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Document 52001DC0348

Relatório da Comissãosobre a aplicação da recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (86/666/CEE)

/* COM/2001/0348 final */

52001DC0348

Relatório da Comissãosobre a aplicação da recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (86/666/CEE) /* COM/2001/0348 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação da recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (86/666/CEE)

1. INTRODUÇÃO

O Conselho adoptou por unanimidade, a 22 de Dezembro de 1986 [1], a Recomendação 86/666/CEE, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio.

[1] JO L 384 de 31.12.1986 p. 60-68.

O objectivo da recomendação era definir um nível mínimo de segurança para o conjunto dos hotéis na Comunidade, tendo em consideração o direito das pessoas obrigadas a pernoitar fora do seu país de origem de gozar de uma protecção suficiente e de conhecer o alcance dessa protecção.

A recomendação notava que, apesar das diferenças e das limitações de carácter económico, técnico e arquitectural, era possível definir um nível mínimo de segurança a alcançar no conjunto dos hotéis existentes, desde que para tal fosse dado um prazo suficiente, prazo esse que não devia no entanto exceder os limites do razoável a fim de não comprometer o objectivo da recomendação.Os Estados-Membros eram convidados, na medida em que a legislação existente não fosse já suficiente, a tomar todas as disposições úteis a fim de garantir o nível de segurança preconizado pela recomendação. Este nível era determinado pelos objectivos a atingir mediante a aplicação das directrizes técnicas. Além disso, recomendava-se aos Estados-Membros que informassem a Comissão num prazo de dois anos das medidas adoptadas a esse respeito e das medidas previstas para os cinco anos seguintes.

O presente relatório da Comissão apresenta a informação disponível sobre o impacte das medidas tomadas em resposta às exigências da recomendação nos sistemas regulamentares dos Estados-Membros bem como na prática e anuncia o rumo previsto para a prossecução das actividades na matéria. Este relatório baseia-se principalmente num estudo que foi levado a cabo essencialmente para verificar a interpretação e a adopção pelos Estados-Membros de medidas com vista a dar resposta às exigências contidas na recomendação e num inquérito efectuado pela Comissão junto das autoridades dos Estados-Membros. Também toma em consideração os comentários e as informações apresentadas por certos operadores turísticos.

O objectivo é, pois, fazer o ponto da situação com base nas informações disponíveis, e sobretudo lançar uma reflexão destinada a determinar em que medida os objectivos da recomendação foram atingidos e se são necessárias acções suplementares.

2. ANTECEDENTES

Antes da adopção da recomendação, certos Estados-Membros não dispunham de regulamentação específica destinada a proteger todos os hotéis contra os riscos de incêndio. Quando tais disposições existiam, elas apresentavam-se frequentemente incompletas ou dispersas em diferentes textos e o controlo da sua aplicação nem sempre estava perfeitamente assegurado. Tinha-se considerado necessário definir um nível mínimo de segurança contra os riscos de incêndio para o conjunto dos hotéis presentes no território comunitário, atendendo ao desenvolvimento crescente do turismo e das viagens de negócios.

A escolha do instrumento jurídico, uma recomendação do Conselho, tinha sido ditada pela necessidade de atender à complexidade do problema e à variedade das situações encontradas bem como pela diversidade dos contextos regulamentares nacionais na matéria. Com efeito, os aspectos cobertos pelas disposições técnicas mínimas incluídas no anexo eram objecto, em vários Estados-Membros, de normas e regulamentações, cujas disposições tinham um âmbito de aplicação no qual os hotéis constituíam apenas um aspecto particular.

Face a um conjunto legislativo e regulamentar tão vasto e atenta a natureza dos problemas em presença, a escolha havia recaído numa recomendação que, com as suas prescrições técnicas mínimas, constituía um guia para as medidas a tomar para a adaptação às normas de segurança dos hotéis existentes, permitindo também ao mesmo tempo uma maior flexibilidade de adaptação à diversidade das situações encontradas.

Em Maio de 1994, o Parlamento Europeu, face à ausência de informações sobre a aplicação da recomendação e considerando que a ausência de normas comunitárias vinculativas acarretava uma persistência dos riscos, convidara a Comissão, por meio de uma resolução, a apresentar-lhe uma proposta de directiva fundada na recomendação existente e relativa à segurança dos hotéis contra os riscos de incêndio [2].

[2] JO C 205 de 25.7.1994 p. 163.

3. RECOMENDAÇÃO 86/666/CEE

A recomendação toma em consideração o direito dos consumidores e do pessoal no local de trabalho de gozar de protecção da sua segurança contra os riscos de incêndio nos hotéis. Enuncia uma série de princípios e de exigências com base nos quais os Estados-Membros são convidados a tomar as disposições necessárias para lhe dar resposta.

O objectivo principal é o de reduzir nos hotéis existentes os riscos de deflagração de incêndios, impedir a propagação do fogo e dos fumos, e permitir a evacuação dos ocupantes e a intervenção das equipas de emergência.

Para atingir este objectivo, a recomendação indica as precauções a tomar. Estas precauções incidem nomeadamente na disposição e na acessibilidade das vias de evacuação, na estabilidade do edifício, inflamabilidade dos materiais empregues, na segurança de funcionamento dos equipamentos técnicos e dos aparelhos, meios de alerta, instruções de segurança e planos das instalações, meios de emergência de intervenção imediata e na formação e instrução do pessoal.

Para os hotéis que podem acolher pelo menos 20 hóspedes de passagem, recomenda-se que os Estados-Membros tomem em consideração as directrizes técnicas constantes do anexo à recomendação.

Quando, por motivos económicos, incluindo disposições anti-sísmicas, ou arquitecturais, uma ou outra disposição das directrizes técnicas não puder ser aplicada, a recomendação precisa que as soluções de substituição adoptadas devem assegurar o respeito do nível global de segurança que essas directrizes técnicas visam estabelecer.

Para os estabelecimentos que podem acolher menos de 20 hóspedes de passagem, os Estados-Membros são convidados a adoptar as medidas mais apropriadas a fim de garantir a sua segurança.

A recomendação precisa por último que a conformidade com o nível mínimo de segurança preconizado é essencial à continuação da exploração e que é necessário submeter os hotéis a um controlo periódico.

Mais concretamente, as directrizes técnicas tratam das precauções a tomar em relação a oito domínios de segurança principais:

- Vias de evacuação

As disposições referem-se a aspectos como a concepção, a disposição, a indicação e a acessibilidade. Incidem nomeadamente nas portas (sentido de abertura, etc.), a presença de obstáculos, o número de escadas e as distâncias máximas a percorrer até as atingir, o comprimento máximo dos corredores sem saída, etc.

- Características de construção

A resistência ao fogo das estruturas das construções e dos pavimentos, o isolamento das escadas, etc. são abordados em função do número de níveis. A resistência ao fogo é também tida em conta para os diferentes tipos de divisórias internas (paredes, portas, etc.).

- Revestimentos e elementos de decoração

Em função dos lugares considerados (vias de evacuação, salões, corredores, etc.) é tida em conta a reacção ao fogo dos revestimentos das paredes internas e dos elementos de decoração.

- Iluminação eléctrica

As disposições incidem tanto nas características do sistema de iluminação principal como do de segurança.

- Instalações de aquecimento

São tomados em consideração os aquecimentos colectivos e individuais e as características de segurança que evitam a ignição e a propagação de incêndios, a predisposição das instalações específicas para certos tipos de caldeiras, os dispositivos de corte de fluxo dos combustíveis, o armazenamento eventual dos combustíveis, ou ainda, por exemplo, a manutenção e a informação a respeito dos geradores de calor individuais.

- Sistemas de ventilação

As disposições incidem nos dispositivos de bloqueio dos eventuais sistemas ventilação, na sua localização e identificação, para evitar que possam contribuir para a propagação de incêndios, de gases e fumos.

- Meios de emergência, de alarme e de alerta

As disposições referem-se por exemplo aos meios de emergência de intervenção imediata (presença de extintores, respectiva localização e acessibilidade e manutenção, etc.), à presença e características dos sistemas de alarme sonoro, à possibilidade de alertar os serviços de emergência, à instrução do pessoal para as operações de intervenção imediata (exercícios de instrução e de treino).

- Instruções de segurança

As directrizes técnicas tratam nomeadamente do conteúdo, da localização e da compreensibilidade das instruções relativas às medidas a tomar em caso de incêndio, dos diferentes tipos de planos e das indicações de evacuação.

4. OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PERTINENTES

Embora a prevenção dos incêndios em geral seja antes de mais da competência dos Estados-Membros, após a adopção da Recomendação 86/666/CEE, diferentes iniciativas comunitárias vieram completar e apoiar os esforços empreendidos ao plano nacional, ou até tornar em parte obrigatório o respeito de certas disposições da recomendação, como, por exemplo os pontos 2.2 (estabilidade do imóvel) e 2.3 (presença de materiais inflamáveis). Entre as iniciativas mais significativas no que se refere à segurança contra riscos de incêndio dos hotéis, está a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 [3] relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção e a Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, [4] relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho.Na Directiva 89/106/CEE relativa aos produtos de construção, uma das exigências essenciais é específica à segurança contra riscos de incêndio (estabilidade dos elementos de suporte da obra, limitação da deflagração e da propagação do fogo e do fumo dentro da obra, limitação da propagação do fogo às construções vizinhas, possibilidade de os ocupantes abandonarem a obra indemnes ou ser socorridos, e tomada em consideração da segurança das equipas de socorro). No âmbito desta directiva, o Comité Europeu de Normalização (CEN) elabora, sob mandato da Comissão, normas harmonizadas relativas à resistência ao fogo dos produtos de construção, cujo respeito pelo fabricante confere presunção de conformidade às exigências de segurança da directiva. Esta directiva, completada pelas normas adequadas, pode contribuir para aumentar a segurança contra riscos de incêndio dos novos hotéis ou renovados no que se refere ao tipo de produtos utilizados na sua construção ou transformação.

[3] JO C 40 de 11.2.1989 p. 12-26.

[4] JO C 393 de 30.12.1989 p. 1-12.

Do mesmo modo, a Directiva 89/654/CEE estipula a obrigação de os empregadores satisfazerem as prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho. Desde a sua entrada em vigor, os hotéis, enquanto locais de trabalho, estão consequentemente abrangidos por disposições relativas à prevenção, à detecção e combate a incêndios (os Estados-Membros que tinham um prazo até 31/12/1992 para lhe dar cumprimento todos eles adoptaram e comunicaram à Comissão as medidas de transposição da directiva).

Algumas outras disposições contribuem directa ou indirectamente para a segurança contra incêndios nos hotéis. Tal é o caso por exemplo da Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, [5] relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao material eléctrico destinado a ser empregue em certos limites de tensão, ou ainda da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, [6] e relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores.

[5] JO C 77 de 26.3.1973 p. 29-33.

[6] JO L 213 de 7.9.1995 p. 1-31.

5. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS

A Comissão tomou diversos iniciativas a fim de assegurar o acompanhamento da aplicação pelos Estados-Membros da recomendação e das suas directrizes técnicas. Mandou realizar um estudo sobre a aplicação da recomendação e procedeu a um inquérito junto das autoridades nacionais competentes a fim de medir a respectiva incidência.

Este acompanhamento visa nomeadamente responder às questões postas pelo Parlamento Europeu quanto à aplicação concreta da recomendação pelos Estados-Membros.

a) Estudo [7]

[7] Estudo realizado em 1996 sobre a segurança contra os riscos de incêndio nos hotéis e nos estabelecimentos de alojamento da Comunidade Europeia - APAVE, 734 páginas em língua francesa. Este estudo, que está à disposição dos interessados mediante pedido, visava principalmente examinar a aplicação da recomendação nas disposições aplicadas pelos Estados-Membros. A título complementar e de informação, o estudo apresentava igualmente os resultados de um inquérito sobre a aplicação da recomendação. Em face da dimensão reduzida da amostra que foi possível constituir (1213 questionários preenchidos) a Comissão preferiu não utilizar estes resultados no presente relatório.

Um estudo, realizado para a Comissão, tinha por objectivo principal verificar se cada Estado-Membro tinha interpretado e traduzido para o seu direito nacional o conjunto das prescrições contidas na Recomendação 86/666/CEE. Os diferentes textos regulamentares nacionais foram por conseguinte confrontados com as exigências contidas na recomendação.

Do relatório entregue à Comissão em 1996 ressaltava que:

- "os elementos da recomendação são quase sempre retomados pelas disposições nacionais e podem por conseguinte ser considerados como critérios mínimos que estão portanto satisfeitos e ultrapassados na maioria dos casos."

- "nos casos em que não existia regulamentação completa, a recomendação teve um impacte importante uma vez que na maior parte dos casos foi transposta quase na íntegra para a legislação nacional".

- "metade dos países da Comunidade não aceitaram medidas com efeito retroactivo. Estas medidas são tidas em conta apenas quando se efectuam trabalhos de renovação, remodelação ou de ampliação. "

Daqui resulta que o impacte que a recomendação teve sobre as regulamentações nacionais depende em grande medida do nível de protecção já existente na altura em que a recomendação foi aprovada. Certos Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Espanha, Dinamarca, Finlândia, Reino Unido, Luxemburgo e Países Baixos) [8] optaram por limitar a aplicação das disposições da recomendação aos novos hotéis, ou aquando da execução de trabalhos de renovação, remodelação e de ampliação nos antigos. Consequentemente, as disposições aplicáveis aos hotéis pré-existentes nestes Estados-Membros são díspares e não permitem tirar conclusões unívocas a respeito do grau de realização dos objectivos da recomendação.

[8] O caso da França carece de uma precisão: Os estabelecimentos do 2º grupo (capacidade entre 20 e 100 pessoas) que não atingem o nível mínimo de segurança correspondente à recomendação foram obrigados a pôr-se em conformidade até 25.8.1995. Os estabelecimentos do 1º grupo (capacidade superior a 100 pessoas), em contrapartida, não foram sujeitos a esta obrigação porquanto esta categoria respeitava já em grande medida as exigências mínimas da recomendação desde há mais de vinte anos.

b) Inquérito junto das autoridades nacionais competentes

Tendo em conta o papel primordial que cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros tanto no âmbito da vigilância do mercado como no da vigilância da aplicação das disposições legislativas nacionais em vigor, a Comissão tomou a iniciativa de verificar, com a colaboração daquelas autoridades, o impacte concreto da recomendação, nomeadamente com base num questionário que lhes foi dirigido durante o ano 2000.

As respostas recebidas permitiram constatar, entre outras coisas, que:

- Todos os Estados-Membros consideram ter tido em conta as directrizes da recomendação, o que implicou graus diferentes de adaptação em função do nível de protecção já oferecido pelas legislações nacionais.

- Todos os Estados-Membros dispõem de mecanismos de controlo. Estes mecanismos podem contudo apresentar particularidades e níveis de eficácia diferentes em função do seu conteúdo, extensão e frequência.

- Todos os Estados-Membros consideram dispor de uma regulamentação que oferece um nível de segurança suficiente face ao perigo considerado e nenhum suscita questões no que concerne à aplicação da recomendação por outros Estados-Membros.

- Cerca de metade dos Estados-Membros, conquanto não ponham em causa a recomendação enquanto tal, consideram que seria oportuno reflectir numa eventual actualização das suas prescrições, nomeadamente no que diz respeito às directrizes técnicas.

c) Outras fontes de informação

Importa ainda assinalar que a Comissão recebeu de certas associações de consumidores e de operadores turísticos tomadas de posição que revelam preocupação em relação à maneira como a recomendação é posta em prática em certos Estados-Membros.

Um motivo de preocupação assinalado por esses operadores turísticos é o facto de que a Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados [9] faz recair sobre o organizador das viagens a responsabilidade pela segurança dos seus clientes, ao passo que em matéria de incêndios de hotéis não há, no plano comunitário, uma obrigação legal de segurança definida, mas situações múltiplas cuja avaliação incumbe aos organizadores de viagens.

[9] JO L 158 de 23.6.1990 p. 59-64.

A Comissão recebeu muito recentemente um relatório destinado à «Federation of Tour Operators » do Reino Unido [10]. Este relatório é uma elaboração e uma síntese de verificações efectuadas por operadores turísticos do Reino Unido em 10 Estados-Membros em períodos diversos e relativas a diferentes modos de alojamento. O relatório em questão não foi objecto de exame pelos Estados-Membros nele visados. Nas suas conclusões são assinaladas deficiências substanciais na aplicação prática das directrizes da recomendação em vários Estados-Membros. Não é contudo possível, na ausência de verificações independentes, recentes e homogéneas, ajuizar em que medida as conclusões deste relatório serão representativas da actual situação geral na Comunidade.

[10] "European Hotel Fire Safety, An Analysis of the Implementation and Impact of the 1986 Recommendation on Fire Safety in Existing Hotels". A report by Stewart Kidd.

6. CONCLUSÕES

a) A adaptação das regulamentações nacionais à recomendação

Tendo em conta as informações recolhidas (estudo/inquérito), a Comissão constata que o impacte que a recomendação teve sobre as regulamentações nacionais depende de diferentes factores:

- Do nível de protecção já existente em certos países na altura em que a recomendação foi aprovada. Quanto menor fosse o grau de desenvolvimento da regulamentação nacional, maior terá sido o impacte.

- Da maneira como as exigências da recomendação foram integradas na legislação nacional. Assim, do ponto de vista da legislação em vigor após a adopção da Recomendação 86/666/CEE, as directrizes técnicas podem ser consideradas como critérios mínimos que são satisfeitos e por vezes ultrapassados na maioria dos casos pela legislação nacional aplicável. No entanto, de acordo com o estudo, diferentes Estados-Membros, com base no princípio da aplicação da regulamentação em vigor aquando da construção, tiveram em conta as directrizes técnicas essencialmente aquando de trabalhos de renovação, de remodelação ou de ampliação dos hotéis pré-existentes à adopção da recomendação, e não apenas para as construções que vieram depois.

- Soluções de substituição eventuais, adoptadas nos casos previstos pela recomendação, quando as directrizes técnicas não podem ser aplicadas.

Deve-se, pois, concluir que em certos Estados-Membros a adaptação das regulamentações às exigências da recomendação foi apenas parcial.

b) Situação no terreno

De acordo com estimativas do Eurostat [11], contam-se na União Europeia mais de 180.000 hotéis e estabelecimentos similares, com um total de 8,9 milhões de camas (em média 48 por estabelecimento), e os turistas representam cerca de 45% das noites passadas em hotéis na Comunidade. Tendo em conta a dimensão, a variedade e a complexidade do sector, a recomendação, a par com outras disposições legislativas comunitárias (v. ponto 4), contribuiu para uma elevação do limiar de segurança para o nível global pretendido. Contudo, a aplicação parcial da recomendação por certos Estados-Membros gera uma variedade de situações que reduzem as possibilidades de comparação entre os Estados que aplicam a recomendação a todos os hotéis e aqueles que escolheram aplicá-la apenas às novas construções ou aquando de trabalhos de renovação, remodelação ou de ampliação de antigos estabelecimentos. Para além disso, a carência de informações precisas, homogéneas e independentes em relação à aplicação concreta e quanto à eficácia dos controlos periódicos pedidos pela recomendação constitui um obstáculo para uma apreciação cabal da situação.

[11] Eurostat, "Panorama of European Business, 1999", CA-25-99-043-EN-C.

A conclusão a tirar é então a de que, embora a Recomendação 86/666/CEE tenha contribuído em muitos casos para melhorar o nível de segurança, o objectivo de fazer com que, graças a um instrumento comunitário, o consumidor possa conhecer e contar com um nível mínimo de segurança claramente definido e aplicável por toda a parte na UE não foi completamente atingido. Mormente tendo em conta a aplicação limitada aos novos hotéis ou na execução de trabalhos por parte de alguns Estados-Membros. Porém, esta conclusão não deverá ser interpretada como o reconhecimento implícito da existência de riscos particulares em certos Estados-Membros e em certas categorias de hotéis. No entanto, na ausência de informações completas, recentes e homogéneas, há incertezas que subsistem em relação à actual aplicação prática de disposições destinadas a garantir os objectivos da recomendação.

c) Orientações para a prossecução das actividades no domínio da segurança dos hotéis

A Comissão considera que as especificidades do sector (complexidade, variedade das situações e dos contextos regulamentares nacionais) que tinham fundamentado a escolha de uma recomendação como instrumento jurídico, justificam que se mantenha uma abordagem flexível. Uma harmonização rígida das prescrições técnicas aplicáveis em todos os hotéis existentes na Comunidade não constituiria como é bom de ver uma solução viável. Para além do mais, a proliferação de regulamentações comunitárias sobre aspectos pontuais da segurança de certos serviços também não seria em princípio uma abordagem desejável e eficaz.

Porém, à luz das conclusões supra, afigura-se apropriado prever uma continuidade para as actividades em matéria de segurança contra os riscos de incêndio nos hotéis.

A Comissão é de parecer que será necessário em primeiro lugar obter informações factuais mais completas e comparáveis que sirvam de base para determinar a natureza e o alcance exacto dos problemas que possam eventualmente subsistir em matéria de medidas de segurança contra o risco de incêndio aplicadas nos hotéis.

Em seguida, será oportuno lançar uma reflexão e uma discussão aprofundadas com o Parlamento Europeu e os Estados-Membros com o propósito de ajuizar em que medida poderão ser necessárias medidas a nível comunitário para se conseguir maior segurança neste domínio.

Esta reflexão comum poderá incidir nos pontos seguintes:

- A oportunidade de, numa eventual nova recomendação, incluir disposições mais pormenorizadas, adaptadas e concretas para o caso dos hotéis existentes, sempre que não sejam aplicáveis as directrizes da Recomendação 86/666/CEE. Deste modo seria possível ultrapassar as dificuldades que levaram à não aplicação da recomendação aos hotéis pré-existentes em vários Estados-Membros. Uma eventual nova recomendação poderia concretamente prever que, sempre que uma ou outra disposição das directrizes técnicas da Recomendação 86/666/CEE não pôde ser aplicada por motivos económicos ou arquitecturais, as soluções de substituição utilizadas deverão ser objecto de uma avaliação dos riscos de incêndio numa base casuística em função dos objectivos e princípios dessa nova recomendação. Após esta avaliação, as autoridades nacionais competentes deverão definir e exigir a aplicação, se for caso disso, das medidas específicas necessárias. A eventual nova recomendação poderia fornecer critérios gerais para esta avaliação.

- A oportunidade de reforçar o controlo e acompanhamento da segurança contra riscos de incêndio em todos os hotéis. A eventual nova recomendação poderia incluir disposições adicionais relativas ao exercício pelos Estados-Membros das suas responsabilidades de controlo e de acompanhamento da aplicação das directrizes técnicas a todos os hotéis. Os Estados-Membros deverão informar periodicamente a Comissão das medidas de acompanhamento levadas a efeito e sobre a aplicação dessa recomendação.- Actualização e melhoria das directrizes técnicas. A Recomendação 86/666/CEE foi adoptada há quinze anos. Seria de toda a conveniência lançar uma reflexão e consultas apropriadas sobre a actualidade e o conteúdo das actuais directrizes técnicas, principalmente à luz dos progressos técnicos e científicos realizados desde então. Se tal for tido por bem, poder-se-ia prever uma actualização das directrizes técnicas em colaboração com os especialistas das autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito da proposta de uma eventual nova recomendação, tendo em conta os resultados dessas consultas. Para além disso, as directrizes técnicas poderão ser completadas e reforçadas no que concerne aos aspectos relativos à gestão, por parte dos profissionais do sector, das medidas a pôr em prática contra os riscos de incêndio, à formação do pessoal e à informação dos consumidores.

- As diferentes fórmulas de alojamento A evolução das fórmulas de alojamento é também um elemento que pode carecer de uma reflexão complementar com o fito de assegurar a aplicação de uma eventual nova recomendação às outras formas de alojamento equiparáveis aos hotéis.

- Identificação e divulgação das melhores práticas de gestão e controlo dos riscos de incêndio. Poder-se-ia por último considerar a oportunidade e os meios eventuais para promover a identificação e a divulgação junto das autoridades de supervisão e os profissionais das melhores práticas de prevenção dos riscos em matéria de incêndios.

Finalmente importa notar que as iniciativas que a Comissão tem intenção de considerar em matéria de segurança dos serviços e de responsabilidade dos prestadores de serviços poderão contribuir para reforçar o impacte e a eficácia de uma eventual nova recomendação.

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