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Document 31998F0733

98/733/JAI: Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados- membros da União Europeia

OJ L 351, 29.12.1998, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 113 - 114
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 83 - 84
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 83 - 84

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2008; revogado por 32008F0841

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1998/733/oj

31998F0733

98/733/JAI: Acção Comum de 21 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados- membros da União Europeia

Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0001 - 0003


ACÇÃO COMUM de 21 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia (1) (98/733/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o nº 2, alínea b), do artigo K.3,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível «Criminalidade Organizada», aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, nomeadamente a Recomendação nº 17 do plano de acção,

Considerando que, na opinião do Conselho, a gravidade e o desenvolvimento de certas formas de criminalidade organizada exigem um reforço da cooperação entre os Estados-membros da União Europeia, nomeadamente em relação às seguintes infracções: tráfico de droga, tráfico de seres humanos, terrorismo, tráfico de obras de arte, branqueamento de dinheiro, criminalidade económica grave, extorsão e outros actos violentos que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade dos indivíduos ou criem um perigo colectivo para as pessoas;

Considerando que, para responder às diversas ameaças com que os Estados-membros são confrontados, é necessária uma abordagem comum da participação nas actividades das organizações criminosas;

Considerando que, no âmbito da execução da presente acção comum, os Estados-membros se esforçarão por aplicar ou facilitar as medidas respeitantes à protecção das testemunhas e/ou das pessoas que colaboram com a justiça na luta contra a criminalidade organizada internacional prevista nas resoluções do Conselho de 23 de Novembro de 1995 (2) e 20 de Dezembro de 1996 (3);

Reiterando a sua confiança na estrutura e no funcionamento das ordens jurídicas dos Estados-membros e na capacidade de estas garantirem procedimentos judiciários isentos;

Considerando que os Estados-membros pretendem assegurar que aqueles que participam nas actividades de organizações criminosas se não possam subtrair às investigações e acções penais motivadas por infracções abrangidas pela presente acção comum; que, para tanto, os Estados-membros facilitarão a cooperação judiciária no âmbito das investigações e acções penais intentadas contra essas infracções;

Recordando que a União Europeia respeita os direitos fundamentais descritos na Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, da qual todos os Estados-membros são partes, nomeadamente as disposições relativas à liberdade de expressão, reunião pacífica e liberdade de associação;

Tendo analisado os pontos de vista do Parlamento Europeu, após consulta efectuada nos termos do artigo K.6 do Tratado (4),

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Para efeitos da presente acção comum, entende-se por «organização criminosa» a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa da liberdade ou medida de segurança privativa da liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, quer essas infracções constituam um fim em si mesmas, quer um meio de obter benefícios materiais e, se for caso disso, de influenciar indevidamente a actuação de autoridades públicas.

As infracções referidas no primeiro parágrafo incluem as mencionadas no artigo 2º da Convenção Europol e no anexo dessa convenção que são passíveis de sanção no mínimo equivalente à prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 2º

1. Com o objectivo de facilitar a luta contra as organizações criminosas, cada Estado-membro assume, nos termos do artigo 6º, o compromisso de agir de modo a que um ou ambos os comportamentos a seguir descritos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras:

a) O comportamento de quem, intencionalmente e com conhecimento quer dos objectivos e da actividade criminosa geral da organização, quer da intenção da organização de cometer as infracções em causa, participar activamente:

- nas actividades de uma organização abrangidas pelo artigo 1º, mesmo que não participe na prática propriamente dita das infracções em causa e, sob reserva dos princípios gerais de direito penal do Estado-membro em causa, e mesmo que as referidas infracções não sejam efectivamente cometidas,

- noutras actividades da organização com pleno conhecimento de que a sua participação contribui para a concretização das actividades criminosas da organização abrangidas no artigo 1º;

b) O comportamento de quem tiver acordado com uma ou mais pessoas levar a cabo uma actividade que, se executada, constitua a prática de infracções abrangidas pelo artigo 1º, mesmo que não participe na execução da actividade propriamente dita.

2. Os Estados-membros prestar-se-ão mutuamente o auxílio mais alargado possível no caso das infracções abrangidas pelo presente artigo, bem como das infracções abrangidas pelo nº 4 do artigo 3º da convenção relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996, quer tenham optado por incriminar o comportamento referido na alínea a) do nº 1, quer pelo referido na alínea b) do mesmo número.

Artigo 3º

Cada Estado-membro assegurará, em termos a definir no respectivo direito interno, que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas criminalmente ou, caso tal não seja possível, de qualquer outra forma, pelas infracções abrangidas pelo nº 1 do artigo 2º por elas cometidas. Essa responsabilização da pessoa colectiva não prejudica a responsabilidade criminal das pessoas singulares que sejam autores dessas infracções ou cúmplices nas mesmas. Cada Estado-membro assegurará, nomeadamente, que as pessoas colectivas possam ser punidas de forma efectiva, proporcionada e dissuasora, sendo passíveis de sanções materiais e económicas.

Artigo 4º

Cada Estado-membro assegurará que os comportamentos referidos no nº 1, alíneas a) ou b), do artigo 2º que ocorram no respectivo território sejam objecto de acção penal, independentemente do local do território dos Estados-membros onde a organização tenha a sua base ou exerça as suas actividades criminosas, ou do local onde se pratique a actividade que é objecto do acordo referido no nº 1, alínea b), do artigo 2º

Sempre que vários Estados-membros sejam competentes para conhecer dos actos de participação numa organização criminosa, deverão concertar-se para coordenar os seus esforços a fim de exercerem eficazmente a acção penal, tendo em conta, nomeadamente, o local em que se encontrem os diferentes elementos da organização no território dos Estados-membros em questão.

Artigo 5º

1. Nos casos em que se aplica a convenção relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996, a presente acção comum não afecta de forma alguma as obrigações dela decorrentes ou a respectiva interpretação.

2. Nada na presente acção comum impedirá os Estados-membros de tornar passíveis de sanções comportamentos ligados a organizações criminosas de âmbito mais lato do que o definido no nº 1 do artigo 2º

Artigo 6º

Cada Estado-membro apresentará, no ano seguinte à entrada em vigor da presente acção comum, propostas adequadas à sua execução, que serão consideradas pelas autoridades competentes tendo em vista a sua adopção.

Artigo 7º

A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 8º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) Reserva de exame parlamentar da delegação belga.

(2) JO C 327 de 7. 12. 1995, p. 5.

(3) JO C 10 de 11. 1. 1997, p. 1.

(4) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1997.

Declaração do Conselho

O Conselho avaliará, até ao final de Dezembro de 1999, em que medida os Estados-membros observaram as obrigações que sobre eles impendem em virtude da presente acção comum, muito em especial no que se refere à execução do artigo 2º Nessa ocasião, poderá decidir proceder periodicamente a essa avaliação.

Com esse objectivo, será apresentado ao Conselho um relatório, elaborado com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros e no âmbito do mecanismo de avaliação adoptado pelo Conselho em 5 de Dezembro de 1997, que:

- fará o ponto da situação da execução da presente acção comum,

- descreverá as medidas nacionais aplicadas em cumprimento da presente acção comum e, nomeadamente, analisará as práticas de repressão das infracções abrangidas pela presente acção comum,

- estudará todas as medidas necessárias para tornar mais eficaz a cooperação judiciária relativa às infracções a que se refere a presente acção comum, nomeadamente analisando os prazos da cooperação judiciária e a questão de saber se o requisito de dupla incriminação previsto na legislação nacional constitui um obstáculo à cooperação judiciária entre os Estados-membros,

- esclarecerá, eventualmente, as razões que levam ao atraso na execução da presente acção comum.

Declaração da delegação austríaca relativa ao artigo 3º

A Áustria chama a atenção para a possibilidade de adiar por um período de cinco anos a sua vinculação aos artigos 3º e 4º do segundo protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19. 7. 1997, p. 11), que lhe é conferida pelo nº 2 do artigo 18º do mesmo protocolo, e declara que cumprirá, dentro do mesmo prazo, as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 3º da acção comum.

Declaração da delegação dinamarquesa relativa ao artigo 3º

A Dinamarca declara que, para aplicar o artigo 3º, não tenciona alargar as disposições legislativas dinamarquesas em vigor em matéria de responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

Declaração da delegação alemã relativa ao segundo parágrafo do artigo 4º

A Alemanha parte do princípio de que, ao proceder-se à concertação referida no segundo parágrafo do artigo 4º, se terá devidamente em conta o centro de actuação, ou seja, o local onde se desenvolve a actividade da organização criminosa ou de uma parte dela.

Declaração da delegação belga relativa ao artigo 1º

A delegação belga considera que na definição da noção de «organização criminosa» contida no artigo 1º se incluem os modi operandi utilizados pelos autores da infracção. Os modi operandi visam a utilização da intimidação, da ameaça, da violência, de manobras fraudulentas ou de corrupção ou o recurso a estruturas comerciais ou outras para dissimular ou facilitar a realização das infracções.

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