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Document 32013R0517

Regulamento (UE) n. ° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, p. 1–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/517/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adotará os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Os regulamentos e decisões indicados no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento:

a)

No domínio da livre circulação de mercadorias:

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1),

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2),

Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (3), e

Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (4);

b)

No domínio da livre circulação de pessoas:

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5);

c)

No domínio do direito das sociedades:

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (6);

d)

No domínio da política da concorrência:

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (7);

e)

No domínio da agricultura:

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (8),

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (9),

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), e

Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (11);

f)

No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (12),

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (13),

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (14),

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (15),

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (16),

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (17),

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (18), e

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (19);

g)

No domínio da política de transportes:

Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (20),

Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (21),

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (22),

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (23),

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (24), e

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (25);

h)

No domínio da fiscalidade:

Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (26), e

Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (27);

i)

No domínio das estatísticas:

Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (28),

Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (29),

Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (30),

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (31),

Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (32),

Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (33),

Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (34),

Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (35),

Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (36),

Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (37),

Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (38),

Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (39),

Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (40),

Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (41),

Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (42),

Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (43) e

Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (44);

j)

No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:

Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (45);

k)

No domínio da justiça, liberdade e segurança:

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (46),

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (47),

Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (48),

Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (49),

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (50),

Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (51),

Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (52), e

Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (53);

l)

No domínio do ambiente:

Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (54);

m)

No domínio da união aduaneira:

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (55), e

Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (56);

n)

No domínio das relações externas:

Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (57),

Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (58),

Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (59),

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (60), e

Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (61);

o)

No domínio da política externa, de segurança e de defesa:

Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (62),

Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (63),

Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (64),

Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (65),

Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (66),

Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (67),

Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (68),

Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (69),

Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (70),

Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim (71),

Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (72),

Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (73),

Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (74),

Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (75),

Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (76),

Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (77),

Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (78),

Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (79),

Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (80),

Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (81),

Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (82),

Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia (83),

Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (84),

Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (85),

Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (86),

Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (87),

Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (88),

Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (89),

Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (90), e

Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (91);

p)

No domínio das instituições:

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (92),

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (93).

2.   As seguintes decisões são alteradas ou revogadas em conformidade com o anexo do presente regulamento:

a)

No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:

Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (94),

Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados em certos países terceiros (95),

Decisão 2006/545/CE do Conselho, de 18 de julho de 2006, relativa à equivalência do exame oficial de variedades efetuado na Croácia (96),

Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (97), e

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (98);

b)

No domínio da política de transportes:

Decisão 2012/22/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com exceção dos artigos 10.o e 11.o  (99), e

Decisão 2012/23/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o  (100);

c)

No domínio da energia:

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (101), e

Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (102);

d)

No domínio das redes transeuropeias:

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (103);

e)

No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:

Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (104);

f)

No domínio da justiça, liberdade e segurança:

Decisão do Comité Executivo, de 22 de dezembro de 1994, relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas [SCH/Com-ex (94) 28 rev.] (105);

g)

No domínio do ambiente:

Decisão 97/602/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à lista referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3254/91 e no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 35/97 da Comissão (106);

h)

No domínio da união aduaneira:

Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (107);

i)

No domínio da política externa, de segurança e de defesa:

Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (108).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.

(4)  JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.

(5)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(8)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(11)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(12)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(13)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(14)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(15)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1

(16)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(19)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(20)  JO L 156 de 28.6.1969, p. 8.

(21)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.

(22)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(23)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(24)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(25)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(26)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(27)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(28)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(29)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(30)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(31)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

(32)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(33)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

(34)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.

(35)  JO L 233 de 2.7.2004, p. 1.

(36)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

(37)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

(38)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(39)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(40)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

(41)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

(42)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

(43)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.

(44)  JO L 32 de 3.2.2012, p. 1.

(45)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(46)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(47)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(48)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(49)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(50)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(51)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.

(52)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

(53)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

(54)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(55)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(56)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(57)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(58)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(59)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

(60)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(61)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

(62)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.

(63)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(64)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(65)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

(66)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

(67)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.

(68)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.

(69)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(70)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.

(71)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

(72)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(73)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

(74)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(75)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.

(76)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.

(77)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(78)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.

(79)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(80)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

(81)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

(82)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

(83)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 16.

(84)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

(85)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.

(86)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.

(87)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(88)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.

(89)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(90)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(91)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.

(92)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(93)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58.

(94)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

(95)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 51.

(96)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 28.

(97)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.

(98)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(99)  JO L 8 de 12.1.2012, p. 1.

(100)  JO L 8 de 12.1.2012, p. 13.

(101)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(102)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(103)  JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.

(104)  JO L 168 de 6.7.1996, p. 4.

(105)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 463.

(106)  JO L 242 de 4.9.1997, p. 64.

(107)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(108)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


ANEXO

1.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A.   VEÍCULOS A MOTOR

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 78/2009, é aditado o seguinte ao ponto 1.1:

«—

25 para a Croácia».

B.   CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I do anexo III passa a ter a seguinte redação:

a)

O quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:

Código H200: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nestabilni eksplozivi.»

Código H201: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Eksplozivno; opasnost od eksplozije ogromnih razmjera.»

Código H202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Eksplozivno; velika opasnost od rasprskavanja.»

Código H203: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Eksplozivno; opasnost od vatre, udarnog vala ili rasprskavanja.»

Código H204: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Opasnost od vatre ili rasprskavanja.»

Código H205: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U vatri može izazvati eksploziju ogromnih razmjera.»

Código H220: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Vrlo lako zapaljivi plin.»

Código H221: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zapaljivi plin.»

Código H222: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Vrlo lako zapaljivi aerosol.»

Código H223: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zapaljivi aerosol.»

Código H224: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Vrlo lako zapaljiva tekućina i para.»

Código H225: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Lako zapaljiva tekućina i para.»

Código H226: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zapaljiva tekućina i para.»

Código H228: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zapaljiva krutina.»

Código H240: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zagrijavanje može uzrokovati eksploziju.»

Código H241: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zagrijavanje može uzrokovati požar ili eksploziju.»

Código H242: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zagrijavanje može uzrokovati požar.»

Código H250: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Samozapaljivo u dodiru sa zrakom.»

Código H251: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Samozagrijavanje; može se zapaliti.»

Código H252: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Samozagrijavanje u velikim količinama; može se zapaliti.»

Código H260: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U dodiru s vodom oslobađa zapaljive plinove koji se mogu spontano zapaliti.»

Código H261: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U dodiru s vodom oslobađa zapaljive plinove.»

Código H270: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati ili pojačati požar; oksidans.»

Código H271: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati požar ili eksploziju; jaki oksidans.»

Código H272: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može pojačati požar; oksidans.»

Código H280: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži stlačeni plin; zagrijavanje može uzrokovati eksploziju.»

Código H281: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži pothlađeni, ukapljeni plin; može uzrokovati kriogene opekline ili ozljede.»

Código H290: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može nagrizati metale.»

b)

O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:

Código H300: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno ako se proguta.»

Código H301: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno ako se proguta.»

Código H302: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno ako se proguta.»

Código H304: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može biti smrtonosno ako se proguta i uđe u dišni sustav.»

Código H310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno u dodiru s kožom.»

Código H311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno u dodiru s kožom.»

Código H312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno u dodiru s kožom.»

Código H314: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzrokuje teške opekline kože i ozljede oka.»

Código H315: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nadražuje kožu.»

Código H317: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može izazvati alergijsku reakciju na koži.»

Código H318: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzrokuje teške ozljede oka.»

Código H319: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzrokuje jako nadraživanje oka.»

Código H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno ako se udiše.»

Código H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno ako se udiše.»

Código H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno ako se udiše.»

Código H334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ako se udiše može izazvati simptome alergije ili astme ili poteškoće s disanjem.»

Código H335: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može nadražiti dišni sustav.»

Código H336: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može izazvati pospanost ili vrtoglavicu.»

Código H340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može izazvati genetska oštećenja <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sumnja na moguća genetska oštećenja <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati rak <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H351: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sumnja na moguće uzrokovanje raka <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može štetno djelovati na plodnost ili naškoditi nerođenom djetetu <navesti konkretan učinak ako je poznat > <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H361: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sumnja na moguće štetno djelovanje na plodnost ili mogućnost štetnog djelovanja na nerođeno dijete <navesti konkretan učinak ako je poznat > <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H362: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može štetno djelovati na djecu koja se hrane majčinim mlijekom.»

Código H370: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzrokuje oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H371: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H372: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzrokuje oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> tijekom produljene ili ponavljane izloženosti <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Código H373: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> tijekom produljene ili ponavljane izloženosti <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»

Códigos de perigo combinados H300+H310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»

Códigos de perigo combinados H300+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno ako se proguta ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H310+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H300+H310+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Smrtonosno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H301+H311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»

Códigos de perigo combinados H301+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno ako se proguta ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H311+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H301+H311+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H302+H312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»

Códigos de perigo combinados H302+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno ako se proguta ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H312+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

Códigos de perigo combinados H302+H312+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»

c)

O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:

Código H400: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Vrlo otrovno za vodeni okoliš.»

Código H410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Vrlo otrovno za vodeni okoliš, s dugotrajnim učincima.»

Código H411: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno za vodeni okoliš s dugotrajnim učincima.»

Código H412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno za vodeni okoliš s dugotrajnim učincima.»

Código H413: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može uzrokovati dugotrajne štetne učinke na vodeni okoliš.»

Código H420: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Štetno za zdravlje ljudi i okoliš zbog uništavanja ozona u višoj atmosferi.»

2)

A parte 2 do anexo III passa a ter a seguinte redação:

a)

O quadro 2.1 é alterado do seguinte modo:

Código EUH001: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Eksplozivno u suhom stanju.»

Código EUH006: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Eksplozivno u dodiru ili bez dodira sa zrakom.»

Código EUH014: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Burno reagira s vodom.»

Código EUH018: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pri uporabi može nastati zapaljiva/eksplozivna smjesa parazrak.»

Código EUH019: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Može stvarati eksplozivne perokside.»

Código EUH044: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Opasnost od eksplozije ako se zagrijava u zatvorenom prostoru.»

b)

O quadro 2.2 é alterado do seguinte modo:

Código EUH029: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U dodiru s vodom oslobađa otrovni plin.»

Código EUH031: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U dodiru s kiselinama oslobađa otrovni plin.»

Código EUH032: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U dodiru s kiselinama oslobađa vrlo otrovni plin.»

Código EUH066: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ponavljano izlaganje može prouzročiti sušenje ili pucanje kože.»

Código EUH070: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Otrovno u dodiru s očima.»

Código EUH071: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nagrizajuće za dišni sustav.»

3)

Na parte 3 do anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:

Código EUH 201/201A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži olovo. Ne smije se koristiti na površinama koje mogu žvakati ili sisati djeca.

Upozorenje! Sadrži olovo.»

Código EUH 202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Cianoakrilat. Opasnost. Trenutno lijepi kožu i oči. Čuvati izvan dohvata djece.»

Código EUH203: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži krom (VI). Može izazvati alergijsku reakciju.»

Código EUH 204: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži izocianate. Može izazvati alergijsku reakciju.»

Código EUH205: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži epoksidne sastojke. Može izazvati alergijsku reakciju.»

Código EUH206: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Upozorenje! Ne koristiti s drugim proizvodima. Mogu se osloboditi opasni plinovi (klor).»

Código EUH 207: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Upozorenje! Sadrži kadmij. Tijekom uporabe stvara se opasni dim. Vidi podatke dostavljene od proizvođača. Postupati prema uputama o mjerama sigurnosti.»

Código EUH208: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sadrži <naziv tvari koja dovodi do preosjetljivosti>. Može izazvati alergijsku reakciju.»

Código EUH209/209A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pri uporabi može postati lako zapaljivo.

Pri uporabi može postati zapaljivo.»

Código EUH210: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sigurnosnotehnički list dostupan na zahtjev.»

Código EUH401: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Da bi se izbjegli rizici za zdravlje ljudi i okoliš, treba se pridržavati uputa za uporabu.»

4)

A parte 2 do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

a)

O quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:

Código P101: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ako je potrebna liječnička pomoć pokazati spremnik ili naljepnicu.»

Código P102: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati izvan dohvata djece.»

Código P103: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Prije uporabe pročitati naljepnicu.»

b)

O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:

Código P201: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Prije uporabe pribaviti posebne upute.»

Código P202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ne rukovati prije upoznavanja i razumijevanja sigurnosnih mjera predostrožnosti.»

Código P210: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati odvojeno od topline/iskre/otvorenog plamena/vrućih površina. – Ne pušiti.»

Código P211: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ne prskati u otvoreni plamen ili drugi izvor paljenja.»

Código P220: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati/skladištiti odvojeno od odjeće/…/zapaljivih materijala.»

Código P221: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Poduzeti sve mjere opreza za sprječavanje miješanja sa zapaljivim…»

Código P222: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Spriječiti dodir sa zrakom.»

Código P223: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Spriječiti svaki dodir s vodom zbog burne reakcije i mogućeg zapaljenja.»

Código P230: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati navlaženo s…»

Código P231: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Rukovati u inertnom plinu.»

Código P232: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zaštititi od vlage.»

Código P233: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati u dobro zatvorenom spremniku.»

Código P234: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Čuvati samo u originalnom spremniku.»

Código P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Održavati hladnim.»

Código P240: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uzemljiti/učvrstiti spremnik i opremu za prihvat kemikalije.»

Código P241: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Rabiti električnu/ventilacijsku/rasvjetnu/…/ opremu koja neće izazvati eksploziju.»

Código P242: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Rabiti samo neiskreći alat.»

Código P243: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Poduzeti mjere protiv pojave statičkog elektriciteta.»

Código P244: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Spriječiti dodir redukcijskih ventila s masti i uljem.»

Código P250: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ne izlagati mrvljenju/udarcima/…/trenju.»

Código P251: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Posuda je pod tlakom: ne bušiti, niti paliti čak niti nakon uporabe.»

Código P260: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ne udisati prašinu/dim/plin/maglu/pare/aerosol.»

Código P261: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Izbjegavati udisanje prašine/dima/plina/magle/pare/aerosola.»

Código P262: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Spriječiti dodir s očima, kožom ili odjećom.»

Código P263: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Izbjegavati dodir tijekom trudnoće/dojenja.»

Código P264: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nakon uporabe temeljito oprati …»

Código P270: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pri rukovanju proizvodom ne jesti, piti niti pušiti.»

Código P271: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Rabiti samo na otvorenom ili u dobro prozračenom prostoru.»

Código P272: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zagađena radna odjeća ne smije se iznositi izvan radnog prostora.»

Código P273: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Izbjegavati ispuštanje u okoliš.»

Código P280: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nositi zaštitne rukavice/zaštitno odijelo/zaštitu za oči/zaštitu za lice.»

Código P281: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nositi propisanu osobnu zaštitnu opremu.»

Código P282: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nositi zaštitne rukavice za hladnoću/zaštitu za lice/zaštitu za oči.»

Código P283: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nositi otpornu na vatru/nezapaljivu odjeću.»

Código P284: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nositi sredstva za zaštitu dišnog sustava.»

Código P285: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju nedovoljnog prozračivanja nositi sredstva za zaštitu dišnog sustava.»

Códigos combinados P231+P232: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Rukovati u inertnom plinu. Zaštititi od vlage.»

Códigos combinados P235+P410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Održavati hladnim. Zaštititi od sunčevog svjetla.»

c)

O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:

Código P301: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE PROGUTA:»

Código P302: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM:»

Código P303: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM (ili kosom):»

Código P304: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE UDIŠE:»

Código P305: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S OČIMA:»

Código P306: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S ODJEĆOM:»

Código P307: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti:»

Código P308: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti ili sumnje na izloženost:»

Código P309: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti ili zdravstvenih tegoba:»

Código P310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Odmah nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Código P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Código P312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju zdravstvenih tegoba nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Código P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Código P314: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju zdravstvenih tegoba zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Código P315: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Hitno zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Código P320: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Hitno je potrebna posebna liječnička obrada (vidi … na ovoj naljepnici).»

Código P321: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Potrebna je posebna liječnička obrada (vidi … na ovoj naljepnici).»

Código P322: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Potrebne su posebne mjere (vidi … na ovoj naljepnici).»

Código P330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Isprati usta.»

Código P331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

NE izazivati povraćanje.»

Código P332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju nadražaja kože:»

Código P333: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju nadražaja ili osipa na koži:»

Código P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»

Código P335: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Izmesti zaostale čestice s kože.»

Código P336: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zamrznute dijelove odmrznuti mlakom vodom. Ne trljati oštećeno mjesto.»

Código P337: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ako nadražaj oka ne prestaje:»

Código P338: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ukloniti kontaktne leće ukoliko ih nosite i ako se one lako uklanjaju. Nastaviti ispiranje.»

Código P340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»

Código P341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju otežanog disanja premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»

Código P342: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pri otežanom disanju:»

Código P350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Nježno oprati velikom količinom sapuna i vode.»

Código P351: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Oprezno ispirati vodom nekoliko minuta.»

Código P352: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Oprati velikom količinom sapuna i vode.»

Código P353: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Isprati kožu vodom/tuširanjem.»

Código P360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Odmah isprati zagađenu odjeću i kožu velikom količinom vode prije uklanjanja odjeće.»

Código P361: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Odmah ukloniti/skinuti svu zagađenu odjeću.»

Código P362: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skinuti zagađenu odjeću i oprati prije ponovne uporabe.»

Código P363: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Oprati zagađenu odjeću prije ponovne uporabe.»

Código P370: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju požara:»

Código P371: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju velikog požara i velikih količina:»

Código P372: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Opasnost od eksplozije u slučaju požara.»

Código P373: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

NE gasiti vatru kada plamen može zahvatiti eksplozive.»

Código P374: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Gasiti vatru uz odgovarajući oprez s primjerene udaljenosti.»

Código P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»

Código P376: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ako je sigurno, zaustaviti istjecanje.»

Código P377: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Požar zbog istjecanja plina:

ne gasiti ako nije moguće sa sigurnošću zaustaviti istjecanje.»

Código P378: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Za gašenje rabiti …»

Código P380: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Evakuirati područje.»

Código P381: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ukloniti sve izvore paljenja ukoliko je to moguće sigurno učiniti.»

Código P390: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Apsorbirati proliveno kako bi se spriječila materijalna šteta.»

Código P391: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Sakupiti proliveno/rasuto.»

Códigos combinados P301+310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE PROGUTA: odmah nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Códigos combinados P301+P312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE PROGUTA: u slučaju zdravstvenih tegoba nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Códigos combinados P301+P330+P331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE PROGUTA: isprati usta. ne izazivati povraćanje.»

Códigos combinados P302+P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»

Códigos combinados P302+P350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: nježno oprati velikom količinom sapuna i vode.»

Códigos combinados P302+P352: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: oprati velikom količinom sapuna i vode.»

Códigos combinados P303+P361+P353: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM (ili kosom): odmah ukloniti/skinuti svu zagađenu odjeću. Isprati kožu vodom/tuširanjem.»

Códigos combinados P304+P340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE UDIŠE: premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»

Códigos combinados P304+P341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

AKO SE UDIŠE: u slučaju otežanog disanja premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»

Códigos combinados P305+P351+P338: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S OČIMA: oprezno ispirati vodom nekoliko minuta. Ukloniti kontaktne leće ukoliko ih nosite i ako se one lako uklanjaju. Nastaviti ispiranje.»

Códigos combinados P306+P360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU DODIRA S ODJEĆOM: odmah isprati zagađenu odjeću i kožu velikom količinom vode prije uklanjanja odjeće.»

Códigos combinados P307+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Códigos combinados P308+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti ili sumnje na izloženost: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Códigos combinados P309+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U SLUČAJU izloženosti ili zdravstvenih tegoba: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Códigos combinados P332+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju nadražaja kože: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Códigos combinados P333+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju nadražaja ili osipa na koži: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Códigos combinados P335+P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Izmesti zaostale čestice s kože. Uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»

Códigos combinados P337+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ako nadražaj oka ne prestaje: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»

Códigos combinados P342+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pri otežanom disanju: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»

Códigos combinados P370+P376: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju požara: ako je sigurno, zaustaviti istjecanje.»

Códigos combinados P370+P378: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju požara: za gašenje rabiti …»

Códigos combinados P370+P380: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju požara: evakuirati područje.»

Códigos combinados P370+P380+P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju požara: evakuirati područje. Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»

Códigos combinados P371+P380+P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

U slučaju velikog požara i velikih količina: evakuirati područje. Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»

d)

O quadro 1.4 é alterado do seguinte modo:

Código P401: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti …»

Código P402: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na suhom mjestu.»

Código P403: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na dobro prozračenom mjestu.»

Código P404: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti u zatvorenom spremniku.»

Código P405: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti pod ključem.»

Código P406: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti u spremniku otpornom na nagrizanje/… spremniku s otpornom unutarnjom oblogom.»

Código P407: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Osigurati razmak između polica/paleta.»

Código P410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zaštititi od sunčevog svjetla.»

Código P411: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na temperaturi koja ne prelazi …°C/…°F.»

Código P412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Ne izlagati temperaturi višoj od 50 °C/122 °F.»

Código P413: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti količine veće od … kg/ … lbs na temperaturi koja ne prelazi … °C/… °F.»

Código P420: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti odvojeno od drugih materijala.»

Código P422: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti uz ove uvjete: …»

Códigos combinados P402+404: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na suhom mjestu. Skladištiti u zatvorenom spremniku.»

Códigos combinados P403+P233: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na dobro prozračenom mjestu. Čuvati u dobro zatvorenom spremniku.»

Códigos combinados P403+P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na dobro prozračenom mjestu. Održavati hladnim.»

Códigos combinados P410+P403: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zaštititi od sunčevog svjetla. Skladištiti na dobro prozračenom mjestu.»

Códigos combinados P410+P412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Zaštititi od sunčevog svjetla. Ne izlagati temperaturi višoj od 50 °C/122 °F.»

Códigos combinados P411+P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Skladištiti na temperaturi koja ne prelazi … °C/… °F. Održavati hladnim.»

e)

O quadro 1.5 é alterado do seguinte modo:

Código P501: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Odložiti sadržaj/spremnik u/na …»

Código P502: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:

 

«HR

Pogledajte proizvođača / dobavljača zatražiti podatke o recikliranju / preradi.»

C.   TÊXTEIS E ARTIGOS DE CALÇADO

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, após a entrada em francês, é inserido o seguinte travessão:

«—

:

em croata

:

"runska vuna"».

D.   PRODUTOS QUÍMICOS – REACH

No artigo 3.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 67/548/CEE, com a redação que lhe foi dada na sequência da alteração introduzida pela Diretiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de setembro de 1981 e 31 de outubro de 1993 inclusive;».

2.   LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Adiantamentos temporários pagos por centros de assistência social com base na obrigação de fornecer uma pensão de alimentos temporária nos termos da Lei sobre a família (OG 116/03, na sua última redação)»;

b)

Na parte II do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Prestação pecuniária única por recémnascido em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)

Prestação pecuniária única por criança adotada em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)

Prestação pecuniária única por recémnascido ou por criança adotada, prevista pelos regulamentos relativos às instâncias locais e regionais, nos termos do artigo 59.o da Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)»;

c)

No anexo II são inseridas as seguintes entradas:

i)

após a entrada «BULGÁRIA-ALEMANHA»:

«BULGÁRIA-CROÁCIA

Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à segurança social de 14 de julho de 2003 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 31 de dezembro de 1957 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 31 de dezembro de 1957).»,

ii)

após a entrada «ALEMANHA-FRANÇA»:

«ALEMANHA — CROÁCIA

Artigo 41.o da Convenção relativa à segurança social de 24 de novembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.»,

iii)

após a entrada «ESPANHA-PORTUGAL»:

«CROÁCIA-ITÁLIA

a)

Acordo entre a Jugoslávia e a Itália sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz, celebrado por troca de notas em 5 de fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo;

b)

Artigo 44.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social entre a República da Croácia e a República Italiana, de 27 de junho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

CROÁCIA-HUNGRIA

Artigo 43.o, n.o 6, da Convenção relativa à Segurança Social de 8 de fevereiro de 2005 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 29 de maio de 1956 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 29 de maio de 1956).

CROÁCIA-ÁUSTRIA

Artigo 35.o da Convenção relativa à Segurança Social de 16 de janeiro de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

CROÁCIA — ESLOVÉNIA

a)

Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social de 28 de abril de 1997 (reconhecimento de períodos bonificados ao abrigo da legislação do antigo Estado comum);

b)

Artigos 36.o e 37.o do Acordo sobre Segurança Social de 28 de abril de 1997 (as prestações adquiridas antes de 8 de outubro de 1991 continuam a ser da responsabilidade do Estado contratante que as concedia; as pensões concedidas entre 8 de outubro de 1991 e 1 de fevereiro de 1998, data de entrada em vigor do referido Acordo, relativas aos períodos de seguro cumpridos no outro Estado contratante até 31 de janeiro de 1998, são objeto de novo cálculo).»;

d)

No anexo III, após a entrada relativa à ESPANHA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA»;

e)

No anexo VI, após a entrada relativa à GRÉCIA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

a)

Pensão de invalidez devida por acidente de trabalho ou doença profissional nos termos do artigo 52.o, n.o 5, da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).

b)

Subsídio por danos corporais nos termos do artigo 56.o da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).»;

f)

Na parte 2 do anexo VIII, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de invalidez com base na incapacidade para o trabalho e pensões de sobrevivência).»

3.   DIREITO DAS SOCIEDADES

O Regulamento (CE) n.o 2157/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA:

dioničko društvo»;

b)

No anexo II, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA:

dioničko društvo,

društvo s ograničenom odgovornošću».

4.   POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

No artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do anexo IV, ponto 3, e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do anexo V, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia e do anexo IV, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,».

5.   AGRICULTURA

1.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 834/2007, após a entrada relativa a GA, é inserida a seguinte entrada:

«HR

:

ekološki.».

2.

O anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro do ponto III.2.A), relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos da categoria V de idade igual ou inferior a 8 meses, é inserida a linha seguinte, após a entrada relativa à França:

«Croácia teletina»;

b)

No quadro do ponto III.2.B), relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos da categoria Z de idade superior a 8 meses mas inferior a 12 meses, é inserida a linha seguinte, após a entrada relativa à França:

«Croácia mlada junetina».

3.

No artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O disposto nos n. os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Bulgária, na Croácia, na Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

4.   Em derrogação ao n.o 1, a redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Croácia e da Roménia.».

4.

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado o seguinte texto:

«A Croácia cria um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão.»;

b)

No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

1.

Kontinentalna Hrvatska

2.

Jadranska Hrvatska

No entanto, a Croácia pode constituir uma única circunscrição durante os três anos subsequentes à adesão.».

6.   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

A.   LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

1.

O anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do ponto B.6 passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, no caso dos Estados-Membros, estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK.»;

b)

O primeiro parágrafo do ponto B.8 passa a ter a seguinte redação:

«Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK, EB, EZ ou WE.».

2.

O anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, no caso dos Estados-Membros, estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK.»;

b)

No ponto 3, alínea c), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK, EB, EZ ou WE.».

3.

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 15

1.

O território do Reino da Bélgica

2.

O território da República da Bulgária

3.

O território da República Checa

4.

O território do Reino da Dinamarca, excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

5.

O território da República Federal da Alemanha

6.

O território da República da Estónia

7.

O território da Irlanda

8.

O território da República Helénica

9.

O território do Reino de Espanha, excetuando Ceuta e Melilha

10.

O território da República Francesa

11.

O território da República da Croácia

12.

O território da República Italiana

13.

O território da República de Chipre

14.

O território da República da Letónia

15.

O território da República da Lituânia

16.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo

17.

O território da Hungria

18.

O território de Malta

19.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa

20.

O território da República da Áustria

21.

O território da República da Polónia

22.

O território da República Portuguesa

23.

O território da Roménia

24.

O território da República da Eslovénia

25.

O território da República Eslovaca

26.

O território da República da Finlândia

27.

O território do Reino da Suécia

28.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».

B.   LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1.

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, após a terceira frase, é aditada a seguinte frase:

«Todos os animais de uma exploração na Croácia, nascidos até à data da adesão ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha.»;

b)

No artigo 4.o, n.o 2, após o quinto parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nenhum animal nascido na Croácia após a data da adesão pode ser transferido de uma exploração, a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo.»;

c)

No artigo 6.o, n.o 1, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente na Croácia deve, a partir da data da adesão, emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado nos termos do disposto no artigo 4.o, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, se se tratar de animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias a contar da notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3.»;

d)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte período:

«A Croácia deve designar essa autoridade, o mais tardar três meses após a data da adesão.».

2.

No anexo X, capítulo A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia:

:

Hrvatski veterinarski institut

Savska cesta 143

10 000 Zagreb».

3.

No anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, é suprimida a seguinte entrada:

«HR

Croácia».

4.

Ao artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere à Croácia, cuja data de adesão é posterior à data fixada para a apresentação dos programas nacionais de controlo pelos outros Estados-Membros, a data de apresentação será a data de adesão.».

5.

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, n. os 1 e 4, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 1, o texto «ou, para a Bulgária e a Roménia, a partir da data da adesão,» é substituído pelo seguinte: «ou, para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a partir da data da adesão,»;

b)

No artigo 8.o, n.o 5, a seguir a «1 de janeiro de 2008», é aditado o seguinte:

«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»;

c)

No artigo 9.o, n.o 3, a seguir a «31 de dezembro de 2009», é aditado o seguinte:

«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»;

d)

O anexo é alterado do seguinte modo:

i)

na nota de rodapé (1) da parte A e da parte B, a seguir à entrada relativa à Bulgária, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HR

191»,

ii)

ao ponto 1 da parte B, a seguir a «9 de julho de 2005», é aditado o seguinte:

«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»,

iii)

ao ponto 2 da parte C, a seguir a «1 de janeiro de 2011», é aditado o seguinte:

«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,».

6.

Ao artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE é aditado o seguinte número:

«12.   As datas de 30 de abril (mencionada no n.o 2), de 15 de setembro (mencionada no n.o 4) e de 30 de novembro (mencionada no n.o 5) não são aplicáveis aos programas a executar pela Croácia durante 2013.».

C.   LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

1.

No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é suprimida a entrada relativa à Croácia.

2.

O anexo da Decisão 2005/834/CE é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada relativa à Croácia (HR);

b)

Na nota de rodapé (*) do anexo, é suprimido o seguinte texto:

«HR — Croácia,».

3.

A Decisão 2006/545/CE é revogada.

4.

O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a entrada relativa à Croácia (HR);

b)

Na nota de rodapé (*) é suprimido o seguinte texto:

«HR — Croácia,».

7.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

A.   TRANSPORTES TERRESTRES

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «A.1. CAMINHO DE FERRO — Redes principais», é aditado o seguinte texto:

«República da Croácia

HŽ Infrastruktura d.o.o.»;

b)

Na rubrica «B. ESTRADA», é aditado o seguinte texto:

«República da Croácia

1.

Autoceste

2.

Državne ceste

3.

Županijske ceste

4.

Lokalne ceste».

B.   TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

1.

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo I B, Parte IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os mesmos termos nas restantes línguas oficiais da Comunidade, impressos de modo a formar o fundo da carta de condução:

BG

КАРТА НА ВОДАЧА

КОНТРОЛНА КАРТА

КАРТАЗА МОНТАЖ И НАСТРОЙКИ

КАРТА НА ПРЕВОЗВАЧА

ES

TARJETA DEL CONDUCTOR

TARJETA DE CONTROL

TARJETA DEL CENTRO DE ENSAYO

TARJETA DE LA EMPRESA

CS

KARTA ŘIDIČE

KONTROLNÍ KARTA

KARTA DÍLNY

KARTA PODNIKU

DA

FØRERKORT

KONTROLKORT

VÆRKSTEDSKORT

VIRKSOMHEDSKORT

DE

FAHRERKARTE

KONTROLLKARTE

WERKSTATTKARTE

UNTERNEHMENSKARTE

ET

AUTOJUHI KAART

KONTROLLIJA KAART

TÖÖKOJA KAART

TÖÖANDJA KAART

EL

ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΓΟΥ

ΚΑΡΤΑ ΕΛΕΓΧΟΥ

ΚΑΡΤΑ ΚΕΝΤΡΟΥ ΔΟΚΙΜΩΝ

ΚΑΡΤΑ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ

EN

DRIVER CARD

CONTROL CARD

WORKSHOP CARD

COMPANY CARD

FR

CARTE DE CONDUCTEUR

CARTE DE CONTROLEUR

CARTE D’ATELIER

CARTE D’ENTREPRISE

HR

KARTICA VOZAČA

NADZORNA KARTICA

KARTICA RADIONICE

KARTICA PRIJEVOZNIKA

GA

CÁRTA TIOMÁNAÍ

CÁRTA STIÚRTHA

CÁRTA CEARDLAINNE

CÁRTA COMHLACHTA

IT

CARTA DEL CONDUCENTE

CARTA DI CONTROLLO

CARTA DELL’OFFICINA

CARTA DELL' AZIENDA

LV

VADĪTĀJA KARTE

KONTROLKARTE

DARBNĪCAS KARTE

UZŅĒMUMA KARTE

LT

VAIRUOTOJO KORTELĖ

KONTROLĖS KORTELĖ

DIRBTUVĖS KORTELĖ

ĮMONĖS KORTELĖ

HU

GÉPJÁRMŰVEZETŐI KÁRTYA

ELLENŐRI KÁRTYA

MŰHELYKÁRTYA

ÜZEMBENTARTÓI KÁRTYA

MT

KARTA TAS-SEWWIEQ

KARTA TAL-KONTROLL

KARTA TAL-ISTAZZJON TAT-TESTIJIET

KARTA TAL-KUMPANNIJA

NL

BESTUURDERS KAART

CONTROLEKAART

WERKPLAATSKAART

BEDRIJFSKAART

PL

KARTA KIEROWCY

KARTA KONTROLNA

KARTA WARSZTATOWA

KARTA PRZEDSIĘBIORSTWA

PT

CARTÃO DE CONDUTOR

CARTÃO DE CONTROLO

CARTÃO DO CENTRO DE ENSAIO

CARTÃO DE EMPRESA

RO

CARTELA CONDUCĂTORULUI AUTO

CARTELA DE CONTROL

CARTELA AGENTULUI ECONOMIC AUTORIZAT

CARTELA OPERATORULUI DE TRANSPORT

SK

KARTA VODIČA

KONTROLNÁ KARTA

DIELENSKÁ KARTA

PODNIKOVÁ KARTA

SL

VOZNIKOVA KARTICA

KONTROLNA KARTICA

KARTICA PREIZKUŠEVALIŠČA

KARTICA PODJETJA

FI

KULJETTAJAKORTTI

VALVONTAKORTTI

KORJAAMOKORTTI

YRITYSKORTTI

SV

FÖRARKORT

KONTROLLKORT

VERKSTADSKORT

FÖRETAGSKORT»

ii)

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O código distintivo do Estado-Membro que emitiu o cartão, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um retângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:

B

:

Bélgica

BG

:

Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

HR

:

Croácia

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

RO

:

Roménia

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido»;

b)

No anexo II, secção I, ponto 1, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

25,».

2.

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».

3.

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo II, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.»;

b)

No anexo III, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».

4.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».

C.   TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1192/69, é aditado o seguinte texto:

«—

HŽ Infrastruktura d.o.o.,

HŽ Putnički prijevoz d.o.o.,

HŽ Cargo d.o.o.».

D.   TRANSPORTES MARÍTIMOS

1.

No artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2012/22/UE, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São atualmente membros da União Europeia o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».

2.

No artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2012/23/UE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são reconhecidas e executadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis da União Europeia.».

8.   ENERGIA

1.

A Decisão n.o 1364/2006/CE é alterada do seguinte modo:

a)

O anexo II, secção «Redes de eletricidade», é alterado do seguinte modo:

i)

na subsecção «2. Desenvolvimento das ligações de eletricidade entre os Estados-Membros necessárias para o funcionamento do mercado interno ou para a garantia da fiabilidade e segurança do funcionamento das redes de eletricidade:», após a entrada «Hungria – Áustria», é inserida a seguinte entrada:

«Hungria – Croácia»,

ii)

na subsecção «4. Desenvolvimento de ligações elétricas com Estados não-membros, em especial com os países candidatos, contribuindo assim para a interoperabilidade, a fiabilidade operacional e a segurança das redes elétricas ou para o aprovisionamento de eletricidade na Comunidade Europeia:», é suprimida a entrada «Hungria – Croácia»;

b)

O anexo III, secção «Redes de eletricidade», é alterado do seguinte modo:

i)

após a entrada «3.85. Novas ligações eólicas em Malta (MT)», é inserida a seguinte entrada:

«3.86.

Pécs (HU) – Ernestinovo (HR)»,

ii)

são suprimidas as entradas «4.7. Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de ligação» e «4.31. Pécs (HU) – Ernestinovo (HR)».

2.

O anexo da Decisão 2008/114/CE, Euratom é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O capital da agência é de 5 856 000 EUR.»;

b)

No quadro do artigo 9.o, n.o 2, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

EUR

32 000»

c)

No quadro do artigo 11.o, n.o 1, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

2 membros»

9.   FISCALIDADE

1.

No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa a Comissão de qualquer mudança da mesma, em conformidade com o segundo parágrafo.».

2.

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 é aditado o seguinte texto:

«Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente.».

10.   ESTATÍSTICAS

1.

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no quadro do capítulo 98, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

Ministarstvo financija

Carinska uprava

Alexandera von Humboldta 4a

10000 Zagreb

Državni zavod za statistiku

Ilica 3

10000 Zagreb»

2.

O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «Transmissão de dados», ponto 6, alínea a), é aditado o seguinte texto:

«—

de 2000 (2000 Q1 para os dados trimestrais) em diante para a Croácia.»;

b)

Na secção «Derrogações por Estado-Membro», após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

«9-A   CROÁCIA

9A.1   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Todas as variáveis/itens

Dados retrospetivos anteriores a 1995

Antes de 1995

Não é necessário transmitir dados

2

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

2

Todas as variáveis/itens, exceto K.2

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

3

Todas as variáveis/itens

Dados retrospetivos anteriores a 1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

3

Todas as variáveis, exceto P.1, P.2, B.1g e D.1

Anos de 2000-2012

2000-2012

2014

6

Todas as variáveis

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

7

Todas as variáveis

Anos de 1995-2000

1995-2000

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis/itens – anual

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

8

Todas as variáveis/itens (excluindo discriminação de S.2), exceto K.2

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

9

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

10

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

11

Todas as variáveis

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

11

Todas as variáveis, exceto K.2

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

12

Todas as variáveis

Anos de 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

13

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2009

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2010-2011

2010-2011

2015

15

Todas as variáveis/itens, preços atuais

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2015

15

Todas as variáveis/itens, preços constantes

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2015

16

Todas as variáveis/itens, preços atuais

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2014

16

Todas as variáveis/itens, preços constantes

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2015

17

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2016

18

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2016

19

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2016

22

Todas as variáveis/itens

Anos de 1995-2004

1995-2004

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2005-2009

2005-2009

2016

26

Todas as variáveis/itens

Anos de 2000-2012

2000-2012

2017

Anos de 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

9A.2   Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período coberto pela derrogação

Primeira transmissão em

1

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – anual

Anos de 1995-2010

1995-2010

2012

1

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor – anual

Anos de 1995-2009

1995-2009

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2010-2014

2010-2014

2015

1

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) – anual

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

1

Transferências de capital a receber do resto do mundo/a pagar ao resto do mundo (D.9) – anual

Anos de 2002-2009

2002-2009

2012

1

Exportações e importações, discriminação geográfica – anual

Anos de 2010-2011

2010-2011

2012

1

Formação bruta de capital fixo por ativos – anual

Anos de 1995-2012

1995-2012

2014

1

Despesa de consumo final das famílias; discriminação por durabilidade – anual

Anos de 1995-2014

1995-2014

2015

1

Capacidade /Necessidade líquida de financiamento (B.9) – anual

Anos de 1995-2009

1995-2009

2012

1

Poupança líquida (B.8n) – anual

Anos de 1995-2009

1995-2009

2012

1

Subdivisão em impostos sobre os produtos (D.21) e subsídios aos produtos (D.31) – anual

Anos de 1995-2008

1995-2008

2012

1

Remunerações dos empregados (D.1) por ramo de atividade – anual

Anos de 1995-2008

1995-2008

2012

1

Ordenados e salários brutos (D.11) por ramo de atividade – anual

Anos de 1995-2008

1995-2008

2012

1

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

1

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2012-2014

2012-2014

2015

1

Consumo efetivo individual – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2012-2014

2012-2014

2015

1

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

1

Transferências de capital a receber do resto do mundo/a pagar ao resto do mundo (D.9) – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

1

Exportações de bens – trimestral

Anos de 2000-2012

2000-2012

2013

1

Exportações de serviços – trimestral

Anos de 2000-2012

2000-2012

2013

1

Administrações públicas – consumo individual e coletivo – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2012-2014

2012-2014

2015

1

Formação bruta de capital fixo por ativos – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2012-2014

2012-2014

2015

1

Despesa de consumo final das famílias; discriminação por durabilidade – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2012-2014

2012-2014

2015

1

Importações de bens – trimestral

Anos de 2000-2012

2000-2012

2013

1

Importações de serviços – trimestral

Anos de 2000-2012

2000-2012

2013

1

Capacidade /necessidade líquida de financiamento (B.9) – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

1

Poupança líquida (B.8n) – trimestral

Anos de 2000-2011

2000-2011

Não é necessário transmitir dados

1

Remunerações dos empregados (D.1) por ramo de atividade – trimestral

Anos de 2000-2008

2000-2008

2012

1

Ordenados e salários brutos (D.11) por ramo de atividade – trimestral

Anos de 2000-2008

2000-2008

2012

2

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2)

Anos de 2002-2013

2002-2013

2015

3

P.1, P.2, B.1g e D.1

Anos de 2000-2008

2000-2008

2012

3

Formação bruta de capital fixo, discriminação por ramo de atividade – anual

Anos de 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2000-2012

2000-2012

2014

3

Subdivisão em máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)

Anos de 1995-2012

1995-2012

Não é necessário transmitir dados

6

Outras variações no volume, consolidadas e não consolidadas, todos os itens

Anos de 2002-2009

2002-2009

Não é necessário transmitir dados

Ano 2010

T+ 21 meses

Ano 2011

T+ 18 meses

Ano 2012

T+ 9 meses

6

Reavaliação de instrumentos financeiros, consolidadas e não consolidadas, todos os itens

Anos de 2002-2009

2002-2009

Não é necessário transmitir dados

Ano 2010

T+ 21 meses

Ano 2011

T+ 18 meses

Ano 2012

T+ 9 meses

8

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – anual

Anos de 2002-2013

2002-2013

2015

10

Remunerações dos empregados

Anos de 2000-2008

2000-2008

2014

10

Empregados

Anos de 2000-2012

2000-2012

2014

10

Emprego em milhares de horas de trabalho

Anos de 2000-2012

2000-2012

2014

10

Total

Anos de 2000-2012

2000-2012

2014

11

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2)

Anos de 1995-2001

1995-2001

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2002-2013

2002-2013

2015

20

Ativos fixos: discriminação AN_F6+

Anos de 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

Anos de 2000-2012

2000-2012

2015

20

Subdivisão em máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)

Anos de 2001-2012

2001-2012

Não é necessário transmitir dados».

3.

O Regulamento (CE) n.o 1221/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referirseá aos dados do primeiro trimestre de 2012. A República da Croácia fornecerá esses dados o mais tardar no final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;

b)

Ao artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«A República da Croácia fornecerá à Comissão (Eurostat) dados retrospetivos trimestrais das categorias referidas no artigo 3.o, a partir do primeiro trimestre de 2002.»;

c)

Ao artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«A República da Croácia transmitirá à Comissão (Eurostat), o mais tardar até ao final de dezembro de 2015, os dados trimestrais relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2011.».

4.

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 437/2003, na secção «CÓDIGOS», «1. País declarante», após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia LD».

5.

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HRVATSKA

Código

NUTS 1

NUTS 2

NUTS 3

HR0

HRVATSKA

 

 

HR03

 

Jadranska Hrvatska

 

HR031

 

 

Primorsko-goranska županija

HR032

 

 

Ličko-senjska županija

HR033

 

 

Zadarska županija

HR034

 

 

Šibensko-kninska županija

HR035

 

 

Splitsko-dalmatinska županija

HR036

 

 

Istarska županija

HR037

 

 

Dubrovačko-neretvanska županija

HR04

 

Kontinentalna Hrvatska

 

HR041

 

 

Grad Zagreb

HR042

 

 

Zagrebačka županija

HR043

 

 

Krapinsko-zagorska županija

HR044

 

 

Varaždinska županija

HR045

 

 

Koprivničko-križevačka županija

HR046

 

 

Međimurska županija

HR047

 

 

Bjelovarsko-bilogorska županija

HR048

 

 

Virovitičko-podravska županija

HR049

 

 

Požeško-slavonska županija

HR04A

 

 

Brodsko-posavska županija

HR04B

 

 

Osječko-baranjska županija

HR04C

 

 

Vukovarsko-srijemska županija

HR04D

 

 

Karlovačka županija

HR04E

 

 

Sisačko-moslavačka županija

HRZ

EXTRA-REGIO NUTS 1

 

 

HRZZ

 

Extra-Regio NUTS 2

 

HRZZZ

 

 

Extra-Regio NUTS 3»;

b)

No anexo II, na lista de unidades administrativas existentes ao nível NUTS 3, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«para a Croácia Županije,»;

c)

No anexo III, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«para a Croácia "Gradovi i općine",».

6.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

4 250

3 250

9 250

7 000»;

b)

A linha «Total dos Estados-Membros» passa a ter a seguinte redação:

«Total dos Estados-Membros

135 000

101 500

282 150

210 850»;

c)

A linha «Total incluindo a Islândia e a Noruega» passa a ter a seguinte redação:

«Total incluindo a Islândia e a Noruega

141 000

105 950

292 150

218 300».

7.

O Regulamento (CE) n.o 501/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«5.   Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o deve dizer respeito aos dados do primeiro trimestre de 2012. A República da Croácia deve fornecer esses dados o mais tardar até ao final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;

b)

Ao artigo 7.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A República da Croácia deve transmitir à Comissão (Eurostat), o mais tardar até ao final de dezembro de 2015, os dados retrospetivos relativos a todas as variantes e elementos trimestrais referidos no artigo 6.o respeitantes aos anos de 2002-2011.».

8.

O Regulamento (CE) n.o 1222/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão de dados relativos à dívida pública trimestral deve dizer respeito aos dados do primeiro trimestre de 2012 e deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;

b)

Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A República da Croácia deve transmitir, até ao final de dezembro de 2015, dados retrospetivos relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2011.».

9.

Ao artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referese aos dados do primeiro trimestre de 2014. A República da Croácia deve fornecer esses dados o mais tardar até 29 de dezembro de 2015. Essa primeira transmissão deve incluir dados retrospetivos desde o primeiro trimestre de 2012.».

10.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1921/2006, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HRV».

11.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No «Nível 2-OUT», é suprimido do quadro o seguinte texto:

«HR

Croácia»;

b)

No «Nível 2-IN», após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HR

Croácia»;

c)

No «Nível 3», após a palavra «Croácia», é inserido o seguinte símbolo:

«(*)».

12.

No artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Bulgária, República Checa, Estónia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia, Eslovénia e Eslováquia: os dados assinalados com a marcação "CETO" podem ser enviados para os níveis de grupos e de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células a nível de grupo».

13.

No anexo VI, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

:

HRV».

14.

O Regulamento (CE) n.o 217/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo V, alínea b), notas, alínea e), após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HRV»;

b)

No anexo VI, parte A, alínea b), após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HRV».

15.

No anexo V, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 218/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HRV».

16.

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro 1, a nota de rodapé (a) passa a ter a seguinte redação:

«(a)

Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.»;

b)

No quadro 4, a nota de rodapé (a) é substituída pelo seguinte:

«(a)

Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.».

17.

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 70/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

Na lista do ponto 2, QUADRO DOS CÓDIGOS DE PAÍSES, alínea a), «Estados-Membros (correspondendo às duas letras constantes nos códigos de países da NUTS –2)», após a entrada «França FR», é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

HR»;

b)

Na lista do ponto 2, QUADRO DOS CÓDIGOS DE PAÍSES, alínea b), «Outros países (códigos ISO 3166 de duas letras)», é suprimida a entrada relativa à Croácia.

11.   REDES TRANSEUROPEIAS

REDES TRANSEUROPEIAS DE TRANSPORTES

O anexo I da Decisão n.o 661/2010/UE é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 2, «Rede rodoviária», é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte: «Croácia»,

ii)

o mapa «2.0» é substituído pelo seguinte:

Image

iii)

é aditado o seguinte mapa:

Image

b)

A secção 3, «Rede ferroviária», é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte: «Croácia»,

ii)

o mapa «3.0» é substituído pelo seguinte:

Image

iii)

é aditado o seguinte mapa:

Image

c)

A secção 4, «Rede de vias navegáveis e portos de navegação interior», é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte: «Croácia»,

ii)

o mapa «4.0» é substituído pelo seguinte:

Image

iii)

é aditado o seguinte mapa:

Image

d)

A secção 5, «Portos marítimos», é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte: «Croácia»,

ii)

o mapa «5.0» é substituído pelo seguinte:

Image

iii)

é aditado o seguinte mapa:

Image

e)

A secção 6, «Aeroportos», é alterada do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte: «Croácia»,

ii)

o mapa «6.0» é substituído pelo seguinte:

Image

iii)

é aditado o seguinte mapa:

Image

f)

Na secção 7, «Rede de Transporte Combinado», o mapa «7.1-A» é substituído pelo seguinte:

Image

12.   SISTEMA JUDICIÁRIO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS DOS CIDADÃOS DA UE

1.

A Decisão 96/409/PESC é alterada do seguinte modo:

a)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

após «ANEXA I», é aditado o seguinte:

«– PRILOG I»,

ii)

após «UNIUNEA EUROPEANĂ», é aditado o seguinte:

«EUROPSKA UNIJA»,

iii)

após «DOCUMENT DE CĂLĂTORIE PROVIZORIU», é aditado o seguinte:

«, ŽURNA PUTNA ISPRAVA»,

iv)

após «GLOSAR», é aditado o seguinte:

«/KAZALO»,

v)

após «(13) Ștampila autorității emitente», é aditado o seguinte:

«(1) Prezime (2) Ime(na) (3) Datum rođenja (4) Mjesto rođenja (5) Visina (6) Državljanstvo (7) Vlastoručni potpis (8) Za jedno putovanje u – preko (9) Vrijedi do (10) Datum izdavanja (11) Registarski broj (12) Potpis službene osobe (13) Pečat nadležnog tijela»;

b)

No anexo III, ponto 3, a lista que figura após a expressão «da seguinte forma» é substituída pela seguinte lista:

«Bélgica

=

B

[OOOOO]

Bulgária

=

BG

[OOOOO]

República Checa

=

CZ

[OOOOO]

Dinamarca

=

DK

[OOOOO]

Alemanha

=

D

[OOOOO]

Estónia

=

EE

[OOOOO]

Grécia

=

GR

[OOOOO]

Espanha

=

E

[OOOOO]

França

=

F

[OOOOO]

Croácia

=

HR

[OOOOO]

Irlanda

=

IRL

[OOOOO]

Itália

=

I

[OOOOO]

Chipre

=

CY

[OOOOO]

Letónia

=

LV

[OOOOO]

Lituânia

=

LT

[OOOOO]

Luxemburgo

=

L

[OOOOO]

Hungria

=

HU

[OOOOO]

Malta

=

MT

[OOOOO]

Países Baixos

=

NL

[OOOOO]

Áustria

=

A

[OOOOO]

Polónia

=

PL

[OOOOO]

Portugal

=

P

[OOOOO]

Roménia

=

RO

[OOOOO]

Eslovénia

=

SI

[OOOOO]

Eslováquia

=

SK

[OOOOO]

Finlândia

=

FIN

[OOOOO]

Suécia

=

S

[OOOOO]

Reino Unido

=

UK

[OOOOO]».

2.

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

16 500

Bulgária

13 500

República Checa

16 500

Dinamarca

9 750

Alemanha

74 250

Estónia

4 500

Irlanda

9 000

Grécia

16 500

Espanha

40 500

França

55 500

Croácia

9 000

Itália

54 750

Chipre

4 500

Letónia

6 750

Lituânia

9 000

Luxemburgo

4 500

Hungria

16 500

Malta

4 500

Países Baixos

19 500

Áustria

14 250

Polónia

38 250

Portugal

16 500

Roménia

24 750

Eslovénia

6 000

Eslováquia

9 750

Finlândia

9 750

Suécia

15 000

Reino Unido

54 750»

b)

No anexo III, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO – PARTE B

(Para os Estados-Membros que exigem a comunicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal)

Image

Image

c)

No anexo III, parte C, «Lista dos Estados Membros que exigem a comunicação de um número de identificação pessoal / número de um documento de identificação pessoal, como indicado no formulário de declaração de apoio constante da parte B», ponto 2, é inserida a seguinte entrada, após a entrada relativa à França:

«CROÁCIA

Osobni identifikacijski broj (Número de identificação pessoal)»;

d)

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA DE CIDADANIA À COMISSÃO

1.

Título da iniciativa de cidadania:

2.

Número de registo atribuído pela Comissão:

3.

Data de registo:

4.

Número de declarações de apoio válidas recebidas (deve ser pelo menos de um milhão):

5.

Número de subscritores certificados por Estado-Membro:

 

BE

BG

CZ

DK

DE

EE

IE

EL

ES

FR

HR

IT

CY

LV

LT

LU

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

TOTAL

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (1):

7.

Indicar todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa, incluindo o montante do apoio financeiro no momento da sua apresentação (1):

8.

Declaramos que as informações fornecidas no presente formulário são corretas.

Data e assinatura das pessoas de contacto:

9.

Anexos:

(incluir todos os certificados)

13.   JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

A.   COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

1.

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HRVATSKA

Stečajni postupak»;

b)

No anexo B, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HRVATSKA

Stečajni postupak»;

c)

No anexo C, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HRVATSKA

Stečajni upravitelj

Privremeni stečajni upravitelj

Stečajni povjerenik

Povjerenik».

2.

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

A lista de convenções, tratados e acordos no artigo 69.o é substituída pela seguinte lista:

«–

a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris em 8 de julho de 1899,

a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de março de 1925,

a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de junho de 1930,

a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de janeiro de 1934,

a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de maio de 1934,

a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de março de 1936,

a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de outubro de 1957,

a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bona em 30 de junho de 1958,

a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de abril de 1959,

a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de junho de 1959,

a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de junho de 1959,

a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de julho de 1960,

a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de março de 1970,

a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transações e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de novembro de 1961,

a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de abril de 1962,

a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de agosto de 1962,

a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de fevereiro de 1963,

a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de julho de 1970,

a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de julho de 1966,

a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de novembro de 1967,

a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de maio de 1969,

a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de julho de 1971,

a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de novembro de 1971,

a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de maio de 1973,

a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de outubro de 1977,

a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de setembro de 1982,

a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de atos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de novembro de 1983,

a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e de atos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de fevereiro de 1984,

a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de novembro de 1986,

na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 1961,

a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,

a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de dezembro de 1954,

a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de março de 1959,

a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959,

a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinada em Varsóvia em 6 de fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia, e entre a Polónia e a Croácia,

o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de março de 1960,

o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de outubro de 1961,

a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de dezembro de 1963,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia e entre a República Checa, a Eslováquia e a Croácia,

a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de abril de 1967,

a Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971,

a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de dezembro de 1973,

a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de outubro de 1979,

a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de outubro de 1979,

a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de julho de 1980,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,

a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de novembro de 1981,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,

o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de março de 1984,

o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,

o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,

o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,

a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de abril de 1989,

o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de outubro de 1992,

o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline em 11 de novembro de 1992,

o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993,

o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de fevereiro de 1994,

o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de novembro de 1996,

o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998,

a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de julho de 1930,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia em 23 de março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia e entre a Bulgária e a Croácia,

o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de outubro de 1958,

o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de dezembro de 1958,

o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de outubro de 1960 e respetivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia e entre a Roménia e a Croácia,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de dezembro de 1961,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de novembro de 1965,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de maio de 1966,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de novembro de 1972,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de outubro de 1975,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de novembro de 1976,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de junho de 1978,

o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de outubro de 1979,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de outubro de 1979,

a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 6 de novembro de 1980,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983,

o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de maio de 1990,

o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de maio de 1993,

o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994,

a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de novembro de 1997,

a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de novembro de 1997,

o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999,

o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Belgrado em 7 de março de 1968, ainda em vigor entre a Croácia e a Hungria,

o Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Zagreb em 7 de fevereiro de 1994.»;

b)

No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia: o artigo 46.o, n.o 2, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Lei com a regulamentação de outros países no que respeita a determinadas relações (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima) em ligação com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), e o artigo 54.o, n.o 1, da Lei sobre a Resolução de Conflitos de Lei com a regulamentação de outros países no que respeita a determinadas relações (Zakon o rješavanju sukoba zakona s propisima drugih zemalja u određenim odnosima), em ligação com o artigo 58.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku),»;

c)

No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia, o "općinski sud" em matéria civil e o "trgovački sud" em matéria comercial,»;

d)

No anexo III, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia, o "općinski sud" em matéria civil e o "trgovački sud" em matéria comercial,»;

e)

No anexo IV, após a entrada relativa à Estónia, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia, de recurso para o "Vrhovni sud Republike Hrvatske",».

3.

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é alterado do seguinte modo::

a)

No anexo I, rubrica «4. Caráter transfronteiriço do caso», a lista dos «códigos» passa a ter a seguinte redação:

«01 Bélgica

02 Bulgária

03 República Checa

04 Alemanha

05 Estónia

06 Grécia

07 Espanha

08 França

09 Croácia

10 Irlanda

11 Itália

12 Chipre

13 Letónia

14 Lituânia

15 Luxemburgo

16 Hungria

17 Malta

18 Países Baixos

19 Áustria

20 Polónia

21 Portugal

22 Roménia

23 Eslovénia

24 Eslováquia

25 Finlândia

26 Suécia

27 Reino Unido

28 Outro (queira especificar)»;

b)

No anexo I, rubrica «5.2 Pagamento pelo requerido do montante fixado», a seguir à entrada GBP, é inserida a seguinte entrada:

«HRK

Kuna»;

c)

No anexo II, caixa 2, a lista de línguas a seguir à frase «Queira preenchêlo numa das línguas seguintes:» passa a ter a seguinte redação:

«01 Búlgaro

02 Checo

03 Alemão

04 Estónio

05 Espanhol

06 Grego

07 Francês

08 Croata

09 Italiano

10 Letão

11 Lituano

12 Húngaro

13 Maltês

14 Neerlandês

15 Polaco

16 Português

17 Romeno

18 Eslovaco

19 Esloveno

20 Finlandês

21 Sueco

22 Inglês

23 Outra (especificar)»;

d)

No anexo V, após a entrada relativa à libra esterlina (GBP), é inserida a seguinte entrada:

«HRK

Kuna».

4.

O Regulamento (CE) n.o 861/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo I, caixa 7, pontos 7.1 e 7.2, após a entrada relativa à «Libra esterlina (GBP)», é inserida a seguinte entrada:

« Kuna(HRK)»;

b)

No anexo II, caixa 2, após a entrada relativa ao irlandês, é inserida a seguinte entrada:

« croata».

5.

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo I, pontos 6.3.1 e 6.3.2, após a entrada relativa ao irlandês, é inserida a seguinte entrada:

«HR,»;

b)

No anexo II, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte caixa:

Image

6.

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

Nos anexos I e II, o ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

« Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia»;

b)

Nos anexos III e IV, o ponto 2.2.2.3 passa a ter a seguinte redação:

« Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia»;

c)

No anexo V, os pontos 1.2.3 e 2.2.3 passam a ter a seguinte redação:

« Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia»;

d)

No anexo VI, os pontos 2.2.3, 3.2.3, 8.1.7.4, 8.2.2.3 e 9.7.3 passam a ter a seguinte redação:

« Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia»;

e)

No anexo VII, os pontos 2.2.3, 3.2.3, 6.2.4 e 7.2.3 passam a ter a seguinte redação:

« Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia»;

f)

Nos anexos I, II, III e IV, o ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:

« Euro (EUR)  Lev (BGN)  Coroa checa (CZK)  Kuna (HRK)  Forint (HUF)  Litas (LTL)  Lats (LVL)  Zlóti (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …»;

g)

O ponto 11.1 do anexo VII passa a ter a seguinte redação:

« Euro (EUR)  Lev (BGN)  Coroa checa (CZK)   Kuna (HRK)  Forint (HUF)  Litas (LTL)  Lats (LVL)  Zlóti (PLN)  Leu romeno (RON)  Coroa sueca (SEK)  Outra (especificar código ISO): …».

B.   POLÍTICA DE VISTOS

1.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

O logótipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou "BNL" no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figura neste espaço sob forma de imagem latente. Este logótipo é em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90°. São utilizados os seguintes logótipos: A para a Áustria, BG para a Bulgária, BNL para o Benelux, CY para Chipre, CZE para a República Checa, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para a Espanha, EST para a Estónia, F para a França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, H para a Hungria, HR para a Croácia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, LT para a Lituânia, LVA para a Letónia, M para Malta, P para Portugal, PL para a Polónia, ROU para a Roménia, S para a Suécia, SK para a Eslováquia, SVN para a Eslovénia e UK para o Reino Unido.».

2.

No anexo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 é suprimida a seguinte entrada:

«Croácia».

C.   DISPOSIÇÕES DIVERSAS

No anexo II da Decisão do Comité Executivo SCH/Comex (94) 28 rev., após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA:

Ministério da Saúde

Serviço responsável pelos medicamentos e dispositivos médicos

Ksaver 200a

10 000 Zagreb

Tel: +385 14607541

Fax: +385 14677085».

14.   AMBIENTE

A.   PROTEÇÃO DA NATUREZA

No anexo da Decisão 97/602/CE, é suprimida a seguinte entrada:

«República da Croácia

Martes zibellina

Mustela erminea

Ondatra zibethicus».

B.   CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo II, parte A, a lista dos organismos nacionais de normalização passa a ter a seguinte redação:

«BE: IBN/BIN (Institut Belge de Normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie)

CZ: ČNI (Český normalizační institut)

DK: DS (Dansk Standard)

DE: DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.)

EE: EVS (Eesti Standardikeskus)

EL: ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης)

ES: AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación)

FR: AFNOR (Association française de Normalisation)

HR: HZN (Hrvatski zavod za norme)

IE: NSAI (National Standards Authority of Ireland)

IT: UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione)

CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας

LV: LVS (Latvijas Standarts)

LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas)

LU: SEE (Service de l’Energie de l’Etat)

HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület)

MT: MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority)

NL: NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut)

AT: ON (Österreichisches Normungsinstitut)

PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny)

PT: IPQ (Instituto Português da Qualidade)

SI: SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo)

SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie)

FI: SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.)

SE: SIS (Swedish Standards Institute)

UK: BSI (British Standards Institution).»;

b)

No anexo V, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O logótipo pode ser utilizado em qualquer uma das 24 línguas, desde que a formulação utilizada seja a seguinte:

Búlgaro:

"Проверено управление по околна среда"

Checo:

"Ověřený systém environmentálního řízení"

Croata:

"Verificirani sustav upravljanja okolišem"

Dinamarquês:

"Verificeret miljøledelse"

Neerlandês:

"Geverifieerd milieuzorgsysteem"

Inglês:

"Verified environmental management"

Estónio:

"Tõendatud keskkonnajuhtimine"

Finlandês:

"Todennettu ympäristöasioiden hallinta"

Francês:

"Management environnemental vérifié"

Alemão:

"Geprüftes Umweltmanagement"

Grego:

"επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση"

Húngaro:

"Hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer"

Italiano:

"Gestione ambientale verificata"

Irlandês:

"Bainistíocht comhshaoil fíoraithe"

Letão:

"Verificēta vides pārvaldība"

Lituano:

"Įvertinta aplinkosaugos vadyba"

Maltês:

"Immaniggjar Ambjentali Verifikat"

Polaco:

"Zweryfikowany system zarządzania środowiskowego"

Português:

"Gestão ambiental verificada"

Romeno:

"Management de mediu verificat"

Eslovaco:

"Overené environmentálne manažérstvo"

Esloveno:

"Preverjen sistem ravnanja z okoljem"

Espanhol:

"Gestión medioambiental verificada"

Sueco:

"Verifierat miljöledningssystem"».

15.   UNIÃO ADUANEIRA

A.   ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO ADUANEIRO

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 é aditada a seguinte entrada:

«—

o território da República da Croácia.».

B.   OUTROS ATOS DO CONSELHO

1.

No apêndice 4 (Declaração na fatura) da Decisão 2001/822/CE, após a versão francesa, é inserida a seguinte entrada:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.».

2.

No apêndice 4 (Declaração na fatura) do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, após a versão francesa, é inserida a seguinte entrada:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.».

16.   RELAÇÕES EXTERNAS

1.

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«11.   A introdução em livre prática no Estado Membro que aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013, designadamente a Croácia, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade, que tenham sido expedidos antes de 1 de julho de 2013 e importados no novo Estado Membro nessa data ou posteriormente, está subordinada à apresentação de uma autorização de importação. Essa autorização de importação é concedida automaticamente e sem limite quantitativo pelas autoridades competentes do Estado Membro interessado, contra a apresentação de prova adequada, como uma lista detalhada dos produtos, que comprove que foram expedidos antes de 1 de julho de 2013.

Essas autorizações serão comunicadas à Comissão.»;

b)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A introdução em livre prática de produtos têxteis expedidos do novo Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013 para um destino fora da Comunidade para serem objeto de operações de aperfeiçoamento antes de 1 de julho de 2013, e reimportados no mesmo Estado-Membro nessa data ou posteriormente, não está subordinada a limites quantitativos, nem a requisitos relativos à autorização de importação, mediante apresentação de prova suficiente, como a declaração de exportação. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações.»;

c)

No anexo III, artigo 28.o, n.o 6, segundo travessão, após a entrada relativa ao Reino Unido, é inserida a seguinte entrada:

«—   HR= Croácia».

2.

No anexo III A do Regulamento (CE) n.o 517/94, o terceiro parágrafo sob o título «Área Têxtil Residual do Reino Unido» passa a ter a seguinte redação:

«Por "Área CEFTA" entendese Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.».

3.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é suprimida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministry of Economy, Labour and Entrepreneurship of the Republic of Croatia

Ulica grada Vukovara 78

10 000 Zagreb

Croácia».

4.

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Državni ured za trgovinsku politiku

Gajeva 4

10 000 Zagreb

Republika Hrvatska

Tel: +385 16303794

Fax: +385 16303885».

5.

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, n.o 2, é suprimida a seguinte palavra:

«Croácia,»;

b)

No anexo I, no parágrafo relativo ao número de ordem 09.1515, é suprimida a seguinte palavra:

«Croácia,»;

c)

É suprimida a seguinte nota:

«(5)

O acesso do vinho originário da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Croácia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.».

17.   POLÍTICA EXTERNA DE SEGURANÇA E DE DEFESA

A.   MEDIDAS RESTRITIVAS

1.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2488/2000, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

2.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416».

3.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

No que respeita à assistência técnica e às restrições à exportação:

Ministarstvo gospodarstva

Uprava za trgovinu i unutarnje tržište

Ulica grada Vukovara 78

10 000 Zagreb

Tel: +385 16106304

Fax: +385 16109150

No que respeita ao congelamento de fundos e de recursos económicos:

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416».

4.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 147/2003, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

5.

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

6.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo gospodarstva

Uprava za trgovinu i unutarnje tržište

Ulica grada Vukovara 78

10 000 Zagreb

Tel: + 385 16106304

Fax: + 385 16109150

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416».

7.

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 234/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

8.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

9.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

10.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo gospodarstva

Uprava za trgovinu i unutarnje tržište

Ulica grada Vukovara 78

10 000 Zagreb

Tel: +385 16106304

Fax: +385 16109150

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416".

11.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 560/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

12.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 889/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

13.

No anexo II doRegulamento (CE) n.o 1183/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416».

14

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1184/2005, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: + 385 14597416».

15.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 305/2006 , após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za multilateralne poslove i globalna pitanja

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10 000 Zagreb

Tel: +385 14569952

Fax: +385 14597416».

16.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

17.

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

18.

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

19.

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 194/2008, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

20.

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

21.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

22.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 667/2010, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

23.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

24.

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 204/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

25.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 270/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

26.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

27.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

28.

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

29.

No anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

30.

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije».

B.   MEDIDAS DE SEGURANÇA

A Decisão 2011/292/UE é alterada do seguinte modo:

a)

No apêndice B, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

Vrlo tajno

Tajno

Povjerljivo

Ograničeno»;

b)

No apêndice C, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:

«CROÁCIA

Ured Vijeća za nacionalnu sigurnost

Jurjevska 34

10 000 Zagreb

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18.   INSTITUIÇÕES

1.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.».

2.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.».


(1)  Declaração de privacidade: Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, as pessoas em causa são informadas de que estes dados pessoais são recolhidos pela Comissão para efeitos do processo relativo à proposta de iniciativa de cidadania. Só serão publicados no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e de requerer a retificação desses dados em qualquer momento, bem como o seu apagamento do registo eletrónico da Comissão depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data do registo da proposta de iniciativa de cidadania.»


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