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Document 31988D0625

Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 82/947/CEE que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

JO L 347 de 16.12.1988, p. 74–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/1999; revogado por 399D0305

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/625/oj

31988D0625

Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 82/947/CEE que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 347 de 16/12/1988 p. 0074 - 0074


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 1988

que altera a Decisão 82/947/CEE que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(88/625/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2, 3 e 7 do seu artigo 15º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE, as sementes e os propágulos das variedades das espécies de plantas agrícolas que tenham sido oficialmente admitidas, pelo menos num Estado-membro, em conformidade com as disposições da referida directiva, em príncípio não se encontram sujeitos, na Comunidade, a qualquer restrição de comercialização quanto à sua variedade;

Considerando, todavia, que no nº 2 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades;

Considerando que a Decisão 82/947/CEE da Comissão (3) autorizou o Reino Unido a proibir a comercialização de sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas e, nomeadamente, da variedade Campremy de trigo mole;

Considerando que, relativamente à variedade Campremy, a autorização foi concedida porque, tendo em conta as regras nacionais que regulamentam a admissão das variedades no Reino Unido e que são aplicáveis no âmbito das disposições comunitárias em vigor, a variedade não era considerada suficientemente homogénea no que respeita a algumas das suas características [nº 3, alínea a), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE];

Considerando que afinal, hoje em dia, a variedade pode ser considerada suficientemente homogénea, e que o Reino Unido solicitou a anulação da autorização;

Considerando que, consequentemente, a autorização não pode ser justificada pela referida disposição da Directiva 70/457/CEE e que a Decisão 82/947/CEE deve ser alterada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º da Decisão 82/947/CEE é suprimido o ponto seguinte:

« 2. Triticum aestivum L.

Campremy »

Artigo 2º

O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

(3) JO nº L 383 de 31. 12. 1982, p. 23.

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