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Document 32015R0110

Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015 , que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

JO L 20 de 27.1.2015, p. 6–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/110/oj

27.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/110 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2 e 5,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, na sequência de um inquérito antidumping («inquérito inicial»), instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2008 (2), um direito definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado, atualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77, originárias da Bielorrússia, da República Popular da China («RPC»), da Rússia, da Tailândia e da Ucrânia («medidas antidumping definitivas»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem com uma variação entre 10,1 % e 90,6 %.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (3) das medidas antidumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 18 de setembro de 2013, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam uma percentagem importante da produção total da União de tubos soldados, neste caso, mais de 25 %.

(3)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 19 de dezembro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no processo

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da Bielorrússia, da RPC, da Rússia e da Ucrânia («países em causa»), os importadores independentes e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

4.2.1.   Método de amostragem em relação aos produtores-exportadores

(8)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, da Rússia e da Ucrânia, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(9)

Finalmente, a Comissão não recebeu as respostas ao questionário relativo à amostragem dos produtores-exportadores da RPC. Foi recebida uma resposta de um produtor-exportador da Ucrânia relativa à amostragem. Foram recebidas três respostas de produtores-exportadores da Rússia relativas à amostragem. Por conseguinte, a Comissão considerou que a amostragem de produtores-exportadores não era necessária.

4.2.2.   Método de amostragem em relação aos importadores e aos produtores da União

(10)

Dado o número aparentemente elevado de importadores independentes na União, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Uma vez que não foi recebida qualquer resposta de importadores independentes, a amostragem não lhes foi aplicada.

(11)

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo, no aviso de início anunciou-se que a Comissão tinha provisoriamente selecionado uma amostra de produtores da União para determinar o prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Essa pré-seleção foi efetuada utilizando as informações de que a Comissão dispunha na fase de início e baseou-se no volume de vendas dos produtores, no seu volume de produção e na sua localização geográfica na União. A amostra correspondia ao maior volume representativo de produção e de vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, representando 52 % da produção e das vendas totais da indústria da União a clientes independentes na UE. Além disso, a amostra era representativa das empresas em termos de localização geográfica, já que abrangia quatro Estados-Membros diferentes. Os produtores da UE foram consultados sobre a amostra proposta na data de publicação do aviso de início. Atendendo a que não se deram a conhecer produtores adicionais e que não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra, a amostra proposta foi confirmada.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União. Para o efeito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores e aos produtores da União selecionados para inclusão na amostra. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

produtores na União:

Arcelor Mittal Karvina, República Checa,

Arcelor Mittal Krakow, Polónia,

Arvedi Tubi Acciaio s.p.A, Cremona, Itália,

Tata Steel UK Limited, Corby, Reino Unido;

b)

produtor-exportador na Bielorrússia:

Mogilev Metallurgical Works, Mogilev, Bielorrússia;

c)

comerciante coligado com o produtor-exportador da Ucrânia:

Interpipe Europe SA, Lugano, Suíça;

d)

produtor na Rússia:

Pervouralsk New Pipe Plant, Pervouralsk, Rússia;

e)

produtor no país análogo:

Robor Ltd. Johannesburg, África do Sul.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

Os produtos em causa são tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extração de petróleo e de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, atualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77 e originários da Bielorrússia, da RPC, da Rússia e da Ucrânia.

(14)

O inquérito mostrou que os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins.

2.   Produto similar

(15)

Constatou-se que os tubos soldados produzidos e vendidos na União pela indústria da União e os tubos soldados produzidos e vendidos nos países em causa têm, essencialmente, as mesmas características físicas, químicas e técnicas e as mesmas utilizações de base dos tubos soldados produzidos nos países em causa e vendidos para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(16)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte dos quatro países em causa.

(17)

Os quatro países objeto de inquérito exportaram quantidades negligenciáveis do produto em causa durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, não há probabilidade de continuação do dumping por parte de qualquer um dos quatro países objeto de inquérito. A avaliação limitou-se à probabilidade de reincidência de dumping com base nos preços de exportação para outros países terceiros. Tal como no inquérito anterior, as exportações para a Bielorrússia não foram tidas em conta para este fim.

PAÍSES SEM ECONOMIA DE MERCADO

1.   País análogo

(18)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Bielorrússia e a RPC não são consideradas países de economia de mercado. No inquérito anterior, os Estados Unidos da América (EUA) foram utilizados como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. No aviso de início, foi proposto que os EUA fossem utilizados como país análogo neste reexame da caducidade, conforme sugerido pelo requerente.

(19)

A Comissão recebeu observações da Mogilev e das autoridades da Bielorrússia. Não foram recebidas observações a este respeito de terceiros interessados da RPC.

(20)

As partes da Bielorrússia alegaram que os EUA não eram uma escolha adequada devido a alegadas ligações entre o único produtor dos EUA que colaborou no inquérito e a indústria da União.

(21)

As referidas partes sugeriram que se utilizasse a Rússia como país análogo, dado que a indústria siderúrgica russa é, alegadamente, semelhante à da Bielorrússia, devido aos seus laços comuns à antiga União Soviética.

(22)

No entanto, o inquérito indicou que o valor do gás natural não se refletia devidamente no custo de produção do único produtor da Rússia que colaborou no inquérito (ver considerando 69 abaixo). Além disso, a colaboração por parte desse produtor russo não foi suficiente (ver considerando 61). Por conseguinte, a escolha da Rússia não foi considerada adequada.

(23)

A Comissão também identificou outros países terceiros que exportam o produto em causa para a União. A Comissão contactou produtores em 14 países produtores de aço conhecidos. Entre estes contam-se países como o Brasil, a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República jugoslava da Macedónia, a Sérvia, a África do Sul, a Coreia do Sul e Taiwan.

(24)

Finalmente, a Comissão não recebeu qualquer colaboração dos produtores dos EUA. Todavia, recebeu respostas completas ao questionário da parte dos produtores da antiga República jugoslava da Macedónia e da África do Sul. Devido ao volume significativo das vendas do seu produtor no mercado interno, a Comissão considerou que a África do Sul era a escolha mais adequada.

BIELORRÚSSIA

1.   Observação preliminar

(25)

O maior produtor conhecido na Bielorrússia, a OJSC Mogilev Metallurgical Works («Mogilev») colaborou no inquérito. No entanto, a Mogilev não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, as informações dos preços de exportação prováveis para a União basearam-se nos preços de exportação para outros países terceiros, tal como se refere no considerando 27.

2.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

2.1.   Determinação do valor normal

(26)

O valor normal para a Bielorrússia foi estabelecido por tipo de produto para o produto similar, com base nos preços de venda no mercado interno a clientes independentes, no decurso de operações comerciais normais na África do Sul (país análogo). Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno da África do Sul, a Comissão calculou o valor normal adicionando ao custo de produção do produto similar os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

2.2.   Determinação do preço de exportação provável

(27)

Durante o período de inquérito do reexame, a Mogilev não exportou o produto em causa para a União. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de venda para outros países terceiros.

2.3.   Comparação

(28)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação provável foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(29)

Sempre que aplicável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta diferenças nos custos de transporte, abatimentos, descontos e o estádio de comercialização.

2.4.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

(30)

Com base no que precede, a margem de dumping provável, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi estabelecida em 28,4 %.

3.   Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

(31)

As linhas de produção da Mogilev foram utilizadas tanto para a produção de tubos soldados como para a produção de perfis ocos (apenas uma fase de produção pouco relevante separa a produção dos dois produtos). A Mogilev produziu volumes significativos de perfis ocos e exportou-os para a União, entre outras regiões, uma vez que não existem direitos antidumping em vigor sobre estas mercadorias. Além disso, a Mogilev produziu tubos soldados com um diâmetro superior a 168,3 mm («tubos de grandes dimensões»), que não estão sujeitos a direitos antidumping na União.

(32)

Com base na atual gama de produtos, a capacidade não utilizada da Mogilev está calculada em cerca de 20 000 toneladas, ou seja, cerca de 5 % do consumo da União.

(33)

Assim, em caso de revogação das medidas, existe o risco de a Mogilev vir a vender quantidades substanciais de tubos soldados para o mercado da União a preços de dumping.

(34)

Na sequência da divulgação, a Mogilev alegou que a sua capacidade não utilizada efetiva é significativamente inferior devido a um estrangulamento nos ensaios hidráulicos. No entanto, os ensaios hidráulicos são apenas uma pequeno etapa do processo global de produção do produto em causa, pelo que um estrangulamento a esse nível é relativamente fácil de eliminar. O argumento para estabelecer a capacidade não utilizada da fábrica com base no estrangulamento no equipamento de ensaio hidráulico não pode, por conseguinte, ser aceite.

3.2.   Transferência da produção de outros produtos fabricados nas mesmas instalações

(35)

Conforme indicado no considerando 31, é atualmente mais lucrativo para a Mogilev produzir perfis ocos, uma vez que estes não estão sujeitos a direitos antidumping, ao passo que os tubos soldados estão sujeitos a direitos antidumping na União. De facto, durante o período de inquérito do reexame, a produção incidiu fortemente em produtos não sujeitos a direitos antidumping na União, que constituíram a grande maioria dos produtos fabricados. Na ausência de medidas relativas aos tubos soldados, pode esperar-se que a Mogilev produza uma gama de produtos mais equilibrada, transferindo capacidades dos produtos atualmente não sujeitos a medidas para os tubos soldados.

(36)

Assim, existe um forte risco de a Mogilev vir a deslocar, pelo menos parcialmente, a produção de produtos atualmente não sujeitos a direitos antidumping para os tubos soldados destinados ao mercado da União a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

(37)

Na sequência da divulgação, a Mogilev argumentou que não ia transferir imediatamente a sua gama de produtos dos perfis ocos para os tubos soldados, uma vez que há vários anos vende perfis ocos em proporções muito mais elevadas do que tubos soldados e não haveria razões para alterar essa prática.

(38)

A este respeito, é de assinalar que a UE é o maior mercado da Mogilev para perfis ocos e que a Mogilev não vende atualmente tubos soldados no mercado da União. A Mogilev não apresentou qualquer prova de que, se as medidas forem revogadas, a percentagem das vendas dos diferentes produtos para a UE não venha a alterar-se. Por conseguinte, mantém-se a conclusão de que, caso as medidas sejam revogadas, a Mogilev é suscetível de produzir uma gama de produtos mais equilibrada e, pelo menos parcialmente, transferir a produção dos perfis ocos para os tubos soldados destinados ao mercado da União.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(39)

Tal como mencionado no considerando 27, não houve exportações bielorrussas do produto em causa para a União durante o período de inquérito do reexame. Assim, a probabilidade de risco de desvio do comércio para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas, teria de basear-se nos seguintes elementos:

preços de venda praticados para outros mercados de exportação;

preços praticados no mercado da União, quer da indústria da União quer de outras fontes de importação; e

comportamento das vendas da Mogilev relativamente aos produtos não sujeitos a direitos antidumping.

(40)

Comparando o preço médio das vendas da Mogilev para outros países com os preços no mercado da União, deteta-se um nível significativo de subcotação. Em comparação com o preço médio das vendas da indústria da União, o nível de subcotação varia entre 30 % e 50 %. Os preços da Mogilev também são inferiores aos de outras fontes de importação para o mercado da União, como a Índia e a Turquia.

(41)

Provavelmente, a atratividade do mercado da União também é reforçada pelo facto de a Mogilev já dispor de canais de venda atualmente utilizados para as vendas de outros produtos, que também poderiam ser utilizados para vender o produto em causa, em caso de revogação das medidas.

(42)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, em caso de revogação das medidas, existe um risco significativo de reorientação das exportações para o mercado da União a preços de dumping, dado que o mercado da União é muito mais atrativo em termos de preços.

(43)

Na sequência da divulgação, a Mogilev alegou que o aumento significativo das suas vendas de tubos soldados, realizadas no mercado interno e no mercado russo ao longo de todo o período considerado, não tinha sido devidamente considerado. A este respeito, é de notar que o aumento do volume de vendas nestes mercados foi confirmado durante o inquérito. Nos seus comentários após a divulgação, a Mogilev confirmou ainda que os tubos soldados são vendidos a preços inferiores aos preços de mercado prevalecentes no mercado da UE. Por conseguinte, o facto de os volumes de vendas destes produtos, tanto no mercado interno como no mercado russo, terem vindo a aumentar ao longo do tempo não reduz nem elimina o risco de reorientação para o mercado da União, devido aos preços mais atrativos da UE. É, por conseguinte, rejeitada a alegação da Mogilev.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(44)

A capacidade não utilizada disponível na Bielorrússia, o risco de mudar a produção de outros produtos para o produto em causa e o nível atrativo dos preços no mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento das exportações bielorrussas objeto de dumping do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar.

RPC

1.   Observações preliminares

(45)

Tal como indicado no considerando 9, a Comissão não recebeu qualquer resposta da RPC. Assim, na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. As autoridades chinesas foram informadas da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos factos disponíveis.

(46)

Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), e com o «Metal Bulletin».

(47)

A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. Considerou-se adequado estabelecer o valor normal e o preço de exportação numa base global, ou seja, com base em valores médios, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

2.1.   Determinação do valor normal

(48)

O valor normal para a RPC foi estabelecido com base nos preços de venda médios no mercado interno a clientes independentes, no decurso de operações comerciais normais na África do Sul (país análogo).

2.2.   Determinação do preço de exportação provável

(49)

Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, os preços de exportação tiveram de ser determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(50)

Em primeiro lugar, a Comissão analisou as estatísticas do Eurostat. No entanto, as quantidades importadas do produto importado da RPC foram muito limitadas, pelo que os respetivos preços não foram considerados representativos. Por este motivo, o preço de exportação foi determinado com base nas estatísticas comerciais chinesas sobre as exportações para países terceiros.

2.3.   Comparação

(51)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação provável foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(52)

Sempre que aplicável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de transporte, seguro, IVA não reembolsável, custos de exportação, abatimentos e descontos.

2.4.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

(53)

Com base no que precede, a margem de dumping provável, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi de 39,3 %.

3.   Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

(54)

Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, foram utilizadas as seguintes fontes:

informações fornecidas pelo requerente

publicações disponíveis (por exemplo, o «Metal Bulletin»)

informações recolhidas no inquérito anterior

(55)

A indústria dos tubos soldados chinesa é conhecida como sendo, de longe, a maior do mundo. O «Metal Bulletin» deu conta de uma produção anual de tubos soldados de cerca de 35 milhões de toneladas, em 2012. O requerente estimou que a capacidade de produção de tubos soldados na RPC é superior a 45 milhões de toneladas por ano. A capacidade não utilizada total deve, assim, exceder dez milhões de toneladas, 25 vezes o consumo aparente total de tubos soldados na UE.

(56)

Deste modo, em caso de revogação das medidas, existe um grande risco de os produtores-exportadores chineses virem a vender quantidades substanciais de tubos soldados para o mercado da União a preços de dumping.

3.2.   Atratividade do mercado da União

(57)

Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, as conclusões assentam nos dados disponíveis. Para o efeito, o risco de desvio do comércio para o mercado da União, caso as medidas sejam revogadas, baseia-se nas fontes publicamente disponíveis.

(58)

Fontes publicamente disponíveis, como o «Metal Bulletin», registaram um nível de preços chineses muito inferior ao preço médio de venda da indústria da União de 848 EUR/tonelada e aos preços médios de importação na União a partir de países exportadores importantes, como a Índia e a Turquia. Em comparação com o preço médio das vendas da indústria da União, o nível de subcotação varia entre 30 % e 50 %. Esta situação mostra a atratividade do mercado da União e a capacidade dos produtos chineses para competirem pelos preços, caso as medidas sejam revogadas.

(59)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que, devido à diferença significativa de preço acima mencionada, existe um risco considerável de desvio do comércio de países terceiros com preços mais baixos para o mercado mais lucrativo da União, caso as medidas sejam revogadas.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(60)

A capacidade não utilizada disponível na RPC e o nível atrativo dos preços no mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento significativo das exportações chinesas objeto de dumping do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar.

PAÍSES DE ECONOMIA DE MERCADO

RÚSSIA

1.   Observações preliminares

(61)

Dois produtores-exportadores russos, representando cerca de 75 % da produção russa, que apresentaram respostas relativas à amostragem, mais tarde informaram a Comissão de que não tencionavam responder ao questionário do produtor-exportador. Apenas um pequeno produtor sem exportações para a União e com exportações insignificante para outros países colaborou no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando uma visita de verificação. Dado o significativo nível de não colaboração dos produtores-exportadores da Rússia, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores russos que não colaboraram no inquérito, assim como as autoridades russas, foram informados da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e de basear as suas conclusões nos factos disponíveis.

(62)

Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas do Eurostat sobre o comércio relativas a importações, as estatísticas russas sobre exportações e o «Metal Bulletin».

(63)

O nível significativo de não colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. Considerou-se adequado estabelecer o valor normal e o preço de exportação numa base global, ou seja, com base em valores médios, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(64)

A Comissão observou que as estatísticas do Eurostat mostraram a existência de algumas importações do produto em causa provenientes da Rússia. No entanto, as quantidades foram muito limitadas, pelo que os preços destas importações não foram considerados representativos. Por conseguinte, as informações dos preços de exportação prováveis para a União basearam-se nos preços de exportação para outros países terceiros, tal como se refere no considerando 73.

2.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

2.1.   Determinação do valor normal

(65)

Tal como mencionado no considerando 61, o significativo nível de não colaboração dos produtores-exportadores da Rússia obrigou a Comissão a utilizar os dados disponíveis para estabelecer um valor normal. Para o efeito, foram utilizadas as informações apresentadas pelo produtor russo que colaborou no inquérito.

(66)

O valor normal foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, primeira frase, do regulamento de base. Em primeiro lugar, procurou-se determinar se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar, durante o período de inquérito do reexame, era representativo em comparação com as vendas de exportação da Rússia para países terceiros. As vendas no mercado interno foram consideradas representativas se o volume de vendas do produto similar representasse 5 % ou mais das vendas para exportação da Rússia para países terceiros.

(67)

Em seguida, examinou-se se o produto similar tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, estabeleceu-se, para o tipo de produto em causa, a proporção de vendas internas rentáveis a clientes independentes.

(68)

Para efetuar o teste das operações comerciais normais, foi considerado o custo médio de produção. Quanto aos custos de fabrico e, em particular, aos custos da energia, no que se refere ao gás, averiguou-se se os preços do gás pagos pelo único produtor-exportador que colaborou repercutiam devidamente os custos associados à produção e à distribuição do gás.

(69)

Apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores-exportadores rondava 30 % do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicavam que os preços do gás no mercado interno russo eram preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural russo pagos em mercados de exportação não regulados. Uma vez que não se refletiram adequadamente nos documentos contabilísticos do produtor-exportador como previsto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, os custos do gás tiveram de ser ajustados em conformidade. Na ausência de preços de gás não distorcidos suficientemente representativos referentes ao mercado interno russo, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, em informações provenientes de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (Waidhaus), ajustado para ter em conta os custos de distribuição local. Waidhaus é o mais importante eixo das vendas de gás russo para a UE, que representa o maior mercado para o gás russo e pratica preços que refletem adequadamente os custos. Por conseguinte, pode ser considerado um mercado representativo na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(70)

Por conseguinte, para o teste das operações comerciais normais, a Comissão utilizou o custo médio de produção, após ajustamento para ter em conta o custo do gás.

(71)

Assim, o valor normal foi estabelecido como o preço médio das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o período de inquérito do reexame, dado que o volume de vendas rentáveis representava 80 % ou menos do volume total de vendas.

2.2.   Determinação do preço de exportação provável

(72)

O significativo nível de não colaboração dos produtores-exportadores da Rússia obrigou a Comissão a utilizar os dados disponíveis para estabelecer o preço de exportação. Não foi possível utilizar as informações prestadas pelo único produtor russo que colaborou no inquérito, uma vez que este produtor não exportou o produto em causa para a UE e apenas exportou quantidades insignificantes para outros países terceiros.

(73)

Por este motivo e tendo em conta que as exportações provenientes da Rússia para a União foram negligenciáveis, o preço de exportação provável foi estabelecido com base nas estatísticas de exportação russas, utilizando as exportações para outros países terceiros. As exportações para outros países terceiros foram efetuadas em quantidades significativas.

(74)

Uma vez que o único produtor russo que colaborou no inquérito produziu exclusivamente os chamados «tubos pretos» (não galvanizados), apenas as informações relativas aos tubos pretos foram utilizadas para estabelecer o preço de exportação. De acordo com as estatísticas de exportação russas, a esmagadora maioria das exportações russas também é de tubos pretos.

(75)

Após a divulgação, o único produtor russo que colaborou no inquérito alegou que os seus preços de exportação deveriam ter sido utilizados, uma vez que representam mais de 10 % do total das suas vendas. No entanto, essas vendas representam menos de 2 % da totalidade das exportações comunicadas pelas estatísticas de exportação russas. Com base no que precede, mantém-se a conclusão de que os preços de exportação deste produtor não podem ser utilizados devido à sua quantidade insignificante.

2.3.   Comparação

(76)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação provável foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(77)

Sempre que aplicável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças nos custos de transporte.

2.4.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

(78)

Com base no que precede, a margem de dumping provável, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi de 38,7 %.

3.   Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

3.1.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

(79)

O requerente estimou que a capacidade não utilizada do produto em causa na Rússia excede o consumo total no mercado da UE. O requerente baseia a sua estimativa em informações publicadas na Metal Expert. Além disso, o requerente pressupôs uma utilização da capacidade de 56 %, que é confirmada pelos dados apresentados pelo produtor que colaborou no inquérito.

(80)

Deste modo, em caso de revogação das medidas, existe um grande risco de os produtores-exportadores russos virem a vender quantidades substanciais de tubos soldados para o mercado da União a preços de dumping.

(81)

Na sequência da divulgação, os produtores russos que não colaboraram no inquérito referidos no considerando 61 alegaram que a Comissão teria ignorado informações relativas à alegada atratividade de outros mercados, nomeadamente do mercado russo, e à existência de capacidades não utilizadas na Rússia apresentadas por esses produtores.

(82)

A este respeito, deve salientar-se que a informação relativa a capacidades não utilizadas considerou uma gama mais vasta de produtos, incluindo perfis ocos e tubos de grande diâmetro. Por conseguinte, esta informação é menos pertinente do que as informações fornecidas pelo requerente. Além disso, mesmo com base na taxa de utilização da capacidade de 60 %-70 % declarada pelos produtores russos, a capacidade não utilizada representaria a maior parte do consumo no mercado da UE.

(83)

No que diz respeito às informações prestadas pelos produtores russos que não colaboraram no inquérito relativamente à alegada atratividade de outros mercados, incluindo o mercado russo, em primeiro lugar há que precisar que, devido à não colaboração, não foi possível verificar estes dados. Em segundo lugar, essa informação contradiz as informações obtidas durante o inquérito, tal como referido nos considerandos 84 a 86, que se baseiam em estatísticas de exportação oficiais russas e que não foram postas em causa pelos dois produtores russos que não colaboraram no inquérito.

3.2.   Atratividade do mercado da União

(84)

De acordo com as estatísticas comerciais russas, o preço médio de exportação russo de 647 EUR/tonelada é muito inferior ao preço médio de venda da indústria da União de 848 EUR/tonelada e corresponde aos preços médios de importação na União a partir de países exportadores importantes, como a Índia e a Turquia.

(85)

De acordo com as mesmas estatísticas do comércio, 33 % de todas as exportações da Rússia são vendidas ao Azerbaijão, o mercado de exportação mais importante da Rússia. O preço de venda para o Azerbaijão é de 586 EUR/tonelada, logo significativamente inferior ao preço de venda da indústria da UE de 848 EUR/tonelada e mesmo inferior aos preços praticados pelos outros principais exportadores para a União, como a Índia ou a Turquia. Além disso, as exportações da Rússia para o Azerbaijão são equivalentes a cerca de 15 % do consumo da UE. Por conseguinte, há o risco de as exportações serem reorientadas para a UE, caso as medidas sejam revogadas.

(86)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existe um risco considerável de desvio do comércio para o mercado mais lucrativo da União, caso as medidas sejam revogadas.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(87)

A capacidade disponível na Rússia e o nível atrativo dos preços no mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento das exportações russas objeto de dumping do produto em causa para a União, caso as medidas em vigor venham a caducar.

(88)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que a manutenção das medidas em vigor contra a Rússia, ao mesmo tempo que são encerradas as medidas contra a Ucrânia (ver abaixo) implica uma discriminação, uma vez que a Rússia e a Ucrânia alegadamente dispunham de capacidades não utilizadas semelhantes.

(89)

Esta alegação não é apoiada pelos resultados do inquérito, o qual revelou importantes capacidades não utilizadas na Rússia que representam, pelo menos, a maioria do consumo no mercado da UE. Por outro lado, no que respeita à Ucrânia, foi estabelecido que as capacidades não utilizadas disponíveis para as exportações para todos os países são limitadas. Assim, devido a esta diferença significativa de capacidades não utilizadas, a alegação de discriminação é rejeitada.

UCRÂNIA

1.   Observações preliminares

(90)

Apenas um produtor-exportador ucraniano, o «Grupo Interpipe» («Interpipe»), colaborou durante o inquérito. A Interpipe representa uma parte significativa da produção ucraniana e a quase totalidade das muito poucas exportações ucranianas para a União. Existem pelo menos quatro produtores ucranianos conhecidos que não colaboram, mas, segundo as estatísticas do comércio, as suas exportações para a UE são negligenciáveis.

(91)

Tendo em conta a irrelevância das exportações ucranianas para a União, o preço de exportação provável foi estabelecido com base nos preços de venda da Interpipe para outros países terceiros, tal como se descreve no considerando 17.

2.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

2.1.   Determinação do valor normal

(92)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito, a Interpipe, era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes, também do mercado interno, tiver constituído, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para outros países terceiros durante o período de inquérito do reexame. Nesta base, as vendas totais da Interpipe do produto similar no mercado interno foram representativas.

(93)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação pela Interpipe.

(94)

Em seguida, a Comissão analisou se as vendas da Interpipe no mercado interno para cada tipo do produto que é idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito do reexame tiver constituído, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, para a maioria dos tipos do produto, as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades representativas.

(95)

A Comissão definiu então a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito do reexame, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(96)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e se

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(97)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito do reexame.

(98)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto apenas das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito do reexame, se:

c)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

d)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(99)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito do reexame ou uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente em função do tipo de produto.

(100)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(101)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção do produto similar da Interpipe, durante o período de inquérito do reexame:

os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pela Interpipe relativamente às vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito do reexame; e

os lucros realizados pela Interpipe relativamente às vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito do reexame.

2.2.   Determinação do preço de exportação provável

(102)

Na ausência de exportações ucranianas significativas para a União, o preço de exportação provável foi estabelecido com base nos preços das vendas da Interpipe para outros países terceiros, que foram efetuadas em quantidades significativas, tal como se descreve no considerando 17.

(103)

Todas as vendas da Interpipe foram efetuadas diretamente a clientes independentes nos países terceiros. Assim, o preço de venda foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar por esses clientes independentes.

2.3.   Comparação

(104)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação provável foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(105)

Sempre que aplicável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças nos custos de transporte e nos custos de crédito.

2.4.   Dumping provável durante o período de inquérito do reexame

(106)

Com base no que precede, a margem de dumping provável, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi de 16 %.

(107)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas alegaram que a Comissão tinha estabelecido a continuação do dumping, no que respeita à Ucrânia, a um nível de 16 %. No entanto, esta alegação é infundada, uma vez que parece resultar de um mal-entendido. Efetivamente, tal como se indica no considerando 17, todos os países, incluindo a Ucrânia, exportaram quantidades negligenciáveis do produto em causa para a UE durante o período de inquérito do reexame. Por isso, não é possível tirar conclusões razoáveis dessas quantidades e não foi estabelecida a continuação do dumping no que respeita à Ucrânia. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

3.   Evolução das exportações em caso de revogação das medidas

Capacidade de produção dos produtores-exportadores

(108)

No inquérito anterior, a Comissão estabeleceu que a capacidade de produção na Ucrânia excedeu as 400 000 toneladas por ano. Contudo, desde o início do presente inquérito, dois dos produtores conhecidos, a Lugansk Tube Plant e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, uma das instalações do Interpipe Group, cessaram a produção de tubos soldados. Uma vez que não há confirmação de aumento da capacidade de produção na Ucrânia desde essa data, as capacidades atuais são significativamente mais baixas do que no inquérito anterior.

(109)

No que respeita à utilização da capacidade referida no considerando 108, a Interpipe mostrou funcionar a níveis próximos da plena capacidade, durante o período de inquérito do reexame, ao considerar as limitações técnicas da fábrica.

(110)

Outro aspeto importante é a localização geográfica das fábricas ucranianas. Estas estão principalmente localizadas no leste da Ucrânia e são direta ou indiretamente afetadas pela atual situação de segurança nessa parte do país. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber em que medida essas empresas podem utilizar plenamente as suas capacidades de produção.

(111)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que uma parte não negligenciável da produção ucraniana está localizada fora da zona afetada pela atual situação em termos de segurança. No entanto, importa salientar que também as empresas fora desta zona são indiretamente afetadas pela situação em termos de segurança, por exemplo, através da escassez de matérias-primas. Conclui-se, pois, que a maioria das fábricas ucranianas é direta ou indiretamente afetada pela atual situação em termos de segurança. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(112)

Ao mesmo tempo, dada a situação especial da Ucrânia após o final do período de inquérito do reexame, o setor da construção poderá absorver as capacidades suplementares no mercado interno, após a normalização da situação de segurança. O produto similar é igualmente utilizado no setor da construção, por exemplo, em elementos estruturais, na construção de vedações, em sistemas de proteção e em andaimes.

(113)

Dada a redução das capacidades de produção e o aumento previsto da procura interna, conclui-se que as capacidades não utilizadas disponíveis para as exportações para todos os países são limitadas.

(114)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que havia capacidades não utilizadas substanciais na Ucrânia. Todavia, estas alegações não foram apoiadas por elementos de prova efetivos, sendo, por isso, rejeitadas.

(115)

As partes interessadas alegaram ainda que a Interpipe anunciou que iria aumentar substancialmente as suas exportações para a UE em cerca de 60 %, o que contradiz o argumento relativo às capacidades limitadas não utilizadas da Ucrânia disponíveis para exportação. Este argumento não pode, no entanto, ser aceite. O anúncio da Interpipe refere-se à empresa em geral e não especificamente ao produto em causa. Mesmo que fosse pertinente para o produto em causa, o aumento substancial de cerca de 60 % resultaria apenas numa parte de mercado na UE de cerca de 0,5 %, o que ainda é considerado negligenciável. Consequentemente, este argumento não contradiz a conclusão de que as capacidades não utilizadas disponíveis para as exportações para todos os países são limitadas.

(116)

As mesmas partes interessadas alegaram que as capacidades não utilizadas não devem ser utilizadas como elemento para a análise do dumping, uma vez que a utilização da capacidade não é considerada um indicador de prejuízo pertinente no âmbito da análise do prejuízo, tal como exposto no considerando 139.

(117)

Esta alegação não pode ser aceite. O objetivo destas duas avaliações é diferente. Na análise do prejuízo, avalia-se se uma baixa utilização da capacidade pode ser considerada um sinal de prejuízo da indústria da União, o que não é necessariamente o caso quando a capacidade restante pode ser utilizada para o fabrico de outros produtos. A análise do dumping incide sobre a própria capacidade não utilizada, ou seja, a capacidade de reserva que não é utilizada para o fabrico de quaisquer produtos e que, por conseguinte, está facilmente disponível para o fabrico do produto em causa.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(118)

A limitada capacidade não utilizada disponível na Ucrânia e o risco limitado de redirecionamento das exportações objeto de dumping permitem concluir que não existe risco de aumento significativo das exportações ucranianas objeto de dumping do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar. Por isso, é pouco provável que a caducidade das medidas antidumping contra a Ucrânia dê origem a uma reincidência de dumping em quantidades não negligenciáveis, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(119)

Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado por cerca de 20 produtores na União. A produção destes produtores (estabelecida com base na informação recolhida junto dos produtores que colaboraram no inquérito e nos dados do pedido de reexame para os outros produtores da União) é, assim, considerada a produção total da União. Todos estes produtores constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(120)

Conforme explicado no considerando 11, dado o grande número de produtores da União, foi selecionada uma amostra. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados a nível da indústria da União, com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes, tendo, para os outros produtores da União, sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes do pedido de reexame,

a análise dos elementos microeconómicos (existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos) em relação aos produtores da União incluídos na amostra foi efetuada com base nas respetivas informações.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(121)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da União destinada ao mercado da União e nos dados dos volumes das importações no mercado da União em conformidade com as estatísticas do Eurostat.

(122)

Ao longo do período considerado, o consumo da UE desceu 28 %. Desceu 6 % em 2011, 8 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 10 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. A tendência para o declínio pode, em parte, ser explicada por um certo grau de substituição técnica, dado que, no caso das condutas de água, há tendência para substituir os tubos em aço por produtos alternativos como, por exemplo, cobre, plástico ou aço inoxidável.

 

2010

2011

2012

PIR

Consumo total da UE (toneladas)

561 955

528 191

460 847

404 394

Índice (2010 = 100)

100

94

82

72

(123)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas alegaram que o consumo da UE foi significativamente subestimado. No entanto, estas partes não forneceram quaisquer elementos de prova fiáveis para sustentar a sua alegação, a qual, por conseguinte, não pode ser aceite.

2.   Importações provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia

(124)

Uma vez que o inquérito determinou não existir probabilidade de continuação ou reincidência de dumping no que diz respeito à Ucrânia (ver considerandos 17 e 118), na análise que se segue, o reduzido número de importações provenientes deste país não foi considerado em conjunto com as importações dos outros países em causa.

(125)

Para proceder a uma avaliação relativamente à cumulação das importações provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia, examinou-se a situação específica dos três países à luz das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(126)

No que se refere às quantidades e margens de dumping e dado o baixo volume de importações durante o período de inquérito do reexame, a Comissão procedeu a uma análise prospetiva dos volumes de exportação prováveis e das margens de dumping por país, caso as medidas sejam revogadas. A análise revelou que os volumes iriam provavelmente aumentar para níveis superiores aos atingidos durante o PIR, ultrapassando certamente o limiar considerado negligenciável, caso as medidas fossem revogadas (ver os considerandos 33, 56 e 80). Do mesmo modo, a Comissão estabeleceu que as margens de dumping prováveis seriam significativas caso as medidas fossem revogadas (ver os considerandos 30, 53 e 78).

(127)

No que respeita ao preço médio de importação, as quantidades negligenciáveis das importações não podem ser utilizadas para chegar a resultados concludentes.

(128)

No entanto, o inquérito mostrou também que as condições de concorrência entre os operadores pertinentes eram similares. O inquérito revelou que o produto em causa importado da Bielorrússia, da RPC e da Rússia e o produto similar produzido e vendido pela indústria da União eram semelhantes no que respeita a todas as suas características físicas e técnicas essenciais.

(129)

Com base no que precede, os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos no que se refere à Bielorrússia, à RPC e à Rússia. As importações provenientes destes três países foram, assim, analisadas cumulativamente.

a)   Volume

(130)

O volume das importações na União do produto em causa proveniente da Bielorrússia, da RPC e da Rússia diminuiu 60 %, de 7 000 toneladas em 2010 para cerca de 2 900 toneladas no período de inquérito do reexame. Aumentou 31 % em 2011, antes de perder 62 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 28 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame.

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de importações provenientes da Bielorrússia

25

55

0,1

Índice (2010 = 100)

100

222

0

0

Parte de mercado das importações provenientes da Bielorrússia

0 %

0 %

0 %

0 %

Preço das importações provenientes da Bielorrússia (EUR/tonelada)

677

1 246

600

Índice (2010 = 100)

100

184

89

Volume das importações provenientes da RPC

712

375

458

118

Índice (2010 = 100)

100

53

64

17

Parte de mercado das importações provenientes da RPC

0,1 %

0,1 %

0,1 %

0,0 %

Preço das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

636

1 052

1 347

2 102

Índice (2010 = 100)

100

165

212

330

Volume de importações provenientes da Rússia

6 396

8 937

4 440

2 790

Índice (2010 = 100)

100

140

69

44

Parte de mercado das importações provenientes da Rússia

1,1 %

1,7 %

1,0 %

0,7 %

Preço das importações provenientes da Rússia (EUR/tonelada)

470

506

513

462

Índice (2010 = 100)

100

108

109

98

Volume das importações provenientes dos países em causa

7 133

9 367

4 898

2 908

Índice (2010 = 100)

100

131

69

41

Parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

1,3 %

1,8 %

1,1 %

0,7 %

Preço das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)

488

532

591

528

Índice (2010 = 100)

100

109

121

111

Fonte: Comext

b)   Parte de mercado

(131)

A parte de mercado correspondente detida pelos exportadores da Bielorrússia, da RPC e da Rússia no mercado da União diminuiu de 1,3 % em 2010 para 0,7 % no período de inquérito do reexame. Em pormenor, a parte de mercado aumentou de 1,3 % em 2010 para 1,8 % em 2011, antes de descer para 1,1 % em 2012 e ainda para 0,7 % durante o período de inquérito do reexame.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(132)

Entre 2010 e o período de inquérito do reexame, o preço médio das importações do produto em causa originário da Bielorrússia, da RPC e da Rússia aumentou 11 %, passando de 488 EUR/tonelada em 2010 para 528 EUR/tonelada durante o período de inquérito do reexame. Especificamente, os preços aumentaram 9 % em 2011 e 12 % em 2012, antes de descerem 10 % durante o período de inquérito do reexame.

ii)   Subcotação dos preços

(133)

As vendas muito reduzidas do produto em causa proveniente da RPC e da Rússia para a União durante o período de inquérito do reexame não podem servir de base a qualquer conclusão válida. Por conseguinte, procedeu-se a uma comparação entre os preços do produto similar produzido e vendido pela indústria da União e os do produto objeto de inquérito produzido na Bielorrússia, na RPC e na Rússia e vendido ao resto do mundo. Esta comparação revelou a existência de uma subcotação significativa.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de importações provenientes da Índia

25 720

48 704

58 619

53 007

Parte de mercado das importações provenientes da Índia

4,6 %

9,2 %

12,7 %

13,1 %

Volume de importações provenientes da Turquia

83 654

83 753

98 742

69 757

Parte de mercado das importações provenientes da Turquia

14,9 %

15,9 %

21,4 %

17,2 %

Volume de importações provenientes da Ucrânia

956

573

944

1 147

Parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia

0,2 %

0,1 %

0,2 %

0,3 %

Volume de importações provenientes de outros países terceiros

34 948

42 714

38 518

30 374

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

6,2 %

8,1 %

8,4 %

7,5 %

(134)

As importações provenientes da Turquia e da Índia aumentaram durante o período considerado. A parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia permaneceu num nível muito baixo. A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu relativamente estável durante o período considerado.

(135)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que a perda de 12 % da parte de mercado da indústria da União foi quase inteiramente absorvida pelo aumento da parte de mercado da Índia e da Turquia, no seu conjunto, e que as importações a baixos preços originárias destes países são suscetíveis de ser as principais razões para a situação frágil da indústria da União. A este respeito, deve salientar-se que o objetivo do presente inquérito é verificar se a revogação das medidas em vigor contra os três países para os quais a probabilidade de reincidência do dumping foi estabelecida poderá levar a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. Durante o inquérito, confirmou-se que existia uma subcotação significativa dos preços nas vendas dos produtos provenientes da Bielorrússia, da RPC e da Rússia para o resto do mundo. Por conseguinte, caso as medidas sejam revogadas, as exportações objeto de dumping provenientes destes países para a UE provavelmente repetir-se-ão, tendo como consequência o aumento provável do prejuízo para a indústria da UE. O facto de as importações provenientes da Turquia e da Índia poderem ter aumentado durante o período considerado não afeta esta apreciação quanto à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo.

4.   Situação da indústria da União

(136)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.   Elementos macroeconómicos

a)   Produção

(137)

De um nível de cerca de 437 000 toneladas, em 2010, a produção da indústria da União diminuiu 37 % no período considerado. Especificamente, desceu 14 % em 2011, 19 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 4 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. A baixa na produção deveu-se a uma diminuição do consumo, mas foi mais acentuada devido ao aumento das importações provenientes da Índia e da Turquia.

 

2010

2011

2012

PIR

Produção (toneladas)

437 492

376 106

294 260

277 483

Índice (2010 = 100)

100

86

67

63

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(138)

A capacidade de produção foi superior a 1 700 000 toneladas em 2010 e diminuiu 16 % durante o período considerado. O decréscimo deveu-se ao facto de alguns produtores da UE terem reduzido o número de turnos de produção diária.

 

2010

2011

2012

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

1 761 677

1 621 386

1 318 459

1 485 339

Índice (2010 = 100)

100

92

75

84

Utilização da capacidade

25 %

23 %

22 %

19 %

Índice (2010 = 100)

100

93

90

75

Fonte: Inquérito

(139)

A utilização da capacidade foi de 25 % em 2010. Desceu para 23 % em 2011, para 22 % em 2012 e para 19 % durante o período de inquérito do reexame. A baixa taxa de utilização da capacidade é explicada sobretudo pelo facto de os produtos fora do âmbito do presente inquérito (principalmente os perfis ocos) poderem ser produzidos no mesmo equipamento de produção que os tubos soldados. Por conseguinte, as taxas de utilização da capacidade não são necessariamente um indicador significativo de prejuízo para esta indústria em particular.

c)   Volume de vendas

(140)

As vendas da indústria da União da sua produção a clientes independentes na UE desceram 16 % em 2011, 21 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 3 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. Entre 2010 e o período de inquérito do reexame, no conjunto estas vendas diminuíram cerca de 40 %. Esta descida deve-se à diminuição do consumo e ao aumento das importações provenientes da Índia e da Turquia.

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de vendas da UE a clientes independentes (toneladas)

409 544

343 080

259 127

247 201

Índice (2010 = 100)

100

84

63

60

Fonte: Inquérito

d)   Parte de mercado

(141)

A parte de mercado detida pela indústria da União foi de 73 % em 2010. Desceu para 65 % em 2011 e para 56 % em 2012, antes de atingir o pico de 61 % durante o período de inquérito do reexame. No todo, a parte de mercado detida pela indústria da União durante o período considerado desceu 12 pontos percentuais.

 

2010

2011

2012

PIR

Parte de mercado da indústria da União

73 %

65 %

56 %

61 %

Índice (2010 = 100)

100

89

77

84

Fonte: Inquérito

e)   Crescimento

(142)

Entre 2010 e o período de inquérito do reexame, quando o consumo da União baixou 28 %, o volume de vendas a clientes independentes na UE diminuiu 40 %. O resultado foi uma perda de 12 pontos percentuais de parte de mercado para a indústria da União, durante o período considerado. Assim, não se registou qualquer crescimento para a indústria da União durante o período considerado.

f)   Emprego

(143)

O número de trabalhadores da indústria da União desceu 13 % em 2011, 27 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 3 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. Na globalidade, o emprego da indústria da União decresceu 43 % no período considerado, ou seja, de cerca de 1 600 para menos de 1 000 pessoas.

 

2010

2011

2012

PIR

Emprego (pessoas)

1 655

1 446

991

939

Índice (2010 = 100)

100

87

60

57

Fonte: Inquérito

g)   Produtividade

(144)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em termos de produção (toneladas) por trabalhador por ano, partindo de um nível de 264 toneladas por trabalhador, começou por diminuir ligeiramente, 2 %, em 2011. Aumentou 14 pontos percentuais em 2012 e manteve-se estável durante o período de inquérito do reexame. No conjunto, a produtividade da indústria da União aumentou 12 % durante o período considerado.

 

2010

2011

2012

PIR

Produtividade (toneladas por trabalhador)

264

260

297

296

Índice (2010 = 100)

100

98

112

112

Fonte: Inquérito

h)   Fatores que afetam os preços de venda

(145)

Os preços unitários para as vendas da indústria da União a clientes independentes aumentaram 5 % em 2011 e 1 ponto percentual em 2012, antes de perderem 4 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. No conjunto, estes preços aumentaram 2 % durante o período considerado, de um nível de 833 EUR/tonelada para 848 EUR/tonelada durante o período de inquérito do reexame.

 

2010

2011

2012

PIR

Preço unitário do mercado da UE (EUR/tonelada)

833

871

881

848

Índice (2010 = 100)

100

105

106

102

Fonte: Inquérito

i)   Amplitude da margem de dumping

(146)

O inquérito determinou que existia uma probabilidade de reincidência de dumping com margens significativas, cuja amplitude não podia considerar-se negligenciável relativamente à Bielorrússia, à RPC e à Rússia.

(147)

Tal como foi indicado, a Comissão não considerou que haja probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping no que respeita à Ucrânia.

j)   Recuperação de práticas de dumping anteriores

(148)

Os macroindicadores examinados acima mostram que, embora as medidas antidumping tenham alcançado parcialmente o resultado pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, a indústria ainda se encontra frágil e vulnerável. Com efeito, durante o período considerado, o volume de produção diminuiu 37 %, o volume de vendas a clientes independentes na UE diminuiu 40 % e o nível de emprego desceu 43 %. Além disso, a parte de mercado da indústria da União no mercado da UE diminuiu de 73 % em 2010 para 61 % no período de inquérito do reexame. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação efetiva de anteriores práticas de dumping e considera-se que a indústria da União permanece muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado.

4.2.   Elementos microeconómicos

a)   Existências

(149)

O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra foi praticamente estável até 2011. Aumentou 14 pontos percentuais em 2012, antes de cair 10 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. O nível de existências durante o período do inquérito do reexame foi, assim, 5 % mais elevado do que em 2010.

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais (toneladas)

13 892

14 039

16 012

14 556

Índice (2010 = 100)

100

101

115

105

Fonte: Inquérito

b)   Salários

(150)

Durante o período considerado, os custos da mão de obra diminuíram 29 %. Especificamente, desceram 2 % em 2011, 15 pontos percentuais em 2012 e ainda mais 12 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. A descida global durante o período considerado é induzida pela diminuição do emprego.

 

2010

2011

2012

PIR

Custo anual da mão-de-obra (EUR)

20 602 275

20 266 132

17 140 089

14 578 317

Índice (2010 = 100)

100

98

83

71

Fonte: Inquérito

(151)

Durante o período considerado, os custos da mão de obra por trabalhador aumentaram 25 %. É provável que se trate de uma situação temporária relacionada com os custos das indemnizações por despedimento causados pela redução significativa de trabalhadores.

 

2010

2011

2012

PIR

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

12 449

14 015

17 296

15 525

Índice (2010 = 100)

100

113

139

125

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(152)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas efetuadas pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da UE, expressa em percentagem de vendas líquidas, melhorou, passando de uma perda de mais de 7 % em 2010 para um lucro de quase 1 % durante o período de inquérito do reexame. Mais especificamente, a perda dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu de 7,3 % em 2010 para 5 % em 2011 e para 0,6 % em 2012, antes de retomar uma trajetória ligeiramente rentável, a um nível de 0,8 % no período de inquérito do reexame.

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

– 7,3 %

– 5,0 %

– 0,6 %

0,8 %

Índice (2010 = 100)

– 100

– 69

– 8

12

RI (lucros em% do valor contabilístico líquido dos investimentos)

– 19,2 %

– 11,8 %

0,5 %

4,3 %

Índice (2010 = 100)

– 100

– 62

3

22

Fonte: Inquérito

(153)

O aumento da rendibilidade explica-se pelo facto de os preços de venda durante o período considerado terem aumentado 2 %, enquanto os custos de produção (principalmente rolos laminados a quente, que representam mais de 60 % dos custos de produção) diminuíram 6 % durante o mesmo período, juntamente com a redução significativa dos custos anuais da mão de obra. Assim, os produtores da União incluídos na amostra estavam em condições de aplicar progressivamente preços rentáveis aos seus clientes no mercado da UE.

(154)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Melhorou, passando de uma perda de 19,2 % em 2010 para uma perda de 11,8 % em 2011 e de novo para um lucro de 0,5 % em 2012 e um lucro de 4,3 % no período de inquérito do reexame.

d)    Cash flow e capacidade de obtenção de capital

(155)

O cash flow líquido das atividades de exploração permaneceu em cerca de – 44 milhões de EUR em 2010. Subiu para cerca de – 7 milhões de EUR em 2011, para quase 17 milhões de EUR em 2012 e para cerca de 20 milhões de EUR durante o período de inquérito do reexame. Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra indicou que tivera dificuldades na obtenção de capital. A melhoria pode ser atribuída à redução dos custos de produção e dos custos da mão de obra e a um ligeiro aumento dos preços.

 

2010

2011

2012

PIR

Cash flow (marca própria e de retalhista) (EUR)

– 44 322 891

– 7 033 547

16 927 597

20 202 074

Índice (2010 = 100)

– 100

– 16

38

46

Fonte: Inquérito

e)   Investimentos

(156)

Os investimentos anuais dos produtores da União incluídos na amostra na produção do produto similar desceram 34 % em 2011, aumentaram 90 pontos percentuais em 2012 e acabaram por descer 59 pontos percentuais durante o período de inquérito do reexame. Ao longo do período considerado, o investimento, destinado à manutenção e renovação do equipamento existente e não ao aumento da capacidade, baixou 3 %.

 

2010

2011

2012

PIR

Investimentos líquidos (EUR)

1 149 094

757 750

1 789 210

1 111 661

Índice (2010 = 100)

100

66

156

97

Fonte: Inquérito

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(157)

Vários indicadores, em especial os indicadores financeiros, melhoraram significativamente durante o período considerado. A rendibilidade melhorou, passando de uma perda de mais de 7 % para um lucro de 0,8 %, que, no entanto, ainda está abaixo do objetivo de 5 % de lucros do inquérito anterior. O retorno dos investimentos melhorou, passando de uma perda de mais de 19 % para um lucro superior a 4 %, e o nível de cash flow também melhorou, passando de – 44 milhões de EUR para 20 milhões de EUR. Estes fatores dão a entender que a indústria conseguiu recuperar parcialmente.

(158)

Por outro lado, alguns indicadores registaram uma evolução negativa entre 2010 e o período de inquérito do reexame. O volume de produção diminuiu 37 %, a utilização da capacidade baixou 25 %, o volume de vendas a clientes independentes na UE perdeu 40 %, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 12 pontos percentuais e o emprego baixou 43 %.

(159)

As medidas antidumping alcançaram parcialmente o seu objetivo, eliminando algum do prejuízo sofrido pela indústria da União em consequência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. A indústria da União voltou a tornar-se ligeiramente rentável, mas à custa da sua parte de mercado no mercado da União. A indústria da União conseguiu melhorar a sua situação financeira, favorecendo os preços em relação aos volumes. Por isso, é evidente que a indústria da União ainda não se recompôs totalmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, encontrando-se ainda em situação frágil, consequentemente, muito vulnerável a qualquer reincidência de importações objeto de dumping.

(160)

Mesmo tendo a situação frágil da indústria da União sido qualificada como um prejuízo importante, tal não pode ser atribuído às importações provenientes dos países em causa. Os três países em causa (em relação à Ucrânia, o inquérito determinou que não existe probabilidade de continuação ou reincidência de dumping) representam uma parte de mercado acumulada inferior a 1 % no mercado da UE. Na ausência de qualquer pressão sobre os preços por parte dos países em causa, a indústria da União tem conseguido manter os preços a um nível suficiente para ser rentável, embora consideravelmente inferior à margem de lucro.

F.   PROBABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Importações provenientes da RPC, da Bielorrússia e da Rússia

(161)

As tendências acima referidas indicam que as medidas antidumping alcançaram parcialmente o resultado pretendido de eliminação do prejuízo sofrido pelos produtores da União. Por outro lado, tal como demonstrado pela evolução negativa de uma série de indicadores de prejuízo, a indústria ainda se encontra numa situação muito precária.

(162)

Tal como supramencionado, os exportadores de cada um dos três países em causa dispõem de capacidade não utilizada para aumentar muito rapidamente as suas exportações. Tendo em conta os preços mais lucrativos no mercado da UE comparativamente a alguns mercados de países terceiros, é provável que quantidades significativas atualmente exportadas para esses países venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas antidumping venham a caducar. Este aumento das importações objeto de dumping a preços que subcotaram os preços da indústria da União é suscetível de aumentar a pressão sobre os preços no mercado da União, o que, por conseguinte, agrava a situação já frágil da indústria da União. Uma evolução tão abrupta já foi observada no inquérito anterior, quando a parte de mercado das importações da UE provenientes dos três países triplicou em apenas três anos e meio, passando de 6,2 % em 2004 para 18,7 % durante o PI (entre 1 de julho de 2006 e 30 de junho de 2007). Os produtores-exportadores da RPC, da Bielorrússia e da Rússia já mostraram, portanto, a sua capacidade para aumentar rapidamente os volumes de exportação para a União.

(163)

Por conseguinte, com base no que precede, pode concluir-se que existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a ser revogadas.

2.   Importações provenientes da Ucrânia

(164)

Tendo em conta a conclusão de improbabilidade de continuação ou reincidência de dumping no que diz respeito à Ucrânia, não se afigura necessário prosseguir a análise da probabilidade de reincidência do prejuízo.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

(165)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas antidumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.   Interesse da indústria da União

(166)

O inquérito mostrou que a indústria da União ainda está muito frágil. As medidas antidumping alcançaram parcialmente o seu objetivo, eliminando algum do prejuízo sofrido pela indústria da União em consequência das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. A indústria da União voltou a tornar-se ligeiramente rentável, mas à custa da sua parte de mercado no mercado da União. A indústria da União conseguiu melhorar a sua situação financeira, favorecendo os preços em relação aos volumes, devido às medidas em vigor. A revogação das medidas irá aumentar a pressão sobre os preços no mercado da União e conduzirá a novas perdas. É, pois, do interesse da indústria da União manter as medidas.

2.   Interesse dos importadores e utilizadores

(167)

A Comissão contactou mais de 100 importadores independentes e utilizadores na União, no intuito de obter a sua colaboração, mas nenhum deles respondeu, o que pode ser explicado pelos reduzidos volumes de exportação de cada um dos países em causa para o mercado da União. Em qualquer caso, não há elementos que sugiram que os importadores ou utilizadores viessem a ser desproporcionadamente afetados, caso as medidas fossem prorrogadas.

(168)

Atendendo ao que precede, considera-se, por conseguinte, improvável que a situação dos importadores e dos utilizadores da União seja substancialmente afetada pela prorrogação das medidas propostas.

3.   Risco de escassez da oferta/concorrência no mercado da UE

(169)

O consumo da UE diminuiu 28 % durante o período considerado, tendo atingido cerca de 400 000 toneladas durante o período de inquérito do reexame. A capacidade da indústria da União excedeu constantemente a procura da UE no período considerado, atingindo um nível de quase 1 500 000 toneladas no período de inquérito do reexame. Existe uma concorrência suficiente entre os produtores da UE. Além disso, a indústria da União está a funcionar a uma taxa de utilização da capacidade de apenas 19 % durante o período de inquérito do reexame, dado que fabrica produtos diferentes (o produto em causa e outros produtos, como os perfis ocos) com o mesmo equipamento de produção. Por conseguinte, em caso de aumento da procura, a indústria da União dispõe de capacidade não utilizada para aumentar a sua produção, alterando o seu perfil de produção. As importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas, nomeadamente da Índia e da Turquia, podem também satisfazer parte da procura.

(170)

Tendo em conta o que precede, não se pode concluir que a manutenção das medidas antidumping teria provavelmente como resultado uma escassez da oferta no mercado da UE ou uma restrição da concorrência no mercado da UE.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(171)

O que precede indica que os efeitos negativos da continuação das medidas seriam limitados e, em qualquer caso, não desproporcionados em relação aos benefícios da prorrogação das medidas para a indústria da União.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(172)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(173)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia. Relembre-se que estas medidas são constituídas por um direito ad valorem com várias taxas.

(174)

No que respeita à Ucrânia, com base na conclusão de que não há probabilidade de continuação ou reincidência do dumping (ver considerandos 17 e 118), as medidas devem ser revogadas e o processo encerrado.

(175)

As taxas do direito antidumping para cada empresa especificada no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no dispositivo do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades coligadas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a «Todas as outras empresas».

(176)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (5). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(177)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, atualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77 (códigos TARIC 7306304120, 7306304920, 7306307280 e 7306307780) e originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia.

2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito antidumping

Código adicional TARIC

República Popular da China

Todas as empresas

90,6 %

Rússia

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

16,8 %

A892

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

10,1 %

A893

Todas as outras empresas

20,5 %

A999

Bielorrússia

Todas as empresas

38,1 %

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o processo antidumping relativo às importações do produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Ucrânia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 343 de 19.12.2008, p. 1.

(3)  JO C 136 de 15.5.2013, p. 25.

(4)  JO C 372 de 19.12.2013, p. 21.

(5)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


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