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Document 32014Q0201(01)
SUPPLEMENTARY RULES OF THE COURT OF JUSTICE
REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JO L 32 de 1.2.2014, pp. 37–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/37 |
REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Índice
Capítulo I – Das cartas rogatória (artigos 1.o a 3.o) | 38 |
Capítulo II – Da assistência judiciária (artigos 4.o e 5.o) | 39 |
Capítulo III – Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos (artigos 6.o e 7.o) | 39 |
– Disposições finais (artigos 8.o e 9.o) | 39 |
Anexo I – Lista referida no artigo 2.o, n.o 1 | 40 |
Anexo II – Lista referida no artigo 4.o, n.o 2 | 42 |
Anexo III – Lista referida no artigo 6.o | 44 |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Tendo em conta o artigo 207.o do Regulamento de Processo (1),
Tendo em conta o artigo 46.o, n.o 3, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2),
Tendo em conta o artigo 45.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tribunal de Justiça adotou, em 25 de setembro de 2012, um novo Regulamento de Processo que contém, em termos de conteúdo e de forma, várias alterações relativamente ao regulamento anterior, que revoga. Estas alterações respeitam, nomeadamente, à terminologia utilizada no novo Regulamento de Processo e ao procedimento observado em caso de concessão de assistência judiciária. Importa, assim, refletir estas alterações no texto do Regulamento Adicional. |
(2) |
Após a designação, por vários Estados-Membros, de novas autoridades encarregadas do tratamento das questões referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento Adicional e a adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007, e da República da Croácia, em 1 de julho de 2013, afigura-se, por outro lado, necessário atualizar as listas mencionadas nos três anexos do referido regulamento. Com a aprovação do Conselho, dada em 17 de dezembro de 2013, |
ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO ADICIONAL:
CAPÍTULO I
Das cartas rogatórias
Artigo 1.o
1. As cartas rogatórias serão emitidas mediante despacho; este conterá o nome, apelido, qualidade e endereço das testemunhas ou peritos, indicará os factos sobre que as testemunhas ou peritos serão ouvidos, identificará as partes, os seus agentes, advogados ou consultores e, bem assim, o domicílio escolhido e exporá, sucintamente, o objeto do litígio.
2. A notificação do despacho às partes será efetuada pelo secretário.
Artigo 2.o
1. O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no Anexo I, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a audição das testemunhas ou peritos. Se for caso disso, juntará ao despacho uma tradução na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.
2. A autoridade designada por aplicação do n.o 1 transmitirá o despacho à autoridade judiciária competente segundo o seu direito interno.
3. A autoridade judiciária competente dará cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do seu direito interno. Após o cumprimento, a autoridade judiciária competente transmitirá à autoridade designada por aplicação do n.o 1 o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, os documentos relativos ao seu cumprimento e uma nota das despesas. Tais documentos serão dirigidos ao secretário do Tribunal.
4. O secretário é responsável pela tradução dos documentos na língua do processo.
Artigo 3.o
O Tribunal suportará as despesas a que a carta rogatória dê lugar, sem prejuízo, se for caso disso, de as fazer impender sobre as partes.
CAPÍTULO II
Da assistência judiciária
Artigo 4.o
1. O Tribunal, no despacho em que decida da admissibilidade do benefício da assistência judiciária, determinará que seja designado um advogado para assistir o interessado.
2. Se este não propuser ele próprio advogado ou se o Tribunal considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário enviará uma certidão do despacho e uma cópia do pedido de assistência judiciária à autoridade competente do Estado em causa referida no Anexo II.
3. Face às propostas apresentadas por esta autoridade, o Tribunal procederá oficiosamente à designação do advogado encarregado de assistir o interessado.
Artigo 5.o
O Tribunal pronuncia-se sobre os encargos e honorários do advogado; a pedido, pode ser feito um adiantamento para fazer face a esses encargos e honorários.
CAPÍTULO III
Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos
Artigo 6.o
O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir participar à autoridade competente, referida no Anexo III, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento penal, qualquer falso testemunho ou qualquer falsa declaração de perito prestados na sua presença após ajuramentação.
Artigo 7.o
A decisão do Tribunal será transmitida pelo secretário. Nela se descreverão os factos e as circunstâncias em que se funda a denúncia.
Disposições finais
Artigo 8.o
O presente Regulamento Adicional substitui o Regulamento Adicional de 4 de dezembro de 1974 (JO L 350 de 28.12.1974, p. 29), conforme alterado, pela última vez, em 21 de fevereiro de 2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 1).
Artigo 9.o
1. O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no artigo 36.o do Regulamento de Processo, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Entra em vigor na data da sua publicação.
Feito no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2014.
(1) JO L 265 de 29.9.2012, p. 1, conforme retificado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).
ANEXO I
Lista referida no artigo 2.o, n.o 1
Bélgica
Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie
Bulgária
Министър на правосъдието
República Checa
Ministr spravedlnosti
Dinamarca
Justitsministeriet
Alemanha
Bundesministerium der Justiz
Estónia
Justiitsministeerium
Irlanda
Minister for Justice and Equality
Grécia
Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων
Espanha
Ministerio de Justicia
França
Ministère de la justice
Croácia
Ministarstvo pravosuđa
Itália
Ministero della Giustizia
Chipre
Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως
Letónia
Latvijas Republikas Tieslietu ministrija
Lituânia
Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija
Luxemburgo
Parquet général
Hungria
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium
Malta
Avukat Ġenerali
Países Baixos
Minister van Veiligheid en Justitie
Áustria
Bundesministerium für Justiz
Polónia
Ministerstwo Sprawiedliwości
Portugal
Ministro da Justiça
Roménia
Ministerul Justiției
Eslovénia
Ministrstvo za pravosodje
Eslováquia
Minister spravodlivosti
Finlândia
Oikeusministeriö
Suécia
Regeringskansliet Justitiedepartementet
Reino Unido
Secretary of State for the Home Department
ANEXO II
Lista referida no artigo 4.o, n.o 2
Bélgica
Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie
Bulgária
Министър на правосъдието
República Checa
Česká advokátní komora
Dinamarca
Justitsministeriet
Alemanha
Bundesrechtsanwaltskammer
Estónia
Justiitsministeerium
Irlanda
Minister for Justice and Equality
Grécia
Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων
Espanha
Consejo General de la Abogacía Española
França
Ministère de la justice
Croácia
Ministarstvo pravosuđa
Itália
Ministero della Giustizia
Chipre
Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως
Letónia
Latvijas Republikas Tieslietu ministrija
Lituânia
Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija
Luxemburgo
Ministère de la justice
Hungria
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium
Malta
Segretarju Parlamentari għall-Gustizzja
Países Baixos
Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten
Áustria
Bundesministerium für Justiz
Polónia
Ministerstwo Sprawiedliwości
Portugal
Ministro da Justiça
Roménia
Uniunea Națională a Barourilor din România
Eslovénia
Ministrstvo za pravosodje
Eslováquia
Slovenská advokátska komora
Finlândia
Oikeusministeriö
Suécia
Sveriges advokatsamfund
Reino Unido
The Law Society, London (for applicants residing in England or Wales)
The Law Society of Scotland, Edinburgh (for applicants residing in Scotland)
The Law Society of Northern Ireland, Belfast (for applicants residing in Northern Ireland)
ANEXO III
Lista referida no artigo 6.o
Bélgica
Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie
Bulgária
Върховна касационна прокуратура на Република България
República Checa
Nejvyšší státní zastupitelství
Dinamarca
Justitsministeriet
Alemanha
Bundesministerium der Justiz
Estónia
Riigiprokuratuur
Irlanda
The Office of the Attorney General
Grécia
Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων
Espanha
Consejo General del Poder Judicial
França
Ministère de la justice
Croácia
Zamjenik Glavnog državnog odvjetnika
Itália
Ministero della Giustizia
Chipre
Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας
Letónia
Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra
Lituânia
Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra
Luxemburgo
Parquet général
Hungria
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium
Malta
Avukat Ġenerali
Países Baixos
Minister van Veiligheid en Justitie
Áustria
Bundesministerium für Justiz
Polónia
Ministerstwo Sprawiedliwości
Portugal
Ministro da Justiça
Roménia
Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție
Eslovénia
Ministrstvo za pravosodje
Eslováquia
Minister spravodlivosti
Finlândia
Keskusrikospoliisi
Suécia
Åklagarmyndigheten
Reino Unido
Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in England or Wales)
Her Majesty’s Advocate General (for witnesses or experts residing in Scotland)
Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in Northern Ireland)