que se temia e que os cidadãos da UE regressam muitas vezes, por razões culturais ou familiares, após uma fase de mobilidade profissional, aos seus países de origem.

3.7   A mobilidade profissional entre os Estados-Membros só é defensável se for garantido um nível elevado de proteção social. Importa, sobretudo, que uma eventual pressão migratória que se faz sentir temporariamente num dado Estado-Membro não seja aproveitada por outro para baixar esse nível de proteção.

3.8   A carteira profissional europeia permitirá uma simplificação processual muito louvável. O requerente pode dirigir-se às autoridades competentes do seu país de origem, que, regra geral, se encontram em melhor posição do que as autoridades de outros Estados-Membros para avaliar os documentos apresentados. Uma vez verificados os documentos e introduzidos no banco de dados do IMI (sistema de informação do mercado interno), ficarão disponíveis para outros procedimentos. A segurança dos consumidores e dos pacientes terá, contudo, de continuar a ser garantida pelo reconhecimento no país de acolhimento da carteira profissional europeia.

3.9   O CESE regozija-se com o facto de a diretiva dar o devido realce ao sistema IMI, assinalando igualmente que há já nos Estados-Membros estruturas para a emissão de carteiras profissionais nacionais. Seria oportuno associar as estruturas existentes ao procedimento de emissão da carteira profissional europeia, a fim de evitar custos administrativos excessivos, despesas supérfluas e uma maior carga burocrática. Convém, nomeadamente, abrir a possibilidade de integrar a menção «carteira profissional europeia reconhecida» em uma das carteiras profissionais nacionais existentes. Em particular, nos termos do artigo 58.o (artigo 4.o-A, n.o 6), a diretiva deveria especificar os critérios e as fases do procedimento a seguir pela Comissão para determinar quais as profissões que ficarão a coberto da carteira profissional europeia. Também deveria indicar a quem cabe a responsabilidade de traduzir os processos e os documentos necessários.

3.10   O Processo de Bolonha e o Quadro Europeu de Qualificações promovem a transparência e a comparabilidade dos títulos de formação, em especial dos diplomas do ensino superior. Mas estes sistemas não devem interferir com as disposições da Diretiva Qualificações Profissionais. Nesta diretiva deve ficar, aliás, bem claro que um reconhecimento de uma profissão apenas será obtido em conformidade com as disposições nela estabelecidas ou com as disposições de diretivas específicas. As disposições do Quadro Europeu de Qualificações não deverão facilitar nem dificultar esse reconhecimento. O mesmo se aplica à relação da diretiva sobre as qualificações profissionais com as normas europeias.

3.11   A diretiva sobre as qualificações profissionais diz exclusivamente respeito às qualificações profissionais adquiridas num Estado-Membro. A Comissão Europeia indicou como um dos objetivos da «Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego» (5) a integração mais eficaz dos migrantes no mercado de trabalho. Este objetivo será alcançado, designadamente, graças à eliminação dos entraves ao emprego em consequência do não reconhecimento das competências e das qualificações. Apela-se à Comissão Europeia que adote medidas que facilitem o reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas em países terceiros.

4.   Observações na especialidade

4.1   Carteira profissional europeia

4.1.1   O CESE acolhe favoravelmente a criação da carteira profissional europeia tal como proposta nos artigos 4.o-A a 4.o-E. Esta carteira profissional, juntamente com o Sistema de Informação do Mercado Interno, simplificará e agilizará consideravelmente os procedimentos de reconhecimento numa variedade de casos.

4.1.2   O artigo 4.o-A, n.o 7, permite a cobrança de taxas pela emissão da carteira profissional europeia. A Comissão fica autorizada a definir os critérios de cálculo e distribuição das taxas segundo o processo descrito no artigo 58.o-A. Os custos não devem, porém, ser tais que dissuadam os requerentes de utilizarem esse processo.

4.1.3   O CESE tem sérias reservas quanto à disposição do artigo 4.o-D, n.o 5, segundo a qual a carteira profissional europeia é considerada validada se a autoridade competente não tomar uma decisão dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3. Esses prazos extremamente curtos não excedem um mês para a generalidade dos casos ou dois meses em caso de medidas de compensação. Isto poderá levar as autoridades competentes a rejeitarem os requerimentos sempre que se considerem na incapacidade de tomar uma decisão adequada em caso de acumulação de requerimentos ou de ausência de informações suplementares. Em vez de agilizar os procedimentos, isso leva ao seu atraso, devido às vias de recurso previstas em caso de decisão negativa.

4.1.4   Se houver efetivamente vários casos em que as carteiras profissionais europeias sejam validadas por força do disposto no artigo 4.o-D, n.o 5, a segurança e a saúde dos consumidores e dos pacientes poderão estar em risco, já que não pode excluir-se que um requerente possa por essa via obter indevidamente uma carteira profissional europeia. Acresce que seria difícil invalidar retroativamente carteiras profissionais europeias que tenham sido validadas indevidamente.

4.1.5   Para satisfazer os interesses tanto dos requerentes como dos consumidores, propõe-se um procedimento de recurso conforme ao direito nacional. Os Estados-Membros devem ser obrigados pela diretiva a instaurar um procedimento de recurso desse tipo. Instrumentos possíveis seriam o direito de decisão ou o direito a indemnização. O recurso só deve ser possível nos casos em que a autoridade competente não tenha tomado, dentro do prazo previsto e por sua culpa, uma decisão favorável ao requerimento ou não tenha prescrito medidas de compensação.

4.1.6   Além disso, os prazos para a decisão devem ser determinados de modo que o processo completo (exame do requerimento no país de origem e reconhecimento no país de acolhimento) não ultrapasse os quatro meses. Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicitar informações suplementares à autoridade competente do Estado-Membro de origem, o prazo deve ser suspenso, contrariamente ao previsto no artigo 4.o-D, n.o3, terceiro período.

4.1.7   O artigo 4.o-E, n.o 5, prevê, nomeadamente, que o titular de uma carteira profissional europeia seja recordado bianualmente dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo 4.o-E, n.o 5. Esta obrigação gera encargos administrativos adicionais sem benefício adicional para o titular. Uma notificação única é a prática corrente e é suficiente.

4.1.8   O respeito dos procedimentos e dos prazos referidos depende do bom funcionamento do sistema IMI. A eficácia deste deve ser garantida no momento da entrada em vigor da diretiva, atendendo ao elevado número de requerimentos previsto. O regime de proteção jurídica previsto na diretiva em exame permite acautelar muito melhor as deficiências do sistema IMI do que uma «pseudovalidação», que seria contrária ao sistema.

4.1.9   A carteira profissional europeia não deve ser meramente preservada como dado no sistema IMI. O requerente deve receber uma cópia em papel após o reconhecimento da carteira profissional. Esse documento deverá poder ser utilizado como comprovativo para efeitos jurídicos. Por esse motivo, convirá estabelecer requisitos mínimos para impedir a sua falsificação.

4.1.10   Além disso, a versão impressa da carteira profissional europeia não deve ter validade ilimitada. Caso contrário, poderia ser utilizada para fins indevidos enquanto comprovativo, ainda que certos factos que tenham sido comunicados aos Estados-Membros nos termos do artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou ao abrigo do mecanismo de alerta previsto no artigo 56.o-A possam levar à interdição do exercício da profissão. Assim, o documento impresso deve ser válido por um máximo de dez anos, ou cinco para as profissões do setor da saúde, e findo esse prazo deve ser requerido novamente. Contudo, a validade ilimitada da carteira profissional europeia no sistema IMI deve permanecer isenta da limitação da validade aplicável ao documento impresso. Em caso de interdição do exercício da profissão, o documento deve ser confiscado.

4.2   Acesso parcial

4.2.1   A codificação do acesso parcial no artigo 4.o-F retoma as condições impostas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-330/03. Qualquer limitação seria uma violação dos artigos 45.o e 49.o do TFUE.

4.2.2   O âmbito de aplicação prática do acesso parcial é restrito. A codificação não deve levar ao dumping social.

4.3   Também nos casos contemplados no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), importa evitar de forma eficaz toda e qualquer utilização fraudulenta, pelo que o CESE recomenda a introdução de um mecanismo de controlo rigoroso.

4.4   O artigo 7.o, n.o 4, quinto parágrafo, retoma a disposição do regulamento anterior segundo a qual, na falta de resposta da autoridade competente dentro dos prazos fixados no terceiro e quarto parágrafos, pode ser efetuada a prestação de serviços. Tal como no que respeita às disposições do artigo 4.o-D, n.o 5, devem também aqui ser privilegiadas outras vias de recurso para obrigar a autoridade a pronunciar-se (cf. supra, ponto 4.1.3 ss.).

4.5   O artigo 11.o define cinco níveis de qualificações para o domínio de aplicação da Diretiva Qualificações Profissionais. Esses níveis nada têm em comum com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) ou com o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET). A definição dos requisitos mínimos no Capítulo III do Título III remete para o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). A fim de assegurar uma maior transparência para os requerentes e para as autoridades competentes, a Comissão deveria desenvolver um processo que permita integrar os cinco níveis de qualificações no sistema do QEQ, do ECVET e do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET, anteriormente QREGQ), assim como no Processo de Bolonha e no Processo de Copenhaga, eliminando divergências e sobreposições.

4.6   No caso de prova de aptidão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, os Estados-Membros deverão organizar essa prova pelo menos duas vezes por ano, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 7. Esta obrigação pode tornar-se num óbice para os Estados-Membros mais pequenos e para os grupos de profissões em que haja muito poucos requerentes. Seria preferível que os Estados-Membros tivessem de garantir que nenhum requerente tenha de esperar mais do que seis meses pela prova de aptidão após a sua organização.

4.7   De acordo com a formulação alterada do artigo 31.o, n.o 1, a admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de 12 anos. O mesmo vale para a formação de parteira de acordo com o artigo 40.o, n.o 2. O CESE previne que isto não deve excluir os jovens menos qualificados da oferta de formação e exorta a Comissão Europeia a velar por que os elevados requisitos de qualidade exigidos sejam proporcionais aos requisitos profissionais.

4.8   O artigo 24.o, n.o 2, diminui a duração mínima da formação médica de base de seis para cinco anos, mas mantém o número mínimo de 5 500 horas de ensino teórico e prático. A diminuição da duração mínima de formação para cinco anos, mesmo mantendo o mesmo número de horas de ensino, reduzirá, em virtude da concentração necessária, o conhecimento teórico e prático adquirido. Por isso, e para proteção dos pacientes, a duração mínima da formação de base deveria continuar a ser de seis anos. Já os dentistas consideram adequada uma formação de cinco anos e 5 000 horas.

4.9   Capítulo III-A – Reconhecimento automático com base em princípios de formação comuns

4.9.1   O reconhecimento baseado num quadro de formação comum ou numa prova comum de fim de estudos é de louvar, uma vez que promove a mobilidade dos prestadores de serviços e garante a qualidade desses serviços através de um nível de formação uniforme.

4.9.2   A Comissão especifica, segundo o procedimento previsto no artigo 58.o-A, o conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências e as qualificações referentes ao quadro de formação comum (artigo 49.o-A, n.o 3; artigo 49.o-B, n.o 3). Isso não deve levar a um nivelamento pelo padrão de qualificações mais baixo na União Europeia. As condições processuais, o próprio processo e os critérios segundo os quais a Comissão estabelece princípios comuns de formação devem ser definidos pela própria diretiva.

4.9.3   O quórum de pelo menos um terço dos Estados-Membros nos quais o conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências deve ser aplicado (artigo 49.o-A, n.o 2, alínea c)) é demasiado baixo. Corre-se o risco de que os padrões mínimos em matéria de duração e qualidade da formação tendam para o mínimo denominador comum. O quórum mínimo deveria ser elevado para 50 % + 1 dos Estados-Membros, o que excluiria o risco de dominação por uma minoria de Estados-Membros e asseguraria a aceitação dos princípios de formação comuns.

4.9.4   Ao contrário do anterior sistema de plataformas comuns, a Comissão dispõe de um direito de iniciativa exclusivo segundo o procedimento previsto no artigo 58.o-A. O direito de iniciativa para os princípios comuns de formação deve continuar a caber aos Estados-Membros ou às associações ou organizações profissionais representativas ao nível nacional ou europeu.

4.9.5   O artigo 55.o-A facilita o reconhecimento no país de origem dos estágios remunerados realizados no estrangeiro. O CESE aplaude tal disposição, que promove a mobilidade dos estagiários entre os Estados-Membros.

4.10   Nos termos do artigo 57.o-A, n.o 4, os prazos aplicáveis têm início na data em que o cidadão apresentar um requerimento por via eletrónica a um balcão único. À vista dos prazos muito curtos definidos pela diretiva (ver, a esse respeito, o ponto 4.1.3 supra), um tratamento adequado dos requerimentos pelas autoridades competentes será extremamente difícil. No entanto, o CESE compreende o interesse do alinhamento pela Diretiva Serviços.

Bruxelas, 26 de abril de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver a Comunicação da Comissão intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» de 3 de março de 2010, COM(2010) 2020 final.

(2)  Comunicação da Comissão de 23 de novembro de 2010, COM(2010) 682 final, ponto 2.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011«Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento», COM(2011) 206 final.

(4)  Relatório de 2010 sobre a cidadania da União «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» de 27 de outubro de 2010, COM(2010)603 final.

(5)  Comunicação da Comissão de 23.11.2010, COM(2010) 682 final, ponto 2,5.


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