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Document 32004R0642

Regulamento (CE) n.° 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 102 de 7.4.2004, p. 26–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/642/oj

32004R0642

Regulamento (CE) n.° 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0026 - 0031


Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, a Comissão vela no sentido de que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros satisfaçam os requisitos mínimos de exactidão que têm em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-Membros.

(2) Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1172/98, os Estados-Membros comunicam ao Eurostat, anualmente, informações sobre a dimensão das amostras, sobre as taxas de não-resposta, e, sob a forma de desvio tipo ou de intervalo de confiança, sobre a fiabilidade dos principais resultados.

(3) É conveniente precisar a estrutura e o conteúdo das normas mínimas de exactidão exigidas para os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, estabelecido nos termos da Decisão 89/382/CEE, Euratom(3), do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Períodos a cobrir num inquérito

1. Se os Estados-Membros se basearem numa metodologia de amostragem para calcular os dados, todos os períodos estudados são cobertos pelo inquérito.

2. Se o total do parque de veículos de transporte de mercadorias susceptíveis de ser incluídos no inquérito por um Estado-Membro for inferior a 25000 veículos ou se o total do parque de veículos activos no transporte internacional for inferior a 3000 veículos, o inquérito abrange, no mínimo, sete semanas por trimestre.

Artigo 2.o

Percentagem de erro tipo

1. Se os Estados-Membros se basearem numa metodologia de amostragem para calcular os dados, a percentagem de erro tipo (95 % de confiança) das estimações anuais relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total e o volume nacional dos transportes rodoviários de mercadorias não excederá ± 5 %.

2. Se, num Estado-Membro, o parque total de veículos de transporte de mercadorias abrangidos pelo âmbito de aplicação do inquérito for inferior a 25000 ou se o total do parque de veículos activos no transporte internacional for inferior a 3000 veículos, a percentagem de erro tipo (95 % de confiança) das estimações anuais relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total e o volume nacional dos transportes rodoviários de mercadorias não excederá ± 7 %.

Artigo 3.o

Dados a fornecer ao Eurostat

1. Os Estados-Membros fornecem ao Eurostat os dados trimestrais que permitam calcular a dimensão da amostra, assim como as taxas de resposta e de qualidade do ficheiro. Se o veículo de transporte rodoviário de mercadorias for utilizado como unidade de amostragem primária, os dados são fornecidos no formato do quadro B1 previsto em anexo ao presente regulamento. Se o veículo de transporte rodoviário de mercadorias não for utilizado como unidade de amostragem primária, os dados são fornecidos no formato do quadro B2 previsto em anexo ao presente regulamento. O quadro é fornecido nos mesmos prazos que os dados indicados no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1172/98.

Para os requisitos deste artigo, são aplicáveis as definições seguintes:

a) "Taxa de resposta" refere-se a um valor para o qual o denominador corresponde ao número de unidades de amostragem às quais foram enviados questionários para os operadores seleccionados e para o qual o numerador corresponde ao número de unidades de amostragem para as quais foram enviados questionários, menos o número de unidades que recusam participar no inquérito e menos o número de unidades para as quais nenhuma informação foi recebida.

b) "Taxa de qualidade do ficheiro" refere-se a um valor para o qual o denominador corresponde ao número de unidades de amostragem às quais foram enviados questionários, menos o número de unidades que recusam participar no inquérito e o número de unidades para as quais nenhuma informação foi recebida, e para o qual o numerador corresponde aos números de unidades de amostragem para as quais estiveram em actividade veículos durante o período de referência, mais o número de unidades para as quais os veículos não estiveram activos durante o período de referência, mas poderiam ser considerados como fazendo parte integrante do parque activo de veículos.

2. Se as percentagens de erro tipo tiverem sido calculadas a partir dos dados fornecidos por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 para vários anos e esses erros tipo estiverem em conformidade com os limites referidos no artigo 2.o do presente regulamento, o Eurostat pode isentar o Estado-Membro referido da obrigação de fornecer o quadro B1 ou B2 com frequência trimestral.

3. Nos casos em que se aplicar o n.o 2, o Estado-Membro em causa fornece ao Eurostat dados anuais que permitam calcular as taxas de resposta e qualidade do ficheiro. Os dados são fornecidos no formato do quadro B3 ou B4 (conforme o caso) previsto no anexo do presente regulamento. O quadro é fornecido nos cinco meses subsequentes ao fim do último período de observação trimestral do ano em causa. Além disso, e nos mesmos prazos, o Estado-Membro fornece ao Eurostat os valores do erro tipo em percentagem (95 % de confiança) para as estimações relativas às toneladas transportadas, às toneladas-quilómetros realizadas e ao número total de quilómetros percorridos em carga para o volume total, nacional e internacional dos transportes rodoviários de mercadorias.

Artigo 4.o

Se o total do parque de veículos utilizados no transporte internacional de mercadorias e susceptíveis de serem incluídos no inquérito por um Estado-Membro for inferior a 1000 veículos, o Estado-Membro em causa não é obrigado a aplicar o presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(2) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

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