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Document 31996R1347

Regulamento (CE) nº 1347/96 do Conselho de 2 de Julho de 1996 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de magnésio bruto puro originário da Rússia e da Ucrânia que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório criado

JO L 174 de 12.7.1996, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1347/oj

31996R1347

Regulamento (CE) nº 1347/96 do Conselho de 2 de Julho de 1996 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de magnésio bruto puro originário da Rússia e da Ucrânia que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório criado

Jornal Oficial nº L 174 de 12/07/1996 p. 0001 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1347/96 DO CONSELHO de 2 de Julho de 1996 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de magnésio bruto puro originário da Rússia e da Ucrânia que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório criado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

I. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) Com efeitos a 24 de Dezembro de 1995, pelo Regulamento (CE) nº 2997/95 da Comissão (3) («Regulamento que cria o direito provisório»), foi instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações na Comunidade de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia, dos códigos NC 8104 11 00 e 8104 19 00.

Pelo Regulamento (CE) nº 720/96 (4), o Conselho prorrogou a eficácia do referido direito anti-dumping provisório até 24 de Junho de 1996.

II. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da criação das referidas medidas anti-dumping provisórias, as seguintes partes interessadas apresentaram as observações por escrito:

a) Produtores da Rússia:

- Avisma Titanium-Magnesium Works, Berezniki, região de Perm («Avisma»),

Solikamsk Magnesium Works, Solikamsk, região de Perm («Solikamsk»),

b) Produtores da Ucrânia:

- Concern Chlorvinil, Kalush, região de Ivano-Frankovsk («Chlorvinil») (5),

c) Produtor da Comunidade:

- Péchiney Electrométallurgie,

d) Produtor do país análogo:

- Hidro Magnesium, Porsgrunn, Noruega,

c) Importador da Comunidade:

- Ayrton & Partners, Londres, Reino Unido,

f) Utilizador da Comunidade:

- Aluminium Norf, Ness, Alemanha («Alunorf»),

g) Associação de utilizadores da Comunidade:

- Arbeitsgemeinschaft der Eisen und Metall verarbeitenden Industrie, Düsseldorf, Alemanha («AVI»).

(3) A Comissão concedeu a possibilidade de serem ouvidas as partes que assim o solicitaram.

(4) A Comissão continuou a recolher e a verificar todas as informações que considerou necessárias para chegar a conclusões definitivas.

(5) As partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por um direito provisório, tendo-lhes igualmente sido concedido um período durante o qual podiam apresentar as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(6) As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se figurou adequado.

(7) Devido à complexidade do caso, nomeadamente à determinação do país análogo mais adequado, o inquérito excedeu a duração normal de um ano prevista no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (seguidamente designado «Regulamento anti-dumping de base»).

III. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

(8) Na fase provisória do processo, o produto em questão foi o magnésio em formas brutas, quer puro quer ligado, produzido em ambos os casos sob a forma de lingotes.

(9) Após a aplicação dos direitos provisórios, os produtores russos e ucraniano alegaram que existiam diferenças entre as duas categorias de magnésio em formas brutas acima referidas, isto é, puro e ligado, em termos das características físicas, do processo de produção e da utilização final, o que justificaria que as duas categorias de magnésio em formas brutas em causa fossem tratadas como dois produtos distintos.

(10) A indústria comunitária alegou que as instituições comunitárias deviam ter em conta o seu volume de vendas e o valor do magnésio puro granulado para possibilitar avaliar integralmente o prejuízo.

A. Diferenças entre o magnésio bruto puro e o magnésio bruto ligado em lingotes

(11) A fase final do inquérito demonstrou que a composição de ambas as categorias de magnésio em formas brutas é diferente, nomeadamente no que se refere ao teor de magnésio, embora em ambos os casos este seja superior a 90 %. Por outro lado, os elementos de liga adicionais contidos no magnésio bruto ligado realçam, podendo mesmo alterar, as características físicas de base desta categoria em relação ao magnésio bruto puro.

Por conseguinte, concluiu-se que existem efectivamente determinadas diferenças a nível das características físicas entre o magnésio bruto puro e o magnésio bruto ligado.

(12) Tal como referido no considerando nº 11 do regulamento que cria o direito provisório, determinou-se que ambas as categorias de magnésio em formas brutas têm várias aplicações, sobretudo na produção de ligas de alumínio, na dessulfuração do aço e em processos de moldação. Apesar de existirem certas aplicações em que é teoricamente possível utilizar indeferentemente qualquer uma das duas categorias do magnésio em formas brutas, na prática, por motivos de ordem técnica, a utilização limita-se apenas a uma das categorias de magnésio em formas brutas. Mais concretamente, a utilização de magnésio bruto puro em processos de moldação é basicamente impossível, enquanto, por outro lado, a utilização de determinados tipos de magnésio bruto ligado quer na dessulfuração do aço quer na produção de ligas de alumínio é possível mediante a introdução de determinadas adaptações de ordem técnica. Além disso, dado que ambas as categorias de magnésio em formas brutas são tradicionalmente utilizadas apenas em determinadas aplicações, os clientes consideram também que as mesmas são diferentes.

Por conseguinte, as áreas de utilização comuns quer ao magnésio bruto puro quer ao magnésio bruto ligado, em termos práticos e mesmo teóricos, são bastante limitadas, pelo que a permutabilidade das duas categorias do produto é também limitada.

(13) Atendendo ao acima referido, concluiu-se que o magnésio bruto puro e o ligado devem ser considerados dois produtos distintos. Dado que nem os produtores dos países exportadores nem a indústria comunitária produziram ou venderam magnésio bruto ligado em quantidades significativas, concluiu-se que este produto pode ser excluído do âmbito do presente inquérito.

Por conseguinte, a análise do dumping, do prejuízo, do nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo e do interesse comunitário, seguidamente descrita em pormenor, baseia-se exclusivamente nas informações relativas ao magnésio bruto puro (seguidamente designado por «magnésio»).

O magnésio, dependendo do seu teor de impurezas, está classificado na Nomenclatura Combinada nos códigos 8104 11 00 ou 8104 19 00.

B. Magnésio granulado

(14) Na fase provisória do processo, para efeitos de determinação do prejuízo, a Comissão teve em conta o volume e o valor das vendas da indústria comunitária de magnésio em lingotes. Desde então, a indústria comunitária tem alegado que a Comissão deveria igualmente ter em conta, para determinação do prejuízo, as suas vendas de magnésio transformado internamente de lingote em granulados de magnésio e posteriormente vendido no mercado livre a compradores independentes.

Deve notar-se que os grânulos de magnésio são utilizados nessa forma numa das principais aplicações do magnésio, designadamente, na dessulfuração do aço. O único produtor comunitário existente efectua ele próprio o processo de trituração do magnésio. Em contrapartida, os produtores russos e ucraniano de magnésio vendem este produto sob a forma de lingotes a empresas independentes da Comunidade que os trituram para os transformar em grânulos.

(15) Dada a importância da dessulfuração do aço enquanto utilização do magnésio e a relativa simplicidade do processo de trituração, concluiu-se que, para avaliar a situação da indústria comunitária, era necessário tomar em consideração o volume e o valor das vendas de lingotes de magnésio transformados em grânulos, devidamente ajustados por forma a ter em conta os custos de trituração.

IV. DUMPING

A. Rússia e Ucrânia

1. Valor normal

(16) Os produtores russos alegaram que o país análogo, a Noruega, não constituía uma escolha adequada, alegando ainda que, dada a diferença de desenvolvimento económico entre a Rússia e a Noruega, da qual nomeadamente resultam diferenças consideráveis a nível do custo da mão-de-obra, este último país não poderia ser utilizado como país análogo.

Em contrapartida, a indústria comunitária declarou que o produtor localizado na Noruega é um dos produtores mais eficientes a nível mundial e que a sua produção é especialmente rentável, sobretudo, quando comparada com os produtores exportadores em questão.

No que se refere a este argumento, é de notar que a utilização de um país análogo nos processos anti-dumping que envolvem países que não possuem uma economia de mercado se justifica pela falta de informações fidedignas sobre os níveis de custos e de preços nos referidos países. Por conseguinte, considera-se que carece de fundamento a alegação de que determinados custos existentes numa economia, que não é de mercado, são inferiores aos de um país análogo com economia de mercado e de que, consequentemente, ao aplicá-lo a um país que não possui uma economia de mercado, o valor normal calculado para o país análogo deverá ser ajustado nessa perspectiva. Com base neste mesmo raciocínio, a Comissão não tem em conta determinados custos resultantes, por exemplo, da utilização ineficiente da mão-de-obra, que implicariam ajustamentos do valor normal em detrimento dos produtores de economias que não são de mercado, uma vez que se afigura plausível considerar que estas desvantagens são o resultado dessa forma de sistema económico.

(17) Além disso, os produtores russos e ucraniano alegaram que a Noruega não representa uma escolha adequada de país análogo devido ao facto de o produtor localizado nesse país ter interesse nos resultados deste processo.

Tal como se menciona no considerando nº 68 do regulamento que cria o direito provisório, verificou-se que o mercado de magnésio da Comunidade constituía um dos domínios de actividade do produtor norueguês em causa.

Contudo, o inquérito realizado permitiu verificar que as conclusões a que se chegou se baseiam em informações sobre os preços de venda e os custos relativos à Noruega devidamente verificadas, que, por conseguinte, são fidedignas. Deste modo, qualquer alegação de que um interesse especial do produtor em questão possa ter influenciado as conclusões dos inquéritos em curso carece de fundamento.

(18) No que se refere a determinadas alegações efectuadas pelos produtores russos e ucraniano relativas à fiabilidade do cálculo dos custos de produção do produtor do país análogo, não se considera necessário tratar tais alegações em pormenor. Na verdade, as referidas alegações baseiam-se na utilização de um conjunto incoerente de taxas de câmbio e em comparações dos valores normais determinados no âmbito de processos anti-dumping anteriormente efectuados por autoridades dos EUA, que utilizaram metodologias diferentes, ignorando a metodologia utilizada pela Comissão na determinação do nível do direito na fase provisória do processo.

(19) Por último, determinadas alegações prendem-se com a situação das actividades relativas ao magnésio do grupo ao qual pertence o produtor do país análogo, que também opera neste domínio, no Canadá. A esse respeito, deve notar-se que a determinação do valor normal se baseou exclusivamente na situação do produtor localizado no país análogo, designadamente, a Noruega.

(20) Em conclusão, as informações recolhidas sobre o produtor do país análogo, que aliás são corroboradas por informações apresentadas pelos produtores russos e ucraniano, continuam a ser consideradas fidedignas.

2. Preços de exportação

(21) Um produtor russo que, tal como referido no considerando nº 30 do regulamento que cria o direito provisório, se verificou ter vendido o produto em causa a uma empresa ligada estabelecida na Suíça e que não mencionara esta relação, não contestou, após a fase provisória do processo, a existência dessa relação. Contudo, o referido produtor alegou não conhecer o destino final das suas exportações e que, por conseguinte, as vendas à referida empresa ligada não poderiam ser consideradas vendas destinadas a exportação para a Comunidade.

Esta afirmação não pode ser aceite, dada a relação existente entre as empresas em causa e atendendo igualmente ao facto de a empresa russa em questão não ter fornecido quaisquer informações sobre as vendas efectuadas à parte ligada (documentos de expedição com indicação do verdadeiro destino das mercadorias, por exemplo) que demonstrassem que a metodololgia adoptada durante a fase provisória do processo para a determinação das vendas para exportação e dos preços de exportação, que consta dos considerandos nºs 30 e 31 do regulamento que cria o direito provisório, era incorrecta.

(22) Ambos os produtores russos alegaram que se tinha deduzido erradamente dos seus preços de exportação um montante para comissões, dado estas últimas serem pagas a parceiros localizados na Rússia. Os produtores russos alegaram que, devido ao estatuto da Rússia como país que não possui uma economia de mercado, quaisquer custos incorridos no país não deveriam ser considerados.

As informações disponíveis foram revistas, tendo-se concluído que a dedução em causa não deveria ser efectuada atendendo ao estatuto do país em questão, isto é, ao facto de não possuir uma economia de mercado. Tudo indica que, tal como alegado pelos produtores russos, os pagamentos relativos às comissões em questão dizem respeito a actividades na Rússia.

(23) O produtor ucraniano alegou que o preço de exportação de determinadas transacções tinha sido erradamente ajustado, dado ter-se deduzido por duas vezes o montante para comissões.

Com base nas informações apresentadas, verificou-se que a alegação do produtor ucraniano se justificava, tendo o cálculo em questão sido adaptado nessa conformidade.

3. Comparação

(24) Os produtores russos alegaram que o processo de produção utilizado pelo produtor do país análogo difere parcialmente do processo de produção utilizado na Rússia, originando custos de produção suplementares. Estas alegações dizem respeito a uma fase de produção específica, nomeadamente à transformação da matéria-prima e à produção de determinados subprodutos.

(25) No que respeita às diferenças na transformação da matéria-prima, determinou-se que, antes do período de inquérito, o produtor do país análogo utilizava dois processos de produção diferentes a fim de preparar a matéria-prima para a produção de magnésio, um dos quais foi abandonado muito antes do início do referido período. As alegações dos produtores russos sobre as diferenças a nível da transformação da matéria-prima dizem respeito ao processo de produção que foi abandonado. Dado que o processo de produção em causa já não é utilizado, não afectando pois a situação existente durante o período de inquérito, considerou-se que a questão levantada pelos produtores russos não merecia atenção.

(26) A questão dos subprodutos resultantes do processo de produção foi examinada cuidadosamente a fim de determinar se existiriam eventuais diferenças a nível da eficiência dos processos de produção utilizados durante o período de inquérito no país análogo e nos países exportadores.

Importa referir o seguinte:

- com base nas informações disponíveis, o processo de electrólise (uma das principais fases de produção de magnésio) do produtor do país análogo, dado que a estrutura das células de electrólise utilizada pelo produtor do país análogo consome menos energia do que o processo de electrólise utilizado nos países exportadores. Além disso, o tempo de vida das células de electrólise é consideravelmente mais reduzido nos países exportadores em questão (cerca de um ano, enquanto no país análogo é de cinco anos).

- o processo de produção utilizado nos países exportadores conduz, em maior medida do que o processo de produção utilizado no país análogo, a determinados subprodutos. Com base nas informações apresentadas durante o inquérito, deduz-se que os subprodutos em questão são utilizados como inputs na produção de outros produtos nos países exportadores.

(27) Com base no acima referido, concluiu-se que o valor normal determinado relativamente ao país análogo deve ser ajustado para reflectir o facto de o processo de produção norueguês dar origem a menos subprodutos e de, por outro lado, ser mais eficiente do ponto de vista energético. O ajustamento em questão foi efectuado com base nos preços de electricidade do país análogo e numa estimativa dos preços dos principais subprodutos calculados com base nos preços praticados na Comunidade, devidamente ajustados, para ter em conta o tratamento de purificação necessário.

4. Margens de dumping

(28) Os produtores russos alegaram que o valor CIF fronteira comunitária utilizado para determinar a margem de dumping provisória deveria ser adaptado devido aos efeitos do alargamento da Comunidade, tendo nomeadamente alegado que durante o período de inquérito haviam exportado os produtos para um porto na Finlândia e que, consequentemente, as transacções de exportação não deveriam ser objecto de um ajustamento para uma fronteira comunitária, que consistiria na adição de todos os custos pertinentes até ao estádio CIF-Roterdão.

O destino das exportações efectuadas pelos produtores russos durante o período de inquérito foi devidamente verificado, tendo-se concluído que esta alegação não tinha fundamento. Efectivamente, ao contrário do que foi alegado pelos produtores russos, as vendas para exportação a clientes independentes foram, na sua esmagadora maioria, efectuadas no porto de Roterdão. Por conseguinte, a alegação dos produtores em causa não é tomada em conta.

(29) Uma comparação entre o valor normal, devidamente ajustado, e os preços de exportação revelou que os preços de todas as transacções de exportação da Rússia e da Ucrânia à saída da fronteira se situavam abaixo do valor normal. As margens de dumping revistas relativas a todas as transacções de exportação foram agregadas, dando origem aos seguintes valores, expressos em percentagem do valor total CIF fronteira comunitária:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Cazaquistão

(30) A conclusão sobre as importações de magnésio originário do Cazaquistão, a que se chegou durante a fase provisória do processo, isto é, que as importações eram de minimis, foi confirmada na fase definitiva. Por conseguinte, não foi determinada qualquer margem de dumping para as importações originárias deste país.

V. PREJUÍZO

A. Volume do mercado comunitário, consumo na Comunidade

(31) O consumo no mercado comunitário do produto em causa foi determinado com base em informações obtidas no âmbito de um estudo de mercado e recolhidas por uma organização de estudos de mercado com base num inquérito realizado junto de fornecedores e utilizadores. As informações utilizadas não abrangem o consumo do magnésio por empresas pertencentes ao grupo do único produtor da indústria comunitária. Deve salientar-se que as referidas empresas tinham toda a liberdade para adquirir magnésio junto de qualquer fornecedor, pelo que os valores referentes ao consumo reflectem a existência de um mercado livre do produto em questão.

O consumo de magnésio na Comunidade assim determinado, em toneladas, foi o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Importações objecto de dumping provenientes da Rússia e da Ucrânia

1. Cumulação das importações

(32) O produtor ucraniano declarou que as importações originárias da Ucrânia não deveriam ser cumuladas com as importações originárias da Rússia, tendo mencionado a esse respeito que, ao contrário da Rússia, não exportara qualquer magnésio bruto ligado nem magnésio retirado da reserva de segurança.

No que se refere ao argumento relativo às vendas de magnésio bruto ligado, remete-se para o ponto III, no qual se revê a definição do produto.

(33) No que se refere ao argumento relativo às exportações do produto da reserva de segurança, remete-se para o considerando nº 31 do regulamento que cria o direito provisório, onde se declara que os preços e volumes de exportação do magnésio em formas brutas originário da Rússia foram determinados com base nas transacções dos dois produtores que colaboraram no inquérito, que, de acordo com as informações que os mesmos prestaram, não venderam qualquer material de reserva de segurança.

(34) Por conseguinte, atendendo aos argumentos avançados durante a fase provisória do processo (ver considerandos nºs 43 a 45 do regulamento que cria o direito provisório), considera-se adequado analisar cumulativamente as importações originárias da Rússia e da Ucrânia.

2. Volume das importações

(35) O volume das importações de magnésio objecto de dumping originário da Rússia e da Ucrânia, em toneladas, apresenta um aumento significativo de cerca de 2 100 toneladas em 1991 para cerca de 5 400 toneladas em 1992, tendo atingido cerca de 9 200 toneladas no período de inquérito.

(36) Com base no consumo comunitário total, esta evolução corresponde a um aumento da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping, que passou de 5 % em 1991 para 11 % em 1992 e para 23 % no período de inquérito.

(37) Calculou-se o nível dos preços do magnésio das importações em causa, tendo-se determinado a seguinte tendência de preços para ambos os países exportadores (os valores constantes do quadro são apresentados sob a forma de índice em que 1990 = 100).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os preços em questão mantiveram-se a um nível bastante reduzido, provocando uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria comunitária. Procedeu-se a uma avaliação pormenorizada dos preços de exportação praticados durante o período de inquérito, comparados com os preços praticados pela indústria comunitária num estádio comercial equivalente, tendo devidamente em conta eventuais diferenças a nível da qualidade dos produtos. Os preços de todas as transacções de exportação conduzem a uma margem média de subcotação dos preços da indústria comunitária de 35 %.

C. Situação da indústria comunitária

(38) Algumas partes interessadas salientaram que a indústria comunitária já não sofre qualquer prejuízo dado a procura de magnésio ter registado uma alteração desde o final do período de inquérito, que conduziu a uma redução significativa da oferta e a um aumento considerável dos preços.

Contudo, a alteração que alegadamente se registou, a nível da procura ocorreu no mercado da moldação, que utiliza essencialmente magnésio bruto ligado.

1. Volume de vendas e parte de mercado da indústria comunitária

(39) Tal como mencionado no ponto III.B, as vendas de lingotes de magnésio da indústria comunitária foram analisadas tendo em conta as quantidades vendidas sob a forma de lingote («lingotes de magnésio») e as quantidades de lingotes imputáveis a vendas sob a forma de granulados («granulados de magnésio»).

O volume total de vendas de lingotes de magnésio e de grânulos de magnésio efectuadas anualmente pela indústria comunitária a compradores independentes na Comunidade tem vindo a diminuir desde 1990. Entre 1991 e 1992, a diminuição registada foi de quase 40 % e, entre 1992 e o período de inquérito, excedeu os 10 %, ou seja, as vendas passaram de 62 para 53 (índice de base 1990 = 100).

Esta redução do volume de vendas teve como resultado uma diminuição da parte de mercado detida pela indústria comunitária, que passou de 20 % em 1991 para 11 % em 1992 e no período de inquérito.

(40) Se se excluir da análise as vendas de grânulos de magnésio, é perceptível a seguinte tendência: o volume de vendas anual da indústria comunitária a compradores independentes na Comunidade diminuiu desde 1990. Entre 1991 e 1992, essa redução foi de quase 40 %. Entre 1992 e o período de inquérito, as vendas diminuíram cerca de 20 %, ou seja, passaram de 55 para 44 (índice de base 1990 = 100).

Esta diminuição do volume de vendas teve como resultado uma redução da parte de mercado detida pela indústria comunitária no que respeita às vendas de lingotes de magnésio, que passou de cerca de 15 % em 1991 para 8 % em 1992 e 7 % no período de inquérito.

(41) Por último, se considerarmos igualmente as vendas efectuadas a empresas ligadas que utilizam o produto em causa e que poderiam comprar livremente as suas matérias-primas a fornecedores independentes, o volume de vendas anual total regista, uma vez mais, uma diminuição desde 1990, que, entre 1991 e 1992, atingiu quase 30 %. Entre 1992 e o período de inquérito, este decréscimo atingiu cerca de 10 %, tendo as vendas em causa passado de 74 para 69 (índice de base 1990 = 100).

Devido a esta diminuição do volume de vendas, a parte do mercado detida pela indústria comunitária no que se refere às suas vendas totais de magnésio passou de cerca de 30 % em 1991 para aproximadamente 20 % em 1992 e durante o período de inquérito.

2. Preços da indústria comunitária

(42) Os produtores russos alegaram que os preços de venda da indústria comunitária aumentaram a partir de 1991, tendência que se manteve em 1992 e durante o período de inquérito.

(43) Neste contexto, deve notar-se que, entre 1991 e o período de inquérito, os preços da indústria comunitária aumentaram em resultado de uma recuperação do mercado. Esta recuperação dos preços reflecte, no que respeita à sua configuração, as flutuações dos preços verificados no mercado mundial. Contudo, desde o início do período de inquérito, os preços sofreram uma redução considerável, que se prolongou até ao final desse período.

No que se refere à análise das vendas e da parte de mercado, as tendências de preços anuais (índice de base 1990 = 100) são as seguintes:

- vendas de lingotes de magnésio:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- vendas de lingotes de magnésio e de grânulos de magnésio:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- vendas totais, incluindo as vendas a compradores ligados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(44) Durante o período de inquérito, os preços diminuíram cerca de 6 % entre o primeiro trimestre e o último trimestre no que se refere às vendas de lingotes de magnésio, cerca de 8 % se se tiver em conta quer os lingotes de magnésio quer os grânulos de magnésio e igualmente cerca de 8 % se se considerar as vendas totais da indústria comunitária. Esta evolução revela que os preços da indústria comunitária estiveram sujeitos a pressões significativas durante o período de inquérito.

3. Outros factores

(45) No que se refere à situação financeira, à produção, às existências, à capacidade, à utilização da capacidade e ao emprego, não foram recebidas quaisquer novas informações por parte das partes interessadas após a adopção das medidas provisórias, pelo que se confirmam as determinações provisórias relativas a estes factores.

D. Conclusão

(46) Em conclusão, a redução considerável das vendas, da produção e da parte de mercado da indústria comunitária, o aumento significativo do volume das existências e a redução dos postos de trabalho, bem como a evolução negativa dos resultados financeiros, levaram a concluir, na fase definitiva do processo, que a indústria comunitária tem sofrido um prejuízo importante nos termos do nº 1 do artigo 4º do Regulamento anti-dumping de base.

VI. NEXO DE CAUSUALIDADE

A. Situação dos preços da indústria comunitária

(47) Os produtores russos alegaram que as sus exportações não causaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, dado esta última ter atravessado uma situação difícil no período anterior ao aumento das exportações em questão. Além disso, os produtores russos acrescentaram que o seu argumento é corroborado pelo facto de a melhoria da situação da indústria comunitária em termos dos preços de revenda ter ocorrido paralelamente ao aumento das importações de magnésio originário da Rússia.

(48) Tal como mencionado no considerando nº 69 do regulamento que cria o direito provisório, o facto de as importações objecto de dumping não terem sido a única causa da situação de prejuízo da indústria comunitária foi devidamente reconhecido. Efectivamente, determinou-se que a indústria comunitária registou uma evolução negativa devido a uma regressão do mercado de magnésio, que, por sua vez, foi provocada por uma regressão geral das indústrias utilizadoras deste produto. Contudo, também se determinou que, a partir de 1991, as importações de magnésio originário dos dois países exportadores em causa aumentaram consideravelmente, contrariamente ao consumo da Comunidade, e que tais importações foram efectuadas a preços que subcotavam os preços praticados pela indústria comunitária.

Por conseguinte, pode concluir-se que ambos os factores, uma regressão do mercado, por um lado, e o aumento indiscutível das importações a baixos preços originárias dos dois países em causa, por outro, se sobrepõem, tal como aliás as respectivas consequências. Durante a fase provisória do processo, determinara-se que o aumento significativo dos volumes de importações objecto de dumping pôs em risco a recuperação da indústria comunitária, na sequência de uma consolidação do mercado e de um programa de reestruturação que começou a produzir efeitos no final de 1992.

(49) A fim de distinguir os eventuais efeitos desses dois factores, procedeu-se a uma análise da evolução dos preços dos vários fornecedores do mercado comunitário, que, em ordem decrescente da respectiva parte de mercado durante o período de inquérito, são: a Noruega (cerca de 16 %), os EUA (cerca de 16 %) e o Canadá (cerca de 3 %), para além dos países sobre os quais incide o presente processo e a indústria comunitária.

A análise da evolução dos preços praticados pelos referidos fornecedores, efectuada com base nas informações recebidas dos produtores localizados nos países exportadores em causa, da indústria comunitária e em estatísticas relativas às importações provenientes de outros fornecedores, juntamente com informações decorrentes de um estudo de mercado, revelou uma quebra acentuada dos preços a nível mundial em 1991 e 1992. Em meados de 1992 e no início de 1993, assistiu-se a uma recuperação do mercado, que conduziu a um aumento dos preços de venda. Durante o período que decorreu entre 1990 e o período de inquérito, as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia foram efectuadas a preços que provocaram uma subcotação constante e considerável dos preços dos restantes principais fornecedores.

Além disso, as oscilações anuais dos preços dos vários fornecedores revelam, relativamente a todos eles, uma tendência ascendente dos preços no período compreendido entre 1992 e o período de inquérito, que teve lugar paralelamente a um aumento dos preços no mercado mundial. Contudo, em contrapartida, os dois países exportadores em causa diminuíram os respectivos preços. A indústria comunitária não tem tido a possibilidade de aumentar os seus preços na mesma medida que outros fornecedores dos países terceiros, o que explica por que motivo a parte de mercado detida por esta indústria se tem mantido relativamente estável, enquanto a parte de mercado detida por outros fornecedores de países terceiros diminuiu consideravelmente entre 1992 e o período de inquérito.

Tal indica que, o aumento de preços que resultou da recuperação do mercado mundial, ocorrida entre 1992 e o período de inquérito, foi consideravelmente posto em causa, no que diz respeito à Comunidade, pelos preços das exportações em causa, que provocam uma subcotação considerável dos preços dos restantes fornecedores, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços.

(50) Além do mais, concluiu-se que os preços da indústria comunitária se deterioraram durante o período de inquérito, após terem registado uma relativa recuperação no incício deste período. Só entre o primeiro trimestre e o último trimestre do período de inquérito, os preços diminuíram entre 6 % e 8 %. Ora, foi precisamente durante esse período que as importações provenientes dos países em causa aumentaram notavelmente.

B. Canais de venda dos exportadores russos e da indústria comunitária

(51) Os produtores russos declararam que as suas vendas do produto em causa não poderiam ter causado qualquer prejuízo, dado as suas vendas na Comunidade se processarem por canais de venda diferentes dos da indústria comunitária e se destinarem a outras utilizações. Foi alegado que o produto russo não satisfazia as especificações habituais, dado tratar-se de magnésio com um elevado teor de impurezas, utilizado na dessulfuração do aço. Os produtores russos alegaram ainda que os canais de venda e a utilização dos seus produtos e os da indústria comunitária não coincidiam, dado que os produtores russos não vendiam qualquer tipo de magnésio bruto ligado, destinado, designadamente, à moldação.

(52) No que se refere a esta alegação, pode adiantar-se o seguinte:

- em primeiro lugar, o presente inquérito incide sobre produtos que são bastante similares, senão mesmo idênticos, nas suas características e utilização. Considera-se, pois, mais não seja por este motivo, que as vendas a baixos preços dos produtos importados têm um impacte na indústria comunitária,

- em segundo lugar, é indubitável que o mercado do magnésio se caracteriza por uma elevada transparência, o que implica que não só os preços praticados, mas também as ofertas de preços têm um impacte em todo o mercado,

- em terceiro lugar, o inquérito demonstrou que a indústria comunitária vende magnésio em quantidades consideráveis no segmento de mercado e aos compradores em relação aos quais os produtores russos alegaram ter-se especializado,

- em quarto lugar, o inquérito não confirmou que os produtores russos que nele colaboraram tenham vendido de modo algum qualquer tipo de magnésio que não corresponda às especificações habituais. Na verdade, os próprios produtores alegaram que o respectivo produto é de boa qualidade, declaração essa que foi confirmada durante o inquérito pelos importadores e utilizadores que nele colaboraram.

C. Outras importações

(53) Por último, os produtores russos alegaram que as suas exportações afectaram sobretudo a posição das importações provenientes de outros países.

Tal como mencionado no considerando nº 68 do regulamento que cria o direito provisório, a parte de mercado detida pelas importações de magnésio originário de outros países, para além dos países abrangidos pelo presente processo, diminuiu de facto ao longo dos anos até ao período de inquérito. Contudo, a divergência existente entre as partes de mercado detidas pela Comunidade e pelos países terceiros não corrobora a alegação de que as importações em causa não tenham causado qualquer prejuízo à indústria comunitária. Com efeito, a indústria comunitária optou por manter a sua posição no mercado, procedendo a aumentos de preços consideravelmente inferiores aos dos restantes produtores.

D. Aquisição pela indústria comunitária de magnésio originário da Rússia e da Ucrânia

(54) Foi alegado que o único produtor comunitário ainda existente adquirira magnésio originário da Rússia e da Ucrânia, causando deste modo prejuízo a si próprio.

Na verdade, verificou-se que o produtor comunitário não efectuara qualquer aquisição do produto em causa originário dos referidos países.

E. Conclusão

(55) Por conseguinte, concluiu-se que as importações de magnésio originário da Rússia e da Ucrânia, objecto de dumping, efectuadas a baixos preços e em elevado volume, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

VII. INTERESSE COMUNITÁRIO

A. Utilizador - Alunorf

1. Situação da concorrência

(56) Um utilizador de magnésio, a Alunorf, prestou informações. Independentemente da questão da Alunorf ser ou não representativa dos interesses dos utilizadores, procurou determinar-se se a adopção de medidas anti-dumping colocaria esta empresa utilizadora numa situação de desvantagem comparativamente aos seus concorrentes localizados no exterior da Comunidade.

Neste contexto, determinou-se que a Comunidade importa quantidades reduzidas dos produtos fabricados pela empresa utilizadora e pelos seus proprietários, o que revela que um eventual impacte sobre essas empresas, decorrente das vantagens competitivas obtidas pelos seus concorrentes estabelecidos no exterior da Comunidade, beneficiando eventualmente de inputs a preços inferiores, é bastante limitado.

2. Efeitos sobre os custos de produção

(57) Durante o período de inquérito, a Alunorf produziu produtos à base de alumínio com um teor de magnésio compreendido entre 0 % e 5 %. Determinou-se que o custo do magnésio, em percentagem do custo total de produção, era bastante inferior a 3 %, o que implica que o impacte das variações de preços deste produto é limitado.

B. Outros utilizadores

(58) No que se refere aos restantes utilizadores de magnésio, foi alegado que o custo do magnésio representava uma percentagem significativa do custo total de produção, implicando que qualquer aumento de preço deste importante input teria efeitos negativos na situação concorrencial desta indústria.

Em relação a este aspecto, é indubitável que poderá verificar-se um efeito negativo sobre esta indústria utilizadora. As medidas anti-dumping instituídas foram, por conseguinte, concebidas por forma a permitir a continuação da presença no mercado comunitário dos fornecedores localizados nos países exportadores.

C. Conclusão

(59) Em resumo, considera-se que é do interesse comunitário instituir medidas definitivas no âmbito do presente inquérito, atendendo nomeadamente à situação de uma das categorias da indústria utilizadora, que utiliza magnésio como a sua principal matéria-prima. As medidas definitivas propostas garantem, pois, que os efeitos sobre esta parte da indústria utilizadora serão limitados.

VIII. MEDIDAS ANTI-DUMPING

A. Nível dos direitos

(60) Com base nas conclusões acima referidas quanto ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, procurou determinar-se que forma e nível deveriam assumir as medidas anti-dumping a fim de eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes das práticas de dumping causadoras de prejuízo e restabelecer uma verdadeira concorrência no mercado comunitário do magnésio.

(61) Nestas circunstâncias, foi necessário ter em conta a situação global de prejuízo da indústria comunitária de magnésio, assim como a elevada sensibilidade deste mercado.

(62) Dado que o nível de preços necessário para eliminar os efeitos prejudiciais das importações era superior à margem de dumping de ambos os países exportadores em causa, utilizou-se a margem de dumping para determinar o nível das medidas a adoptar.

B. Forma dos direitos

(63) Tendo em conta o facto de o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária sob a forma de perdas financeiras resultar de uma depreciação dos preços de venda, a natureza do produto e as eventuais flutuações de preços resultantes da procura de produtos a jusante, considera-se que, no caso presente, a forma mais adequada de direito é o direito variável.

Tendo em conta o ajustamento efectuado aquando da determinação dos valores normais na fase definitiva do processo, os direitos variáveis em questão deveriam basear-se num preço mínimo de 2 602 e 2 568 ecus por tonelada, no estádio CIF fronteira comunitária, no que respeita às importações de magnésio originário, respectivamente, da Rússia e da Ucrânia, atendendo aos diferentes canais de exportação utilizados durante o período de inquérito.

C. Compromissos

(64) Tendo sido informados dos principais factos e considerações com base nos quais se pretende recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, os dois produtores russos e o produtor ucraniano ofereceram compromissos relativos às suas exportações para a Comunidade do produto em causa. Após a análise destes últimos, a Comissão considerou os compromissos aceitáveis, dado que eliminariam os efeitos prejudiciais do dumping em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 10º do regulamento anti-dumping de base. Além disso, dada a natureza do produto e as condições específicas dos compromissos, nomeadamente o facto de estes últimos abrangerem exportações do produto em causa para a Comunidade directamente facturadas a importadores independentes, estabeleceu-se que os referidos compromissos poderiam ser controlados de uma forma eficaz.

(65) A Comissão consultou o Comité Consultivo sobre a aceitação dos compromissos em questão e, dado que foram formuladas algumas objecções, enviou um relatório ao Conselho sobre estas consultas. Em conformidade com o disposto no arigo 9º e no nº 1 do artigo 10º do regulamento anti-dumping de base, os compromissos oferecidos forem aceites pela Decisão 96/422/CE da Comissão (6).

(66) Não obstante a aceitação dos compromissos oferecidos pelos produtores russos e ucranianos, deve ser instituído um direito residual sobre as importações do produto em causa originário da Rússia e da Ucrânia, a fim de salvaguardar o respeito dos compromissos. Tal como anteriormente referido, o direito residual em questão deve assumir a forma de um direito variável.

IX. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(67) Tendo em conta as elevadas margens de dumping determinadas para os produtores/exportadores e a gravidade do prejuízo, nomeadamente atendendo ao nível da subcotação dos preços e do dumping, considerou-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios relativos a transacções que envolvam o produto em causa, isto é, exclusivamente magnésio, na fase definitiva, devem ser cobrados definitivamente no que respeita a todas as empresas, incluindo as empresas cujos compromissos foram aceites, ao nível dos direitos definitivos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. a) São instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de magnésio bruto puro dos códigos NC 8104 11 00 e ex 8104 19 00 (código Taric 8104 19 00 * 10), originário da Rússia e da Ucrânia.

Para efeitos do presente regulamento, o magnésio bruto puro é definido como magnésio bruto que contém, de forma não propositada, em pequenas quantidades, outros elementos como impurezas.

b) O presente regulamento não abrange o magnésio bruto ligado, que é o magnésio bruto contendo pelo menos 3 %, em peso, de determinados elementos de liga, tais como o alumínio e o zinco acrescentados intencionalmente.

2. No que respeita ao produto referido na alínea a) do nº 1, originário da Rússia, o montante do direito anti-dumping será igual à diferença entre o preço mínimo de importação, de 2 602 ecus por tonelada do produto, e o preço CIF fronteira comunitária, sempre que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada do produto for inferior ao preço mínimo de importação (código adicional Taric: 8899), excepto no caso de importações do produto em causa que tinham sido directamente facturadas a um importador independente, após a entrada em vigor do presente regulamento, pelos seguintes produtores localizados na Rússia:

- Avisma Titanium-Magnesium Works, Berezniki, região de Perm (código adicional Taric: 8898),

- Solikamsk Magnesium Works, Solikamsk, região de Perm (código adicional Taric: 8903),

que ficarão isentas do direito, sob reserva das condições acima referidas em conformidade com os compromissos aceites pela Decisão 96/422/CE da Comissão.

3. No que respeita ao produto referido na alínea a) do nº 1, originário da Ucrânia, o montante do direito anti-dumping será igual à diferença entre o preço mínimo de importação, de 2 568 ecus por tonelada do produto, e o preço CIF fronteira comunitária, sempre que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada do produto for inferior ao preço mínimo de importação (código adicional Taric: 8902), excepto no caso de importações do produto que sejam directamente facturadas a um importador independente, após a entrada em vigor do presente regulamento, pelos seguintes produtores localizados na Ucrânia:

- Concern Oriana, Kalush, região de Ivano-Frankovsk (código adicional Taric: 8901),

que ficarão isentas do direito, sob reserva das condições acima referidas em conformidade com o compromisso aceite pela Decisão 96/422/CE da Comissão.

4. Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

São definitivamente cobrados, à taxa do direito definitivamente instituído, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CE) nº 2997/95 respeitantes às importações de magnésio bruto puro, definido no artigo 1º

São liberados os montantes garantes que excedam o direito anti-dumping definitivo e que digam respeito a importações de magnésio bruto puro.

São liberados os montantes garantes do direito provisório anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) nº 2997/95 e que digam respeito a importações de magnésio bruto ligado, definido na alínea b) do nº 1, do artigo 1º

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 37.

(4) JO nº L 100 de 23. 4. 1996, p. 1.

(5) Este produtor alterou e seu nome para «Oriana» após o período de inquérito.

(6) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

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