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Document 32011D0878

2011/878/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que confirma o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO 2 e dos objectivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos automóveis de passageiros, no respeitante ao ano civil de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 343 de 23.12.2011, p. 97–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/878/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/97


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que confirma o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO2 e dos objectivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos automóveis de passageiros, no respeitante ao ano civil de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/878/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão deve confirmar anualmente as emissões específicas médias de CO2 e os objectivos de emissões específicas de cada fabricante de veículos de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram as exigências que constam do artigo 4.o do regulamento. Nos casos em que for claro que um fabricante ou agrupamento não cumpriu o seu objectivo específico em matéria de emissões, a Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento, deve emitir prémios sobre as emissões excedentárias através de decisões individuais dirigidas aos fabricantes ou gestores dos agrupamentos em causa.

(2)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objectivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos, com efeitos a partir de 2012. No respeitante aos anos civis de 2010 e 2011, a Comissão deve, contudo, calcular objectivos indicativos e, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento, notificar os fabricantes ou agrupamentos cujas emissões específicas médias excedam os seus objectivos indicativos. Dado que, para os fabricantes, esses objectivos para 2010 e 2011 servirão de indicadores do esforço necessário para alcançar o objectivo vinculativo em 2012, justifica-se determinar as emissões específicas médias dos fabricantes em 2010 e 2011 de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido regulamento e ter em conta apenas os 65 % de veículos de cada fabricante que apresentem emissões mais baixas.

(3)

Os dados a utilizar para o cálculo das emissões específicas médias e dos objectivos de emissões específicas constam do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos registos dos Estados-Membros de novos veículos de passageiros no ano civil anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A maioria dos Estados-Membros transmitiu à Comissão os dados relativos a 2010 antes de 28 de Fevereiro de 2011, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Contudo, os conjuntos de dados completos respeitantes a todos os Estados-Membros apenas foram disponibilizados à Comissão em meados de Abril, tendo sido objecto de uma verificação provisória.

(5)

Sempre que, na sequência da verificação inicial, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns dados estavam manifestamente incorrectos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o seu acordo, ajustou ou completou os dados de forma adequada. Nos casos em que não foi possível chegar a acordo com um determinado Estado-Membro, os dados provisórios desse Estado-Membro não foram ajustados.

(6)

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão publicou, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os dados provisórios e notificou a 89 fabricantes os cálculos provisórios das suas emissões específicas médias em 2010, bem como os seus objectivos de emissões específicas. Solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem quaisquer erros à Comissão no prazo de três meses após a recepção da notificação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(7)

Em 12 de Agosto, foram publicados no sítio web da Comissão directrizes para a notificação de erros nos dados relativos às emissões de CO2 dos veículos. As directrizes facultam um modelo de notificação e indicam os dados que os fabricantes devem apresentar para que a Comissão possa ter em conta essas notificações.

(8)

Quinze fabricantes apresentaram notificações de erros no prazo de três meses estabelecido. Um fabricante apresentou uma notificação completa após o termo do prazo. As notificações apresentadas por sete dos quinze fabricantes atrás referidos incluíram informações detalhadas sobre os erros, bem como justificações das correcções propostas. Os restantes oito fabricantes apresentaram notificações sumárias que apenas cumpriam parcialmente as recomendações da Comissão quanto ao modelo e ao teor. Além dos fabricantes que apresentaram notificações de erros, oito fabricantes informaram a Comissão da existência de erros nos conjuntos de dados, sem apresentar quaisquer dados ou provas complementares quanto à natureza ou aos motivos desses erros.

(9)

No caso dos 73 fabricantes que não notificaram quaisquer erros ou apenas informaram a Comissão de erros nos conjuntos de dados sem apresentar as provas necessárias, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões específicas médias, bem como os objectivos de emissões específicas, devem ser confirmados sem ajustamentos.

(10)

Sempre que os fabricantes tenham apresentado as informações necessárias, bem como provas da existência de erros nos conjuntos de dados, a Comissão deve ter em conta as notificações e, se pertinente, alterar os cálculos provisórios das emissões específicas médias e dos objectivos.

(11)

As autoridades de registo dos Estados-Membros são as únicas responsáveis pelo número de registos comunicados à Comissão. Uma vez que os dados dos fabricantes relativos às vendas não reflectem necessariamente, de forma precisa, o número de registos num Estado-Membro num determinado período, não é possível tomar em conta os erros no número de registos para o cálculo das emissões específicas médias. Assim, apenas devem ser tidos em conta os erros respeitantes ao teor dos conjuntos de dados relativos aos veículos registados. Contudo, em alguns casos, os fabricantes referiram que os registos devem ser atribuídos a outro fabricante. Estas reatribuições devem reflectir-se nos conjuntos de dados finais confirmados.

(12)

Das notificações completas decorre que os fabricantes puderam identificar uma parte dos conjuntos de dados como correctos e propuseram correcções às partes dos conjuntos de dados que puderam ser verificadas. Entre 4 % e 15 % dos conjuntos de dados consistem, contudo, em registos respeitantes a veículos não identificáveis relativamente aos quais o fabricante não pode verificar valores como o nível de emissões de CO2 ou a massa. Este facto deve-se, em geral, à falta de informações necessárias para que o fabricante possa identificar os veículos, mais precisamente o código de identificação constituído pelo tipo, variante e versão do veículo em causa. Num pequeno número de casos, foi possível atribuir os registos aos fabricantes, apesar de não se encontrarem disponíveis dados essenciais sobre as emissões de CO2 e a massa.

(13)

A Comissão verificou as correcções propostas pelos fabricantes e as provas apresentadas em apoio das mesmas. Sempre que as entradas tenham sido corrigidas, quer mediante a inserção de um valor em falta quer pela substituição de um valor incorrecto, no caso dos registos verificáveis pelo fabricante, e os valores corrigidos sejam compatíveis com os valores provenientes de fontes de dados de referência (nomeadamente documentos de homologação), essas correcções são aceitáveis. Contudo, nos casos em que o fabricante notificou erros mas não propôs correcções, embora os erros pudessem ter sido verificados e corrigidos, e não provou de forma satisfatória a impossibilidade de efectuar essas correcções no prazo de verificação de três meses, os erros em causa não devem ser tidos em conta para o cálculo final.

(14)

Os valores respeitantes às emissões de CO2 e à massa que constam dos registos atribuíveis aos fabricantes, mas não verificados por estes, devem, mesmo assim, ser utilizados no cálculo das emissões médias de CO2 e do objectivo de emissões específicas. Importa, contudo, atender ao facto de os fabricantes não poderem verificar estes valores e garantir que a utilização dos mesmos não tem um impacto negativo nos valores finais obtidos para os fabricantes em causa. Assim, deve aplicar-se ao cálculo uma margem de erro que traduza a situação específica de cada fabricante, como descrito e justificado na notificação de erros. Mais especificamente, importa calcular uma margem de erro para as emissões específicas médias e a massa média, dado que estes dois parâmetros determinam o afastamento em relação ao objectivo de emissões específicas de cada fabricante, ou seja, a proximidade do desempenho do fabricante em relação ao seu objectivo de emissões específicas.

(15)

A margem de erro deve ser estabelecida como a diferença entre os afastamentos em relação ao objectivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objectivos de emissões específicas) calculados com inclusão dos registos que não possam ser verificados pelos fabricantes e os afastamentos calculados com exclusão desses registos. Independentemente do facto de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve sempre reduzir o afastamento em relação ao objectivo do fabricante.

(16)

Não devem ser tidos em conta para o cálculo final das emissões médias os registos que não incluam os valores das emissões de CO2 ou da massa, nem os códigos de identificação.

(17)

Dado que o exercício de verificação de dados de 2010 é o primeiro a ser realizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, justifica-se, a título excepcional, ter em conta também as notificações que não incluíram todas as informações solicitadas pela Comissão, para que os erros possam ser devidamente ponderados. As margens de erro a utilizar nos cálculos finais referidos nessas notificações devem, contudo, ser calculadas com base na avaliação efectuada pela Comissão do número de registos não verificáveis pelos fabricantes. Para a confirmação dos dados relativos a 2010, justifica-se também, a título excepcional, tomar em conta a notificação de erros apresentada pouco depois de ter terminado o prazo.

(18)

As emissões específicas médias de CO2 dos veículos de passageiros novos registados em 2010, os objectivos de emissões específicas e a diferença entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de veículos de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano civil de 2010, os valores correspondentes aos seguintes parâmetros, especificados no anexo:

a)

Objectivo de emissões específicas;

b)

Emissões específicas médias de CO2, ajustadas, quando pertinente, em função da margem de erro respectiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos novos de passageiros;

e)

Massa média de todos os veículos novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de registos

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objectivo de emissões específicas

Afastamento em relação ao objectivo

Afastamento em relação ao objectivo ajustado

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALPINA Burkard Bovensiepen GmbH + Co. KG

 

173

187,795

147,429

40,366

40,366

1 753,38

210,341

Artega Automobil GmbH & Co. KG

 

2

220,000

132,194

87,806

87,806

1 420,00

220,000

Aston Martin Lagonda Ltd

D

1 415

333,482

320,000

13,482

12,657

1 860,72

348,372

Audi AG

 

589 855

133,883

140,365

–6,482

–6,557

1 598,80

151,832

Automobiles Citroën

 

815 936

118,764

127,361

–8,597

–8,597

1 314,26

131,418

Automobiles Peugeot

 

974 248

119,208

127,704

–8,496

–8,496

1 321,76

131,021

Autovaz

 

3 911

212,171

126,410

85,761

85,761

1 293,44

219,516

Bayerische Motoren Werke AG

 

640 021

129,253

137,409

–8,156

–8,210

1 534,13

146,355

Bentley Motors Ltd

 

1 187

391,423

181,363

210,060

210,060

2 495,92

395,925

BMW M GmbH

 

77 120

133,513

142,836

–9,323

–13,535

1 652,88

156,242

Bugatti Automobiles S.A.S

 

8

584,600

159,225

425,375

425,375

2 011,50

589,250

Caterham Cars Limited

D

135

166,920

210,000

–43,080

–43,080

712,15

179,826

Chevrolet Italia

 

25 442

113,042

116,356

–3,314

–3,359

1 073,45

117,607

Chrysler Group LLC

 

31 121

192,081

157,480

34,601

34,601

1 973,32

215,200

CNG Technik

P1

583

225,000

134,782

90,218

89,953

1 476,64

226,252

Automobile Dacia SA

 

251 938

133,865

123,831

10,034

9,631

1 237,01

144,989

Daihatsu Motor Co. Ltd.

 

18 972

128,351

117,975

10,376

10,376

1 108,86

145,374

Daimler AG, Stuttgart

P2

646 067

137,762

137,323

0,439

0,349

1 532,24

160,166

Dr Motor Company S. r. l.

 

4 943

122,413

120,642

1,771

1,771

1 167,22

138,566

Ferrari

D

2 361

300,718

303,000

–2,282

–2,282

1 751,12

322,468

FIAT Group Automobiles S.p.A.

 

975 822

115,285

119,240

–3,955

–3,955

1 136,56

125,013

Ford-Werke GmbH

P1

1 076 887

121,128

126,226

–5,098

–5,605

1 289,42

136,552

Fuji Heavy Industries Ltd.

ND

30 655

165,182

164,616

0,566

0,520

1 608,03

179,332

Geely Europe Ltd

 

918

115,916

140,077

–24,161

–24,161

1 592,50

131,466

General Motors Company

 

1 490

270,134

151,750

118,384

113,988

1 847,93

296,400

GM Daewoo Auto u. Tech. Comp.

 

146 117

125,759

124,606

1,153

1,138

1 253,96

143,544

GM Italia S.r.l.

 

37 670

119,750

125,467

–5,717

–5,717

1 272,82

124,405

Great Wall Motor Company Limited

D

344

222,000

195,000

27,000

27,000

1 919,52

224,314

Gumpert Sportwagenmanufaktur GmbH

 

2

310,000

132,879

177,121

177,121

1 435,00

310,000

Honda Automobile China CO

P3

20 876

125,023

119,099

5,924

5,911

1 133,46

126,094

Honda Automobile Thailand CO

P3

1 444

142,000

120,816

21,184

21,184

1 171,03

142,615

Honda Motor CO

P3

102 890

124,841

128,710

–3,869

–4,083

1 343,77

143,823

Honda of the UK Manufacturing

P3

47 840

145,932

133,391

12,541

12,234

1 446,21

162,280

Honda Turkiye AS

P3

1 587

155,953

125,560

30,393

30,393

1 274,84

156,624

Hyundai Motor Europe GmBH

 

325 603

120,858

126,725

–5,867

–5,867

1 300,33

134,244

Iveco S.p.A

 

49

213,548

180,265

33,283

33,283

2 471,90

216,694

Jaguar Cars Ltd

D

23 740

178,656

178,025

0,631

0,631

1 900,33

199,016

Kia Motors Europe GmbH

 

253 706

126,251

131,248

–4,997

–4,997

1 399,30

143,272

KTM-Sportmotorcycle AG

D

57

173,432

200,000

–26,568

–26,568

882,89

179,000

Automobili Lamborghini S.p.A

 

265

323,977

141,293

182,684

182,506

1 619,11

357,362

Land Rover

D

65 534

209,295

178,025

31,270

31,270

2 351,43

231,494

Lotus Cars Limited

D

825

189,108

280,000

–90,892

–90,892

1 159,21

196,596

The London Taxi Company

 

1 662

225,087

154,227

70,860

70,860

1 902,13

227,739

Magyar Suzuki Corporation Ltd.

 

87 204

130,004

121,130

8,874

8,843

1 177,91

136,665

Mahindra Europe S.r.l.

 

48

246,839

160,042

86,797

86,797

2 029,38

251,500

Maruti Suzuki India Ltd.

 

19 577

103,000

109,908

–6,908

–6,908

932,36

104,287

Maserati S.p.A.

 

1 626

353,473

159,119

194,354

194,354

2 009,18

362,557

Mazda Motor Corporation

 

170 007

133,729

128,523

5,206

4,831

1 339,67

149,458

Mercedes-AMG GmbH, Affalterbach

P2

1 503

308,000

144,857

163,143

163,138

1 697,10

308,000

MG Motor UK Limited

D

264

184,871

184,000

0,871

0,871

1 180,16

184,717

Micro-Vett SpA

 

4

0,000

133,507

– 133,507

– 133,507

1 448,75

0,000

Mitsubishi Motors Corporation (MMC)

P4

72 594

145,036

138,601

6,435

6,377

1 560,20

165,144

Mitsubishi Motor R&D Europe GmbH

P4

16 530

119,878

114,793

5,085

5,084

1 039,25

127,284

Morgan Motor Co. Ltd.

D

415

164,342

180,000

–15,658

–15,658

1 113,67

189,278

Nissan International SA

 

389 818

132,131

128,875

3,256

3,256

1 347,39

147,197

O.M.C.I. S.r.l.

 

46

156,862

120,759

36,103

36,103

1 169,78

167,848

Adam Opel AG

 

935 499

126,920

130,483

–3,563

–3,767

1 382,56

139,529

OSV - Opel Special Vehicles GmbH

 

67

135,512

140,208

–4,696

–4,696

1 595,36

136,836

Perodua Manufacturing Sdn Bhd

 

690

136,480

113,634

22,846

22,846

1 013,88

140,230

Pgo Ingenierie

 

29

185,000

115,657

69,343

69,343

1 058,14

189,828

Dr.Ing.h.c.F. Porsche AG

 

34 512

220,872

152,089

68,783

68,783

1 855,34

238,859

Potenza Sports Cars

 

31

178,000

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Proton Cars United Kingdom Ltd.

D

792

143,315

185,000

–41,685

–41,685

1 394,89

153,557

Quattro GmbH

 

2 596

279,097

154,102

124,995

124,766

1 899,39

299,034

Renault

 

1 125 141

120,700

127,045

–6,345

–6,378

1 307,33

133,824

Rolls-Royce Motors Cars LTD

 

413

315,616

181,297

134,319

133,038

2 494,48

332,063

Saab Automobile AB

 

19 979

156,561

143,922

12,639

12,639

1 676,64

175,341

Santana Motor S.A.

 

382

168,351

135,765

32,586

32,586

1 498,15

204,921

SEAT

 

288 629

120,162

125,722

–5,560

–5,647

1 278,38

131,162

Secma

 

26

155,000

97,370

57,630

57,630

658,00

155,000

Shijiazhuang Shuanghuan Automobile Company

 

44

266,357

152,951

113,406

113,406

1 874,20

267,682

SKODA auto a.s.

 

420 718

127,869

127,225

0,644

0,571

1 311,28

139,193

Sovab

 

94

227,066

166,119

60,947

60,947

2 162,34

230,138

Ssangyong Motor Company

D

4 785

203,851

180,000

23,851

23,851

2 023,10

215,728

Suzuki Motor Corporation

 

85 177

124,055

121,050

3,005

2,981

1 176,15

144,109

Tata Motors Limited

D

3 582

137,754

178,025

–40,271

–40,271

1 293,00

151,987

Tesla Motors Ltd

 

40

0,000

128,309

– 128,309

– 128,309

1 335,00

0,000

Think

 

144

0,000

120,248

– 120,248

– 120,248

1 158,61

0,000

Toyota Motor Europe NV/SA

 

564 633

112,241

128,349

–16,108

–16,273

1 335,87

129,056

Volkswagen AG

 

1 469 419

125,987

130,715

–4,728

–4,763

1 387,65

140,352

Volvo Car Corporation

 

204 926

134,492

143,273

–8,781

–8,781

1 662,43

156,948

Westfield Sports Cars

 

3

178,000

99,975

78,025

78,025

715,00

178,000

Wiesmann GmbH

D

8

253,000

274,000

–21,000

–21,000

1 409,88

257,250

Notas explicativas do quadro 1:

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante, em conformidade com a Decisão de Execução C(2011) 8334 final da Comissão;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado, em conformidade com a Decisão de Execução C(2011) 8336 final da Comissão;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna D

«Emissões específicas médias (65 %) corrigidas» designa as emissões específicas médias de CO2 calculadas em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e a secção 4 da Comunicação COM(2010) 657 da Comissão, com base nas correcções notificadas à Comissão pelo fabricante em causa. O valor apresentado abrange todos os veículos com valores válidos de massa e emissões de CO2, incluindo os veículos que não podem ser verificados pelos fabricantes.

Coluna E

«Objectivo de emissões específicas» designa o objectivo de emissões baseado na média das massas de todos os veículos atribuídos a um fabricante (a partir de 2015 devem ser tidos em conta todos os veículos), por aplicação da fórmula que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Coluna F

«Afastamento em relação ao objectivo» designa a diferença entre os valores das colunas D e E.

Coluna G

«Afastamento em relação ao objectivo ajustado» designa o afastamento indicado na coluna F ajustado de forma a ter em conta a margem de erro. O erro é devido aos veículos não identificáveis (veículos sem código de identificação do tipo, variante e versão) e é calculado por recurso à seguinte fórmula:

Erro = valor absoluto de [(AC1 – TG1) – (AC2 – TG2)]

AC1

=

Emissões específicas médias de CO2, incluindo os veículos não identificáveis (de acordo com a coluna D);

TG1

=

Objectivo de emissões específicas, incluindo os veículos não identificáveis (de acordo com a coluna E);

AC2

=

Emissões médias de CO2, com excepção dos veículos não identificáveis;

TG2

=

Objectivo de emissões específicas, com excepção dos veículos não identificáveis.

Quadro 2

Lista de agrupamentos e valores confirmados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de registos

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objectivo de emissões específicas

Afastamento em relação ao objectivo

Afastamento em relação ao objectivo ajustado

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

FORD-WERKE GMBH

P1

1 077 470

121,143

126,231

–5,088

–5,182

1 162,42

127,80

DAIMLER AG

P2

647 570

137,834

137,340

0,494

–0,016

1 167,88

140,91

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P3

174 637

128,612

128,750

–0,138

–0,365

1 344,64

146,87

MITSUBISHI MOTORS

P4

89 124

137,055

134,185

2,870

2,840

1 463,58

158,12


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