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Document 32021R1152

Regulamento (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

PE/17/2021/REV/1

JO L 249 de 14.7.2021, p. 15–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1152/oj

14.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/15


REGULAMENTO (UE) 2021/1152 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de julho de 2021

que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União. O referido regulamento estabeleceu as condições e os procedimentos para a emissão ou recusa de uma autorização de viagem ao abrigo do ETIAS.

(2)

O ETIAS permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros poderá representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia.

(3)

A fim de permitir que o Sistema Central ETIAS proceda ao tratamento dos processos de pedido a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240, é necessário estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, por um lado, e o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) («outros sistemas de informação da UE») e os dados da Europol tal como definidos nesse regulamento («dados da Europol»), por outro lado.

(4)

O presente regulamento, em conjunto com os Regulamentos (UE) 2021/1150 (3) e (UE) 2021/1151 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece regras de aplicação da interoperabilidade entre o sistema de informação ETIAS, por um lado, e os outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol, por outro lado, e as condições para a consulta dos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE e nos dados da Europol pelo ETIAS para efeitos de identificação automática de respostas positivas. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 (5), (UE) n.o 2017/2226 (6), (UE) n.o 2018/1240, (UE) n.o 2018/1860 (7), (UE) n.o 2018/1861 (8) e (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol.

(5)

O Portal Europeu de Pesquisa (ESP), criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 e pelo Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), permitirá que os dados armazenados no ETIAS e os dados armazenados nos outros sistemas de informação da UE em causa sejam consultados em paralelo.

(6)

Deverão ser estabelecidas modalidades técnicas que permitam ao ETIAS verificar periodicamente e de forma automática noutros sistemas de informação da UE se as condições para a conservação dos processos de pedido, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1240, continuam a ser cumpridas.

(7)

A fim de assegurar a plena realização dos objetivos do ETIAS, bem como de prosseguir os objetivos do SIS, estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1860, é necessário incluir no âmbito de aplicação das verificações automáticas uma nova categoria de indicação introduzida por esse regulamento, nomeadamente a indicação sobre nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso.

(8)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, estada ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.

(9)

A fim de garantir um elevado nível de precisão e fiabilidade dos dados, é importante assinalar as falsas respostas positivas geradas a nível da unidade central ETIAS.

(10)

A fim de completar determinados aspetos técnicos pormenorizados do Regulamento (UE) 2018/1240, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição das condições de correspondência entre os dados constantes de um registo, indicação ou ficheiro dos outros sistemas de informação da UE consultados e os dados constantes de um processo de pedido do ETIAS. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2018/1240, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as modalidades técnicas de execução de determinadas disposições sobre a conservação de dados e para especificar de forma mais pormenorizada as normas relativas ao apoio às transportadoras a ser prestado pela unidade central ETIAS. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2017/2226, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer os pormenores dos procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados pelas transportadoras e para especificar de forma mais pormenorizada as regras relativas ao apoio às transportadoras a prestar pela unidade central ETIAS. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(13)

É possível revogar as autorizações de viagem ETIAS na sequência da introdução no SIS de novas indicações de recusa de entrada e de estada, ou de novas indicações relativamente a um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido. Para que o Sistema Central ETIAS seja automaticamente informado pelo SIS dessas novas indicações, deverá ser estabelecido um processo automatizado entre o SIS e o ETIAS.

(14)

Com vista a racionalizar e simplificar o trabalho dos guardas de fronteira através da aplicação de um processo de controlo nas fronteiras mais uniforme para todos os nacionais de países terceiros que visem entrar no território dos Estados-Membros para uma estada de curta duração e na sequência da adoção dos Regulamentos (UE) 2017/2226 e (UE) 2018/1240, é conveniente alinhar a forma como o SES e o ETIAS funcionam conjuntamente com a forma como o SES e o VIS são integrados entre si para efeitos do controlo nas fronteiras e do registo das passagens das fronteiras no SES.

(15)

As condições, inclusive os direitos de acesso, em que a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados armazenados noutros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS deverão assentar em regras claras e precisas relativas ao acesso, por parte da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, aos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE, ao tipo de pesquisas e às categorias de dados, devendo todos eles limitar-se ao estritamente necessário para o exercício das respetivas funções. O acesso dos Estados-Membros, através das unidades nacionais ETIAS aos outros sistemas de informação da UE deverá ser feito em conformidade com a sua participação nos respetivos instrumentos jurídicos. Nesse mesmo espírito, os dados armazenados nos processos de pedido do ETIAS deverão apenas ser visíveis para aqueles Estados-Membros que operam os sistemas de informação subjacentes de acordo com as modalidades da sua participação. A título de exemplo, as disposições do presente regulamento relativas ao SIS e ao VIS constituem disposições baseadas em todas as disposições do acervo de Schengen, relativamente às quais são relevantes as decisões 2010/365/UE (14), (UE) 2017/733 (15), (UE) 2017/1908 (16) e (UE) 2018/934 do Conselho (17), relativas à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS e ao VIS.

(16)

Em caso de dificuldades técnicas que impossibilitem o acesso das transportadoras ao sistema de informação ETIAS através do portal para as transportadoras, a unidade central ETIAS deverá prestar apoio operacional às transportadoras a fim de limitar o impacto nas viagens de passageiros e nas transportadoras, na medida do possível. Por esse motivo, é necessário alinhar os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica, incluindo apoio operacional, previsto no VIS, no ETIAS e no SES.

(17)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser responsável pela fase de conceção e desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS.

(18)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(20)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (20). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(21)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (21), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (22).

(22)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (24).

(23)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B, C e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26).

(24)

Em relação ao Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, as disposições do presente regulamento respeitantes ao VIS, ao SIS e ao SES constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, em conjugação com as Decisões 2010/365/UE, (UE) 2017/733, (UE) 2017/1908 e (UE) 2018/934.

(25)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 deverão ser alterados em conformidade.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, alterar os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2018/1240

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1240

O Regulamento (UE) 2018/1240 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 3.o, n.o 1, é aditado o seguinte ponto:

«28)

“Outros sistemas de informação da UE”, o Sistema de Entrada/Saída (SES), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 (*2), (UE) 2018/1861 (*3) e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), o Eurodac, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6);

(*1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14)."

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1)."

(*6)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).»;"

2)

o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

apoia os objetivos do SIS no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros objeto de uma recusa de entrada e de estada, a indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, indicações sobre pessoas desaparecidas, indicações sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial, indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlos específicos e indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso;»;

b)

é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Apoia os objetivos do SES;»;

3)

no artigo 6.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

um canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES;»;

4)

o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva, verificar, nos termos do artigo 22.o, se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais da pessoa que desencadeou essa resposta positiva no Sistema Central ETIAS, em qualquer um dos sistemas de informação da UE consultados, nos dados da Europol, em qualquer uma das bases de dados da Europol a que se refere o artigo 12.o, ou aos indicadores de risco específicos a que se refere o artigo 33.o e, quando uma correspondência seja confirmada ou quando depois dessa verificação subsistam dúvidas, lançar o tratamento manual do pedido, a que se refere o artigo 26.o;»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A unidade central ETIAS fornece relatórios periódicos à Comissão e à eu-LISA sobre falsas respostas positivas a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, geradas durante as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2.»;

5)

o artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE e dados da Europol

1.   É estabelecida a interoperabilidade entre o sistema de informação ETIAS, por um lado, e outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol, por outro lado, para permitir as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. A interoperabilidade deve basear-se no Portal de Pesquisa Europeu (ESP), instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/817 e pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), a partir da data prevista no artigo 72.o, n.o 1-B, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 68.o, n.o 1-B, do Regulamento (UE) 2019/818.

2.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea i), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o VIS com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), c) e d):

a)

apelido;

b)

apelido de nascimento;

c)

nome(s) próprio(s);

d)

data de nascimento;

e)

local de nascimento;

f)

país de nascimento;

g)

sexo;

h)

nacionalidade atual;

i)

outras nacionalidades (se for o caso);

j)

tipo, número, país de emissão do documento de viagem.

3.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SES com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d):

a)

apelido;

b)

apelido de nascimento;

c)

nome(s) próprio(s);

d)

data de nascimento;

e)

sexo;

f)

nacionalidade atual;

g)

outros nomes [pseudónimo(s)];

h)

nome(s) artístico(s);

i)

nome(s) habitual(ais);

j)

outras nacionalidades (se for o caso);

k)

tipo, número, país de emissão do documento de viagem.

4.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), alínea m), subalínea ii), e alínea o), e no artigo 23.o do presente regulamento, as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SIS, tal como estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d), e k), do presente regulamento:

a)

apelido;

b)

apelido de nascimento;

c)

nome(s) próprio(s);

d)

data de nascimento;

e)

local de nascimento;

f)

sexo;

g)

nacionalidade atual;

h)

outros nomes (pseudónimo(s));

i)

nome(s) artístico(s);

j)

nome(s) habitual(ais);

k)

outras nacionalidades (se for o caso);

l)

tipo, número, país de emissão do documento de viagem;

m)

para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente.

5.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), e d) e alínea m), subalínea i), e no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento, as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o SIS, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d), e k), do presente regulamento:

a)

apelido;

b)

apelido de nascimento;

c)

nome(s) próprio(s);

d)

data de nascimento;

e)

local de nascimento;

f)

sexo;

g)

nacionalidade atual;

h)

outros nomes [pseudónimo(s)];

i)

nome(s) artístico(s);

j)

Nome(s) habitual(ais);

k)

outras nacionalidades (se for o caso);

l)

tipo, número, país de emissão do documento de viagem;

m)

para os menores: apelido e nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou a tutela legal do requerente.

6.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar o ECRIS-TCN, com os seguintes dados apresentados pelos requerentes nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) a d):

a)

apelido;

b)

apelido de nascimento;

c)

nome(s) próprio(s);

d)

data de nascimento;

e)

local de nascimento;

e-A)

país de nascimento;

f)

sexo;

g)

nacionalidade atual;

h)

outros nomes [pseudónimo(s)];

i)

nome(s) artístico(s);

j)

nome(s) habitual(ais);

k)

outras nacionalidades (se for o caso);

l)

tipo, número, país de emissão do documento de viagem.

7.   Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea j), as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), permitem ao Sistema Central ETIAS consultar os dados da Europol, com os dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), c), d), f), g), j), k) e m), e o artigo 17.o, n.o 8.

8.   Se as verificações automatizadas nos termos dos artigos 20.o e 23.o detetarem uma resposta positiva, o ESP permite à unidade central ETIAS o acesso temporário, em formato apenas de leitura, aos resultados dessas verificações automatizadas. No caso de verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, o referido acesso será permitido no processo de pedido até ao final do tratamento manual nos termos do artigo 22.o, n.o 2. Se os dados disponibilizados corresponderem aos do requerente ou se, depois das verificações automatizadas nos termos dos artigos 20.o e 23.o, persistirem dúvidas, o número de referência único do registo, nos sistemas de informação da UE consultados, dos dados que desencadearam a resposta positiva é mantido no processo de pedido.

Se as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o detetarem uma resposta positiva, essas verificações automatizadas são objeto de uma notificação adequada nos termos do artigo 21.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2016/794.

9.   É desencadeada uma resposta positiva sempre que todos ou alguns dos dados do processo de pedido utilizados para a pesquisa correspondam total ou parcialmente aos dados constantes de um registo, indicação ou ficheiro dos outros sistemas de informação da UE consultados. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 89.o, a fim de definir as condições de correspondência entre os dados constantes de um registo, indicação ou ficheiro dos outros sistemas de informação da UE consultados e um processo de pedido.

10.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, as modalidades técnicas para a aplicação do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), no atinente à conservação de dados. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.

11.   Para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, do artigo 28.o, n.o 8, e do artigo 29.o, n.o 9, ao registar os dados relativos às respostas positivas no processo de pedido, é indicada a origem dos dados através dos seguintes dados:

a)

o tipo de indicação, com exceção das indicações referidas no artigo 23.o, n.o 1;

b)

a fonte dos dados, designadamente o outro sistema de informação da UE de onde provêm os dados ou dados da Europol, conforme o caso;

c)

o número de referência, no sistema de informação da UE consultado, do registo que desencadeou a resposta positiva e o Estado-Membro que introduziu ou forneceu os dados que desencadearam a resposta positiva; e

d)

quando disponíveis, a data e a hora em que os dados foram inseridos no outro sistema de informação da UE ou dados da Europol.

Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo só são acessíveis e visíveis para a unidade central ETIAS se o Sistema Central ETIAS não puder identificar o Estado-Membro responsável.

(*7)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).»;"

6)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-B

Apoio aos objetivos do SES

Para efeitos dos artigos 6.o, 14.°, 17.° e 18.° do Regulamento (UE) 2017/2226, um processo automatizado, utilizando o canal de comunicação seguro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d-A), do presente regulamento, pesquisa e importa do Sistema Central ETIAS as informações referidas no artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, bem como o número do pedido e a data de caducidade da autorização de viagem ETIAS, e cria ou atualiza em conformidade o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada no SES.

Artigo 11.o-C

Interoperabilidade entre o ETIAS e o SES para efeitos da revogação de uma autorização de viagem ETIAS a pedido do requerente

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 41.o, n.o 8, um processo automatizado, utilizando o canal de comunicação seguro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d-A), consulta o Sistema Central do SES para verificar se os requerentes que solicitam a revogação das suas autorizações de viagem não se encontram no território dos Estados-Membros.

2.   Se o resultado da verificação no Sistema Central do SES nos termos do n.o 1 indicar que o requerente não se encontra no território dos Estados-Membros, a revogação produz efeitos imediatos.

3.   Se o resultado da verificação nos termos do n.o 1 do presente artigo indicar que o requerente se encontra no território dos Estados-Membros, aplica-se o artigo 41.o, n.o 8. O Sistema Central do SES regista o facto de que tem de ser enviada uma notificação ao Sistema Central ETIAS logo que tenha sido criado um registo de entrada/saída a indicar que o requerente que solicitou a revogação da autorização de viagem deixou o território dos Estados-Membros.»;

7)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Consulta das bases de dados da Interpol

1.   O Sistema Central ETIAS consulta a base de dados da Interpol de documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e a base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN).

2.   As consultas e verificações são efetuadas de modo a que nenhuma informação seja revelada ao responsável pela indicação da Interpol.

3.   Se não for assegurada a aplicação do disposto no n.o 2, o Sistema Central ETIAS não pode consultar as bases de dados da Interpol.»;

8)

no artigo 17.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

se foi condenado, no decurso dos 25 anos anteriores, por infrações terroristas ou, no decurso dos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo e, em caso afirmativo, quando e em que país;»;

9)

o artigo 20.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Sistema Central ETIAS lança uma consulta através do ESP, a fim de comparar os dados pertinentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a), a-A), b), c), d), f), g), j), k) e m), e o artigo 17.o, n.o 8, com os dados constantes de um registo, ficheiro ou indicação registados num processo de pedido armazenado no Sistema Central ETIAS, SIS, no SES, no VIS, Eurodac, ECRIS-TCN, dados da Europol e nas bases de dados da Interpol SLTD e TDAWN. Em especial, o sistema central ETIAS verifica:

a)

se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;

b)

se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na SLTD como extraviado, furtado ou inválido;

c)

se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

d)

se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição;

e)

se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no Sistema Central ETIAS;

f)

se os dados fornecidos no pedido que dizem respeito ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de viagem associado a dados de identificação diferentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), no Sistema Central ETIAS;

g)

se, no SES, o requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada;

h)

se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

i)

se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

j)

se os dados fornecidos no pedido correspondem às informações registadas na base de dados da Europol;

k)

se o requerente está registado no Eurodac;

l)

se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo da base de dados TDAWN;

m)

nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

i)

é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de extradição,

ii)

é objeto de uma indicação de não admissão e interdição de permanência inserida no SIS;

n)

se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados tenham sido registados no ECRIS-TCN e assinalados nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Esses dados só podem ser utilizados para efeitos de verificação pela unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o do presente regulamento e para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais pelas unidades nacionais ETIAS nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do presente regulamento. As unidades nacionais ETIAS consultam os registos criminais nacionais antes das avaliações e das decisões a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento e, sempre que aplicável, antes das avaliações e dos pareceres nos termos do artigo 28.o do presente regulamento;

o)

se o requerente é objeto de uma indicação de regresso inserida no SIS.»;

10)

o artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sempre que é consultada, a unidade central ETIAS deve ter acesso ao processo de pedido e a todos os processos de pedido conexos, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, n.os 2, 3 e 5, e às informações identificadas pelo Sistema Central ETIAS nos termos do artigo 20.o, n.os 7 e 8.»;

b)

no n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dados constantes do Sistema Central ETIAS;»;

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que os dados correspondam aos do requerente, se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente ou sempre que as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 4, tenham detetado uma resposta positiva, o pedido é tratado manualmente, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o.»;

d)

é aditado o seguinte número:

«7.   O sistema de informação ETIAS conserva os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pela unidade central ETIAS para efeitos de verificação referidas nos n.os 2 a 6. Esses registos são criados e inseridos automaticamente no processo de pedido. Devem indicar a data e a hora de cada operação, os dados relacionados com a resposta positiva detetada, o membro do pessoal que efetuou o tratamento manual nos termos dos n.os 2 a 6 e o resultado da verificação e respetiva justificação.»;

11)

o artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Indicação relativa a uma pessoa procurada para efeitos de vigilância discreta, controlos de verificação ou de controlos específicos.»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando a comparação referida no n.o 1 identificar uma ou várias respostas positivas, o Sistema Central ETIAS envia uma notificação automatizada à unidade central ETIAS. Uma vez notificada, a unidade central ETIAS tem acesso, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, ao processo de pedido e aos processos de pedido conexos e verifica se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes da indicação que desencadeou essa resposta positiva e, em caso de confirmação dessa correspondência, o Sistema Central ETIAS envia uma notificação automatizada ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação. O gabinete SIRENE em causa verifica novamente se os dados pessoais do requerente correspondem aos dados pessoais constantes da indicação que desencadeou a resposta positiva e toma as medidas de seguimento adequadas.»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando a resposta positiva se referir a uma indicação de regresso, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação verifica, em cooperação com a unidade nacional ETIAS correspondente, se é necessário suprimir a indicação de regresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, e introduzir uma indicação de recusa de entrada e de estada, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.»;

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Sistema Central ETIAS menciona no processo de pedido todas as respostas positivas detetadas nos termos do n.o 1. Essa referência só é acessível e visível para a unidade central ETIAS e o gabinete SIRENE que recebam a notificação nos termos do n.o 3, salvo se o presente regulamento estabelecer outras limitações.»;

12)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Utilização de outros sistemas de informação da UE para o tratamento manual do pedido pelas unidades nacionais ETIAS

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS tem acesso direto e pode consultar, em formato apenas de leitura, os outros sistemas de informação da UE para efeitos de analisar os pedidos de autorização de viagem e adotar decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 26.o. As unidades nacionais ETIAS podem consultar:

a)

os dados a que se referem os artigos 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

os dados a que se referem os artigos 9.o a 14.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

c)

os dados a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1861 tratados para os fins previstos nos artigos 24.o, 25.o e 26.° desse regulamento;

d)

os dados a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1862 tratados para os fins previstos no artigo 26.o e no artigo 38.o, n.o 2, alíneas k) e l), desse regulamento;

e)

os dados a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1860 tratados para os fins previstos no artigo 3.o desse regulamento;

2.   Na medida em que a resposta positiva resulte de uma verificação realizada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea n), o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS também tem acesso direto ou indireto aos dados pertinentes dos registos criminais nacionais dos respetivos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional, a fim de obter as informações sobre nacionais de países terceiros, como definidos no Regulamento (UE) 2019/816, e apátridas condenados por infrações terroristas ou qualquer outra infração penal enumerada no anexo ao presente regulamento para os efeitos referidos no n.o 1 do presente artigo.»;

13)

o artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem se a resposta positiva corresponder a qualquer das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e alíneas d) a o).»;

b)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   Sempre que o tratamento automatizado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea o), tiver detetado uma resposta positiva, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável:

a)

recusa a autorização de viagem do requerente se a verificação efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, terceiro parágrafo, levar à supressão da indicação de regresso e à introdução de uma indicação de recusa de entrada e de estada;

b)

avalia o risco de segurança ou de imigração ilegal e decide da emissão ou recusa da autorização de viagem em todos os outros casos.

A unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que inseriu os dados consulta o seu gabinete SIRENE para verificar se é necessário suprimir a indicação de regresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860 e, se for caso disso, introduzir uma indicação de recusa de entrada e de estada, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.»;

c)

ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o tratamento automatizado previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), tiver detetado uma resposta positiva, mas não tiver detetado uma resposta positiva nos termos da alínea c) do mesmo número, a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável deve prestar especial atenção à ausência dessa resposta positiva quando realizar a avaliação do risco de segurança, a fim de decidir da emissão ou recusa de uma autorização de viagem.»;

14)

ao artigo 28.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do tratamento manual nos termos do artigo 26.o, o parecer fundamentado, positivo ou negativo, sobre o pedido, só é visível pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro consultado e pela unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável.»;

15)

no artigo 37.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os requerentes a quem foi recusada uma autorização de viagem têm direito de interpor recurso. Os recursos são interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro. Durante o procedimento de recurso, o requerente tem acesso às informações constantes do processo de requerimento, em conformidade com as regras de proteção de dados referidas no artigo 56.o do presente regulamento. A unidade nacional do ETIAS do Estado-Membro responsável deve facultar aos requerentes as informações sobre o procedimento de recurso. Essas informações são facultadas numa das línguas oficiais dos países enumerados no anexo II do Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001 de que o requerente é nacional.»;

16)

no artigo 41.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do n.o 2, no caso de ser introduzida no SIS uma nova indicação para efeitos de recusa de entrada e estada ou uma nova indicação de um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido, o SIS informa o Sistema Central ETIAS. O Sistema Central ETIAS verifica se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida. Se for esse o caso, o Sistema Central ETIAS transfere o processo de pedido para a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro que introduziu a indicação. Em caso de introdução de uma nova indicação de recusa de entrada e de estada, a unidade nacional ETIAS revoga a autorização de viagem. Sempre que a autorização de viagem esteja ligada a um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS ou na base de dados Interpol SLTD, a unidade nacional ETIAS trata manualmente o processo de pedido.»;

17)

o artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de impossibilidade técnica de proceder à consulta prevista no artigo 45.o, n.o 1, devido a avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, os transportadores ficam isentos da obrigação de verificar a posse de uma autorização de viagem válida. Quando tal falha for detetada pela eu-LISA, a unidade central ETIAS notifica os transportadores e os Estados-Membros. Notifica igualmente os transportadores e os Estados-Membros quando a falha for reparada. Quando essa avaria for detetada pelos transportadores, estes últimos podem notificar a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação do transportador.»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.o, n.o 1, por outros motivos que não uma avaria de um qualquer elemento do sistema de informação ETIAS, os transportadores notificam a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação desse transportador.»;

c)

é aditado o seguinte número:

«5.   A unidade central ETIAS presta apoio operacional aos transportadores em relação ao disposto nos n.os 1 e 3. A unidade central ETIAS estabelece procedimentos operacionais normalizados que definem como deve ser prestado esse apoio. A Comissão adota, por meio de atos de execução, novas regras pormenorizadas sobre o apoio a prestar, bem como os meios para prestar esse apoio. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2.»;

18)

no artigo 47.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

se a pessoa possui ou não uma autorização de viagem válida, incluindo se o seu estatuto corresponde ao estatuto referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e, no caso de uma autorização de viagem com validade territorial limitada, tal como referido no artigo 44.o, indica o Estado-Membro ou Estados-Membros para os quais essa autorização é válida;»;

19)

ao artigo 64.o é aditado o seguinte número:

«7.   O direito de acesso aos dados pessoais nos termos do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1862.»;

20)

no artigo 73.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A eu-LISA desenvolve e executa o Sistema Central ETIAS, incluindo a lista de vigilância ETIAS, as IUN, a infraestrutura de comunicação, e o canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES, logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção, pela Comissão:

a)

das medidas previstas no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 16.o, n.o 10, no artigo 17.o, n.o 9, no artigo 31.o e no artigo 35.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 74.o, n.o 5, no artigo 84.o, n.o 2, e no artigo 92.o, n.o 8; e

b)

das medidas, adotadas em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.o, n.o 2, necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do Sistema Central ETIAS, das IUN, da infraestrutura de comunicação, do canal de comunicação seguro entre o Sistema Central ETIAS e o Sistema Central do SES e do portal para os transportadores, em especial atos de execução para:

i)

ter acesso aos dados nos termos dos artigos 22.o a 29.o e dos artigos 33.o a 53.o,

ii)

alterar, apagar e apagar antecipadamente os dados, nos termos do artigo 55.o,

iii)

conservar e aceder aos registos, nos termos do artigo 45.o e do artigo 69.o,

iv)

requisitos de desempenho,

v)

estabelecer especificações de soluções técnicas destinadas a conectar os pontos centrais de acesso, nos termos dos artigos 51.o, 52.o e 53.o.»;

21)

o artigo 88.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

entraram em vigor as alterações necessárias aos atos jurídicos que estabelecem os outros sistemas de informação da UE, com os quais deve ser estabelecida a interoperabilidade, na aceção do artigo 11.o do presente regulamento, com o sistema de informação ETIAS, com exceção da reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013;»

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

foram adotadas as medidas referidas no artigo 11.o, n.os 9 e 10, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.os 3 e 5, no artigo 33.o, n.os 2 e 3, no artigo 36.o, n.o 3, no artigo 38.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 3, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 48.o, n.o 4, no artigo 59.o, n.o 4, no artigo 73.o, n.o 3, alínea b), no artigo 83.o, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 85.o, n.o 3;»;

b)

são aditados os seguintes números:

«6.   A interoperabilidade, a que se refere o artigo 11.o, com o ECRIS-TCN tem início quando o CIR entrar em funcionamento. O ETIAS entra em funcionamento independentemente de estar estabelecida a interoperabilidade com o ECRIS-TCN.

7.   O ETIAS começa a funcionar independentemente de ser possível consultar as bases de dados da Interpol, conforme referido no artigo 12.o.»;

22)

o artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 9, no artigo 17.o, n. s 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 31.o, no artigo 33.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.os 1 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de outubro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 11.o, n.o 9, no artigo 17.o, n.os 3, 5 e 6, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 31.o, no artigo 33.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.o 2, no artigo 54.o, n.o 2, no artigo 83.o, n.os 1 e 3, e no artigo 85.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 9, do artigo 17.o, n.os 3, 5 ou 6, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 36.o, n.o 4, do artigo 39.o, n.o 2, do artigo 54.o, n.o 2, do artigo 83.o, n.os 1 ou 3, ou do artigo 85.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

23)

no artigo 90.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 68.o do Regulamento (UE) 2017/2226. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;

24)

no artigo 92.o, é inserido o seguinte número:

«5-A   Um ano após o termo do período de transição referido no artigo 83.o, n.o 1, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a consulta do ECRIS-TCN através do Sistema Central ETIAS. A Comissão transmite essas avaliações, juntamente com o parecer do Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS e as recomendações eventualmente necessárias, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A fim de avaliar em que medida a consulta do ECRIS-TCN através do Sistema Central ETIAS contribuiu para a realização do objetivo do ETIAS, as avaliações a que se refere o primeiro parágrafo incluem os seguintes pontos:

a)

uma comparação do número de respostas positivas simultâneas, para o mesmo pedido, no ECRIS-TCN relativas a condenações por infrações terroristas enumeradas no anexo ao presente regulamento e no SIS respeitantes a indicações para efeitos de recusa de entrada e de estada;

b)

uma comparação do número de respostas positivas simultâneas, para o mesmo pedido, no ECRIS-TCN relativas a quaisquer outras infrações penais enumeradas no anexo ao presente regulamento e no SIS respeitantes a indicações para efeitos de recusa de entrada e de estada;

c)

para os pedidos relativamente aos quais a única resposta positiva tenha sido obtida no ECRIS-TCN, uma comparação do número de recusas de autorizações de viagem com o número total de respostas positivas detetadas pela consulta do ECRIS-TCN.

O Conselho de Orientação para os Direitos Humanos do ETIAS emite pareceres sobre as avaliações a que se refere o presente número.

As avaliações podem, se necessário, ser acompanhadas de propostas legislativas.»;

25)

no artigo 96.o, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«O artigo 11.o-B é aplicável a partir de 3 de agosto de 2021.»

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS DA UNIÃO

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O acesso ao VIS para consulta dos dados é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado:

a)

das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e dos organismos da União competentes para efeitos do disposto nos artigos 15.o a 22.o, nos artigos 22.o-G a 22.°-M e no artigo 45.o-E do presente regulamento;

b)

da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, designadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240, para os efeitos previstos nos artigos 18.o-C e 18.o-D do presente regulamento e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1240; e

c)

das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e dos organismos da União competentes para efeitos do disposto nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/817.

Esse acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício das tarefas dessas autoridades e desses organismos da União conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»;

2)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-B

Interoperabilidade com o ETIAS

1.   A partir da data de entrada em funcionamento do ETIAS, determinada em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o VIS é ligado ao ESP, a fim de permitir as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii) e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

2.   As verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii) e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240 permite as verificações previstas no artigo 20.o desse regulamento e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados armazenados no ETIAS com os dados armazenados no VIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, utilizando os dados enumerados na tabela de correspondência constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 18.o-C

Acesso aos dados VIS pela unidade central ETIAS

1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS tem o direito de acesso e de consulta dos dados VIS pertinentes, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento.

2.   Sempre que a verificação da unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/1240 confirmar uma correspondência entre os dados registados no processo de pedido do ETIAS e os dados VIS ou sempre que, depois dessa verificação, subsistam dúvidas, aplica-se o procedimento previsto no artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 18.o-D

Utilização do VIS para o tratamento manual dos pedidos pelas unidades nacionais ETIAS

1.   As unidades nacionais ETIAS, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, consultam o VIS utilizando os mesmos dados alfanuméricos utilizados para as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

2.   As unidades nacionais ETIAS têm acesso temporário para consultar o VIS, em formato apenas de leitura, para efeitos do exame dos pedidos de autorização de viagem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados referidos nos artigos 9.o a 14.° do presente regulamento.

3.   Na sequência da consulta do VIS pelas unidades nacionais do ETIAS, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS regista o resultado da consulta unicamente nos processos de pedido do ETIAS.»;

3)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 34.o-A

Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

Registos de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no ETIAS nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, são conservados nos termos do artigo 34.o do presente regulamento e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.»;

4)

O anexo é numerado como «Anexo I» e é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

Tabela de correspondência

Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS

Dados correspondentes do VIS a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento, a comparar com os dados do ETIAS

apelido

apelidos

apelido de nascimento

apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]

nome(s) próprio(s)

nome(s) próprio(s)

data de nascimento

data de nascimento

local de nascimento

local de nascimento

país de nascimento

país de nascimento

sexo

sexo

nacionalidade atual

nacionalidade ou nacionalidades atuais e nacionalidade de nascimento

outras nacionalidades (se for o caso)

nacionalidade ou nacionalidades atuais e nacionalidade de nascimento

tipo de documento de viagem

tipo de documento de viagem

número do documento de viagem

número do documento de viagem

país de emissão do documento de viagem

país que emitiu o documento de viagem

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2226

O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«k)

apoiar os objetivos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

2)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Tratamento automatizado com o ETIAS

1.   O tratamento automatizado, utilizando o canal de comunicação seguro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d-A), do Regulamento (UE) 2018/1240, permite ao SES criar ou atualizar no SES o registo de entrada/saída ou o registo de recusa de entrada de um nacional de país terceiro isento de visto, nos termos dos artigos 14.o, 17.o e 18.° do presente regulamento.

Sempre que for criado um registo de entrada/saída ou um registo de recusa de entrada de um nacional de país terceiro isento de visto, o tratamento automatizado a que se refere o primeiro parágrafo permite ao Sistema Central do SES o seguinte:

a)

consultar e importar do Sistema Central ETIAS as informações referidas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, o número do pedido e a data de termo do prazo de validade da autorização de viagem ETIAS;

b)

atualizar o registo de entrada/saída no SES, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento; e

c)

atualizar o registo de recusa de entrada/saída no SES, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento.

2.   O tratamento automatizado, utilizando o canal de comunicação seguro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea d-A), do Regulamento (UE) 2018/1240, permite ao SES tratar as consultas recebidas Sistema Central ETIAS e enviar as respostas correspondentes nos termos do artigo 11.o-C e do artigo 41.o, n.o 8, desse regulamento. Se necessário, o Sistema Central do SES regista o facto de que tem de ser enviada uma notificação ao Sistema Central ETIAS logo que tenha sido criado um registo de entrada/saída a indicar que o requerente que solicitou a revogação da autorização de viagem deixou o território dos Estados-Membros.

Artigo 8.o-B

Interoperabilidade com o ETIAS

1.   A partir da data de entrada em funcionamento do ETIAS, determinada nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central do SES é ligado ao ESP, a fim de permitir as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240, as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento permite as verificações previstas no artigo 20.o desse regulamento e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados armazenados no ETIAS com os dados do SES, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, utilizando os dados enumerados na tabela de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.

As verificações a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1240 aplicam-se sem prejuízo das regras específicas previstas no artigo 24.o, n.o 3, desse regulamento.»;

3)

no artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   O pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS, designado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240, tem acesso ao SES para consultar os dados do SES em formato apenas de leitura.»;

4)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de acesso aos dados por parte dos transportadores

1.   Caso seja tecnicamente impossível proceder à verificação prevista no artigo 13.o, n.o 3, devido a uma avaria de um qualquer elemento do SES, os transportadores são dispensados da obrigação de verificar se o nacional de país terceiro titular de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizou o número de entradas autorizadas pelo seu visto. Quando uma tal avaria for detetada pela eu-LISA, a unidade central ETIAS notifica os transportadores e os Estados-Membros. Notifica igualmente os transportadores e os Estados-Membros quando a avaria for reparada. Quando uma tal avaria for detetada pelos transportadores, estes podem notificar a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação dos transportadores.

2.   Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à verificação prevista no artigo 13.o, n.o 3, por outros motivos que não uma avaria de um qualquer elemento do SES, esse transportador notifica a unidade central ETIAS. A unidade central ETIAS informa sem demora os Estados-Membros sobre a notificação dos transportadores.

3.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, os pormenores dos procedimentos alternativos a que se refere o presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

4.   A unidade central ETIAS presta apoio operacional aos transportadores em relação ao disposto nos n.os 1 e 2. A unidade central ETIAS institui procedimentos operacionais normalizados que definem como deve ser prestado esse apoio. A Comissão adota, por meio de atos de execução, novas regras pormenorizadas sobre o apoio a prestar e sobre os meios para prestar esse apoio. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.»;

5)

ao artigo 17.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«No registo de entrada/saída são igualmente introduzidos os seguintes dados:

a)

o número do pedido ETIAS;

b)

a data de termo de validade da autorização de viagem ETIAS;

c)

no caso de uma autorização de viagem ETIAS com validade territorial limitada, o Estado-Membro ou Estados-Membros para o qual é válida.»;

6)

no artigo 18.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto: os dados alfanuméricos exigidos nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.»;

7)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 25.o-A

Acesso aos dados do SES pela unidade central ETIAS

1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS tem o direito de acesso e de consulta dos dados do SES, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento.

2.   Sempre que a verificação da unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/1240 confirmar a correspondência entre os dados registados no processo de pedido do ETIAS e os dados do SES ou sempre que, depois dessa verificação, subsistam dúvidas, aplica-se o procedimento previsto no artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 25.o-B

Utilização do SES para o tratamento manual de pedidos pelas unidades nacionais ETIAS

1.   As unidades nacionais ETIAS, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, consulta o SES utilizando os mesmos dados alfanuméricos utilizados para as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

2.   As unidades nacionais ETIAS têm acesso e podem consultar o SES, em formato apenas de leitura, para efeitos do exame dos pedidos de autorização de viagem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados referidos nos artigos 16.o a 18.o do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   Na sequência da consulta do SES pelas unidades nacionais ETIAS, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o pessoal devidamente autorizado das unidades nacionais ETIAS regista o resultado da consulta apenas nos processos de pedido do ETIAS.»;

8)

o artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Conservação dos dados extraídos do SES

Os dados extraídos do SES nos termos dos artigos 24.o, 25.°, 26.° e 27.° podem ser conservados nos ficheiros nacionais e os dados extraídos do SES nos termos dos artigos 25.o-A e 25.°-B podem ser conservados nos processos de pedido do ETIAS apenas quando necessário para um caso individual, em conformidade com os fins para os quais foram extraídos e com o direito aplicável da União, particularmente em matéria de proteção de dados, e por um período não superior ao estritamente necessário nesse caso individual.»;

9)

ao artigo 46.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SES e no ETIAS nos termos dos artigos 8.o-A, 8.o-B e 25.o-A do presente regulamento são conservados nos termos do presente artigo e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.»;

10)

é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III

Tabela de correspondência

Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS

Dados correspondentes do SES a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a comparar com os dados no ETIAS

apelido

apelidos

apelido de nascimento

apelidos

nome(s) próprio(s)

nome ou nomes próprios

outros nomes (pseudónimos, nomes artísticos, nomes habituais)

nome ou nomes próprios

data de nascimento

data de nascimento

sexo

sexo

nacionalidade atual

nacionalidade ou nacionalidades

outras nacionalidades (se for o caso)

nacionalidade ou nacionalidades

tipo de documento de viagem

tipo de documento de viagem

número do documento de viagem

número do documento de viagem

país de emissão do documento de viagem

código de três letras do país emissor do documento de viagem

.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1860

No Regulamento (UE) 2018/1860, o artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Aplicabilidade do Regulamento (UE) 2018/1861

Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.°, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.°, 32.° e 33.°, no artigo 34.o, n.o 5, e nos artigos 36.o-A, 36.°-B, 36.°-C e 38.° a 60.° do Regulamento (UE) 2018/1861 aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.»

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1861

O Regulamento (UE) 2018/1861 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-B

Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

Os registos de cada operação de tratamento de dados efetuada no âmbito do SIS e do ETIAS, nos termos dos artigos 36.o-A e 36.o-B do presente regulamento, são conservados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

(*9)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

2)

ao artigo 34.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

tratamento manual dos pedidos do ETIAS pela unidade nacional ETIAS, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240.»;

3)

são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 36.o-B

Acesso aos dados do SIS pela unidade central do ETIAS

1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS, criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 7.o desse regulamento, tem o direito de acesso e de consulta dos dados pertinentes no SIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento. O artigo 36.o, n.os 4 a 8, do presente regulamento são aplicáveis a esse acesso e consulta.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240, sempre que a verificação realizada pela unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o desse regulamento confirmar a correspondência entre os dados registados no processo de pedido do ETIAS e uma indicação no SIS ou quando, depois dessa verificação, subsistam dúvidas, é aplicável o procedimento previsto no artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 36.o-C

Interoperabilidade com o ETIAS

1.   A partir da data de entrada em funcionamento do ETIAS, nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o SIS Central é ligado ao ESP, a fim de permitir as verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

2.   Para efeitos de proceder às verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea c) e alínea m), subalíneas ii) e o), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados referidos no artigo 11.o, n.o 4, desse regulamento com os dados do SIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento.

3.   Para efeitos de proceder às verificações a que se refere o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para verificar regularmente se uma indicação de recusa de entrada e de estada inserida no SIS, que deu origem à recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem, foi suprimida.

4.   nos termos do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, sempre que seja introduzida no SIS uma nova indicação de recusa de entrada e de estada, o SIS Central transmite os dados referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) a d), f) a i), e s) a v), do presente regulamento ao Sistema Central ETIAS utilizando o ESP, a fim de verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida.».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/817

No artigo 72.o do Regulamento (UE) 2019/817, é inserido o seguinte número:

«1-B.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o ESP apenas entra em funcionamento, para efeitos das verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, depois de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 88.o desse regulamento.».

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2021.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o °1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(9)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(10)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(15)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

(16)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

(17)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

(18)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(19)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(20)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(21)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(22)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(23)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(24)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(25)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(26)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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