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Document 32010R1091

Regulamento (UE) n. o  1091/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO L 329 de 14.12.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1091/oj

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1091/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enunciados no quinto considerando do referido regulamento. Os países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)

De acordo com o compromisso político assumido pela União Europeia no quadro da Agenda de Salonica em relação à liberalização da obrigação de vistos de curta duração para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, e tendo em conta os progressos alcançados nos diálogos sobre liberalização do regime de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina desde Dezembro de 2009, a Comissão considera que estes dois países passaram a preencher os critérios de referência fixados nos respectivos roteiros.

(3)

Por conseguinte, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina deverão ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A liberalização da obrigação de vistos deverá aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por um destes dois países.

(4)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(5)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(6)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7).

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(10)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I, Parte 1, são suprimidas as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina.

2.

No anexo II, Parte 1, os termos «Albânia (*)» e «Bósnia e Herzegovina (*)» são inseridos na lista, onde for adequado, com a seguinte nota de rodapé:

«(*)

A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2010.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


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