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Document 31974R2681

Regulamento (CEE) nº 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

JO L 288 de 25.10.1974, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/2681/oj

31974R2681

Regulamento (CEE) nº 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 288 de 25/10/1974 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) Nº 2681/74 DO CONSELHO de 21 de Outubro de 1974 relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título da ajuda alimentar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 43º e 209º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Comunidade concede uma ajuda alimentar aos países em vias de desenvolvimento ou vítimas de calamidades e, que assegura o respectivo financiamento;

Considerando que, por força das actuais disposições regulamentares, essas despesas são financiadas de modo variável conforme os produtos e as condições, quer totalmente através do Título 9º, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar», do orçamento geral das Comunidades ou através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, quer parcialmente através de cada um deles;

Considerando que esta situação não permite conhecer claramente, por um lado, o custo da política comum dos mercados nos sectores em causa e, por outro, o da política de ajuda alimentar ; que, além disso, torna deficiente a gestão das dotações pois as despesas são imputadas ora à Secção Garantia do FEOGA, ora ao Título 9, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar» do orçamento, ora parcialmente a uma e a outro;

Considerando que convém harmonizar, nos diferentes sectores, as condições de financiamento comunitário das despesas que resultam do fornecimento dos produtos agrícolas a título da ajuda alimentar e consequentemente alterar a regulamentação actual;

Considerando que convém prever um financiamento comunitário para o valor da mercadoria e para as despesas relativas às diferentes fases de execução, cujo encargo caberia à Comunidade por força das disposições relativas aos referidos fornecimentos, com exclusão das despesas administrativas eventualmente efectuadas pelos Estados-membros;

Considerando que convém que fiquem a cargo da Secção Garantia do FEOGA as despesas correspondentes à restituição, e a cargo do referido Título 9 as outras despesas que não fiquem a cargo do FEOGA;

Considerando que, para facilitar a realização das acções comunitárias de ajuda alimentar, é oportuno prever, para as despesas abrangidas pelo Título 9 do orçamento, um regime de adiantamentos inspirado no que está estabelecido para o FEOGA;

Considerando que é oportuno prever, caso seja necessário, o estabelecimento de modalidades de aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As despesas relativas às operações comunitárias de fornecimento de produtos agrícolas, a título da ajuda alimentar, efectuadas em aplicação de regulamentos (CEE) do Conselho ou em execução das obrigações decorrentes de convenções ou acordos concluídos pelo Conselho e que, por força das disposições relativas aos referidos fornecimentos, caibam à Comunidade, serão, com exclusão das despesas administrativas, objecto de financiamento comunitário.

Este regime aplica-se às despesas referidas no primeiro parágrafo, pagas pelos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Artigo 2º

1. Ficam a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, a parte das despesas correspondentes às restituições à exportação fixadas na matéria, de acordo com as regras comunitárias.

2. Ficam a cargo do Título 9, Capítulo «Despesas com a ajuda alimentar» as despesas referidas no artigo 1º deduzidas as restituições mencionadas no nº 1. (1) JO nº C 23 de 8.3.1974, p. 62.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros designarão os serviços e organismos por eles habilitados a pagar as despesas referidas no presente regulamento. Comunicarão o mais cedo possível à Comissão, caso ainda não o tenham feito, as informações relativas, nomeadamente, ao estatuto desses serviços e organismos, às condições administrativas e contabilísticas do seu funcionamento, bem como, anualmente, todos os relatórios ou parte do relatório que se refiram a essas despesas estabelecidas por eles ou pelos serviços de controlo competentes.

2. Relativamente a essas despesas, a Comissão, após consulta do Comité referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (1): - decidirá, periodicamente, da concessão de adiantamentos aos Estados-membros interessados, a pedido destes,

- procederá ao apuramento das contas dos Estados-membros com base em documentos justificativos que estes lhe tenham transmitido.

Artigo 4º

Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 são aplicáveis às despesas referidas no presente regulamento.

Artigo 5º

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Outubro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. BONNET

(1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 13.

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