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Obtenção de provas em matéria civil e comercial

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos países da UE no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais com implicações transfronteiriças, em matéria civil e comercial, simplificando e racionalizando os procedimentos de obtenção de provas.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial quando um tribunal* («tribunal requerente») ou solicita a um tribunal de outro país da União Europeia (UE) («tribunal requerido») a obtenção de prova ou deseja proceder a esse ato diretamente.

Os pedidos de obtenção de prova são:

  • apenas utilizados em processos judiciais já em curso ou sob ponderação;
  • apresentados numa língua oficial da UE, num formulário normalizado que inclua todas as informações necessárias;
  • transmitidos por meio de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado, no pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais;
  • confirmados como tendo sido recebidos pelo tribunal, por meio de um aviso de receção, no prazo de 7 dias;
  • processados com base em prazos diferente, se o pedido estiver incompleto ou se não for da competência do tribunal requerido.

O tribunal requerido tendo em vista a obtenção de prova:

  • executa, sem demora, o pedido, o mais tardar, no prazo de 90 dias;
  • pode recorrer a videoconferência ou a teleconferência, quando solicitado nesse sentido pelo tribunal requerente e se o direito nacional o permitir;
  • permite a presença das partes e dos seus representantes, incluindo aqueles do tribunal requerente, aquando da obtenção de prova, caso esse direito se encontre previsto no direito do país do tribunal requerente;
  • pode recusar o pedido, se:
    • a pessoa sujeita a audição invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida por lei de depor,
    • o pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento ou se a sua execução não fizer parte das competências do tribunal,
    • o tribunal requerente não tiver fornecido qualquer informação adicional requerida ou não tiver efetuado um depósito no prazo necessário.

Um tribunal que pretenda obter diretamente provas noutro país da UE:

  • contacta a entidade central ou a autoridade competente do país, que, por sua vez, no prazo de 30 dias, aceita ou recusa o pedido e pode aplicar condições e designar um tribunal em particular;
  • pode recorrer a videoconferência ou a outra forma de tecnologia de comunicação à distância para questionar a pessoa em causa.

Em geral, um tribunal requerido para a obtenção de provas não pode solicitar o reembolso por parte do tribunal requerente de taxas ou custos mas pode fazê-lo para a cobertura de:

  • honorários pagos a peritos e intérpretes, incluindo um depósito ou um adiantamento sobre essas despesas previsíveis;
  • custos de videoconferência ou teleconferência.

Os países da UE:

  • designam uma entidade central para:
    • fornecer informações aos tribunais,
    • procurar soluções para as dificuldades que possam surgir,
    • remeter, em casos excecionais, pedidos ao tribunal competente;
  • fornecer à Comissão Europeia informações práticas, tais como dados referentes às entidades centrais e às autoridades competentes;
  • suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos sistemas informáticos nacionais utilizados.

A Comissão:

  • elabora e atualiza um manual eletrónico que contem as informações práticas fornecidas pelas autoridades nacionais;
  • pode adotar atos delegados e atos de execução relativos a aspetos técnicos da legislação;
  • é responsável pela criação, manutenção, desenvolvimento e financiamento de uma aplicação informática que as autoridades nacionais podem utilizar como alternativa ao seu sistema informático nacional;
  • cria, até 2 de julho de 2023, um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do presente regulamento;
  • apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

O regulamento não é aplicável na Dinamarca.

Revogação

O Regulamento (UE) 2020/1783 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (ver a síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O Regulamento (UE) 2020/1783 revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (e as respetivas alterações subsequentes), nomeadamente através da digitalização e de tecnologias modernas para acelerar os processos e reduzir custos e atrasos para os cidadãos e as empresas.

CONTEXTO

  • Os processos judiciais civis abrangem matérias tais como o direito contratual, de propriedade, sucessório, da família e das sociedades. Em 2018, aproximadamente 3,4 milhões de processos judiciais civis e comerciais envolveram mais do que um país da UE.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Tribunal: qualquer autoridade nacional que pode obter provas (ou seja, não apenas as entidades judiciais).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1-39).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 26.01.2021

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