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Document 32017R2063

Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

JO L 295 de 14.11.2017, p. 21–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2063/oj

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/21


REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à deterioração contínua da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Venezuela, a União manifestou reiteradamente a sua preocupação e apelou a todos os intervenientes políticos e às instituições daquele país para que trabalhassem de forma construtiva com vista a encontrar uma solução à crise no país, no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos, das instituições democráticas e da separação dos poderes.

(2)

Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074, que prevê nomedamente a proibição de exportar armas e equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a proibição de exportar equipamentos de vigilância e o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas, entidades e organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e de pessoas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia ou o Estado de direito na Venezuela, bem como de pessoas, entidades e organismos a eles associados.

(3)

Certas medidas previstas na Decisão (PESC) 2017/2074 inserem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir uma aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos IV e V do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e reapreciação dos anexos I e III da Decisão (PESC) 2017/2074.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outras informações pertinentes de que disponham e com ele relacionados.

(8)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantem a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», um pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com estes relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», uma operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Assistência técnica», o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

i)

«Serviços de corretagem»,

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros que se encontrem num país terceiro com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum da UE de Equipamento Militar (a seguir designada «Lista Militar Comum») e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o, e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

b)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, relacionada com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i)

equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) eda União ou dos seus Estados-Membros ou de organizações regionais e sub-regionais,

ii)

materiais destinados a operações de gestão de crises da ONU e da União ou de organizações regionais ou sub-regionais;

b)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a concessão de financiamento e de assistência técnica ou financeira associada, que se destine exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais;

c)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem e a concessão de financiamento e de assistência técnica e financeira associada.

2.   As autorizações referidas no n.o 1 só podem ser concedidas antes do início de execução da atividade para que são solicitadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Venezuela pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essa operação.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de repressão interna, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O anexo II inclui o equipamento, a tecnologia ou o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 6.o, n.o 2, é proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo II, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c)

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas e agências da Venezuela ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 8.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes dos anexos IV e V.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nas listas constantes dos anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo IV inclui:

a)

As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b)

Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

4.   O anexo V inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas e entidades a que serefere o n.o 3.

5.   Dos anexos IV e V devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

6.   Os anexos IV e V devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV ou V, e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 8.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV ou V; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 11.o

1.   Em derrogação do artigo 8.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo IV ou V, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V;

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 8.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   O artigo 8.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

4.   Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congeladosnos termos do artigo 8.o, o artigo 8.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 8.o; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 8.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 15.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nas listas constantes dos anexo IV e V;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 8.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 9.o a 11.o;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 8.o, altera o anexo IV ou o anexo V em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo referidos no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

4.   As listas constantes dos anexos IV e V são reapreciadas a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão tem poderes para alterar o anexo III, com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo III.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

Artigo 20.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio];

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)

Amato;

b)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

Nitroglicol;

d)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

Cloreto de picrilo;

f)

2,4,6–trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota:

Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


ANEXO II

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 6.o e 7.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao seguinte:

a)

Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (1) do Conselho ou na Lista Militar Comum; ou

b)

Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i)

transações diretas;

ii)

transações por correspondência;

iii)

transações eletrónicas; ou

iv)

encomendas por telefone; ou

c)

Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O equipamento, tecnologia e software a que se referem os artigos 6 e 7 inclui:

A.

Lista de equipamento

Equipamento de inspeção profunda de pacotes

Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

Equipamento de controlo de radiofrequências

Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

Equipamento de infeção à distância

Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

Equipamento de controlo e interceção IMSI (2), MSISDN (3), IMEI (4), TMSI (5)

Equipamento de controlo e interceção tático SMS (6) /GSM (7) /GPS (8) /GPRS (9) /UMTS (10) /CDMA (11) /PSTN (12)

Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (13), SMTP (14), GTP (15)

Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões

Equipamento de técnicas forenses à distância

Equipamento de motores de tratamento semântico

Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

B.

Não utilizado

C.

Não utilizado

D.

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E.

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.


(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

(3)  «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

(4)  «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

(5)  «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

(6)  «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

(7)  «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

(8)  «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

(9)  GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

(10)  «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

(11)  «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

(12)  «RTPC» é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN — Public Switch Telephone Networks).

(13)  «DHCP» é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

(14)  «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

(15)  «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).


ANEXO III

Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


ANEXO IV

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 3


ANEXO V

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4


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