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Document 32004R2068

Regulamento (CE) n.° 2068/2004 do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2667/2000 do Conselho relativo à Agência Europeia de Reconstrução

JO L 358 de 3.12.2004, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 220–225 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2068/oj

3.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/2


REGULAMENTO (CE) N.o 2068/2004 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho relativo à Agência Europeia de Reconstrução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Reconstrução executa a assistência comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (2) na Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, e na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3) é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2667/2000, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório de avaliação da sua aplicação e uma proposta sobre o estatuto da Agência.

(4)

A Comissão tornou esse relatório público em 4 de Junho de 2004.

(5)

A assistência comunitária à Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, e à antiga República Jugoslava da Macedónia está programada nos documentos de estratégia por país para o período de 2002 a 2006, de acordo com as perspectivas financeiras da Comunidade. A Comissão está actualmente a apresentar propostas de programas indicativos plurianuais para 2005-2006 relativamente a esses países e territórios.

(6)

Com base na avaliação positiva das actividades da Agência e no facto de o quadro da assistência comunitária cobrir o período até 2006, é importante assegurar a continuidade da execução da assistência comunitária. Assim sendo, o mandato da Agência Europeia de Reconstrução deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.

(7)

Em 4 de Fevereiro de 2003, a República Federativa da Jugoslávia adoptou uma Carta Constitucional pela qual o nome do país foi alterado para «Sérvia e Montenegro» (4). Há que ter em conta esta alteração do nome do estado.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2667/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

2)

Na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

3)

No n.o 10 do artigo 4.o, a expressão «República Federativa da Jugoslávia» é substituída por «Sérvia e Montenegro».

4)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o futuro do mandato da Agência. Qualquer eventual proposta de prorrogação do mandato da Agência para além de 31 de Dezembro de 2006 deverá ser apresentada pela Comissão ao Conselho até 31 de Março de 2006.».

5)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

A Comissão pode delegar na Agência a execução da assistência comunitária decidida para a Sérvia e Montenegro e para a antiga República Jugoslava da Macedónia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/96.».

6)

No artigo 16.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 16).

(4)  Incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


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