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Document 32014D0247

2014/247/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de abril de 2014 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 132 de 3.5.2014, p. 71–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1280

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/247/oj

3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2014

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/247/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do México aplicável às agências de notação de risco (ANR).

(2)

No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR no México é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n. o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições.

(4)

A primeira condição é que as ANR de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. As ANR são regulamentadas e supervisionadas pela Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários (Comisión Nacional Bancaria y de Valores — CNBV) desde julho de 1993. Desde dezembro de 1999, devem obter a autorização prévia da CNBV a fim de gerir e prestar serviços de notação de risco. Em 17 de fevereiro de 2013, o regulamento alterado atualmente aplicável às agências de notação de risco (Disposiciones Aplicables a las Institutiones Calificadoras de Valores) foi publicado pela CNBV no seu jornal oficial, tendo entrado em vigor. A CNBV tem competência para investigar quaisquer medidas ou questões suscetíveis de constituir uma violação da lei. A CNBV tem poderes para solicitar qualquer tipo de informações e de documentos, realizar inspeções no local e convocar a comparência de qualquer pessoa que possa contribuir para o inquérito. As ANR podem ser permanente ou temporariamente proibidas, suspensas ou ter a sua licença revogada. A CNBV está igualmente habilitada a impor coimas administrativas. A CNBV tem realizado controlos anuais da conformidade junto das ANR registadas, com base nos quais lhes dirigiu observações e impôs sanções. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a CNBV prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR no México estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR no México são efetivamente aplicadas e executadas.

(5)

Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No que respeita ao governo das sociedades, o enquadramento mexicano exige que as ANR disponham de um Conselho de Administração, composto por 21 membros, no máximo, dos quais pelo menos 25 % devem satisfazer requisitos de independência. Os diretores independentes devem, entre outros, ser competentes para efeitos da elaboração da política e das metodologias de notação de risco, da eficácia do sistema de controlo interno e dos processos de controlo da conformidade e de governo. Os conflitos de interesses devem ser identificados e eliminados e, se for caso disso, o responsável pela função de verificação do cumprimento deve ser informado de qualquer conflito de interesses potencial, suscetível de influenciar as notações de risco. Quando uma ANR identifica conflitos de interesses que possam influenciar as suas notações, deve abster-se de prestar os seus serviços. O enquadramento mexicano contém requisitos exaustivos em matéria de organização no que diz respeito à conservação de registos e à confidencialidade e prevê a plena responsabilidade das ANR no que respeita a quaisquer atividades externalizadas. As entidades que prestam serviços externalizados às ANR são também sujeitas a supervisão pela CNBV. As ANR devem estabelecer uma função formal de análise das metodologias e dos modelos de notação de risco e o enquadramento mexicano prevê um leque alargado de requisitos em matéria de apresentação de informações no que respeita às notações do risco de crédito e às atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão do México deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n. o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das agências de notação de risco, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco. A Constituição mexicana estabelece que as autoridades administrativas só são autorizadas a intervir quando dispõem expressamente de autoridade ou de poderes para o efeito ao abrigo da legislação aplicável. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CNBV ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do México aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora no México é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


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