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Document 52008AP0246

Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))

JO C 285E de 26.11.2009, p. 90–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/90


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis *

P6_TA(2008)0246

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))

2009/C 285 E/17

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0605),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0453/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0183/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito. A fixação de uma profundidade máxima para a utilização de artes de pesca de fundo proporciona, a título cautelar, uma zona de protecção para os corais e esponjas de profundidade na coluna de água. Uma profundidade de 1 000 metros representa uma opção razoável, que garante um nível de protecção adequado e é, ao mesmo tempo, compatível com a prossecução da pesca de fundo de espécies demersais que se encontram, de modo geral, a profundidades menores, como a pescada e as lulas e potas. Esta limitação da profundidade é igualmente compatível com a elaboração progressiva, ao abrigo do presente regulamento, de medidas orientadas para uma dada zona, destinadas a proteger plenamente os sítios em que tenham sido identificados ou possam estar presentes ecossistemas vulneráveis.

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

O presente regulamento deverá ter em conta as directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Em caso de dúvida quanto à interpretação do presente regulamento, este deverá ser interpretado à luz das directivas da FAO.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 1

1.

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar.

1.

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar quando estas artes estejam em contacto com os fundos marinhos durante o desenrolar habitual das operações de pesca .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 2 — alínea a)

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas competente para regulamentar tais actividades de pesca;

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas com competência jurídica para regulamentar tais actividades de pesca;

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea b)

b)

«Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja estrutura e função específicas possam , segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ser postas em perigo pelo stress resultante do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações de pesca, incluindo, nomeadamente, os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias ;

b)

«Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja estrutura e/ou funções específicas possam ser postas em causa pela acção de um agente externo ;

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea c)

c)

«Artes de pesca de fundo»: as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

c)

«Artes de pesca de fundo»: os aparelhos de pesca utilizados e em contacto com o fundo, tais como as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea b)

b)

As espécies-alvo;

b)

As espécies-alvo e as espécies susceptíveis de serem apanhadas nas capturas acessórias ;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea c)

c)

A profundidade a que as artes serão utilizadas ; e

c)

As artes utilizadas e as profundidades a que serão colocadas ; e

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d)

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos.

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos , caso esta informação não esteja já à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira dos navios em questão;

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

 

d-A)

A duração das actividades .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2

2.

As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos nefastos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.

As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos nefastos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. A duração da autorização especial de pesca não pode ser superior à do plano de pesca.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 4

4.

Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução. Em caso de dúvida quanto à importância dos efeitos nefastos, as autoridades competentes considerarão que os efeitos nefastos prováveis, com base nos pareceres científicos, são significativos.

4.

Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Limites de profundidade

É proibida a utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 1

1.

Sempre que, no decurso de operações de pesca, descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca ou abster-se-ão de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios só reiniciarão as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca, referido no n.o 1 do artigo 4.o.

1.

Sempre que, apesar das medidas adoptadas em aplicação do artigo 4.o, um observador científico embarcado nos termos do artigo 12.o obtiver provas suficientes de que, no decurso de operações de pesca, um navio de pesca pode ter descoberto um ecossistema marinho susceptível de ser vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca ou abster-se-ão de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios só reiniciarão as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca, referido no n.o 1 do artigo 4.o.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Em caso de dúvidas substanciais quanto à presença de um ecossistema marinho vulnerável, a zona em questão será designada como ecossistema marinho vulnerável enquanto não existirem provas suficientes do contrário.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 3

3.

Os navios de pesca comunicarão imediatamente qualquer descoberta às autoridades competentes, fornecendo informações precisas quanto à natureza, à localização, à hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

3.

Os navios de pesca comunicarão imediatamente qualquer descoberta deste tipo às autoridades competentes, que, por sua vez, a transmitirão sem demora à Comissão e aos Estados-Membros, fornecendo informações precisas quanto à natureza, à localização, à hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

As descobertas imprevistas serão registadas num sistema electrónico de levantamento cartográfico em linha, a fim de criar una base de dados permanente sobre ecossistemas marinhos vulneráveis.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 8.o — n.o 1

1.

Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros identificarão as zonas que serão interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicarão imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e apresentarão um relatório à Comissão em conformidade com o artigo 13.o .

1.

Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros identificarão as zonas que serão interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicarão imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e notificarão imediatamente a Comissão da interdição aplicada. A Comissão comunica sem demora essa informação aos outros Estados-Membros .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 11.o

Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2347/2002 de 16 de Dezembro de 2002.

Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas nos artigos 3.o, 5.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro de 2002.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — título

Observadores

Observadores científicos

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros devem designar observadores científicos para os navios de pesca para os quais é emitida uma autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o. Os observadores observam as actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o.

1.

Um número de navios que constitua uma amostra representativa dos navios de pesca para os quais os Estados-Membros emitiram uma autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o , receberá a bordo um observador científico. O número total de observadores científicos será fixado pela Comissão, sob proposta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, em função da zona e do tipo de pescaria. O número de observadores científicos embarcados será proporcional ao número de navios de cada Estado-Membro para os quais foi emitida uma autorização especial de pesca. A Comissão assegurará uma rotação adequada dos observadores científicos entre os diferentes navios após cada campanha de pesca. Os observadores científicos assegurarão um acompanhamento das actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o e, em especial, executarão as tarefas previstas no n.o 2 do presente artigo .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 3-A) (novo)

 

3-A)

Todos os observadores científicos devem ser independentes do navio ou da empresa que observem e não devem ter qualquer interesse financeiro ou de outro tipo neste navio ou empresa. Não devem ter sido objecto de nenhuma condenação penal por um delito grave e terão um conhecimento suficiente dos métodos de pesca em águas profundas, das espécies alvo e dos ecossistemas em causa.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 1, alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Os impactos causados pelas actividades de pesca de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 2

2.

A Comissão transmite imediatamente as informações constantes do relatório a que se refere o n.o 1 aos organismos científicos competentes.

2.

A Comissão transmite imediatamente as informações constantes do relatório a que se refere o n.o 1 aos organismos científicos competentes , bem como aos Estados-Membros que solicitarem esta informação .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 14.o — título

Seguimento

Revisão

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 14.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2010 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2009 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 15.o — parágrafo 1

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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