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Document 32007D1482

Decisão n.°  1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 , que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.°  2235/2002/CE

JO L 330 de 15.12.2007, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1286

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/1482/oj

15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


DECISÃO N.o 1482/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.o 2235/2002/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (3) (a seguir denominado «Programa de 2002») e a Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (4) (a seguir denominado «Programa de 2007»), contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos do Tratado. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa estabelecido pela presente decisão (a seguir denominado «Programa») deverá ter uma vigência de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5).

(2)

No mercado interno, a aplicação eficaz, uniforme e eficiente do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas fiscais, nomeadamente para a protecção dos interesses financeiros nacionais, através da luta contra a evasão fiscal, da prevenção das distorções da concorrência e da redução do ónus que recai sobre as administrações e os contribuintes. A referida aplicação eficaz, uniforme e eficiente da legislação comunitária cabe à Comunidade, agindo em parceria com os Estados-Membros. Uma cooperação eficaz e efectiva entre os actuais e os eventuais futuros Estados-Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. O Programa deverá também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação.

(3)

A fim de apoiar o processo de adesão dos países candidatos, deverão prever-se medidas práticas que permitam às administrações fiscais desses países executar todas as tarefas exigidas pela legislação comunitária a partir da data da sua adesão. Por conseguinte, o presente Programa deverá ser aberto à participação dos países candidatos. Deverá seguir-se uma abordagem semelhante para os países candidatos potenciais.

(4)

Os sistemas transeuropeus informatizados e seguros de comunicação e de intercâmbio de informações, que foram financiados ao abrigo do Programa de 2007, desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas de tributação da Comunidade, pelo que deverão continuar a ser financiados. Além disso, deverá ser possível incluir no Programa outros sistemas de informações em matéria fiscal, como o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), criado pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (6), bem como os sistemas necessários para efeitos da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob forma de juros (7).

(5)

A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos Programas de 2002 e de 2007 demonstra que a cooperação profissional entre funcionários das diferentes administrações nacionais, através de actividades como visitas de trabalho, seminários, grupos de projecto e controlos multilaterais, contribui para a realização dos objectivos deste tipo de programas. Por conseguinte, essas actividades deverão ser prosseguidas. Deverá continuar a ser possível desenvolver novos tipos de actividades, a fim de responder ainda mais eficazmente às necessidades que possam surgir.

(6)

A experiência adquirida no âmbito dos Programas de 2002 e de 2007 revela que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum contribuem de forma significativa para a consecução dos objectivos deste tipo de programas, em especial para atingir um elevado nível de compreensão do direito comunitário. Deverão ser plenamente exploradas as oportunidades proporcionadas pela aprendizagem electrónica neste contexto.

(7)

Os funcionários activos na área da fiscalidade deverão ter um nível suficiente de competência linguística para colaborar e participar no Programa. Deverá incumbir aos países participantes proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária.

(8)

Deverá prever-se a possibilidade de organizar certas actividades com a participação de peritos, por exemplo, funcionários, de países terceiros ou representantes de organizações internacionais.

(9)

A avaliação intercalar do Programa de 2007 confirmou que as informações resultantes das actividades do Programa deverão ser postas à disposição de todos os países participantes e da Comissão.

(10)

Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do Programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária para coordenar as actividades desenvolvidas ao abrigo do Programa e proporcionar a infra-estrutura e o estímulo necessários.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Programa Fiscalis 2013

1.   É criado um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2013) (a seguir designado «o Programa») para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

2.   O Programa compreende as seguintes actividades:

a)

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações;

b)

Controlos multilaterais, na acepção do ponto 4 do artigo 2.o;

c)

Seminários e grupos de projecto;

d)

Visitas de trabalho;

e)

Acções de formação;

f)

Outras actividades análogas necessárias à realização dos objectivos do Programa.

A participação nas actividades referidas nas alíneas b) a f) é facultativa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Fiscalidade», os seguintes impostos aplicados nos países participantes, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Os impostos especiais sobre o consumo de álcool e de produtos do tabaco, bem como os impostos sobre os produtos energéticos e a electricidade, nos termos das Directivas 92/83/CEE (9) 95/59/CE (10) e 2003/96/CE (11), respectivamente;

c)

Os impostos sobre o rendimento e o património referidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE (12);

d)

As taxas sobre os prémios de seguro, definidas no artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE (13);

2.

«Administração», as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes responsáveis pela gestão de actividades fiscais ou conexas;

3.

«Funcionário», um membro da administração;

4.

«Controlo multilateral», o controlo coordenado das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos, organizado por dois ou mais países participantes com interesses comuns ou complementares e nos quais se inclua, pelo menos, um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Participação no Programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2.

2.   O Programa está aberto à participação:

a)

Dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e nas condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários que constem dos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação; e

b)

Dos países candidatos potenciais, nos termos das disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

3.   Os países participantes fazem-se representar por funcionários.

Artigo 4.o

Objectivos

1.   O objectivo geral do Programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e os seus funcionários.

2.   Os objectivos específicos do Programa são os seguintes:

a)

No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo:

i)

Garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficientes, eficazes e abrangentes;

ii)

Permitir que os funcionários atinjam um elevado nível de compreensão do direito comunitário e da sua aplicação nos Estados-Membros; e

iii)

Garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos sujeitos passivos, através do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas administrativas;

b)

No que respeita aos impostos sobre o rendimento e o património:

i)

Garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficiente e eficaz, incluindo a partilha de boas práticas administrativas; e

ii)

Permitir que os funcionários atinjam um elevado nível de compreensão do direito comunitário e da sua aplicação nos Estados-Membros;

c)

No que respeita aos impostos sobre os prémios de seguros, melhorar a cooperação entre as administrações, assegurando uma melhor aplicação das regras existentes; e

d)

No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais, satisfazer as suas necessidades específicas para que esses países tomem as medidas necessárias à adesão no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa.

Artigo 5.o

Programa de trabalho e indicadores

A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o, um programa de trabalho anual. O programa de trabalho deve basear-se num calendário de actividades previstas para o exercício em causa e na repartição prevista dos fundos. O programa de trabalho é publicado no sítio web da Comissão.

O programa de trabalho deve conter indicadores para os objectivos específicos do Programa estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o, que devem ser utilizados para as avaliações intercalar e final do Programa previstas no artigo 19.o

CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DO PROGRAMA

Artigo 6.o

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 2.

2.   Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:

a)

Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI);

b)

Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);

c)

Sistemas relativos aos impostos especiais de consumo;

d)

Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS); e

e)

Quaisquer novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecidos nos termos da legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 5.o

3.   Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as conexões em rede que são comuns a todos os Estados-Membros.

A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade daqueles componentes.

4.   Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações integram as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários e o equipamento e os suportes lógicos que cada Estado-Membro considere adequados ao pleno funcionamento dos sistemas nas respectivas administrações.

Os Estados-Membros asseguram que os componentes não comunitários permaneçam operacionais e interoperáveis com os componentes comunitários.

5.   A Comissão coordena, em cooperação com os Estados-Membros, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e não comunitários dos sistemas e infra-estruturas referidos no n.o 2 que sejam necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão e o seu aperfeiçoamento constante. Os Estados-Membros devem respeitar o calendário e os prazos fixados para o efeito.

Artigo 7.o

Controlos multilaterais

Os países participantes escolhem, de entre os controlos multilaterais por si organizados, aqueles cujas despesas devam ser suportadas pela Comunidade nos termos do artigo 14.o. Após cada exercício de controlo deste tipo, deve ser apresentado à Comissão um relatório de avaliação.

Artigo 8.o

Seminários e grupos de projecto

A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e grupos de projecto.

Artigo 9.o

Visitas de trabalho

1.   Os países participantes podem organizar visitas de trabalho para funcionários, cuja duração não deve exceder um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação e acompanhamento adequados e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

2.   Os países participantes permitem aos funcionários visitantes que exerçam funções efectivas nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento de acordo com a sua ordem jurídica.

3.   Durante as visitas de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras de sigilo profissional e de transparência que os funcionários da administração de acolhimento.

Artigo 10.o

Acções de formação

1.   Os países participantes, em cooperação com a Comissão, devem facilitar uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

a)

Desenvolvimento de programas de formação existentes e, se necessário, de novos programas, a fim de criar um núcleo de formação comum para os funcionários destinado a permitir-lhes adquirir as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários;

b)

Se for caso disso, abertura de cursos de formação no domínio da fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, caso esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

c)

Se for caso disso, criação dos instrumentos necessários para uma formação fiscal comum.

2.   Os países participantes asseguram, se for caso disso, a integração dos programas de formação referidos na alínea a) do n.o 1 desenvolvidos em conjunto nos programas de formação nacionais.

Os países participantes asseguram que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas de formação e a formação linguística necessária para atingirem um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no Programa.

Artigo 11.o

Participação em actividades no âmbito do Programa

Peritos, nomeadamente representantes de organizações internacionais e funcionários de países terceiros, podem participar nas actividades organizadas no âmbito do Programa, caso tal se revele essencial para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 4.o

Artigo 12.o

Partilha de informações

As informações resultantes das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o devem ser partilhadas entre os países participantes e a Comissão na medida em que tal contribua para a consecução dos objectivos do Programa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 13.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 156 900 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro plurianual, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Artigo 14.o

Despesas

1.   As despesas necessárias à execução do Programa ficam a cargo da Comunidade e dos países participantes, nos termos dos n.os 2 a 6.

2.   A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:

a)

Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 do artigo 6o;

b)

Despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos funcionários dos países participantes relativas a controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e grupos de projecto;

c)

Despesas de organização de seminários;

d)

Despesas de deslocação e de estadia incorridas com a participação em actividades dos peritos referidos no artigo 11.o;

e)

Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes; e

f)

Despesas com outras actividades referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 1o, até ao máximo de 5 % do custo total do Programa.

3.   Os países participantes cooperam com a Comissão para assegurar a utilização das dotações em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), a Comissão determina as regras relativas ao pagamento de despesas e comunica-as aos países participantes.

4.   A Comissão aprova pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17o, todas as medidas necessárias à gestão orçamental do Programa.

5.   A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objectivos e, em especial, despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação e despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas à troca de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica ou administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do Programa.

A percentagem das despesas administrativas não deve exceder, em geral, 5 % do custo global do Programa, incluindo as despesas administrativas imputadas à Comissão.

6.   Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

a)

Despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do artigo 6o; e

b)

Despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários, incluindo a formação linguística.

Artigo 15.o

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro aplica-se a todas as subvenções, na acepção dos seus artigos 108.o a 120.o, concedidas ao abrigo da presente decisão. Nomeadamente, deve ser celebrado um acordo prévio, por escrito, na acepção do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e das respectivas medidas de execução, com os beneficiários, que devem expressar o seu acordo com a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas à utilização dos financiamentos concedidos. Tais auditorias podem ser realizadas sem aviso prévio.

Artigo 16.o

Controlo financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, em especial pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Fiscalis.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 18.o

Acompanhamento

O Programa é objecto de acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.

Artigo 19.o

Avaliação intercalar e avaliação final

1.   O Programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações pertinentes. O Programa é avaliado tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo 4.o

No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e eficiência, os resultados obtidos com as realizações do Programa numa fase intermédia da sua vigência, bem como a pertinência dos objectivos do Programa e o impacto das suas actividades. É igualmente analisada a utilização dos financiamentos, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.

A avaliação final destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do Programa. As avaliações intercalar e final são publicadas no sítio web da Comissão.

2.   Os países participantes apresentam à Comissão os seguintes relatórios de avaliação:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência, eficácia e eficiência do Programa; e

b)

Até 31 de Março de 2014, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e a eficiência do Programa.

3.   Com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações relevantes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios seguintes:

a)

Até 31 de Julho de 2011, um relatório de avaliação intercalar e uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o Programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta; e

b)

Até 31 de Julho de 2014, o relatório de avaliação final.

Estes relatórios são igualmente transmitidos, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão n.o 2235/2002/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas ao abrigo da referida decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Novembro de 2007.

(3)  JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(7)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(10)  Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

(11)  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(12)  Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios do seguro (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE.

(13)  Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p. 18). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


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