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Document 52008AP0246
Protection of vulnerable marine ecosystems * European Parliament legislative resolution of 5 June 2008 on the proposal for a Council regulation on the protection of vulnerable marine ecosystems in the high seas from the adverse impacts of bottom fishing gears (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))
Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))
Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))
JO C 285E de 26.11.2009, p. 90–96
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 285/90 |
Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis *
P6_TA(2008)0246
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))
2009/C 285 E/17
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0605),
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0453/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0183/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Artigo 1.o — n.o 1 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Artigo 1.o — n.o 2 — alínea a) |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Artigo 2.o — alínea b) |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Artigo 2.o — alínea c) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 1 — alínea c) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d-A) (nova) |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 2 |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 4.o — n.o 4 |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Artigo 6.o |
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Artigo 6.o Limites de profundidade É proibida a utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m. |
Suprimido |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Artigo 7.o — n.o 1 |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Artigo 7.o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 7.o — n.o 3 |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 7.o — n.o 3-A (novo) |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 8.o — n.o 1 |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 11.o |
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Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2347/2002 de 16 de Dezembro de 2002. |
Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas nos artigos 3.o, 5.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro de 2002. |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 12.o — título |
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Observadores |
Observadores científicos |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 12.o — n.o 1 |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 12.o — n.o 3-A) (novo) |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 13.o — n.o 1, alínea a-A) (nova) |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 13.o — n.o 2 |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 14.o — título |
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Seguimento |
Revisão |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 14.o |
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A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2010 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento. |
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2009 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento. |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 15.o — parágrafo 1 |
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O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |