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Document 32009X0122(01)
Agreement of 8 December 2008 between the European Central Bank and the national central banks of the Member States outside the euro area amending the Agreement of 16 March 2006 between the European Central Bank and the national central banks of the Member States outside the euro area laying down the operating procedures for an exchange rate mechanism in stage three of economic and monetary union
Acordo, de 8 de Dezembro de 2008 , entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária
Acordo, de 8 de Dezembro de 2008 , entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária
JO C 16 de 22.1.2009, p. 10–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
22.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/10 |
ACORDO
de 8 de Dezembro de 2008
entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária
(2009/C 16/02)
1. |
e |
2. |
Banco Central Europeu (BCE) |
(a seguir «as Partes»)
Considerando o seguinte:
1. |
O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999. |
2. |
De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adopção do euro. |
3. |
A Eslováquia tem participado no MTC II desde 2 de Novembro de 2005 na sua qualidade de Estado-Membro beneficiando de uma derrogação, sendo o Národná banka Slovenska uma das partes do acordo celebrado em 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redacção que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de Dezembro de 2006 (2) e pelo Acordo de 14 de Dezembro de 2007 (3) (a seguir colectivamente designados por «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»). |
4. |
Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (4), a derrogação concedida à Eslováquia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. O euro passará a ser a moeda da Eslováquia a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, por conseguinte, o Národná banka Slovenska deve deixar de ser parte do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II desde essa data. |
5. |
Os actuais dispositivos para a intervenção do MTC II nas margens constam do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II. |
6. |
Os actuais dispositivos relativos às intervenções no âmbito do MTC II requerem maior actualização e revisão a fim de levarem em conta a imposição, às contrapartes elegíveis, de um novo critério para efectuarem intervenções nas margens, e de refinarem um critério de elegibilidade já existente. |
7. |
Em vista da derrogação a favor da Eslováquia e das alterações aos critérios de elegibilidade para as intervenções nas margens no âmbito do MTC II, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Eslováquia
O Národná banka Slovenska deixa de fazer parte do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 2.o
Substituição dos anexos I e II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II
2.1. O anexo I do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente acordo.
2.2. O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente acordo.
Artigo 3.o
Disposições finais
3.1. O presente acordo altera, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.
3.2. Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes devidamente habilitados para o acto. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais participantes e não participantes na área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Dezembro de 2008.
Pelo
Българска народна банка (Bulgarian National Bank)
Pelo
Česká národní banka
Pelo
Danmarks Nationalbank
Pelo
Eesti Pank
Pelo
Latvijas Banka
Pelo
Lietuvos bankas
Pelo
Magyar Nemzeti Bank
Pelo
Narodowy Bank Polski
Pelo
Banca Națională a României
Pelo
Národná banka Slovenska
Pelo
Sveriges Riksbank
Pelo
The Bank of England
Pelo
Banco Central Europeu
(1) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(2) JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.
(3) JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.
(4) JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.
ANEXO I
«ANEXO I
CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS QUE PARTICIPAM NO MTC II E PROCEDIMENTO “PAGAMENTO APÓS PAGAMENTO” EM CASO DE INTERVENÇÃO NAS MARGENS
A. Convenção de cotação
A taxa de câmbio para a taxa central bilateral face ao euro relativamente a todas as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II será cotada tendo como moeda de base o euro. A taxa de câmbio dever exprimir o valor de €1, incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.
A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas, face ao euro, relativamente às moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante a adição ou subtracção, às taxas centrais bilaterais, da banda acordada expressa em percentagem. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.
B. Processo de “pagamento após pagamento”
Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os bancos centrais participantes na área do euro (BCE) devem adoptar um processo de “pagamento após pagamento”. Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II adoptarão o processo de “pagamento após pagamento” previsto no presente anexo ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE; os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II podem, se assim o desejarem, adoptar o mesmo processo ao liquidarem as intervenções nas margens efectuadas em nome próprio.
i) Princípios gerais
— |
O processo de “pagamento após pagamento” aplicar-se-á em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem no MTC II. |
— |
As contrapartes devem ser titulares de uma conta aberta no BCN em questão e terem um endereço SWIFT para serem elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II. As contrapartes devem ainda obedecer ao critério de elegibilidade adicional de fornecer previamente ao BCN em questão as respectivas instruções-modelo para as liquidações a efectuar em moedas de MEU, assim como quaisquer actualizações às mesmas. Pode ser solicitado às contrapartes elegíveis que forneçam ao BCE ou aos BCN a informação para contactos que o BCE e os BCN em causa possam vir a especificar. |
— |
As contrapartes elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II podem igualmente efectuar tais intervenções directamente junto do BCE, desde que possuam igualmente a qualidade de contrapartes elegíveis para a realização de operações cambiais com o BCE nos termos da Orientação BCE/2008/5, de 20 de Junho de 2008, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1). |
— |
Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE. |
— |
Em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão, ou o BCE, apenas deve liquidar uma determinada transacção depois de ter recebido a confirmação, por parte do seu correspondente, de que o montante devido foi creditado na sua conta. Deve ser solicitado às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente, a fim de que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deve solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido. |
ii) Prazo para a recepção dos pagamentos devidos pelas contrapartes
As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções na data-valor, o mais tardar até às 13h (hora da Europa Central)».
ANEXO II
«ANEXO II
LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II
para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009
(em milhões de EUR) |
|
Bancos centrais partes no presente acordo |
Limites (1) |
Българска народна банка (Bulgarian National Bank) |
520 |
Česká národní banka |
690 |
Danmarks Nationalbank |
700 |
Eesti Pank |
310 |
Latvijas Banka |
340 |
Lietuvos bankas |
380 |
Magyar Nemzeti Bank |
670 |
Narodowy Bank Polski |
1 750 |
Banca Naţională a României |
1 000 |
Sveriges Riksbank |
940 |
Bank of England |
4 700 |
Banco Central Europeu |
nada |
Bancos centrais nacionais pertencentes à área do euro |
Limites |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
nada |
Deutsche Bundesbank |
nada |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
nada |
Bank of Greece |
nada |
Banco de España |
nada |
Banque de France |
nada |
Banca d'Italia |
nada |
Central Bank of Cyprus |
nada |
Banque centrale du Luxembourg |
nada |
Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta |
nada |
De Nederlandsche Bank |
nada |
Oesterreichische Nationalbank |
nada |
Banco de Portugal |
nada |
Banka Slovenije |
nada |
Národná banka Slovenska |
nada |
Suomen Pankki |
nada» |
(1) Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais .