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Tratado da União Europeia— Adesão à UE

 

SÍNTESE DE:

Artigo 49.o do Tratado da União Europeia

Artigo 2.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 49.O E DO ARTIGO 2.O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA?

  • O artigo 49.o constitui a base jurídica para a adesão dos países europeus à UE.
  • O artigo 2.o define os valores em que a UE se funda.

PONTOS-CHAVE

Elegibilidade

O país requerente deve:

  • ser um Estado europeu;
  • respeitar e comprometer-se a observar os valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), designadamente: respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade e Estado de direito, respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como respeito por uma sociedade pluralista e pela não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres.

O país requerente deve, além disso, satisfazer os critérios de elegibilidade da UE. Estes critérios são normalmente designados por critérios de Copenhaga, uma vez que foram formulados no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993. Os critérios são os seguintes:

  • a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e a sua proteção;
  • uma economia de mercado que funcione efetivamente e a capacidade de fazer face à concorrência e às forças de mercado da UE;
  • a capacidade para assumir e aplicar eficazmente as obrigações decorrentes da adesão, incluindo os objetivos de união política, económica e monetária.

O Conselho Europeu que teve lugar em Madrid em dezembro de 1995 acrescentou que o país candidato deve ter condições para aplicar a legislação da UE e para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE transposta para a legislação nacional, através de estruturas administrativas e judiciais adequadas.

A UE reserva-se o direito de decidir o momento em que um país candidato preenche os critérios de adesão. Além disso, a UE deve poder integrar novos membros.

Processo

  • 1.

    Pedido de adesão

    Um pedido formal de adesão é apresentado ao Conselho da UE pelo país europeu que preenche os critérios enunciados no artigo 2.o do TUE. O Conselho informa o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais do pedido de adesão.

  • 2.

    Parecer da Comissão Europeia

    Após consulta feita pelo Conselho da UE, a Comissão Europeia emite um parecer sobre o pedido de adesão à UE formulado pelo país em questão.

  • 3.

    Estatuto de país candidato

    O estatuto de país candidato é concedido pelo Conselho da UE na sequência de um parecer favorável da Comissão e sujeito à aprovação do Conselho Europeu.

  • 4.

    Negociações

    As negociações são encetadas na sequência de uma decisão por unanimidade do Conselho da UE.

    As negociações têm lugar em conferências intergovernamentais entre os governos dos países da UE e o governo do país candidato. O acervo comunitário (corpo legislativo da UE) é dividido em vários domínios políticos para uma organização mais eficiente do processo de negociações. (Existem atualmente 35 domínios políticos ou «capítulos políticos»).

    O Conselho da UE pode definir critérios de referência de abertura ou encerramento das negociações para todos os capítulos ou critérios de referência intercalares para determinados capítulos. Os critérios de referência são definidos com base num relatório de avaliação elaborado a partir dos relatórios de progresso para cada capítulo. Para que um capítulo possa ser considerado provisoriamente encerrado, o país candidato deve demonstrar que já procedeu à aplicação do acervo comunitário de um determinado capítulo, ou que o fará até à data de adesão, e cumpriu os critérios de referência que tenham sido eventualmente definidos.

    Durante a fase de pré-adesão, a Comissão acompanha os esforços do país candidato com vista à aplicação do acervo. Além disso, presta assistência aos países candidatos durante o processo através de instrumentos de financiamento de pré-adesão como o TAIEX.

    Disposições transitórias — As partes debatem igualmente a possibilidade (e o modo) de introdução gradual de algumas regras para permitir que o novo país membro ou os Estados-Membros (países) da UE disponham de tempo para se adaptarem. Esta questão é abordada sobretudo na fase final das negociações.

    A Comissão mantém o Conselho da UE e o Parlamento Europeu informados ao longo de todo o processo, em particular através dos pacotes de alargamento anuais constituídos por um documento estratégico horizontal sob a forma de comunicação sobre a política de alargamento e relatórios nacionais. Estes documentos são debatidos no Parlamento Europeu que transmite as suas observações nas resoluções adotadas pela assembleia plenária. O país candidato elabora também programas nacionais anuais nos quais avalia os progressos alcançados na aplicação dos diferentes capítulos do acervo.

  • 5.

    Adesão

    Uma vez concluídas as negociações para a adesão após o encerramento final de todos os capítulos num pacote, é elaborado e concluído um tratado de adesão através de uma conferência dos Estados-Membros (países) da UE. A adesão tem de ser aprovada por unanimidade pelo Conselho da UE e tem de merecer a aprovação do Parlamento Europeu. O tratado é depois assinado por todos os Estados-Membros da UE e pelo país candidato à adesão. Antes de entrar em vigor, o tratado de adesão deve ser ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pelo país candidato à adesão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título VI — Disposições finais — Artigo 49.o (ex-artigo 49.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 43).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17).

última atualização 17.01.2020

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