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Document 32014R0667

Regulamento Delegado (UE) n. °667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 179 de 19.6.2014, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/667/oj

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/31


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 habilita a Comissão a adotar regras processuais relativas ao exercício dos poderes conferidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para imposição de coimas e sanções pecuniárias aos repositórios de transações e às pessoas nestes envolvidas. Na aplicação do presente regulamento, devem ter-se em conta as regras organizacionais da ESMA estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), incluindo, em especial, a delegação de certas competências e decisões claramente definidas nos comités ou painéis internos, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respeitando plenamente os direitos de defesa das pessoas sujeitas a investigações e o princípio da colegialidade que rege as operações da ESMA.

(2)

O direito a ser ouvido é reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais. A fim de respeitar os direitos de defesa dos repositórios de transações e das outras pessoas que sejam objeto de medidas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e com vista a assegurar que, ao tomar uma decisão, sejam tidos em consideração todos os factos pertinentes, a ESMA deve ouvir os repositórios de transações ou quaisquer outras pessoas em causa. Às pessoas sujeitas às investigações deve, por conseguinte, ser concedido o direito de apresentar observações por escrito na sequência das conclusões emitidas pelo inquiridor e pela ESMA, nomeadamente em caso de alteração significativa das conclusões iniciais.

(3)

Após a apresentação por escrito das observações ao inquiridor pelo repositório de transações, o processo completo, incluindo essas observações, deve ser apresentado à ESMA. No entanto, pode acontecer que alguns elementos das observações apresentadas por escrito pelo repositório de transações ao inquiridor ou à ESMA não sejam suficientemente claros ou precisos e tenham de ser explicitados pelo repositório de transações. Caso o inquiridor ou a ESMA considerem tal ser o caso, o repositório de transações ou as pessoas sujeitas a investigações podem ser convidadas a participar numa audição oral a fim de clarificar esses elementos.

(4)

O direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, é reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 64.o, n.o 5, e o artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelecem que as pessoas sujeitas a um processo da ESMA são autorizadas a ter acesso ao mesmo, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais e dados pessoais. O direito de acesso ao processo não deve ser extensível a informações confidenciais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) define regras pormenorizadas em matéria de prazos de prescrição quando a Comissão tenha de impor uma coima a uma empresa nos termos dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A legislação em vigor nos Estados-Membros prevê igualmente regras relativas aos prazos de prescrição, quer de forma específica, no domínio dos valores mobiliários, quer genericamente, no âmbito do direito administrativo geral. É, pois, adequado basear as regras relativas aos prazos de prescrição nas características comuns extraídas da legislação nacional e da legislação da União.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 e o presente regulamento fazem referência a prazos e a datas. É o que acontece, por exemplo, na determinação dos prazos de prescrição para a imposição e a execução de sanções. Para que esses períodos possam ser corretamente calculados, afigura-se adequado aplicar regras já existentes na legislação da União relativamente a atos do Conselho e da Comissão, tal como previsto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4).

(7)

O artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 648/2012 prevê que as sanções aplicadas pela ESMA ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o do referido regulamento têm força executiva e que a execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. Os correspondentes montantes são afetados ao orçamento geral da União.

(8)

No intuito de promover imediatamente a eficácia da atividade de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras processuais aplicáveis às coimas e às sanções pecuniárias que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tenha de impor aos repositórios de transações ou a outras pessoas que sejam objeto de uma ação executiva e de investigação da ESMA, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo.

Artigo 2.o

Direito a ser ouvido pelo inquiridor

1.   Depois de concluir a investigação e antes de apresentar o processo à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação das conclusões a que chegou, dando-lhe a oportunidade de apresentar observações escritas nos termos do disposto no n.o 3. Estas conclusões devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

2.   As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

3.   Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode mencionar todos os factos de que tenha conhecimento e que sejam relevantes para a sua defesa. Deve juntar em anexo todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. Pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos expostos nas observações da pessoa sujeita a investigação.

4.   O inquiridor pode igualmente solicitar uma audição oral a uma pessoa sujeita a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo inquiridor. As audições orais não são públicas.

Artigo 3.o

Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às coimas e medidas de supervisão

1.   O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir, pelo menos, os seguintes documentos:

Cópia das conclusões apresentadas ao repositório de transações ou à pessoa objeto da investigação;

Cópia das observações apresentadas por escrito pelo repositório de transações ou pela pessoa objeto da investigação;

Atas de qualquer audição oral.

2.   Se a ESMA considerar incompleto o processo apresentado pelo inquiridor, deve devolver-lho acompanhado de um pedido fundamentado de documentos complementares.

3.   Se, com base num processo completo, considerar que os factos descritos nas conclusões não constituem uma infração na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve tomar a decisão de arquivar o processo, notificando essa decisão às pessoas sujeitas a investigação.

4.   No caso de não concordar com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões às pessoas sujeitas a investigação.

As conclusões devem fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

5.   Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto as pessoas sujeitas a investigação. Nessa comunicação deve fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

6.   Se a ESMA decidir que uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi cometida por uma pessoa sujeita a investigação e tiver adotado uma decisão em que impõe uma coima em conformidade com o artigo 65.o, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

Artigo 4.o

Direito a ser ouvido pela ESMA sobre as sanções pecuniárias

Antes de tomar a decisão de imposição de uma sanção pecuniária em conformidade com o disposto no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve apresentar à pessoa sujeita a investigação as conclusões em que indique os motivos que justificam a imposição de uma sanção pecuniária e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária.

No caso de o repositório de transações ou a pessoa em causa cumprir a decisão aplicável referida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser-lhe imposta uma sanção pecuniária.

A decisão que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

Artigo 5.o

Acesso ao processo e utilização de documentos

1.   Se solicitado, a ESMA deve permitir o acesso ao processo às partes a quem o inquiridor ou a ESMA enviou as conclusões. O acesso é facultado após notificação de quaisquer conclusões.

2.   Os documentos do processo obtidos nos termos do n.o 1 só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 6.o

Prazos de prescrição em matéria de imposição de sanções

1.   Os poderes conferidos à ESMA para impor coimas e sanções pecuniárias aos repositórios de transações estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, esse prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que tiver cessado a infração.

3.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias é interrompido por qualquer iniciativa tomada pela ESMA no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato seja notificado ao repositório de transações ou à pessoa sujeita a investigação ou a um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4.   O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção. Todavia, o prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição para a imposição de multas e sanções pecuniárias deve ser suspenso enquanto a decisão da ESMA estiver na pendência de um processo submetido à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 7.o

Prazos de prescrição em matéria de execução de sanções

1.   O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 65.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de cinco anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:

a)

Uma notificação da ESMA ao repositório de transações ou a outra pessoa em causa de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária;

b)

Qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade de um Estado-Membro que atue a pedido da ESMA, que tenha por objetivo executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária.

4.   O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

Durar o prazo concedido para o pagamento;

b)

A execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 8.o

Cobrança de coimas e de sanções pecuniárias

Até serem considerados definitivos, os montantes relativos às coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pelo contabilista da ESMA. Esses montantes não devem ser inscritos no orçamento da ESMA ou registados como montantes orçamentais.

Quando considerar definitivas as coimas ou as sanções pecuniárias por terem sido esgotadas todas as instâncias de recurso judicial, o contabilista da ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Estes montantes devem, em seguida, ser inscritos nas receitas gerais do orçamento da União.

O contabilista da ESMA deve apresentar periodicamente um relatório ao gestor orçamental da DG MARKT sobre os montantes das coimas e das sanções pecuniárias impostas, bem como sobre o seu estatuto.

Artigo 9.o

Cálculo dos prazos, das datas e dos termos

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 rege os prazos, as datas e os termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


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