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Document 32017R0804
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/804 of 11 May 2017 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of iron (other than cast iron) or steel (other than stainless steel), of circular cross-section, of an external diameter exceeding 406,4 mm, originating in the People's Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
C/2017/2922
JO L 121 de 12.5.2017, pp. 3–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2023: This act has been changed. Current consolidated version:
06/05/2023
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12.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
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(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») deu início, em 13 de fevereiro de 2016, a um inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total do produto similar na União. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e do importante prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito. |
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(2) |
Em 12 de novembro de 2016, pelo Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão (2) («regulamento provisório»), foi instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China («RPC», China ou «país em causa»). |
2. Procedimento subsequente
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(3) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os produtores da União, os produtores-exportadores chineses e uma associação de produtores-exportadores chineses apresentaram observações escritas. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
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(4) |
A Comissão considerou as observações apresentadas pelas partes interessadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado. |
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(5) |
A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tenciona instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
3. Amostragem
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(6) |
Nos considerandos 7 a 9 do regulamento provisório, a Comissão solicitou observações sobre a representatividade de um dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(7) |
Um produtor-exportador chinês alegou que um dos produtores da União deveria ser retirado da amostra, pois os seus dados distorceriam as conclusões referentes a toda a indústria. Um segundo produtor-exportador chinês referiu que a Vallourec era a maior empresa incluída na amostra, sendo, por isso, pouco claro se a amostra seria representativa da indústria da União. O autor da denúncia alegou que os produtores chineses estão a competir cada vez mais no segmento dos produtos customizados e topo de gama. Assinalou também que os produtos do setor do petróleo e do gás são exportados principalmente para países terceiros, pelo que esta diferença nas gamas de produtos não é muito significativa no mercado da União. |
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(8) |
A Comissão solicitou dados adicionais e efetuou nova visita de verificação às instalações do produtor da União. Confirmou-se que o produtor da União fabrica uma gama de tipos do produto mais vasta do que os outros produtores da União incluídos na amostra, mas esta vasta gama de produtos, incluindo tubos para produção de eletricidade e para o setor do petróleo e do gás bem como da construção, inseria-se na definição do produto. Tanto os produtores da União como os produtores chineses fabricam quer produtos de base quer produtos topo de gama. Este produtor da União específico representa uma grande parte da produção da União. A Comissão concluiu, então, que o produtor da União faz parte da indústria da União, e que não há motivos para o excluir da amostra. Qualquer eventual impacto injustificado da situação específica da empresa no contexto da análise de prejuízo foi abordado através de ajustamentos de custos e mediante ponderação, tal como indicado nos considerandos 81, 84 e 146. |
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(9) |
A associação de produtores-exportadores chineses reiterou as suas observações anteriores contra o início do inquérito, entre as quais a sua oposição ao método de selecionar uma amostra provisória antes do início do inquérito. Considerou ainda que a denúncia não estava fundamentada, era de fraca qualidade e baseava-se em suposições, a definição do produto era demasiado lata e agrupava produtos demasiado diferentes, além de que existiam demasiados elementos confidenciais. |
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(10) |
A Comissão fez notar que a seleção preliminar das empresas incluídas na amostra foi objeto de observações pelas partes interessadas. As observações da associação chinesa não respeitaram o prazo estabelecido para o efeito, e nessa fase a amostra já fora confirmada. A alegação foi, por isso, rejeitada. No que se refere às outras alegações, a Comissão salientou que na fase da denúncia não era necessário que se encontrassem reunidos os mesmos elementos de prova da existência de dumping e de prejuízo necessários para a instituição de medidas. As alegações referentes aos anexos confidenciais da denúncia foram analisadas, tendo-se confirmado a justificação da confidencialidade. De qualquer modo, a associação chinesa recebeu uma resposta circunstanciada sobre as suas alegações contra o início. |
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(11) |
Na ausência de outras observações sobre o método de amostragem, foram confirmadas as conclusões provisórias constantes dos considerandos 10 a 13 do regulamento provisório. |
4. Exame individual
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(12) |
Tal como mencionado no considerando 14 do regulamento provisório, três produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram que fosse estabelecida uma margem de dumping individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, após a publicação das medidas provisórias, dois deles decidiram retirar o seu pedido de exame individual. O único produtor-exportador que confirmou o seu pedido inicial de exame individual foi a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd. |
5. Formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado
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(13) |
Nenhum dos produtores-exportadores apresentou qualquer formulário de pedido de tratamento de economia de mercado durante o inquérito. Assim sendo, confirmaram-se as conclusões estabelecidas no considerando 15 do regulamento provisório. |
6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(14) |
Para além dos questionários e visitas referidos nos considerandos 16 e 17 do regulamento provisório, a Comissão enviou questões complementares ao autor da denúncia e a um produtor da União, para proceder a verificações sobre aspetos relativos ao prejuízo e ao nexo de causalidade identificados no regulamento provisório. Um produtor-exportador chinês recebeu um questionário de exame individual. |
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(15) |
Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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7. Período de inquérito e período considerado
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(16) |
A associação de produtores-exportadores chineses criticou o ano de partida do período considerado (2012), alegando que 2011 teria sido mais adequado. Defendeu que as importações chinesas na UE do produto em causa diminuíram entre 2011 (46 657 toneladas) e 2012 (39 195 toneladas). Em consequência, 2012 como ano de base apresenta um aumento das importações durante o período considerado (para 42 539 toneladas), enquanto 2011 como ano de base revelaria uma diminuição das importações provenientes da China. Solicitou mais explicações sobre a escolha de 2012. |
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(17) |
A Comissão esclareceu que o período considerado foi determinado em conformidade com a prática normal. Tal como explicado no considerando 18 do regulamento provisório, o período considerado abrange os três anos civis anteriores ao período de inquérito. Não há qualquer base para selecionar um período diferente. A observação foi, por conseguinte, rejeitada. Em todo o caso, os dados recolhidos junto das partes interessadas abrangeram apenas o período considerado. A determinação dos indicadores de prejuízo só foi, portanto, possível para o período de 2012 a 2015. Por conseguinte, os dados sobre os volumes de importação provenientes da China desde 2011 não permitiam que a Comissão tirasse conclusões sobre a evolução global da situação da indústria da União. Considerando a tendência de diminuição da rendibilidade desde 2012, como descrito nos considerandos 91 e 92, a inclusão de 2011 no período considerado teria revelado uma evolução mais acentuadamente negativa da situação da indústria da União. |
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(18) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses alegaram que no considerando 59 (correspondente ao considerando 47 do documento de divulgação geral) a explicação da Comissão para as diferenças dos volumes de exportação não se fundamentara em qualquer elemento de prova. |
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(19) |
A Comissão esclareceu que o considerando 59 não dizia respeito à alegação sobre a inclusão de 2011 no período de inquérito, referindo-se a uma observação diferente de uma outra parte interessada que alegara ter detetado uma incoerência em comparação com um inquérito anterior que incidira sobre o mesmo produto. As alegações da associação de produtores-exportadores chineses relativas ao período de inquérito foram abordadas no considerando 17. |
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(20) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o período de inquérito confirma-se o considerando 18 do regulamento provisório. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
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(21) |
Um produtor-exportador chinês alegou que a definição do produto era demasiado vasta, já que abrangia tipos do produto de ligas de aço cujos custos e preços são bastante diferentes do produto em causa normalizado. Solicitou que os tipos do produto de ligas de aço e aços de alta liga (3) fossem excluídos da definição do produto. |
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(22) |
A associação de produtores-exportadores chineses afirmou que a definição do produto agrega três segmentos de mercado diferentes: a) petróleo/gás, b) produção de energia e c) construção e que o prejuízo deveria ser avaliado separadamente para cada um destes segmentos. Explicou que o produto destinado a um determinado segmento de mercado deve obedecer a normas industriais específicas, pelo que não pode ser utilizado num outro segmento. Para fundamentar esta alegação, remeteu para a prática do Canadá e dos Estados Unidos, segundo a qual os inquéritos anti-dumping tinham separado os tubos produzidos para o setor do petróleo/gás e os tubos produzidos para outros setores. |
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(23) |
No contexto desta última alegação, uma parte interessada afirmou que as suas exportações para a União diziam respeito apenas ao setor da construção. |
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(24) |
Quanto à primeira alegação referente às ligas de aço e ao aço de alta liga, a Comissão observou que a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto que têm características físicas e técnicas de base iguais ou semelhantes. A Comissão teve em consideração as diferenças entre os tipos do produto e garantiu uma comparação equitativa. A cada tipo do produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores chineses e a cada tipo do produto produzido e vendido pela indústria da União foi atribuído um único número de controlo do produto (NCP). O NCP dependia das principais características do produto, neste caso, tipo do produto, diâmetro exterior, espessura da parede, têmpera e revenido, comprimento, extremidade do tubo e ensaios. Por conseguinte, os tipos do produto importados da China foram comparados numa base NCP com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União que têm características iguais ou semelhantes. Em especial, a primeira característica (tipo do produto) separou aço não ligado, ligas de aço e aço de alta liga. As diferenças de custos e preços resultantes das ligas de aço e do aço de alta liga foram, assim, tidas em conta nas comparações. Segundo a jurisprudência (4), para determinar se os produtos são similares, de modo a serem abrangidos pela definição do produto, é necessário avaliar se partilham as mesmas características físicas e técnicas e se têm as mesmas utilizações finais de base e a mesma relação qualidade/preço. A este respeito, a permutabilidade e concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas. O inquérito permitiu apurar que todos os tipos do produto são fabricados a partir de aço, utilizando processos de fabrico necessários para a produção de tubos sem costura, ou seja, utilizam-se máquinas semelhantes, de tal modo que os produtores podem alternar entre diferentes variantes do produto, em função da procura. Portanto, apesar de nem todos os diferentes tipos do produto serem diretamente permutáveis, os produtores estão em concorrência a nível das encomendas, que abrangem uma vasta gama de tipos do produto. Por outro lado, estes tipos do produto são produzidos e vendidos tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores chineses e utilizam um método de produção semelhante. |
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(25) |
No que toca aos segmentos de mercado, esta segunda alegação não fundamenta por que motivo os tipos do produto de um ou outro segmento de mercado devem ser excluídos da definição do produto. Também não se explica por que motivo se deveria realizar uma avaliação do prejuízo por segmento. A definição do produto em causa, que abrange os tubos sem costura, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não foi contestada no seguimento do aviso de início, nem nas respostas ao questionário nem nas visitas de verificação. Conforme referido no considerando 24, o NCP baseia-se em características físicas e técnicas de base, e não na potencial utilização final ou no segmento de mercado. Em qualquer caso, segundo o inquérito, tanto os produtores-exportadores chineses como os produtores da União concorrem nos três segmentos. As taxas de direito individuais para cada produtor-exportador chinês são, aliás, calculadas com base numa média ponderada por tipo do produto. Consequentemente, o montante total dos direitos a pagar seria o mesmo para uma determinada gama de produtos. Embora alguns tipos do produto pudessem obter margens mais baixas e outros tipos margens mais elevadas, a soma de todas as margens igualaria a média ponderada de todos os tipos do produto. |
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(26) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses voltaram a contestar a definição do produto. Afirmaram que, devido a diferentes requisitos em matéria de normas, teor do elemento de liga e utilizações finais, os produtos destinados ao segmento do petróleo e do gás eram diferentes e não permutáveis com os produtos destinados aos dois outros segmentos. O NCP não conseguiria, alegadamente, garantir uma comparação adequada entre tipos do produto, uma vez que a própria definição do produto não estava devidamente delimitada. No que se refere ao facto de os produtores alternarem a sua produção pelos diferentes segmentos, alegaram que as dificuldades nos dois outros segmentos resultariam das forças do mercado e não estavam relacionadas com as importações provenientes da China. Defenderam também que o facto de os produtores da União se orientarem para outros segmentos era uma estratégia comercial que implicava necessariamente uma redução das receitas, devido aos preços de venda mais baixos nos outros segmentos, em comparação com o segmento do petróleo e do gás. |
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(27) |
A Comissão remeteu para o considerando 24 em que se concluiu que embora alguns dos diferentes tipos do produto não fossem diretamente permutáveis entre si, devido, por exemplo, a diferentes requisitos em termos de normas e de matérias-primas, partilhavam, todavia, as mesmas características físicas e técnicas de base. Quanto ao facto de os produtores se orientarem para outros segmentos, as partes interessadas não contestaram a capacidade de os produtores alternarem entre os vários segmentos. As observações confirmaram, deste modo, as conclusões do considerando 24, segundo as quais os produtos para diferentes segmentos eram fabricados pelos mesmos produtores, com máquinas semelhantes, e que os produtores podiam alternar entre as diferentes variantes. A Comissão entende, pois, que a definição do produto era correta, pelo que era possível estabelecer comparações entre tipos do produto com base no NCP. Considera que estas alegações não contradiziam as conclusões do inquérito. |
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(28) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que todos os tipos do produto em causa partilham as mesmas características físicas e técnicas de base. As alegações acima referidas foram rejeitadas, confirmando-se as conclusões apresentadas nos considerandos 19 a 22 do regulamento provisório. |
C. DUMPING
1. País análogo
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(29) |
Tal como referido nos considerandos 24 a 28 do regulamento provisório, o México foi escolhido como país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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(30) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, uma parte interessada alegou que a Coreia do Sul teria sido um país análogo mais adequado, uma vez que o custo de produção e o processo de produção das aciarias coreanas se assemelham mais aos das aciarias chinesas. Afirmou que existem diferenças significativas, em termos de custos e tecnologia utilizada no processo de produção, entre alguns dos produtores-exportadores chineses e o produtor do país análogo ou os produtores da União. O processo de produção das empresas chinesas é, alegadamente, mais avançado, pelo que teriam de se fazer alguns ajustamentos para assegurar uma comparação equitativa. |
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(31) |
É de notar que o produto em causa constitui um nicho de mercado e, por isso, só um número relativamente pequeno de produtores o consegue fabricar. De resto, a colaboração por parte dos produtores do país análogo é voluntária. Embora a CISA tivesse sugerido a Coreia do Sul como uma escolha mais adequada para país análogo, não propôs qualquer produtor coreano disposto a colaborar. Neste contexto, recorda-se que, na fase provisória, a Comissão solicitou a colaboração de 13 empresas em oito países. Embora entre estas empresas se encontrasse uma da Coreia do Sul, essa empresa específica nunca respondeu ao pedido. Através de pesquisas na Internet e da consulta dos sítios Web de 41 produtores siderúrgicos na Coreia do Sul, apurou-se que só três fabricavam tubos sem costura. Dois deles fabricavam tubos de diâmetro pequeno que não se incluem na definição do produto em causa e o único produtor da Coreia do Sul que fabricava o produto em causa utilizava uma tecnologia de produção que não é comparável com as tecnologias de produção maioritariamente utilizados pelos produtores chineses. Os elementos de prova recolhidos durante o inquérito revelam que os produtores da Coreia do Sul fabricavam predominantemente tubos sem costura de pequeno diâmetro, que não são o produto objeto de inquérito, ou utilizavam uma tecnologia de produção que não é comparável com a utilizada pelos produtores chineses para fabricar o produto em causa. A Comissão concluiu, então, que a Coreia do Sul não podia ser considerada um país análogo adequado. |
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(32) |
Embora exista uma grande variedade de processos de produção entre os produtores chineses, o processo de produção do produtor mexicano é um dos utilizados pelos produtores chineses. As semelhanças dos processos de produção entre o México e a China apoiam a conclusão de que o México é um país análogo adequado no presente inquérito. |
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(33) |
A parte interessada não apresentou elementos de prova suficientes para explicar e quantificar em termos de custos as diferenças entre a sua tecnologia de produção alegadamente avançada e a tecnologia utilizada no México. Não apresentou quaisquer informações relativas aos custos de determinado produtor chinês, nem para o setor de atividade na China, nem mencionou qualquer outro produtor que utilizasse processos de produção semelhantes, que tivessem permitido à Comissão avaliar as alegadas diferenças entre a tecnologia utilizada na China e a do produtor mexicano que colaborou no inquérito, bem como o eventual impacto na adequação da escolha do México como país análogo. Por outro lado, não houve qualquer colaboração por parte da Coreia do Sul. Esta alegação foi, assim, rejeitada. A Comissão confirmou, então, que o México era o único país análogo adequado disponível. |
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(34) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês acusou a Comissão de aceitar acriticamente o México como país análogo apenas por essa escolha corresponder à necessidade de apurar elevadas margens de dumping. |
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(35) |
Esta alegação foi uma mera declaração e a parte interessada não a fundamentou, nem apresentou quaisquer elementos de prova de que o México não era um país análogo adequado. De qualquer modo, a Comissão recorda que, quando obtém a colaboração de apenas um determinado produtor-exportador de um país de economia de mercado, é obrigada, com base no acórdão do Tribunal de Justiça GLS (C-338/10), a utilizar esse país. A alegação foi, por isso, rejeitada. |
2. Valor normal
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(36) |
Os pormenores sobre o cálculo do valor normal são apresentados nos considerandos 29 a 37 do regulamento provisório. |
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(37) |
Um produtor-exportador afirmou que não se justificava que muitos dos dados para a determinação da margem de dumping fossem confidenciais. A parte comentou em especial o facto de não se ter divulgado o valor normal do produtor que colaborou no inquérito. |
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(38) |
Segundo o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações de caráter confidencial são informações cuja divulgação 1) possa favorecer de forma significativa um concorrente ou 2) ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. Uma vez que os dados relativos às vendas e aos custos têm caráter confidencial, no regulamento provisório os dados referentes ao lucro, aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais do produtor do país análogo foram divulgados numa base percentual em intervalos, assegurando, deste modo, a transparência possível sem violar o seu caráter confidencial. O produtor do país análogo solicitou e justificou o tratamento confidencial dos seus dados referentes a vendas e custos, cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva da empresa. A divulgação do valor normal poderia permitir que um concorrente calculasse os preços e custos do produtor do país análogo. Esta alegação foi, assim, rejeitada. |
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(39) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, foram confirmados os considerandos 29 a 37 do regulamento provisório. |
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(40) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês, a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd. («Gross»), alegou que a Comissão utilizou apenas um valor normal calculado para 27 tipos do produto que a empresa exportara durante o período de inquérito, sem distinguir os diferentes tipos de aço nem os custos de têmpera e revenido no seu processo de produção. Esta alegação teve por base a leitura e interpretação de algumas partes do documento de divulgação geral, retiradas do contexto. |
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(41) |
A Comissão recorda que os pormenores sobre o cálculo do dumping constam dos considerandos 44 a 47 do regulamento provisório e são referidos no considerando 41 do documento de divulgação geral. No considerando 44 do regulamento provisório menciona-se precisamente que a Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação para cada tipo do produto específico e nunca se utilizou um único valor normal para todos os tipos do produto. Os tipos do produto que foram utilizados para a comparação foram definidos nos questionários enviados ao produtor do país análogo, aos produtores-exportadores chineses e aos produtores da União. Características como classe de aço, têmpera e revenido e outras foram especificadas e tidas em conta no cálculo do custo de produção e do valor normal para cada tipo do produto separadamente, com os devidos ajustamentos para cada característica. A alegação foi rejeitada porque se baseava numa interpretação errada do documento de divulgação geral. |
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(42) |
A empresa Gross alegou também que a Comissão deveria eliminar das suas vendas de exportação os tipos do produto que a TAMSA, o produtor mexicano do país análogo, não produz. |
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(43) |
A prática da Comissão na sequência das decisões da OMC sobre o processo «Comunidades Europeias — Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China» (5) é que o valor normal deveria ser apurado ou calculado para todos os tipos do produto exportados pelo produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
3. Preço de exportação
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(44) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação, foram confirmados os considerandos 38 e 39 do regulamento provisório. |
4. Comparação
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(45) |
Os pormenores do método utilizado para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra constam dos considerandos 40 a 43 do regulamento provisório. |
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(46) |
Recorde-se, a este respeito, que a China aplica uma política de reembolso apenas parcial do IVA no momento da exportação. A fim de garantir que o valor normal fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal constante do regulamento provisório foi determinado com a inclusão da parte do IVA cobrado sobre as exportações de tubos sem costura de grande diâmetro que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses. A parte do IVA não reembolsável situou-se ao nível de 8 % para todos os tipos do produto. |
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(47) |
A este respeito, o autor da denúncia argumentou que o IVA não reembolsável na China não era o mesmo para todos os tipos do produto. Designadamente, para os tubos de aço utilizados no setor da exploração de petróleo e de gás, o IVA reembolsável foi de 13 % e para os outros tipos do produto de 9 %. O autor da denúncia alegou que as margens de dumping deveriam ser recalculadas em conformidade e solicitou uma confirmação de que o IVA em causa foi efetivamente pago antes de ser reembolsado. |
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(48) |
Uma vez que o IVA na China era idêntico para todos os tipos do produto ao nível de 17 %, o IVA não reembolsável para os tubos utilizados no setor da exploração de petróleo e de gás era, portanto, de 4 % e para os outros tipos do produto de 8 %. |
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(49) |
Por conseguinte, a Comissão reviu os ajustamentos para as empresas que declararam o IVA efetivamente reembolsado por cada transação nas suas respostas ao questionário. Os produtores-exportadores em causa foram as empresas Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. e Hengyang Valin MPM Co., Ltd. As margens de dumping destes produtores-exportadores foram recalculadas em conformidade, do que resultaram margens de dumping ligeiramente inferiores. As margens de dumping das outras empresas incluídas na amostra mantiveram-se ao nível provisório. |
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(50) |
As visitas de verificação permitiram confirmar que o IVA foi efetivamente pago antes de ser reembolsado. |
5. Margens de dumping
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(51) |
Os pormenores sobre o cálculo do dumping são apresentados nos considerandos 44 a 47 do regulamento provisório. |
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(52) |
Relativamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra, os ajustamentos mais precisos do IVA sobre os valores normais resultaram nas seguintes margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado:
Para o único produtor-exportador que solicitou o exame individual, a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd., a margem de dumping definitiva nos documentos de divulgação geral foi estabelecida ao nível de 66,0 %. |
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(53) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês, a empresa Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd. («Gross»), alegou que a sua margem de dumping (66,0 %) não podia ser superior às margens de dumping da Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd., («Chengde») e da Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. («Lontrin»), que eram de 45,4 % e 39,9 %, respetivamente. A alegação baseou-se na conjugação de duas considerações: i) o pressuposto de que o valor normal que foi utilizado para o cálculo das margens de dumping era o mesmo para os três exportadores chineses, e ii) o facto de que, segundo as estatísticas de comércio da China a nível dos códigos aduaneiros, o preço de exportação unitário médio da Gross era mais elevado do que os preços respetivos da Chengde e da Lontrin. |
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(54) |
No que diz respeito ao pressuposto da Gross, a Comissão sublinha que o cálculo da margem de dumping não se baseou num valor normal médio para cada produtor exportador, mas no valor normal de cada tipo do produto exportado para o mercado da União por esse produtor-exportador. Ou seja, a gama de produtos exportada foi o fator determinante para o cálculo da margem de dumping média ponderada. Uma vez que os três produtores-exportadores não exportaram a mesma gama do produto durante o período de inquérito, o pressuposto da Gross não é correto. Acresce que os preços de exportação unitários utilizados para o cálculo da margem de dumping se basearam em transações de exportação efetivas e não em dados estatísticos. Em paralelo, os preços de exportação unitários foram determinados ao nível de tipos do produto que não correspondia ao nível dos códigos aduaneiros que a Gross utilizou na sua alegação. A alegação foi rejeitada pois assentava em pressupostos incorretos e factos insuficientes. No entanto, a correção de alguns erros materiais, revelados durante o processo de reexame do cálculo da margem de dumping, resultou numa diminuição da margem de dumping definitiva de 66,0 % para 52,3 %. |
D. INDÚSTRIA DA UNIÃO
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(55) |
Na ausência de observações relativas à indústria da União, foram confirmados os considerandos 49 a 51 do regulamento provisório. |
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(56) |
As observações referentes ao considerando 52 do regulamento provisório no que se refere à amostra da indústria da União foram abordadas em conjugação com as observações sobre os considerandos 7 a 9 do regulamento provisório. |
E. PREJUÍZO
1. Consumo da União
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(57) |
Na ausência de observações sobre o consumo da União, foram confirmadas as conclusões enunciadas no considerando 53 do regulamento provisório. |
2. Importações na União provenientes do país em causa
Volume e parte de mercado das importações em causa
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(58) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês contestou o volume de importações de 2012 indicado no considerando 54 do regulamento provisório, alegando que o volume era diferente dos dados utilizados num inquérito já encerrado sobre o mesmo produto. |
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(59) |
A Comissão esclareceu que a denúncia nesse inquérito anterior fora apresentada em dezembro de 2012. Não continha, portanto, os volumes de importações de 2012 na íntegra, baseando-se no segundo semestre de 2011 e no primeiro semestre de 2012. Os dados utilizados no considerando 54 do regulamento provisório refletiam os dados do Eurostat para todo o período de 2012 a 2015. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(60) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses alegaram que no considerando 59 a explicação da Comissão não respondera à sua alegação de que 2011 teria sido mais adequado como ano inicial do período de inquérito. |
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(61) |
A Comissão esclareceu que o considerando 59 se referia a uma alegação diferente de outra parte interessada. A alegação relativa ao período de inquérito foi abordada no considerando 17. |
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(62) |
Na ausência de outras observações sobre os volumes das importações, foram confirmados os considerandos 54 e 55 do regulamento provisório. |
Preços das importações e subcotação dos preços
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(63) |
Na sequência da divulgação definitiva, detetou-se um erro material relativo às estatísticas de importação nos considerandos 56 a 58 e no considerando 105 do regulamento provisório. |
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(64) |
Daqui resultou uma revisão das conclusões do considerando 56 do regulamento provisório, que passou a ter a redação que se segue. O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da China:
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(65) |
O considerando 57 do regulamento provisório passou a ter a seguinte redação: Os preços médios das importações foram estabelecidos com base nas estatísticas de importações do Eurostat. Os preços médios das importações provenientes da China mantiveram-se razoavelmente estáveis durante o período considerado. Os preços das importações foram ligeiramente mais baixos durante o ano de 2014 do que nos anos anteriores mas, em 2015, os preços aumentaram, regressando aos seus níveis iniciais. |
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(66) |
O considerando 58 do regulamento provisório foi igualmente revisto e passou a ter a seguinte redação: No entanto, os preços médios das importações dependem da gama de produtos, em especial da classificação do tipo de aço, que não é visível nas estatísticas do comércio. Embora o preço de venda médio das exportações de todos os produtores-exportadores chineses tenha sido de 1 099 EUR/tonelada no período de inquérito, o preço de venda médio das exportações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi de 1 102 EUR/tonelada, variando entre 946 EUR/tonelada e 1 444 EUR/tonelada. |
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(67) |
Na ausência de outras observações sobre os preços das importações, foram confirmados os considerandos 56 a 59 do regulamento provisório, com a redação dada nos considerandos 64 a 66. |
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(68) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses solicitaram justificações adicionais para a exclusão de duas características dos números de controlo do produto (NCP) para efeitos da determinação das margens de subcotação e de prejuízo. Afirmaram que a exclusão destas duas características poderá ter resultado em margens de prejuízo injustificadamente elevadas. Também solicitaram esclarecimentos sobre as razões pelas quais os NCP 214NN 215NN exportados pela China não correspondiam às vendas na União dos produtores da União. |
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(69) |
Em conformidade com as informações facultadas aos produtores-exportadores na divulgação provisória, a Comissão esclareceu que não se apuraram correspondências suficientes utilizando o NCP integral, formado por sete características. O NCP foi simplificado com a eliminação das características do produto «têmpera e revenido» e «ensaios». Na sequência da simplificação, na fase provisória, 62 % a 99 % das exportações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra correspondiam aos tipos do produto vendidos na União pela indústria da União. Contrariamente ao que foi alegado, a taxa de correspondência mais elevada permitiu que as conclusões relativas ao prejuízo fossem alcançadas numa base representativa e não apenas com base em algumas poucas transações. Na sequência das alegações dos produtores-exportadores chineses, a Comissão reviu o método de comparação. Os preços de importação dos restantes tipos do produto que não foram vendidos pela indústria da União foram comparados com um preço de venda da União calculado, baseado no preço de venda médio da União do grupo de tipos do produto mais próximo, isto é, os que tinham as mesmas características iniciais do NCP. Daqui resultou que 100 % das exportações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra tiveram correspondência com as vendas da União. As margens de subcotação variaram entre 15,2 % e 29,1 %. |
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(70) |
No que se refere a NCP específicos, a Comissão esclareceu que a falta de correspondência destas vendas de exportação na fase provisória se deveu à ausência de vendas da União desse tipo do produto com espessura de parede superior a 30 mm. Na fase definitiva, também estes tipos do produto foram incluídos na comparação de preços após o método ter sido revisto como acima se refere. |
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(71) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês solicitou esclarecimentos sobre a sua margem de prejuízo individual, em comparação com os outros produtores-exportadores chineses, com base numa comparação de preços das estatísticas aduaneiras. Em segundo lugar, o produtor-exportador contestou a simplificação do código NCP pela eliminação de duas características, alegando que essa simplificação não se justificava e poderia ter implicado a comparação a diferentes níveis. Solicitou à Comissão que fizesse um ajustamento para ter em conta as características físicas «têmpera e revenido» para alguns dos seus tipos do produto, eliminando o custo médio da têmpera e do revenido do preço de subcotação. Em terceiro lugar, o mesmo produtor referiu que os preços de venda da União não seguiram padrões lógicos em termos de comprimento e espessura da parede. Em quarto lugar, também pediu esclarecimentos sobre o modo como foi calculado o preço de venda da União estabelecido para os tipos do produto em relação aos quais não se tinham apurado vendas na União. |
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(72) |
No que diz respeito à primeira alegação, a Comissão explicou que as comparações de preços são efetuadas em função de cada tipo do produto. Por este motivo, o resultado não segue necessariamente os padrões de preço médios a nível dos códigos aduaneiros, uma vez que as gamas de produtos dentro de um mesmo código aduaneiro não são idênticas para dois produtores-exportadores diferentes. Quanto à segunda alegação, a Comissão aceitou o pedido de ajustamento. Neste sentido, a margem de prejuízo para este produtor-exportador foi recalculada no que diz respeito aos tipos do produto abrangidos pelo pedido. Apurou-se que a têmpera e o revenido diziam respeito a menos de 5 % do volume de vendas da União dos produtos em causa. O custo do tratamento de têmpera e revenido oscilava entre 30-60 EUR/tonelada, com base nos dados disponíveis. O impacto do ajustamento sobre a margem de prejuízo do produtor-exportador chinês foi inferior a 0,2 %. No que diz respeito à terceira alegação, relativa aos padrões de preços, a Comissão esclareceu que os preços de venda médios da União foram estabelecidos com base em transações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. Os preços dependiam das condições de mercado específicas no momento de cada transação. Em quarto lugar, no que diz respeito ao modo de cálculo do preço de venda, a Comissão esclareceu, em sintonia com a informação facultada nos documentos de divulgação, que o preço de venda unitário foi calculado como a média do preço de venda da União dos tipos do produto com a mesma característica inicial do NCP. |
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(73) |
Na sequência da divulgação definitiva, um segundo produtor-exportador chinês contestou o cálculo do preço de venda da União. Alegou que em vez de calcular os preços de venda da União com base nos preços de venda médios na União de todos os produtos da mesma categoria, tal como explicado no considerando 69, o preço de venda da União deveria ter sido estabelecido como a média do preço de venda da União apenas dos tipos do produto que foram exportados por cada produtor-exportador chinês. |
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(74) |
A Comissão salientou que esse método teria como resultado diferentes preços de venda da União para o mesmo NCP, dependendo da gama de produtos de cada produtor-exportador, pelo que não iria garantir a igualdade de tratamento de todos os produtores-exportadores chineses. As conclusões baseadas num menor número de tipos do produto poderiam também ser menos representativas do que as conclusões baseadas em todos os tipos do produto vendidos na União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(75) |
O produtor-exportador chinês contestou a utilização dos preços de venda da União no cálculo da subcotação dos preços no considerando 60 e no cálculo do nível de eliminação do prejuízo dos considerandos 138 a 140 do regulamento provisório. Alegou que o método era incorreto porque o resultado médio da indústria da União não era provavelmente igual ao lucro específico de cada NCP. Defendeu que a comparação devia ter sido feita com base nos custos. |
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(76) |
A Comissão explicou que a utilização dos custos da indústria da União em vez dos preços, tal como sugerido pelo produtor-exportador chinês, teria resultado numa comparação menos precisa, porque uma comparação com base nos custos não poderia ter sido ajustada para ter em conta o estádio de comercialização, uma vez que o estádio de comercialização só pode ser tomado em conta se forem ignoradas transações de venda específicas, designadamente as vendas diretas aos utilizadores finais. O cálculo baseado nos custos, pelo contrário, fundamentar-se-ia nos custos de produção, agrupando o conjunto dos produtos. As importações provenientes da China realizaram-se através de comerciantes. As vendas diretas aos utilizadores finais implicam normalmente requisitos específicos adicionais, tal como explicado no considerando 61 do regulamento provisório. Um cálculo baseado nos custos teria, assim, resultado numa comparação de diferentes tipos de transações e de produtos. Logo, contrariamente ao que é alegado, a utilização do estádio de comercialização permitiu uma redução das margens de prejuízo, uma vez que as vendas de custos elevados efetuadas diretamente a utilizadores finais não foram incluídas no cálculo. |
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(77) |
O autor da denúncia contestou a exclusão das vendas diretas aos utilizadores finais no considerando 61 do regulamento provisório. Afirmou que apesar de as vendas dos produtos chineses se realizarem, de facto, por intermédio de distribuidores, essas vendas incluem também produtos específicos de elevado valor. Segundo o autor da denúncia, não existe, portanto, qualquer razão para excluir da comparação as vendas diretas aos utilizadores finais. |
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(78) |
A Comissão observou que a indústria da União e os exportadores chineses vendem sobretudo através de comerciantes. Considerou, portanto, que a comparação de preços no mesmo estádio de comercialização, como se refere nos considerandos 60 e 61 do regulamento provisório, é o método mais exato disponível para comparar os preços das importações provenientes da China com as transações mais semelhantes das vendas da União. |
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(79) |
Consequentemente, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 60 a 62 do regulamento provisório. |
3. Situação económica da indústria da União
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(80) |
Nos considerandos 8 e 107 do regulamento provisório, destacaram-se os elevados custos de um dos produtores da União incluídos na amostra. Esta situação foi investigada de forma mais aprofundada após a instituição das medidas provisórias. |
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(81) |
Em primeiro lugar, o efeito das liquidações extraordinárias de um produtor da União não foi tido em conta na rendibilidade das vendas da União. As liquidações extraordinárias nas contas anuais estavam relacionadas com a perda de valor de determinados ativos, na sequência da queda das vendas no segmento de petróleo e gás fora da União. Ascendiam a um total de cerca de 1 400 milhões de EUR para o grupo no período de 2014-2015. Uma parte das liquidações tinha afetado o valor dos ativos de produção para o produto em causa na Europa e essas liquidações foram registadas como custo de produção, por isso as vendas da União pareceram mais deficitárias do que teriam sido no contexto de uma estrutura de custos normais das vendas da União. Por conseguinte, esta amortização não foi incluída nos custos das vendas da União. Em consequência, o custo médio das vendas da União foi reduzido em [60-80] EUR/tonelada em 2014 e 2015. |
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(82) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês pediu à Comissão que esclarecesse se tinha analisado a amortização de todos os quatro produtores da União incluídos na amostra e explicasse como a amortização fora atribuída ao produto em causa. |
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(83) |
A Comissão esclareceu que foi tida em conta a amortização normal de todos os quatro produtores da União incluídos na amostra. Nos casos em que os ativos foram utilizados para fabricar outros produtos para além do produto em causa, apenas foi tida em conta como custo do produto em causa a parte do total de amortização correspondente à parte do volume do produto em causa. O ajustamento explicado no considerando 81 não alterou o impacto das amortizações normais. Apenas incidiu sobre as liquidações extraordinárias de um produtor da União em 2014 e 2015. |
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(84) |
Em segundo lugar, os custos fixos relativos à capacidade de reserva não utilizada deste produtor da União incluído na amostra não foram tidos em conta na rendibilidade das vendas da União. De 2012 a 2015, perdeu uma parte significativa [20 %-40 %] das vendas (principalmente dedicada à exportação). A capacidade não foi reduzida para refletir essas perdas, mas não foi desmantelada e estava pronta a ser utilizada quando a procura retomasse. Por isso esta capacidade de reserva não foi incluída nos custos das vendas da União. |
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(85) |
A Comissão analisou se se justificaria fazer o mesmo ajustamento também para os outros produtores da União incluídos na amostra. Verificou que os outros produtores da União tinham também perdido vendas de exportação, ainda que em menor medida, mantendo no entanto a sua capacidade estável. Por motivos de coerência, a Comissão fez o mesmo ajustamento nos custos de todos os produtores da União incluídos na amostra, o que, no entanto, apenas teve um impacto limitado (não superior a 0,5 ponto percentual da margem de prejuízo). |
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(86) |
Em consequência, o custo médio das vendas da União foi reduzido em [30-100] EUR/tonelada em 2014 e 2015. |
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(87) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês solicitou mais informações sobre o ajustamento dos custos, sua repartição e impacto do ajustamento. Em segundo lugar, alegou que os relatórios financeiros de um produtor da União incluído na amostra revelaram resultados financeiros diferentes dos custos e da rendibilidade comunicados na divulgação definitiva. |
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(88) |
No que diz respeito à divulgação do ajustamento dos custos, a Comissão salientou que o impacto total do ajustamento para os custos de 2014 e 2015 foi divulgado no considerando 86. A Comissão esclareceu que o ajustamento dos custos teve em conta todos os custos fixos, incluindo despesas gerais, custos indiretos da mão de obra, amortizações e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Devido ao caráter sensível dos dados relativos aos custos dos produtores da União, a Comissão não podia revelar a repartição pormenorizada das despesas, tendo, assim, apresentado o impacto sob a forma de intervalos. No que respeita à segunda alegação, a Comissão explicou que os relatórios financeiros apresentavam os resultados de todo o grupo e de todos os produtos. Em contrapartida, as conclusões do inquérito incidiam especificamente sobre as vendas da União referentes ao produto em causa. Os dados sobre os custos e a rendibilidade provenientes das duas fontes eram, por conseguinte, diferentes, uma vez que não abrangiam o mesmo âmbito de atividade. |
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(89) |
Os ajustamentos reduziram a parte de despesas gerais atribuída às vendas da União, pelo que reduziram as perdas das vendas da União em 2014 e 2015. |
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(90) |
Em consequência dos ajustamentos dos custos, a Comissão reviu as conclusões estabelecidas no considerando 79 do regulamento provisório, que passou a ter a seguinte redação: No mesmo período, os custos da indústria da União permaneceram relativamente estáveis, uma vez suprimidos os efeitos dos custos extraordinários e a capacidade de reserva. Os custos estáveis, conjugados com a descida dos preços de venda, tornaram a indústria deficitária a partir de 2013.
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(91) |
A Comissão reviu também as conclusões estabelecidas no considerando 80 do regulamento provisório, que passou a ter a seguinte redação: Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:
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(92) |
Por último, a Comissão reviu as conclusões enunciadas no considerando 88 do regulamento provisório, que passou a ter a seguinte redação: Como se demonstrou acima, durante o período considerado, a produção da indústria da União e, por conseguinte, o emprego, diminuíram. A indústria da União perdeu volume de vendas e parte de mercado, enquanto as importações provenientes da China subcotaram os preços da União, colocando, desta forma, pressão sobre os preços. Consequentemente, os preços de venda diminuíram. Mais importante ainda, a indústria tornou-se deficitária: a rendibilidade deteriorou-se durante o período considerado, atingindo os piores resultados no PI. |
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(93) |
Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia solicitou mais esclarecimentos sobre a determinação dos indicadores de prejuízo em situações em que a mesma linha de produção pode também ser utilizada para produzir tubos de menor diâmetro, como referido nos considerandos 68 a 70 do regulamento provisório. |
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(94) |
A Comissão esclareceu que a utilização da capacidade foi determinada com base na utilização da capacidade total de todos os produtos nas mesmas linhas de produção. Para todos os outros indicadores de prejuízo, apenas o produto em causa foi tomado em consideração. |
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(95) |
O autor da denúncia observou que o impacto do dumping analisado no considerando 76 do regulamento provisório deveria ser considerado significativo. Solicitou ainda esclarecimentos sobre a conclusão do considerando 77 do regulamento provisório de que anteriormente não tinham sido detetadas práticas de dumping. |
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(96) |
A Comissão esclareceu que, tendo em conta as elevadas margens de dumping, o importante volume e parte de mercado, bem como os preços significativamente mais baixos das importações provenientes da China, a amplitude da margem de dumping é suscetível de constituir um fator de prejuízo com impacto sobre a indústria da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Explicou, por outro lado, que o considerando 77 do regulamento provisório se refere ao facto de a Comissão não ter anteriormente constatado a existência de dumping para o produto em causa durante o período considerado. Embora em 2013 tenha sido dado início a um inquérito, este foi posteriormente encerrado sem se ter chegado à conclusão de que tinham ocorrido práticas de dumping durante o período de inquérito, ou antes. |
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(97) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês questionou as conclusões do considerando 79 do regulamento provisório, nomeadamente porque é que os custos médios dos produtos vendidos aumentaram 8 % durante o período considerado e, no caso de este aumento se dever apenas a um produtor da União, se tal refletia o prejuízo de toda a indústria da União. |
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(98) |
A Comissão observou que, segundo os ajustamentos explicados nos considerandos 81 e 84, o custo médio dos produtos vendidos permanecera, em geral, estável durante o período considerado. Por outro lado, os preços médios das vendas da União diminuíram 14 %, como indicado nos considerandos 78 e 79 do regulamento provisório, implicando prejuízos para a indústria da União a partir de 2013. Há, portanto, que concluir que a indústria da União no seu conjunto sofreu um prejuízo em consequência da diminuição dos preços de venda. |
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(99) |
A associação de produtores-exportadores chineses solicitou esclarecimentos referentes aos custos da mão de obra mencionados no considerando 87 do regulamento provisório e ao impacto das despesas gerais sobre o desempenho da indústria da União. |
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(100) |
A Comissão informou que o número total de trabalhadores diminuiu 13 % durante o período considerado, como indicado no considerando 75 do regulamento provisório, e o custo médio da mão de obra por trabalhador diminuiu 8 %, como se refere no considerando 87 do regulamento provisório. Esta diminuição do custo médio da mão de obra por trabalhador deve-se, por um lado, a cortes salariais e, por outro, a uma redução do número de horas de trabalho. A redução do número de horas de trabalho (por trabalhador) reflete-se na produção média por trabalhador, que diminuiu 13 %, tal como indicado no considerando 75 do regulamento provisório. Daqui resulta que o impacto global dos custos da mão de obra por tonelada tem permanecido, em geral, estável durante o período considerado, pelo que não se pode concluir que tenha sido um fator determinante de prejuízo. |
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(101) |
Na ausência de outras observações sobre a situação económica da indústria da União, e após as alterações dos considerandos 79, 80 e 88, foram confirmadas as outras conclusões constantes dos considerandos 63 a 89 do regulamento provisório. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Efeito das importações objeto de dumping
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(102) |
Após a divulgação provisória, a associação de produtores-exportadores chineses afirmou que, segundo o considerando 56 do regulamento provisório, o pico dos preços das importações chinesas na União foi alcançado em 2014, ao passo que a evolução dos indicadores de prejuízo da indústria da União nesse mesmo ano não aponta para uma relação direta com a evolução das importações provenientes da China. |
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(103) |
A associação de produtores-exportadores chineses contestou igualmente as conclusões do considerando 94 do regulamento provisório. Pôs em causa a existência de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e as perdas da indústria da União. Em primeiro lugar, observou que as dificuldades da indústria da União começaram muito antes de 2013, como demonstrado pela denúncia anti-dumping apresentada em 2012. Em segundo lugar, o aumento das importações provenientes da China não pode ser qualificado como significativo. Em terceiro lugar, o impacto da diminuição das importações provenientes da China em 2013 não foi explicado. Em quarto lugar, a análise de prejuízo não se deveria centrar num determinado ano. Em quinto lugar, os preços da indústria da União evoluíram positivamente em 2014, não obstante o aumento das importações provenientes da China. De um modo geral, defendeu que as perdas da indústria da União flutuaram demasiado para que haja um nexo de causalidade com os volumes de importação provenientes da China. Assim sendo, o prejuízo sofrido pela indústria da União deve ter sido causado por outros fatores que não as importações provenientes da China. |
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(104) |
A associação de produtores-exportadores chineses alegou também que a análise de prejuízo deveria ter sido efetuada para cada um dos três segmentos do produto em separado (petróleo e gás, produção de energia e mecânica/construção). Caso contrário, as diferenças entre os produtos e os preços não permitiriam, alegadamente, uma comparação adequada. Em especial, as importações provenientes da China diziam sobretudo respeito ao segmento mecânica/construção, enquanto os produtores da União estavam bastante mais envolvidos nos segmentos da produção de energia e do petróleo/gás. |
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(105) |
Um produtor-exportador chinês comentou que, segundo as estatísticas de comércio, os preços médios chineses permaneceram estáveis durante o período em causa. Portanto, a subcotação dos preços pelas importações provenientes da China não pode ter sido a causa da diminuição do volume de vendas da indústria da União. |
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(106) |
O mesmo produtor-exportador questionou igualmente os preços das importações provenientes da China e de outros países indicados no considerando 105 do regulamento provisório. Salientou que os baixos preços médios das importações provenientes da China não refletem os preços mais elevados dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
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(107) |
A Comissão concordou que nem todos os indicadores de prejuízo mostram a correlação anual com a evolução das importações provenientes da China. No entanto, os efeitos têm um ano de atraso, devido ao facto de os preços e as relações comerciais se terem de adaptar a uma maior concorrência desleal. Visto que as importações provenientes da China se realizam através de comerciantes, o inquérito aos importadores independentes revelou que existe um grande desfasamento entre o momento da encomenda dos produtos provenientes da China e a sua entrega ao utilizador final, devido ao prazo da produção, transporte, armazenagem a nível do comerciante e entrega final. O impacto global das importações a baixos preços só pode, portanto, ser verificado ao longo de todo o período considerado. Nenhuma das partes contestou as conclusões enunciadas no considerando 62 do regulamento provisório segundo as quais as importações provenientes da China entraram no mercado da União a preços que subcotaram de modo considerável os preços da União. Também não foi contestado que as importações provenientes da China aumentaram em termos absolutos durante o período considerado, num contexto de diminuição do consumo da União, o que se saldou num aumento ainda maior em termos relativos. |
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(108) |
No que diz respeito aos segmentos, a Comissão salientou que as diferenças relevantes entre os tipos do produto são contempladas pelo número de controlo do produto («NCP»), que garante que a comparação só se realiza com produtos comparáveis uns com os outros. O NCP diferencia as principais características dos segmentos: ligas de aço e aço de alta liga (segmento da produção de energia), aço não ligado (construção) e categorias específicas como tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados no segmento da extração de petróleo ou de gás. Além disso, tal como explicado no considerando 25, ainda que tivessem sido determinadas margens de prejuízo separadas para cada segmento, o total dos direitos a pagar em relação a uma determinada gama de produtos teria sido o mesmo. |
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(109) |
No que se refere às estatísticas do comércio, a Comissão observou que as referidas estatísticas não têm em conta a gama de produtos, tal como explicado no considerando 58 do regulamento provisório. Os preços médios podem, assim, representar diferentes produtos em anos diferentes. Em contrapartida, a subcotação entre 15,1 % e 30,2 % referida no considerando 62 do regulamento foi determinada comparando os preços dos mesmos tipos do produto e não as médias globais. Deste modo, na determinação das margens de prejuízo individuais foram tidas em conta as diferentes gamas de produtos dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
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(110) |
Foram, então, confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 91 a 95 do regulamento provisório. |
2. Efeito de outros fatores
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(111) |
Em conformidade com o considerando 114 do regulamento provisório, a Comissão investigou mais aprofundadamente as causas da significativa diminuição da rendibilidade da indústria da União. |
Resultados das exportações da indústria da União
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(112) |
Tal como solicitado no considerando 98 do regulamento provisório, o autor da denúncia apresentou dados que confirmam que o consumo mundial de tubos sem costura diminuiu mais de 10 % durante o período considerado. A diminuição concentrou-se nas regiões petrolíferas, devido à estagnação da extração de petróleo e gás provocada pela baixa dos preços do petróleo. Por seu lado, os segmentos da produção de energia elétrica e mecânica não foram diretamente afetados pelas dificuldades sentidas no segmento do petróleo e gás, mas sofreram, todavia, um efeito indireto. Segundo a indústria da União, na ausência de procura de petróleo e gás, os produtores tentaram vender noutros segmentos, gerando uma maior pressão concorrencial nos outros segmentos. |
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(113) |
Na sequência da divulgação provisória, os produtores-exportadores chineses e a sua associação solicitaram a divulgação dos dados sobre as exportações da indústria da União, além das percentagens referidas no considerando 96 do regulamento provisório. Argumentaram também que os maus resultados das exportações, em especial no segmento do petróleo e do gás, foram a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. Afirmaram que o impacto da perda de vendas foi mais importante do que o aumento relativamente pequeno das importações provenientes da China e que a causa das perdas da indústria da União é a diminuição da produtividade decorrente da redução dos volumes de produção. |
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(114) |
A Comissão divulgou os volumes de exportação solicitados:
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(115) |
Como se pode ver, as exportações da indústria da União diminuíram 31 % durante o período considerado. Esta diminuição das exportações foi superior à redução do consumo a nível mundial. Tal como mencionado no considerando 96 do regulamento provisório, as vendas da União diminuíram durante o período considerado, pelo que a parte das exportações permaneceu elevada, com 56 % de todas as vendas durante o PI. Foram confirmadas as outras conclusões enunciadas nos considerandos 96 e 97 do regulamento provisório. |
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(116) |
A Comissão concluiu que a diminuição das vendas de exportação teve um impacto negativo na situação financeira da indústria da União e contribuiu para o prejuízo. A diminuição dos volumes de vendas fez baixar a utilização da capacidade e, consequentemente, aumentar a ponderação das despesas gerais em todas as vendas, incluindo as vendas da União. Os fracos resultados das exportações foram, assim, um fator que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União, ao aumentar os custos das vendas da União. Devido aos ajustamentos nos custos dos produtores da União explicados nos considerandos 81 e 84, o impacto desta situação foi, em grande medida, eliminado do cálculo da margem de prejuízo. Se não tiver sido completamente eliminado pelos ajustamentos, qualquer eventual impacto no nível da margem de prejuízo será insignificante. |
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(117) |
Os resultados das exportações não explicam o prejuízo resultante do aumento das importações provenientes da China a preços que subcotaram os preços da União nem a consequente depreciação desses preços. Na ausência de importações objeto de dumping, os produtores da União poderiam ter vendido os seus produtos no mercado da União a preços não prejudiciais. Os resultados das exportações não podem, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
Vendas a partes coligadas
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(118) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 99 e 100 do regulamento provisório. |
Importações provenientes de países terceiros e diminuição do consumo devido à crise no setor do petróleo e do gás
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(119) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês observou que o aumento das importações provenientes da China durante o período considerado foi de 3 344 toneladas. Simultaneamente, o consumo na União diminuiu 18 212 toneladas e as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 9 711 toneladas, sendo que as importações provenientes do Japão aumentaram 3 535 toneladas. Chamou a atenção para o facto de todos estes fatores terem tido um impacto mais profundo do que o aumento das importações provenientes da China. |
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(120) |
A Comissão concordou que a baixa do consumo e o aumento das importações provenientes de outros países poderão ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, reduzindo o volume de vendas da indústria da União. |
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(121) |
No entanto, estes fatores não explicam o aumento das importações provenientes da China a preços que subcotaram os preços da União. As importações provenientes da China aumentaram num contexto de diminuição do consumo na União. Em particular, como indicado nos considerandos 101 a 105 do regulamento provisório, os preços das importações provenientes de outros países foram mais elevados do que os preços das importações provenientes da China, os seus preços médios aumentaram durante o período considerado e a respetiva parte de mercado permaneceu reduzida. As importações provenientes de países terceiros não puderam, por conseguinte, ter sido a causa da diminuição dos preços de venda da União. O prejuízo causado pelas importações provenientes de países terceiros em termos de preços e volumes, a existir, seria marginal. Estes fatores não podem, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Em todo o caso, na medida em que tenham tido um impacto mais significativo, estes fatores estão refletidos no ajustamento da capacidade não utilizada nos considerandos 84 e 85. |
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(122) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês contestou as estatísticas do comércio do considerando 105 do regulamento provisório, afirmando que os preços da tonelada das importações provenientes de outros países que não a China e o Japão seriam anormalmente elevados. O produtor-exportador chinês alegou que a razão subjacente era a subdeclaração das quantidades importadas, do que teriam resultado elevados preços médios. Em consequência, afirmou que as conclusões seriam incorretas, na medida em que não se teve em conta os volumes alegadamente mais elevados e os preços mais baixos das importações provenientes de países terceiros. |
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(123) |
A Comissão esclareceu que os dados apresentados no considerando 105 do regulamento provisório se tinham baseado em dados do Eurostat de acesso público. A Comissão completou os dados sob a forma de um quadro mais abrangente, especificando também as importações provenientes dos EUA e as importações provenientes de todos os outros países para além da China, do Japão e dos EUA. Além disso, corrigiu os erros detetados após a divulgação definitiva. Daqui resultou uma revisão das conclusões do considerando 105 do regulamento provisório, que passou a ter a redação que se segue. Com base no que precede, concluiu-se que o impacto destas importações não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pela indústria da União.
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(124) |
As estatísticas demonstraram que as importações provenientes dos EUA tinham um elevado preço unitário durante o PI. Os preços das importações provenientes dos outros países terceiros estavam, de um modo geral, em consonância com os preços da União, e permaneceram bastante estáveis ao longo do tempo. Assim, os elevados preços de importação médios refletiram as variações dos preços das importações provenientes dos EUA. A Comissão verificou que não tinham sido apresentados quaisquer elementos de prova em apoio da alegação de que as estatísticas de importação estavam erradas. Em todo o caso, atendendo aos preços relativamente elevados dos EUA também durante os anos precedentes, e a sua reduzida parte de mercado, mesmo que tivesse havido um erro nas estatísticas relativamente aos EUA, tal como alegado pelo produtor-exportador chinês, tal facto não teria alterado as conclusões enunciadas no considerando 121 segundo as quais as importações provenientes de países terceiros não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
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(125) |
Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 101 a 106 do regulamento provisório. |
Diferenças nos custos e margens de rendibilidade da indústria da União
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(126) |
Em conformidade com os considerandos 107 a 110 do regulamento provisório, a Comissão analisou com mais pormenor a situação de um dos produtores da União. |
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(127) |
Os custos médios deste produtor da União foram, na verdade, mais elevados do que os dos outros produtores da União. No entanto, esta situação explica-se pelo facto de ter uma gama de produtos mais variada do que os outros produtores da União, incluindo uma maior percentagem de produtos mais caros, de ligas de aço e aço de alta liga. O produtor da União vende ainda produtos feitos por encomenda diretamente a clientes finais, sem recorrer a distribuidores. Com vendas deste tipo é normal que se obtenham preços mais elevados. |
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(128) |
O produtor da União demonstrou que alguns dos produtores-exportadores chineses tinham obtido os necessários certificados de qualidade que lhes permitem fornecer produtos para utilizações muito especiais na União, pelo que também concorrem no segmento topo de gama na União para os mesmos projetos que o produtor da União, agravando, assim, a pressão sobre os preços das suas vendas na União. |
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(129) |
Durante o período considerado, os volumes de produção do produtor da União diminuíram mais rapidamente do que os dos outros produtores da União, sobretudo no que se refere às exportações, o que implicou um aumento da ponderação dos custos fixos. Registaram-se amortizações extraordinárias para refletir as dificuldades nos mercados do petróleo e do gás. Por último, a rendibilidade das vendas da União foi também afetada pela diminuição dos preços de venda na União. |
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(130) |
Embora uma parte das perdas do produtor da União possa ser atribuída à diminuição do volume de vendas e consequente baixa utilização da capacidade, a Comissão constatou que uma parte das suas perdas financeiras poderia ser imputada à diminuição dos preços no mercado da União. Existe, assim, um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China, que subcotam os preços da União, e o prejuízo sofrido pelo produtor da União. Este nexo de causalidade, que afeta os preços de venda da União, não é quebrado pelos custos específicos do produtor da União em 2014-2015. |
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(131) |
Como se refere nos considerandos 81, 84, 85, 90 e 91, foram feitos ajustamentos para os custos do produtor da União e recalculou-se a rendibilidade das vendas da União. Os ajustamentos eliminaram, em grande medida, o impacto das vendas de exportação e as amortizações referentes à situação específica nos mercados do petróleo e do gás. Se não tiver sido completamente eliminado pelos ajustamentos dos custos, qualquer eventual impacto no nível da margem de prejuízo será insignificante. Mesmo após os ajustamentos dos custos, a rendibilidade do produtor da União continuou a ser afetada negativamente pela subcotação dos seus preços de venda na União. |
Mudança de estratégia da indústria da União para produtos de preço mais baixo
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(132) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, como explicado no considerando 26, um produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses alegaram que as dificuldades sentidas pela indústria da União nas vendas nos restantes segmentos que não o mercado do petróleo e do gás resultariam das forças do mercado, e não estariam relacionadas com as importações provenientes da China. Defenderam ainda que os produtores da União tinham optado por uma nova estratégia comercial, abandonando os produtos destinados ao mercado do petróleo e do gás em favor dos produtos de preços mais baixos, o que teria provocado a tendência negativa da rendibilidade. |
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(133) |
A Comissão observou que as importações objeto de dumping provenientes da China tinham subcotado os preços da União a nível da definição do produto, na sua globalidade, não apenas no segmento do petróleo e do gás. Por conseguinte, o prejuízo causado pelas importações provenientes da China não se limitou a um segmento específico. Na ausência de importações objeto de dumping subcotando os preços da União, a indústria da União teria sido capaz de obter preços mais elevados em todos os segmentos, independentemente da estratégia comercial dos produtores da União. A mudança de estratégia para os outros segmentos só foi uma fonte de prejuízo na medida em que está ligada ao desempenho das exportações e a redução do consumo, tendo estes dois elementos sido atrás considerados como outros potenciais fatores de prejuízo, com a conclusão de que não eram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
Avaliação cumulativa dos outros fatores que se apurou terem contribuído para o prejuízo
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(134) |
A Comissão concluiu que as outras causas de prejuízo, tanto separadamente como em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Tal deve-se ao facto de as importações objeto de dumping terem, indubitavelmente, causado prejuízo mediante a subcotação dos preços da União e, assim, a depreciação dos preços de venda no mercado da União. |
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(135) |
Em contrapartida, as outras causas de prejuízo não estavam relacionadas com a subcotação dos preços de venda da União e o seu impacto cumulativo foi marginal. O prejuízo causado pela diminuição do volume de vendas não teve qualquer relação com os preços da União e os seus efeitos foram pouco significativos após os ajustamentos dos custos dos produtores da União. As importações provenientes de países terceiros foram reduzidas, e a preços elevados e em alta. Não provocaram, portanto, uma depreciação dos preços e o seu efeito, se algum houve, foi insignificante. A estrutura de custos específica de um produtor da União foi tida em conta mediante os ajustamentos pertinentes, e quaisquer eventuais efeitos após o ajustamento dos custos foram irrelevantes. |
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(136) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês argumentou que o nível geral dos salários e dos custos na China era inferior ao da União, sendo essa a razão por que os preços chineses eram inferiores aos preços da União. Defendeu que a subcotação dos preços seria, portanto, um fenómeno normal pelo que não seria justo comparar os preços da União com os preços de importação. |
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(137) |
A Comissão sublinhou que os direitos anti-dumping são instituídos apenas em situações em que os preços das vendas de exportação estão abaixo do valor normal. Os argumentos relativos a custos mais baixos em geral não foram, por conseguinte, considerados pertinentes. |
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(138) |
Na sequência da divulgação definitiva, um outro produtor-exportador chinês e a associação de produtores-exportadores chineses contestaram as conclusões sobre o nexo de causalidade. Argumentaram que as importações provenientes da China não podiam explicar as variações da rendibilidade da indústria da União. Afirmaram que o prejuízo para a indústria da União se devia a outras causas que não as importações provenientes da China. Alegaram também que os ajustamentos dos custos não podem substituir a análise do nexo de causalidade. |
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(139) |
A Comissão elucidou que os ajustamentos dos custos determinaram o custo real da indústria da União, tal como explicado nos considerandos 81, 84, 85 e 86. Em segundo lugar, a Comissão observou que os argumentos avançados na sequência da divulgação definitiva não punham em causa a conclusão de que as importações provenientes da China aumentaram durante o período considerado, num contexto de diminuição do consumo da União. Também não se contestou que as importações provenientes da China tinham subcotado os preços da União, causando, assim, prejuízo à indústria da União. A Comissão avaliou em pormenor os outros fatores que tinham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União nos considerandos 111 a 135. A análise da atribuição cumulativa dos outros fatores nos considerandos 134 e 135 revelou que os outros fatores, quer em separado quer em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China que subcotaram os preços da União e o prejuízo sofrido pela indústria da UE, e que nenhum prejuízo imputável a outros fatores foi atribuído às importações objeto de dumping. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
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(140) |
Mesmo quando se avaliou o efeito cumulativo dos outros fatores que eventualmente contribuíram para o prejuízo, não se quebrou o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo. Confirmaram-se, assim, as conclusões constantes do considerando 115 do regulamento provisório. |
G. INTERESSE DA UNIÃO
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(141) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês discordou das conclusões enunciadas no considerando 124 do regulamento provisório, segundo as quais existem várias fontes de abastecimento alternativas. A alegação não foi, porém, fundamentada. As conclusões do inquérito mostram que a maior parte dos importadores independentes já dispõem de outras fontes. |
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(142) |
A alegação foi rejeitada e confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 116 a 132 do regulamento provisório. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)
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(143) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês alegou que a margem de lucro de + 5,7 % utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no considerando 137 do regulamento provisório, não foi atingida em condições normais de concorrência. No entanto, esta alegação não foi fundamentada nem especificava que método ou taxa de lucro deveriam ter sido utilizados. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(144) |
O autor da denúncia alegou que o nível adequado do lucro-alvo devia ser + 15 %, dado que as importações chinesas já estavam presentes em 2012. Para fundamentar este nível, sugeriu a utilização dos dados dos anos anteriores a 2012. |
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(145) |
A Comissão observou que o método para determinar provisoriamente o lucro-alvo com base em 2012 foi sugerido na denúncia, e que o nível foi estabelecido com base nos dados verificados dos produtores da União. Os produtores da União não facultaram dados históricos sobre o lucro dos anos anteriores a 2012 suscetíveis de ser verificados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada, tendo sido confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 134 a 137 do regulamento provisório, no que se refere ao método para determinar a margem de lucro com base em 2012. |
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(146) |
Na fase provisória, os produtos de preços elevados determinaram, em grande medida, a rendibilidade média porque o cálculo se tinha baseado nos valores das vendas. Todavia, a maior parte das vendas da União e das importações provenientes da China dizia respeito a produtos de baixo preço. O método baseado nos valores das vendas sobrestima, então, a importância dos produtos de preços elevados em comparação com a sua parte real do mercado da União. Por estas razões, para os efeitos do cálculo do nível de eliminação do prejuízo, as ponderações dos produtores da União foram estabelecidas de modo a corresponder à sua parte do volume de vendas e não ao valor das vendas. |
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(147) |
A rendibilidade média ponderada é a seguinte:
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(148) |
Assim, o lucro de 2012 foi alterado, passando de + 5,7 % para + 4,7 %. A margem de lucro foi então fixada em + 4,7 %. |
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(149) |
A rendibilidade ponderada da indústria da União no PI e o lucro-alvo foram utilizados para calcular os preços não prejudiciais, em consonância com os considerandos 139 e 140 do regulamento provisório. |
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(150) |
Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês questionou o cálculo do preço unitário alvo. Alegou que os preços unitários alvo deveriam ser 4,7 % superiores aos preços de venda da União, embora na divulgação definitiva a diferença entre os dois preços tenha sido de 9 %. |
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(151) |
A Comissão informou que a diferença entre os preços de venda da União e os preços unitários alvo é constituída pelo prejuízo médio (– 3,9 %) e o lucro-alvo (+ 4,7 %). Estas percentagens são calculadas com base nos preços de venda na União, tal como explicado no considerando 139 do regulamento provisório. Estes mesmos montantes resultam numa diferença de 9 % quando expressa em percentagem do valor CIF de importação. |
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(152) |
Na sequência da divulgação definitiva, um segundo produtor-exportador chinês remeteu para as contas anuais publicadas de um produtor da União incluído na amostra e alegou que esse produtor da União tinha sido rentável em 2014, e apesar de ter sido deficitário em 2015 poderia ser considerado rentável se os custos fossem ajustados, eliminando a perda de valor dos ativos, diminuindo o custo dos produtos vendidos em conformidade com as vendas, e diminuindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais em consonância com as vendas. Nesta base, o produtor-exportador chinês argumentou que a indústria da União tinha sido rentável no período de 2013-2015 e, por conseguinte, o cálculo da margem de prejuízo não deveria incluir qualquer lucro-alvo, nem ter em conta as perdas da indústria da União. |
|
(153) |
A Comissão observou que os resultados financeiros nas contas anuais se referiam aos resultados de todo o grupo e de todos os produtos, enquanto os resultados do inquérito incidam especificamente sobre as vendas da União do produto em causa. Por conseguinte, a rendibilidade das vendas da União do produto em causa não podia ser calculada com base nas contas publicadas, pois não se referiam ao mesmo âmbito de atividade. |
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(154) |
As observações relativas ao método para determinar o nível de eliminação do prejuízo foram abordadas nos considerandos 75 a 78. Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 138 a 141 do regulamento provisório. |
2. Medidas definitivas
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(155) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, em conformidade com a regra do direito inferior enunciada no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
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(156) |
Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(157) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(158) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (6). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
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(159) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(160) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
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(161) |
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos. |
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(162) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Taxa do direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd. |
29,2 |
C171 |
|
Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd. |
54,9 |
C172 |
|
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. |
39,9 |
C173 |
|
Hengyang Valin MPM Co., Ltd. |
48,2 |
C174 |
|
Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd. |
41,4 |
C204 |
|
Empresas enumeradas no anexo |
45,6 |
C998 |
|
Todos os outros produtores |
54,9 |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. Este requisito não se aplica aos direitos garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Se qualquer produtor-exportador da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
i) |
não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China durante o período de inquérito (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015); |
|
ii) |
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
iii) |
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União, |
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 305 de 12.11.2016, p. 1).
(3) Teor de crómio igual ou superior a 0,5 % e inferior a 7 %; teor de crómio igual ou superior a 7 % e inferior a 10,5 %; estes tipos do produto foram identificados no quadro NCP como sendo de categorias 4 e 5 ao abrigo do primeiro dígito do NCP.
(4) Processo C-595/11 (JO C 164 de 8.6.2013, p. 6).
(5) OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:
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Empresa |
Código adicional TARIC |
|
Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd. |
C998 |
|
Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd. |
C998 |
|
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd |
C998 |
|
Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd |
C998 |
|
Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd. |
C998 |
|
TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd |
C998 |
|
Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd. |
C998 |