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Document 32015R1076

Regulamento Delegado (UE) 2015/1076 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

JO L 175 de 4.7.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1076/oj

4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1076 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, e o artigo 64.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que, em relação à operação de uma Parceria Público-Privada (PPP), um beneficiário pode ser um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro («parceiro privado»). Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação.

(2)

A fim de especificar um conjunto completo de obrigações dos parceiros no âmbito de uma operação PPP, é necessário estabelecer regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas.

(3)

Em caso de substituição de um beneficiário de uma operação PPP financiada pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, é necessário assegurar que, após a substituição, o novo parceiro ou organismo assegure pelo menos o mesmo serviço, com as mesmas normas mínimas de qualidade, como exigido pelo primeiro contrato de PPP.

(4)

No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as condições ao abrigo das quais as despesas incorridas e pagas por um parceiro privado podem ser consideradas como incorridas e pagas por um beneficiário. O artigo 64.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que os pagamentos a título de tais despesas são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.

(5)

É necessário estabelecer os requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP que sejam necessários para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Regras sobre a substituição dos beneficiários de operações PPP financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 1.o

Condições adicionais para a substituição do parceiro privado

A substituição do parceiro privado ou do organismo de direito público referidos no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 («parceiro ou organismo») deve preencher as seguintes condições adicionais:

a)

o parceiro ou organismo está habilitado, no mínimo, a garantir o serviço, incluindo pelo menos as normas mínimas de qualidade, definido no contrato de Parceria Público-Privada (PPP);

b)

o parceiro ou organismo concordou em assumir os direitos e as responsabilidades do beneficiário relativamente ao apoio a prestar às operações PPP a partir da data em que a proposta de substituição é notificada à autoridade de gestão.

Artigo 2.o

Proposta para a substituição do parceiro privado

1.   O parceiro ou organismo deve enviar à autoridade de gestão a proposta para a substituição do parceiro privado como beneficiário, no prazo de um mês após a data em que essa decisão foi tomada.

2.   A proposta referida no n.o 1 inclui o seguinte:

a)

os termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação que requer a substituição;

b)

provas do cumprimento pelo parceiro ou organismo das condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento e prova de que cumpre e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

elementos de prova de que o parceiro ou organismo recebeu uma cópia do acordo de apoio original e de quaisquer eventuais alterações.

Artigo 3.o

Confirmação da substituição do parceiro privado

No prazo de um mês a contar da receção da proposta a que se refere o artigo 2.o, e desde que o parceiro ou organismo cumpra e assuma todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e cumpra as condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento, a autoridade de gestão é responsável por:

a)

registar o parceiro ou organismo na qualidade de beneficiário a partir da data referida no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento;

b)

informar o parceiro ou organismo do montante restante disponível de apoio dos FEEI.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 4.o

Conta de garantia bloqueada

No que se refere à conta de garantia bloqueada referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o contrato de PPP deve incluir os seguintes requisitos:

a)

se for caso disso, os critérios para a seleção da instituição financeira onde é aberta a conta bloqueada, incluindo as exigências quanto à sua solvabilidade;

b)

as condições em que os pagamentos a partir da conta de garantia bloqueada podem ser efetuados;

c)

se o organismo de direito público que é beneficiário pode utilizar a conta de garantia bloqueada sob a forma de caução ou garantia para o desempenho das suas obrigações ou das obrigações do parceiro privado, nos termos do contrato de PPP;

d)

a obrigação de os titulares da conta de garantia bloqueada informarem a autoridade de gestão, a pedido escrito desta, sobre o montante dos fundos desembolsados da referida conta e sobre o respetivo saldo;

e)

as regras sobre a forma como serão desembolsados os restantes fundos da conta de garantia bloqueada, caso seja encerrada por cessação do contrato de PPP.

Artigo 5.o

Pista de auditoria e apresentação de relatórios

1.   O contrato de PPP deve contemplar disposições sobre as modalidades de elaboração de relatórios e de conservação de documentos. Estas modalidades devem obedecer às mesmas obrigações a que está sujeito o beneficiário sobre despesas elegíveis incorridas e pagas, nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   O contrato de PPP deve incluir procedimentos para assegurar uma pista de auditoria adequada, tal como previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 (2). Em particular, tais procedimentos devem permitir a reconciliação dos pagamentos incorridos e pagos pelo parceiro privado para a execução da operação com as despesas declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).


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