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Document 32008R0977

Regulamento (CE) n. o  977/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008 , relativo à classificação de certas mercadorias na TARIC

JO L 266 de 7.10.2008, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2013; revogado por 32013R0441

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/977/oj

7.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/8


REGULAMENTO (CE) N.o 977/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Outubro de 2008

relativo à classificação de certas mercadorias na TARIC

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da TARIC referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos TARIC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na TARIC e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na TARIC nos códigos correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição da mercadoria

Classificação

(Código TARIC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Película de poli(tereftalato de etileno) (PET), de espessura não superior a 0,35 mm, com superfície metalizada, não expedida do Brasil ou de Israel.

3920621994

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 19, bem como do código TARIC 3920621994.

A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo).

A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920621100 a 3920621988.

A película deve ser classificada na subposição 3920621994, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920621994 abrange as películas de PET de espessura não superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920621100 a 3920621988.

2.

Película de poli(tereftalato de etileno) (PET), de espessura superior a 0,35 mm, com superfície metalizada, não expedida do Brasil ou de Israel.

3920629094

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 10 do Capítulo 39, e pelos descritivos dos códigos NC 3920, 3920 62 e 3920 62 90, bem como do código TARIC 3920629094.

A metalização da superfície deve ser considerada um tratamento de superfície que não reforça a película. A mercadoria deve, pois, ser classificada na posição 3920 (ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 3920 — quarto parágrafo).

A película não possui as características das mercadorias classificadas nas subposições 3920629020 a 3920629040.

A película deve ser classificada na subposição 3920629094, dado que a expressão «película de poli(tereftalato de etileno) (PET)» da subposição 3920629094 abrange as películas de PET de espessura superior a 0,35 mm que não podem ser classificados nos códigos TARIC 3920629020 a 3920629040.


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