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Document 32008D0776

2008/776/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2007/365/CE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [notificada com o número C(2008) 5550]

JO L 266 de 7.10.2008, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018D0495

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/776/oj

7.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2007/365/CE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

[notificada com o número C(2008) 5550]

(2008/776/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a protegerem-se contra a introdução e a propagação do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (o organismo especificado). Além disso, os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por esse organismo nos vegetais de espécies específicas Palmae nos respectivos territórios.

(2)

As pesquisas anuais oficiais realizadas em 2007 pelos Estados-Membros demonstram que o organismo especificado infectou também vegetais de espécies de Palmae, que não estão definidas como vegetais susceptíveis na Decisão 2007/365/CE. Importa que as medidas de emergência previstas na Decisão 2007/365/CE se apliquem também aos referidos vegetais.

(3)

Os resultados das medidas de emergência previstas na Decisão 2007/365/CE foram avaliados pelo Comité Fitossanitário Permanente em Abril de 2008. Concluiu-se que a lista dos vegetais susceptíveis deveria ser actualizada.

(4)

A Decisão 2007/365/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2007/365/CE, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Vegetais susceptíveis”: vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm, de Areca catechu, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Brahea armata, Butia capitata, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Chamaerops humilis, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis guineensis, Livistona australis, Livistona decipiens, Metroxylon sagu, Oreodoxa regia, Phoenix canariensis, Phoenix dactylifera, Phoenix theophrasti, Phoenix sylvestris, Sabal umbraculifera, Trachycarpus fortunei e Washingtonia spp.;».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 24.


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