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Document 32014Q0201(01)

REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JO L 32 de 1.2.2014, pp. 37–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2014/201/oj

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/37


REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Índice

Capítulo I – Das cartas rogatória (artigos 1.o a 3.o) 38
Capítulo II – Da assistência judiciária (artigos 4.o e 5.o) 39
Capítulo III – Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos (artigos 6.o e 7.o) 39
– Disposições finais (artigos 8.o e 9.o) 39
Anexo I – Lista referida no artigo 2.o, n.o 1 40
Anexo II – Lista referida no artigo 4.o, n.o 2 42
Anexo III – Lista referida no artigo 6.o 44

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o artigo 207.o do Regulamento de Processo (1),

Tendo em conta o artigo 46.o, n.o 3, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal de Justiça adotou, em 25 de setembro de 2012, um novo Regulamento de Processo que contém, em termos de conteúdo e de forma, várias alterações relativamente ao regulamento anterior, que revoga. Estas alterações respeitam, nomeadamente, à terminologia utilizada no novo Regulamento de Processo e ao procedimento observado em caso de concessão de assistência judiciária. Importa, assim, refletir estas alterações no texto do Regulamento Adicional.

(2)

Após a designação, por vários Estados-Membros, de novas autoridades encarregadas do tratamento das questões referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento Adicional e a adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007, e da República da Croácia, em 1 de julho de 2013, afigura-se, por outro lado, necessário atualizar as listas mencionadas nos três anexos do referido regulamento.

Com a aprovação do Conselho, dada em 17 de dezembro de 2013,

ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO ADICIONAL:

CAPÍTULO I

Das cartas rogatórias

Artigo 1.o

1.   As cartas rogatórias serão emitidas mediante despacho; este conterá o nome, apelido, qualidade e endereço das testemunhas ou peritos, indicará os factos sobre que as testemunhas ou peritos serão ouvidos, identificará as partes, os seus agentes, advogados ou consultores e, bem assim, o domicílio escolhido e exporá, sucintamente, o objeto do litígio.

2.   A notificação do despacho às partes será efetuada pelo secretário.

Artigo 2.o

1.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no Anexo I, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a audição das testemunhas ou peritos. Se for caso disso, juntará ao despacho uma tradução na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

2.   A autoridade designada por aplicação do n.o 1 transmitirá o despacho à autoridade judiciária competente segundo o seu direito interno.

3.   A autoridade judiciária competente dará cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do seu direito interno. Após o cumprimento, a autoridade judiciária competente transmitirá à autoridade designada por aplicação do n.o 1 o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, os documentos relativos ao seu cumprimento e uma nota das despesas. Tais documentos serão dirigidos ao secretário do Tribunal.

4.   O secretário é responsável pela tradução dos documentos na língua do processo.

Artigo 3.o

O Tribunal suportará as despesas a que a carta rogatória dê lugar, sem prejuízo, se for caso disso, de as fazer impender sobre as partes.

CAPÍTULO II

Da assistência judiciária

Artigo 4.o

1.   O Tribunal, no despacho em que decida da admissibilidade do benefício da assistência judiciária, determinará que seja designado um advogado para assistir o interessado.

2.   Se este não propuser ele próprio advogado ou se o Tribunal considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário enviará uma certidão do despacho e uma cópia do pedido de assistência judiciária à autoridade competente do Estado em causa referida no Anexo II.

3.   Face às propostas apresentadas por esta autoridade, o Tribunal procederá oficiosamente à designação do advogado encarregado de assistir o interessado.

Artigo 5.o

O Tribunal pronuncia-se sobre os encargos e honorários do advogado; a pedido, pode ser feito um adiantamento para fazer face a esses encargos e honorários.

CAPÍTULO III

Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos

Artigo 6.o

O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir participar à autoridade competente, referida no Anexo III, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento penal, qualquer falso testemunho ou qualquer falsa declaração de perito prestados na sua presença após ajuramentação.

Artigo 7.o

A decisão do Tribunal será transmitida pelo secretário. Nela se descreverão os factos e as circunstâncias em que se funda a denúncia.

Disposições finais

Artigo 8.o

O presente Regulamento Adicional substitui o Regulamento Adicional de 4 de dezembro de 1974 (JO L 350 de 28.12.1974, p. 29), conforme alterado, pela última vez, em 21 de fevereiro de 2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 1).

Artigo 9.o

1.   O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no artigo 36.o do Regulamento de Processo, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Entra em vigor na data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2014.

 


(1)   JO L 265 de 29.9.2012, p. 1, conforme retificado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).

(2)   JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(3)   JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.


ANEXO I

Lista referida no artigo 2.o, n.o 1

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Министър на правосъдието

República Checa

Ministr spravedlnosti

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesministerium der Justiz

Estónia

Justiitsministeerium

Irlanda

Minister for Justice and Equality

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Ministerio de Justicia

França

Ministère de la justice

Croácia

Ministarstvo pravosuđa

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως

Letónia

Latvijas Republikas Tieslietu ministrija

Lituânia

Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija

Luxemburgo

Parquet général

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Avukat Ġenerali

Países Baixos

Minister van Veiligheid en Justitie

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Ministerul Justiției

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Minister spravodlivosti

Finlândia

Oikeusministeriö

Suécia

Regeringskansliet Justitiedepartementet

Reino Unido

Secretary of State for the Home Department


ANEXO II

Lista referida no artigo 4.o, n.o 2

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Министър на правосъдието

República Checa

Česká advokátní komora

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesrechtsanwaltskammer

Estónia

Justiitsministeerium

Irlanda

Minister for Justice and Equality

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Consejo General de la Abogacía Española

França

Ministère de la justice

Croácia

Ministarstvo pravosuđa

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως

Letónia

Latvijas Republikas Tieslietu ministrija

Lituânia

Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija

Luxemburgo

Ministère de la justice

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Segretarju Parlamentari għall-Gustizzja

Países Baixos

Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Uniunea Națională a Barourilor din România

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Slovenská advokátska komora

Finlândia

Oikeusministeriö

Suécia

Sveriges advokatsamfund

Reino Unido

The Law Society, London (for applicants residing in England or Wales)

The Law Society of Scotland, Edinburgh (for applicants residing in Scotland)

The Law Society of Northern Ireland, Belfast (for applicants residing in Northern Ireland)


ANEXO III

Lista referida no artigo 6.o

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Върховна касационна прокуратура на Република България

República Checa

Nejvyšší státní zastupitelství

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesministerium der Justiz

Estónia

Riigiprokuratuur

Irlanda

The Office of the Attorney General

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Consejo General del Poder Judicial

França

Ministère de la justice

Croácia

Zamjenik Glavnog državnog odvjetnika

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας

Letónia

Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra

Lituânia

Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra

Luxemburgo

Parquet général

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Avukat Ġenerali

Países Baixos

Minister van Veiligheid en Justitie

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Minister spravodlivosti

Finlândia

Keskusrikospoliisi

Suécia

Åklagarmyndigheten

Reino Unido

Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in England or Wales)

Her Majesty’s Advocate General (for witnesses or experts residing in Scotland)

Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in Northern Ireland)


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