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Obtenção de provas em matéria civil e comercial (até 2022)

 

SÍNTESE:

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 relativo à cooperação entre os tribunais dos países da UE no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa melhorar e simplificar a cooperação judiciária entre os países da UE e acelerar a obtenção das provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil e comercial.

O Regulamento (UE) n.o 1206/2001 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 (consultar síntese) a partir de 1 de julho de 2022.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável em matéria civil e comercial sempre que um tribunal de um país da UE requeira:

  • ao tribunal de outro país da UE a obtenção de provas;
  • autorização para obter provas diretamente noutro país da UE.

O pedido deve visar a obtenção de provas destinadas a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.

Transmissão direta entre tribunais

Os países da UE devem elaborar uma lista dos tribunais competentes para a obtenção de provas e indicar o âmbito de competência territorial e/ou especial (como, por exemplo, um tribunal especial com poderes para confiscar bens de origem criminosa). Os pedidos devem ser transmitidos diretamente pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto («tribunal requerente») ao tribunal do país da UE que deve proceder à obtenção de provas («tribunal requerido»).

Cada país da UE deve designar uma entidade central encarregada de:

  • fornecer informações aos tribunais;
  • resolver eventuais problemas de transmissão;
  • remeter, em casos excecionais, um pedido ao tribunal competente.

Forma e conteúdo do pedido

O pedido deve ser apresentado através de formulários-tipo previstos pelo regulamento. O formulário deve conter certos dados, tais como:

  • o nome e o endereço das partes;
  • a natureza e o objeto da ação; e
  • uma descrição da obtenção de provas a apresentar.

Os pedidos devem ser redigidos na língua oficial do país da UE do tribunal requerido ou em qualquer língua que esse país indique poder aceitar.

Execução

Os pedidos devem ser executados em conformidade com o direito nacional do país da UE requerido. O pedido deve ser executado o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

A execução de um pedido só pode ser recusada nos seguintes casos:

  • se o pedido não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento (se, por exemplo, disser respeito a um processo penal e não a um processo civil ou comercial);
  • se a execução do pedido não fizer parte das atribuições do poder judicial;
  • se o pedido estiver incompleto;
  • se a pessoa requerida para fazer um depoimento invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor;
  • se uma das partes não tiver efetuado o depósito ou avanço das despesas associadas ao recurso a um perito.

Se a execução do pedido for recusada, o tribunal requerido deve notificar do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.

Se tal estiver previsto na lei do país da UE do tribunal requerente, os representantes do tribunal desse país têm o direito de estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido. As partes e os seus representantes (se houver) podem igualmente estar presentes.

O regulamento não impede a celebração ou manutenção de acordos, entre 2 ou mais países da UE, destinados a acelerar ou simplificar a execução de um pedido.

Relatórios

Em 2007, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre a execução do regulamento. Concluiu que deveriam ainda ser tomadas certas medidas a fim de melhorar o seu funcionamento, relativas, respetivamente:

  • melhorar o nível de conhecimento do regulamento junto das profissões jurídicas;
  • garantir que o prazo de 90 dias previsto para a execução dos pedidos seja respeitado;
  • recorrer mais às tecnologias e nomeadamente à videoconferência.

Consulta pública

Em dezembro de 2017, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a modernização da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na UE. A consulta abrange o Regulamento (CE) n.o1393/2007 relativo à citação e à notificação de atos e o regulamento objeto desta síntese.

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1206/2001 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2020/1783 a partir de 1 de julho de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2004, exceto no que se refere ao:

  • artigo 19.o (relativo à criação pela Comissão de um manual de regras de execução),
  • artigo 21.o (uma lista dos acordos ou convénios em vigor entre países da UE que devem ser enviados à Comissão) e
  • artigo 22.o (informação que deve ser facultada pelos países da UE à Comissão sobre as regras que regem a operação dos respetivos tribunais nacionais e autoridades competentes),

os quais são aplicáveis desde 1 de julho de 2001.

A Dinamarca não participa neste regulamento.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.12.2020

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