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Medidas restritivas tendo em conta a situação na Somália

Medidas restritivas tendo em conta a situação na Somália

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS E DA DECISÃO?

A decisão e os regulamentos definem medidas restritivas (sanções) contra pessoas e entidades tendo em conta a situação na Somália.

PONTOS-CHAVE

Atividades militares e assistência técnica

É proibido prestar (ou promover) as seguintes medidas a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália:

  • financiamento para atividades militares, ou para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de produtos e tecnologia;
  • assistência técnica relacionada com atividades militares que envolvam produtos e tecnologia;
  • o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes por nacionais da União Europeia (UE) ou a partir dos territórios dos Estados-Membros da UE, originários ou não daqueles territórios;
  • a aquisição ou importação para a UE de carvão originário da Somália ou o financiamento de tais operações; e
  • a venda, exportação, fornecimento ou transferência de componentes de engenhos explosivos improvisados provenientes dos Estados-Membros, ou por cidadãos da UE ou transportados por navios ou aeronaves da UE, sem autorização prévia com base no facto de não serem utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

A proibição de financiamento ou de prestação de assistência técnica aplica-se aos equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, mas não se aplica caso o equipamento militar:

  • se destine ao pessoal das Nações Unidas (ONU), incluindo a Missão de Assistência da ONU na Somália;
  • se destine à Missão de Transição da União Africana na Somália (ATMIS) e respetivos parceiros que operem exclusivamente ao abrigo do conceito estratégico de operações mais recente e em cooperação com a ATMIS;
  • seja utilizado para efeitos de formação pela UE, Turquia, Reino Unido ou Estados Unidos, ou por outros países que operem no âmbito do plano de transição da Somália, ou ao abrigo de outros acordos oficiais;
  • seja utilizado para desenvolver a segurança da Somália e as instituições policiais sob certas condições;
  • seja vestuário de proteção exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal da ONU, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, exclusivamente para seu uso pessoal; ou
  • seja equipamento militar não letal destinado a uma utilização humanitária ou de proteção.

Sanções económicas

  • São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010.
  • É proibido colocar fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas, entidades ou organismos que figuram na referida lista.

Os Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos congelados, para:

  • satisfazer necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
  • pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
  • pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção de fundos congelados ou de recursos económicos congelados; ou
  • outras despesas extraordinárias específicas, mediante comunicação aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

Pessoas e entidades incluídas na lista

São impostas medidas restritivas contra pessoas e entidades (indicadas nos anexos) designadas pelo Comité de Sanções da ONU por praticarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo:

  • planear, dirigir ou praticar atos que envolvam violência sexual e baseada no género;
  • atos que ameacem o processo de paz e reconciliação;
  • atos que ameacem, pela força, o governo da Somália ou a ATMIS;
  • atos que constituam uma violação do embargo às armas ou de outras restrições à venda, ou da prestação de assistência conexa;
  • a obstrução à prestação de ajuda humanitária;
  • o recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados;
  • atos contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas;
  • estarem associadas à Al-Shabaab, incluindo:
    • contribuírem para o financiamento, o planeamento ou a execução das suas atividades,
    • fornecerem armamento e material bélico à Al-Shabaab e
    • procederem ao recrutamento para a Al-Shabaab, ou para qualquer grupo associado dessa organização.

Responsabilidades dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a prática das atividades proibidas, incluindo:

  • inspecionar (de forma compatível com o direito internacional) no respetivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país;
  • inspecionar, nas águas territoriais da Somália, os navios com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem motivos razoáveis para crer que transportam:
    • carvão proveniente da Somália, em violação da proibição do carvão,
    • armas ou equipamentos militares em violação do embargo às armas ou enviados a indivíduos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções da ONU,
    • componentes de engenhos explosivos improvisados.

Isenção humanitária

De acordo com a Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho e a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho introduzem na direito da UE uma isenção às sanções sob a forma de congelamento de bens a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, e aplicável a determinados indivíduos ou entidades.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS E A DECISÃO?

  • O Regulamento (UE) n.o 356/2010 entrou em vigor em 28 de abril de 2010.
  • A Decisão 2010/231/PESC é aplicável desde 26 de abril de 2010.
  • O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é aplicável desde 30 de janeiro de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1-9).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 356/2010 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17-21).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2-3).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) [atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2020) (JO C 85 de 13.3.2020, p. 1.)] (PESC) (JO C 100 de 1.3.2022, p. 3-35).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 30.01.2023

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