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Document 32010D0290

2010/290/: Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010 , sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

JO L 125 de 21.5.2010, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/06/2014; revogado por 32014D0408

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/290/oj

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

(2010/290/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o em conjugação com o n.o 13 do artigo 126.o e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PRDE), de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 também inclui disposições relativas à aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do PRDE. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação das disposições desse protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existiu ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na Eslováquia. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Eslováquia em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Eslováquia, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões referidas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovacas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Eslováquia atinja 6,3 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam uma contracção do PIB real de 5,8 % em 2009. Ainda que o excesso previsto em relação ao valor de referência de 3 % do PIB se deva principalmente à gravidade da recessão económica, resulta também da deterioração significativa do saldo estrutural desde 2005. Além disso, o excesso programado em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam que, num cenário de políticas inalteradas, o défice das administrações públicas atinja aos 6 % do PIB em 2010. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovacas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 30 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar rapidamente, chegando aos 42,7 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas.

(9)

Em conformidade com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o relatório da Comissão deu a devida atenção a reformas dos sistemas de pensões que introduzem um sistema em vários pilares, que inclui um pilar obrigatório de capitalização integral. Ainda que a implementação destas reformas induza uma deterioração temporária da situação orçamental, a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo melhora claramente. Com base nas estimativas das autoridades eslovacas, o custo líquido desta reforma ascende a 1,1 % do PIB em 2009-2011, aumentando para 1,2 % do PIB em 2012. Segundo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, este custo pode ser tido em consideração numa base linear degressiva durante um período transitório e apenas se o défice permanecer próximo do valor de referência. Uma vez que o défice não permanece perto do valor de referência no período de 2009-2011, o custo da reforma das pensões não pode ser tido em conta.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição – o défice orçamental geral deverá continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Eslováquia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Eslováquia.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE da Eslováquia pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


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