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Document 32012D0248

2012/248/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de maio de 2012 , que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária [notificada com o número C(2012) 2947] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 123 de 9.5.2012, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/248/oj

9.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2012

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

[notificada com o número C(2012) 2947]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/248/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou várias medidas de proteção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em meados de dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(2)

Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial (6), da Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (7), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (8).

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 30 de junho de 2012. No entanto, continuam a ocorrer em países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa também um risco para a saúde humana e animal na União.

(4)

Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outros produtos abrangidos por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de deteção precoce e determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 31 de dezembro de 2013.

(6)

Em 2004, detetaram-se na Tailândia surtos de gripe aviária de alta patogenicidade. A Comissão procedeu, consequentemente, à adoção de medidas de proteção relativas às importações de certas mercadorias originárias de aves de capoeira e de aves da Tailândia.

(7)

Assim, o artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE determina que os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de determinados produtos, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos.

(8)

A Tailândia executou uma política de abate sanitário rigorosa a fim de erradicar a gripe aviária de alta patogenicidade no seu território. O último surto da doença foi notificado em novembro de 2008, e a Tailândia declarou-se indemne de gripe aviária de alta patogenicidade com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2009.

(9)

Os peritos da Comissão efetuaram diversas missões de inspeção na Tailândia com o objetivo de avaliar a situação zoossanitária e os sistemas de controlo da doença implementados nesse país terceiro. A conclusão tirada da última missão efetuada na Tailândia refere que o sistema global oferece garantias suficientes de que os produtos em causa cumprem os requisitos relevantes da União.

(10)

Atendendo à situação zoossanitária favorável, em especial no que respeita ao controlo da gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira e às garantias dadas pela Tailândia, deve deixar de aplicar-se a suspensão das importações prevista no artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE.

(11)

As Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/692/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É suprimido o artigo 1.o.

2.

No artigo 7.o, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 2.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 3.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 4.o

No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(6)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

(7)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(8)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.


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