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Document 31993R2827
Commission Regulation (EEC) No 2827/93 of 15 October 1993 amending Regulation (EEC) No 936/93 as regards the special temporary allowance for the transport of certain fresh fruit and vegetables originating in Greece
Regulamento (CEE) nº 2827/93 da Comissão de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 936/93 no que diz respeito ao montante da indemnização especial temporária para as expedições de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia
Regulamento (CEE) nº 2827/93 da Comissão de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 936/93 no que diz respeito ao montante da indemnização especial temporária para as expedições de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia
JO L 258 de 16.10.1993, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 2827/93 da Comissão de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 936/93 no que diz respeito ao montante da indemnização especial temporária para as expedições de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia
Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CEE) No 2827/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 936/93 no que diz respeito ao montante da indemnização especial temporária para as expedições de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3438/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que prevê medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas originários da Grécia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3438/92 institui uma indemnização especial temporária para as expedições, efectuadas em 1992 e 1993, por camião, navio ou vagão frigorífico, a partir da Grécia e com destino aos outros Estados-membros, com excepção da Itália, de Espanha e de Portugal, de frutas e produtos hortícolas frescos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (3); Considerando que o Regulamento (CEE) no 936/93 da Comissão, de 21 de Abril de 1993, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) no 525/92 e (CEE) no 3438/92 do Conselho, no que diz respeito às medidas especiais para o transporte de determinadas frutas e produtos hortícolas frescos originários da Grécia (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1827/93 (5), fixa o montante da indemnização especial temporária; Considerando que o custo suplementar do transporte das frutas e dos produtos hortícolas frescos com destino aos outros Estados-membros da Comunidade aumentou significativamente devido, nomeadamente, à generalização do embargo jugoslavo no sector do transporte em trânsito; que, por conseguinte, é conveniente aumentar o montante da indemnização forfetária relativamente às expedições do último trimestre de 1993; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 936/93, o montante de « 2,3 ecus » é substituído por « 4 ecus ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às expedições efectuadas a partir de 1 de Outubro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 350 de 1. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (3) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7. (4) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 22. (5) JO no L 167 de 9. 7. 1993, p. 12.