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Document 52000AC0243

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima-segunda vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (ftalatos), e altera a Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos»

OJ C 117, 26.4.2000, p. 59–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000AC0243

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima-segunda vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (ftalatos), e altera a Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos»

Jornal Oficial nº C 117 de 26/04/2000 p. 0059 - 0061


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima-segunda vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (ftalatos), e altera a Directiva 88/378/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos"

(2000/C 117/12)

Em 29 de Fevereiro de 2000, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 15 de Fevereiro de 2000. Foi relatora A. Williams.

Na sua 370.a reunião plenária de 1 e 2 de Março de 2000 (sessão de 1 de Março), o Comité Económico e Social adoptou, 27 votos a favor, 21 votos contra e oito abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Em primeiro lugar, a proposta em exame diz respeito ao elevado nível de protecção da saúde e da segurança dos consumidores consagrado no Tratado da UE e actualmente retomado no artigo 153.o do Tratado de Amesterdão. A Comissão propõe proibir a utilização de seis ftalatos tóxicos em certos artigos destinados a bebés e a crianças de tenra idade, que constituem o mais frágil e vulnerável grupo de consumidores. A proposta visa alterar pela vigésima-segunda vez a directiva existente sobre substâncias perigosas(1) e acrescenta uma alteração separada à directiva sobre a segurança dos brinquedos(2).

1.2. A proposta tem, contudo, grandes implicações gerais, prendendo-se, nomeadamente, com as seguintes questões fundamentais:

1.2.1. a harmonização das práticas e o estabelecimento de regras uniformes quer no Mercado Interno quer nos países "candidatos";

1.2.2. a interacção com outras directivas, no que se refere, por exemplo, ao recurso a procedimentos de urgência definidos no artigo 9.o da directiva sobre a segurança geral dos produtos (DSGP)(3);

1.2.3. a validez dos métodos de ensaio utilizados para determinar o grau de libertação de ftalatos;

1.2.4. a pressão exercida pelos grupos de protecção do ambiente num assunto susceptível de provocar reacções emocionais, bem como considerações de ordem prática;

1.2.5. o reconhecimento crescente da importância dos métodos de avaliação dos riscos e a aplicação do princípio de precaução.

1.2.5.1. Importa particularmente realçar a pertinência do princípio de precaução. Trata-se de um procedimento relativamente novo, descrito numa Comunicação recente da Comissão(4), que agora é invocado apenas pela terceira vez. O procedimento habilita a Comissão a tomar medidas preventivas sempre que as provas científicas forem "insuficientes, inconcludentes ou incertas" (NT: Não existe versão em língua portuguesa), mas também quando a ausência de intervenção possa resultar num risco excessivo para a saúde pública ou para o ambiente (como no caso das dioxinas nos produtos alimentares belgas). A ideia de base é de que, perante um risco potencial, sejam efectuados estudos de avaliação do mesmo, não sendo, no entanto, obrigatório que os respectivos resultados sejam concludentes para se passar à acção. "A ausência de provas científicas [...] não deveria ser utilizada para justificar inacção" (NT: Não existe versão em língua portuguesa).

2. Informação de base

2.1. O que são ftalatos?

A proposta em causa diz respeito a seis ftalatos, discriminados no seu anexo. Trata-se de produtos químicos, usados desde há longa data, que se aduzem ao plástico rígido (como o policloreto de vinilo - PVC) a fim de o maleabilizar. O plástico maleável pode ser utilizado no fabrico de artigos de puericultura e de brinquedos destinados a crianças com menos de três anos de idade, como, por exemplo, anéis para favorecer a dentição, chuchas, guizos e alguns brinquedos (patos para brincar no banho, por exemplo). O ftalato mais correntemente usado no fabrico de produtos como, por exemplo, os anéis para a dentição, tem sido o ftalato de di-"isononilo" (DINP). Alguns ftalatos podem também existir naturalmente em alimentos - nas bananas, por exemplo.

2.2. Quais os problemas causados pelos ftalatos?

Os ftalatos não se ligam ao PVC e podem migrar ou dissociar-se após algum tempo. Testes efectuados em ratos mostram que os ftalatos podem provocar perturbações hormonais e cancro, afectando gravemente o fígado, os rins e os testículos. O risco afecta particularmente os bebés e as crianças de tenra idade, dado o seu hábito de roer e chupar durante longos períodos. A acção de roer pode decompor o plástico, o que acelera a libertação de ftalatos e a sua consequente migração para a saliva. Além disso, a dose diária admissível (DDA) que é tolerável para um adulto, já não o é para um bebé, devido ao seu menor peso corporal. Os ftalatos podem acumular-se, podendo também ser absorvidos pelo bebé a partir de outras fontes, como, por exemplo, o leite materno.

2.2.1. Daí ter havido, da parte de certos Estados-Membros, um vigoroso apelo no sentido da proibição dos ftalatos na composição dos produtos destinados às crianças pequenas, tendo resultado na publicação de uma Recomendação em Julho de 1998(5) (em vez da proibição de emergência que a Comissária Emma Bonino teria preferido). Organizações de protecção do ambiente fizeram igualmente pressão para a proibição destas substâncias no âmbito de uma campanha de maior envergadura que pretendia a retirada do mercado de todos os produtos fabricados em PVC. O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (SCTEE) emitiu um parecer nesta matéria no Outono de 1999.

2.2.2. Recorrendo aos procedimentos de urgência estabelecidos na Directiva sobre a Segurança Geral dos Produtos (DSGP), a Comissão obteve o acordo dos Estados-Membros para uma proibição temporária e provisória dos seis ftalatos em causa, com base no facto de eles colocarem seriamente em risco a saúde das crianças. Essa medida entrou em vigor em 19 de Dezembro de 1999.

2.2.3. A proposta em exame trata da alteração da legislação nesta matéria a mais longo prazo.

3. Observações na generalidade: o ponto de vista do Comité

3.1. Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 1.o da directiva proposta, o Comité apoia a proibição imediata dos ftalatos em certos artigos de puericultura, preconizada pela Comissão.

3.1.1. Sendo a proibição uma medida provisória e temporária, a ser revista em 8 de Março de 2000, o Comité pergunta quais deverão ser os procedimentos transitórios a adoptar.

3.1.2. O Comité compreende que a Comissão tivesse tido de optar entre duas possibilidades: ou impor uma proibição ou basear-se em ensaios rigorosos para apuramento dos valores máximos de libertação dos ftalatos, com base nos quais seriam então instituídas medidas de controlo. Visto, porém, que os métodos de ensaio para os ftalatos não são ainda suficientemente seguros, fiáveis, nem passíveis de serem reproduzidos, dada a dificuldade em simular a acção de chupar/roer dos bebés, o Comité aceita a decisão da Comissão, invocando para o efeito o princípio de precaução. Ademais, chama a atenção para o facto de eventuais alternativas a esta opção poderem acarretar novas dúvidas e incertezas, pelo que apela a que se proceda a uma investigação bastante mais exaustiva.

3.2. Em segundo lugar, no que respeita à acção futura, o Comité questiona o procedimento previsto pela Comissão (definido no artigo 2.o) para os produtos que possam entrar em contacto com a boca, embora não sejam destinados a esse fim. A Comissão pretende abordar os riscos inerentes a esses artigos - predominantemente brinquedos nos quais a acção de chupar/roer das crianças é menos prolongada - através de rotulagem contendo advertências destinadas aos pais de crianças pequenas e às pessoas a quem estas são confiadas.

3.2.1. O Comité salienta as dificuldades práticas em formular qualquer texto de advertência que possa abranger razoavelmente a imensa gama de produtos de puericultura em causa, sobretudo se esse texto tiver de constar simultaneamente do produto e da embalagem em diversas línguas.

4. Observações na especialidade

4.1. Artigo 1.o

O Comité aceita este artigo enquanto única abordagem possível nas actuais circunstâncias, embora sob reserva das observações na generalidade acima expostas. A seu ver, importa focar ainda os seguintes aspectos:

4.1.1. O Comité lamenta que a alteração final da legislação sobre a comercialização de produtos perigosos só possa vir a ser aplicada daqui a vários anos por razões de procedimento, mas faz notar que os mecanismos transitórios a aplicar terão de continuar a garantir a segurança dos bebés e das crianças pequenas.

4.1.2. O Comité chama a atenção para o problema específico que constitui o controlo da circulação de artigos que trocam de mão nas famílias e são usados por crianças de diferentes idades. Salienta igualmente o problema da venda em segunda mão de produtos de puericultura (por exemplo, em lojas de caridade).

4.1.3. O Comité sublinha a importância de fazer executar esta decisão (com coordenação à escala europeia) pelas autoridades responsáveis, tendo em conta os problemas que se colocam nos países onde nem sempre existe uma única autoridade competente nesta área.

4.1.4. O Comité insiste na necessidade de um acompanhamento constante e eficaz da proibição, especialmente atento ao aparecimento no mercado de produtos provenientes de países terceiros e do Terceiro Mundo.

4.1.5. O Comité insiste na necessidade de uma comunicação efectiva com os pais e todas as demais pessoas responsáveis pela prestação de cuidados a crianças sobre o assunto da segurança dos produtos e sobre os ftalatos em particular, tendo especialmente em vista aumentar o número de linhas telefónicas de ajuda que certos fabricantes já indicam nas embalagens. Apela também à necessidade de uma educação cuidadosa e não autoritária, a iniciar desde cedo, sobre o comportamento e os cuidados dos bebés e das crianças pequenas.

4.2. Artigo 2.o

O Comité faz ver que a rigidez das advertências propostas equivale, de facto, a uma proibição. A redacção sugerida para este tipo de rótulos, é, além disso, difícil de compreender e não consegue continuação adequada.

Não obstante, caso tal rotulagem acabe por ser aceite como medida apropriada, o Comité observa o seguinte:

4.2.1. Não basta que uma advertência seja legível e indelével - também tem de ser compreensível.

4.2.2. O Comité questiona a praticabilidade - em termos quer de apresentação gráfica quer de fabrico - de aplicar rótulos permanentes de advertência em artigos de pequenas dimensões destinados a crianças, sobretudo se tal envolver um grande leque de línguas.

4.3. Posto que o risco inerente à acção de chupar ou roer um brinquedo intermitentemente é diminuto, o Comité recomenda por agora que se abandone a medida de rotulagem admonitória dos produtos existentes, devido às dificuldades que a sua aplicação envolveria. As advertências deverão constar das embalagens na medida em que as dimensões destas o permitam. O próprio princípio da precaução invocado reza que as medidas que dele decorrem devem ser proporcionais ao risco a limitar ou a eliminar.

5. Conclusões

5.1. O Comité reitera a importância primordial da segurança, particularmente quando se trata de crianças, e apoia os esforços da Comissão em lançar a referida proibição. Permanece, no entanto, preocupado com o facto de os actuais métodos de ensaio para determinar o grau de libertação de ftalatos serem ainda pouco seguros, bem como com o facto de materiais alternativos acarretarem novas dúvidas. Apela, consequentemente, a que se aprofunde a investigação.

5.2. O Comité admite que, no artigo 2.o, a Comissão esteja a mostrar a sua convicção no direito dos pais à informação ao pretender fazer advertências rígidas quer nas embalagens quer nos próprios artigos de puericultura. Caso a Comissão insista em fazer aplicar estas advertências, haverá que ter em devida conta a linguagem e a praticabilidade da comunicação.

Bruxelas, 1 de Março de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

(1) Directiva 76/69/CEE, JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(2) Directiva 88/378/CEE, JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(3) Directiva 92/59/CEE, JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(4) COM(2000) 1 final de 2.2.2000.

(5) Recomendação 98/485/CE, JO L 217 de 5.8.1998, p. 35.

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