EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D1081

Decisão (UE) 2021/1081 da Comissão de 28 de junho de 2021 que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/4881

JO L 234 de 2.7.2021, p. 99–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1081/oj

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/99


DECISÃO (UE) 2021/1081 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2021

que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 4.° ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão (2) estabelece o regulamento interno da instância a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(2)

A Comissão fixou a data de 1 de junho de 2021 como aquela a partir da qual a Procuradoria Europeia assume as funções de investigação e ação penal (3) de que foi incumbida pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4). Convém, portanto, especificar as modalidades práticas pelas quais se deve reger a estreita cooperação entre a instância e a Procuradoria, atendendo às modalidades de cooperação estabelecidas entre a Comissão Europeia e a Procuradoria no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do referido regulamento.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do funcionamento da instância e, desse modo, evitar a interrupção da proteção dos interesses financeiros da União, importa especificar que o presidente da instância continuará a exercer o seu mandato até que seja efetivamente substituído ou, pelo menos, durante os primeiros meses após o termo desse mandato.

(4)

As condições mínimas quanto à função ou grau impostas aos suplentes dos membros da instância que representam a Comissão Europeia devem ser equivalentes às exigidas aos membros que representam os gestores orçamentais competentes. Para o efeito, devem ser fixadas ao nível do grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente.

(5)

A presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a garantir o funcionamento da instância a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(6)

A Decisão (UE) 2018/1220 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2018/1220 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presidente da instância é nomeado pela Comissão por um período de cinco anos não renovável, nos termos do artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, na sequência de um convite à manifestação de interesse. O mandato tem início na data fixada para o efeito no ato de nomeação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia — série C.

No termo do mandato, se o funcionamento da instância assim o requerer, o presidente permanece em funções até ser substituído. Esse período de tempo não pode exceder 12 meses.»

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O diretor do Serviço Financeiro Central da Direção-Geral do Orçamento é um dos dois representantes permanentes da Comissão na instância, por força do artigo 143.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia o segundo representante permanente da Comissão ad personam de entre os funcionários da Comissão que possuam, no mínimo, o grau AD 14. Nomeia ainda um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.»

3)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, nomeadamente, em informações transmitidas pelo OLAF, o representante deste último assiste às reuniões da instância e participa nos procedimentos orais e escritos. Deve ainda apresentar as suas observações, a pedido do presidente.

No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, no todo ou em parte, em informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, a transmissão das informações por esta última e a sua participação na qualidade de observador devem respeitar o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

4.   No âmbito dos outros processos, o OLAF pode ser convidado a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente. A Procuradoria Europeia pode igualmente ser convidada a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Cooperação com a Procuradoria Europeia

As modalidades da cooperação com a Procuradoria Europeia são estabelecidas no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

5)

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O pedido de recomendação deve conter todas as informações exigidas pelas disposições previstas no artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deve conter igualmente as outras informações pertinentes referidas no artigo 136.o do referido regulamento, incluindo, se for caso disso, os relatórios do OLAF e as informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Deve incluir uma ficha de informação devidamente preenchida.»

6)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Notificação do parecer e da recomendação

A instância deve notificar sem demora o parecer à autoridade remetente, ao gestor orçamental competente e aos observadores. Se a Procuradoria Europeia for convidada a participar na qualidade de observador aplicam-se as disposições do acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e publicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal (JO L 188 de 28.5.2021, p. 100).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 30.10.2017, p. 1).


Top