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Document 32003R0693
Council Regulation (EC) No 693/2003 of 14 April 2003 establishing a specific Facilitated Transit Document (FTD), a Facilitated Rail Transit Document (FRTD) and amending the Common Consular Instructions and the Common Manual
Regulamento (CE) n.° 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum
Regulamento (CE) n.° 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum
JO L 99 de 17.4.2003, p. 8–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/04/2003
Regulamento (CE) n.° 693/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum
Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0008 - 0014
Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho de 14 de Abril de 2003 que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 62.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A fim de preparar a adesão de novos Estados-Membros, a Comunidade deve tomar em consideração situações específicas que podem ocorrer na sequência do alargamento e aprovar a legislação relevante por forma a evitar problemas futuros no que se refere à passagem das fronteiras externas. (2) A Comunidade deve dar resposta, em especial, à nova situação de nacionais de países terceiros que têm forçosamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas. (3) Deve ser estabelecido, para este caso específico de trânsito por via terrestre, um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF). (4) O DTF/DTFF constituirão documentos com o valor de vistos de trânsito que autorizam os seus titulares a atravessar os territórios dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas. (5) As condições e os procedimentos para a obtenção destes documentos deverão ser facilitados em conformidade com as disposições do acervo de Schengen. (6) Deverão ser impostas sanções, em conformidade com o direito nacional, aos titulares de DTF/DTFF em caso de utilização abusiva deste regime. (7) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, ou seja o reconhecimento do DTF/DTFF, emitido por um Estado-Membro, pelos outros Estados-Membros vinculados pelas disposições do acervo de Schengen relativas à passagem das fronteiras externas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (8) O Regulamento (CE) n.o 694/2003(3) estabelece um modelo uniforme de DTF e de DTFF. (9) As Instruções Consulares Comuns(4) e o Manual Comum(5) devem ser alterados em conformidade. (10) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (11) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(6), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(7). (12) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. (13) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. (14) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão, pelo que só será aplicável depois de suprimidos os controlos nas fronteiras internas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Definição 1. O presente regulamento estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) para efeitos de trânsito facilitado. 2. Entende-se por trânsito facilitado o trânsito específico e directo por via terrestre de um cidadão de um país terceiro que tem necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para viajar entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas. Artigo 2.o Autorização específica (DTF/DTFF) 1. O DTF é uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos Estados-Membros para entradas múltiplas por qualquer meio de transporte terrestre. 2. O DTFF é uma autorização específica para o trânsito facilitado, que pode ser emitido pelos Estados-Membros para uma única viagem de ida e volta por caminho-de-ferro. 3. O DTF e o DTFF são emitidos segundo um modelo uniforme em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 694/2003. Artigo 3.o Âmbito e validade 1. O DTF e o DTFF têm o mesmo valor que os vistos de trânsito, sendo válidos para o território do Estado-Membro emissor e dos outros Estados-Membros pelos quais se efectua o trânsito facilitado. 2. O DTF tem um prazo máximo de validade de três anos. Um trânsito com base no DTF não pode exceder 24 horas. 3. O DTFF tem um prazo máximo de validade de três meses. Um trânsito com base no DTFF não pode exceder seis horas. CAPÍTULO II EMISSÃO DE UM DTF/DTFF Artigo 4.o Condições Para obter um DTF/DTFF, o requerente deve: a) Possuir um documento válido que lhe permita a passagem de fronteiras externas, na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990(10); b) Não estar assinalado para efeitos de recusa de entrada; c) Não ser considerado como ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros. No entanto, no que respeita ao DTFF, não é aplicável a consulta prévia na acepção do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; d) No que respeita ao DTF, ter razões válidas para viajar frequentemente entre as duas partes do território do seu país. Artigo 5.o Procedimento de apresentação do pedido 1. O pedido de DTF deve ser apresentado às autoridades consulares do Estado-Membro que tenha comunicado a sua decisão de emitir o DTF/DTFF nos termos do artigo 12.o Se mais do que um Estado-Membro comunicar a sua decisão de emitir o DTF, o pedido deve ser apresentado às autoridades consulares do Estado-Membro de primeira entrada. Sempre que for necessário, deve ser exigida a apresentação de documentação que comprove a necessidade de viajar frequentemente, em especial documentos relativos a vínculos familiares, ou a motivos de ordem social, económica ou outra. 2. No caso do DTFF, os Estados-Membros podem, regra geral, aceitar pedidos apresentados através de outras autoridades ou terceiros. 3. O pedido de DTF deve ser apresentado segundo o modelo de impresso constante do anexo I. 4. Os dados pessoais necessários para o DTFF devem ser fornecidos com base na ficha de dados pessoais constante do anexo II. A referida ficha de dados pessoais pode ser preenchida a bordo do comboio antes da aposição do DTFF e, em todo o caso, antes da entrada no território do Estado-Membro através do qual o comboio passa, na condição de que os dados pessoais básicos - tal como constam do anexo II - sejam transmitidos electronicamente para as autoridades do Estado-Membro competente no momento em que é feito o pedido de compra do bilhete de comboio. Artigo 6.o Procedimento de emissão 1. O DTF/DTFF deve ser emitido pelos serviços consulares dos Estados-Membros e não pode ser emitido na fronteira. A decisão sobre a emissão do DTFF deve ser tomada pelas autoridades consulares competentes o mais tardar 24 horas após a transmissão electrónica prevista no n.o 4 do artigo 5.o 2. O DTF/DTFF não pode ser aposto em documentos de viagem caducados. 3. O prazo de validade do documento de viagem em que é aposto o DTF/DTFF deve ser superior ao do próprio DTF/DTFF. 4. O DTF/DTFF não pode ser aposto num documento de viagem que não seja válido para qualquer dos Estados-Membros. Neste caso, deverá ser aposto pelos serviços consulares no modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 333/2002(11). Se um documento de viagem apenas for válido para um Estado-Membro ou para alguns Estados-Membros, o DTF/DTFF ficará limitado ao Estado-Membro ou Estados-Membros em questão. Artigo 7.o Custos administrativos de um dtf/dtff 1. A taxa correspondente às despesas administrativas de tratamento do pedido de um DTF é fixada em 5 euros. 2. O DTFF é emitido gratuitamente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO DTF/DTFF Artigo 8.o Recusa 1. No caso de um serviço consular se recusar a instruir um pedido ou a emitir um DTF/DTFF, o procedimento e o direito de recurso reger-se-ão pelo direito nacional do respectivo Estado-Membro. 2. Se for recusada a emissão de um DTF/DTFF e o direito nacional exigir que tal recusa seja fundamentada, o motivo deve ser comunicado ao requerente. Artigo 9.o Sanções Deverão ser impostas sanções, em conformidade com o direito nacional, aos titulares de DTF/DTFF em caso de utilização abusiva deste regime. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e devem incluir a possibilidade de cancelar ou revogar o DTF/DTFF. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10.o Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas no presente regulamento, as disposições do acervo de Schengen em matéria de vistos aplicam-se igualmente ao DTF/DTFF. Artigo 11.o 1. As Instruções Consulares Comuns são alteradas do seguinte modo: a) À parte I é aditado o seguinte ponto: "2.5. Documentos com o mesmo valor de um visto, que autorizam a passagem de fronteiras externas: Documento de Trânsito Facilitado (DTF)/Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) Para efeitos de trânsito facilitado, pode ser emitido um DTF ou um DTFF nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 693/2003(12) e n.o 694/2003(13) do Conselho (ver anexo 17).". b) Os textos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 são aditados enquanto anexo 17. 2. O Manual Comum é alterado da seguinte forma: a) À parte I é aditado o seguinte ponto: "3.4. DOCUMENTOS COM O MESMO VALOR DE UM VISTO, QUE AUTORIZAM A PASSAGEM DE FRONTEIRAS EXTERNAS: Documento de Trânsito Facilitado (DTF)/Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) Para efeitos de trânsito facilitado, pode ser emitido um DTF ou um DTFF nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 693/2003(14) e n.o 694/2003(15) do Conselho (ver anexo 15).". b) Os textos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 são aditados enquanto anexo 15. Artigo 12.o Execução 1. Os Estados-Membros que decidirem emitir o DTF e o DTFF devem comunicar essa decisão ao Conselho e à Comissão. A decisão será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data da sua publicação. 2. Se os Estados-Membros decidirem deixar de emitir o DTF e o DTFF devem comunicar essa decisão ao Conselho e à Comissão. A decisão será publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Artigo 13.o Relatório A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de trânsito facilitado, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da primeira decisão a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o Artigo 14.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Giannitsis (1) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (2) Parecer emitido em 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Ver página 15 do presente Jornal Oficial. (4) JO C 313 de 16.12.2002, p. 1. Instruções com a redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2003 (JO L 64 de 7.3.2003, p. 1). (5) JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. (6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (8) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. (10) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/170/JAI (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27). (11) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4. (12) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8. (13) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15. (14) JO L 99 de 17.4.2003, p. 8. (15) JO L 99 de 17.4.2003, p. 15. ANEXO I >PIC FILE= "L_2003099PT.001202.TIF"> >PIC FILE= "L_2003099PT.001301.TIF"> ANEXO II >PIC FILE= "L_2003099PT.001402.TIF">