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Documento 32017D1562

Decisão (PESC) 2017/1562 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 237 de 15.9.2017, p. 86/88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1562/oj

15.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/86


DECISÃO (PESC) 2017/1562 DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (a «RPDC»).

(2)

Em 5 de agosto de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2371 (2017) [«RCSNU 2371 (2017)»], em que expressou a sua mais profunda preocupação com os ensaios de mísseis balísticos realizados pela RPDC em 3 e em 28 de julho de 2017 e constata que todas essas atividades contribuem para o desenvolvimento pela RPDC de vetores de armas nucleares e para o aumento da tensão na região e para além dela.

(3)

A RCSNU 2371 (2017) alarga a proibição da importação de certas mercadorias provenientes da RPDC, as restrições relativas a transações financeiras e as restrições a navios da RPDC.

(4)

A RCSNU 2371 (2017) limita também o número de autorizações de trabalho que podem ser emitidas a nacionais da RPDC.

(5)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão.

(6)

A Decisão (PESC) 2016/849 deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC.

2.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1.

3.   O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que os Estados-Membros em causa notifiquem previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2356 (2017), ou pela presente decisão.

4.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de chumbo e minério de chumbo, originários ou não do território da RPDC.

5.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 4.».

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de peixe e marisco, originários ou não do território da RPDC.

2.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1, que incluem peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, sob todas as suas formas.».

3)

O artigo 11.o, n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

a abertura de novas empresas comuns ou entidades cooperativas com entidades ou pessoas da RPDC ou a expansão de empresas comuns existentes através de investimentos adicionais, quer atuem ou não em nome ou por conta do Governo da RPDC, salvo se essas empresas ou entidades cooperativas tiverem sido previamente aprovadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções;».

4)

O artigo 13.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

São proibidas as transferências ou a disponibilização de fundos de e para a RPDC, salvo se as transações a que dizem respeito estiverem abrangidas pelo n.o 3 e tiverem sido autorizadas nos termos do ponto 4.».

5)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Os Estados-Membros consideram as sociedades que prestam serviços financeiros equiparáveis aos prestados por bancos como instituições financeiras, para efeitos de aplicação dos artigos 13.o, 14.o e 24.o-A.».

6)

O artigo 16.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para que sejam eliminados) os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017), de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional.».

7)

Ao artigo 18.o-A, são aditados os seguintes números:

«6.   Se a designação do Comité de Sanções assim tiver determinado, os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de um navio designado pelo Comité de Sanções, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso ao porto de origem do navio, ou no caso de o Comité de Sanções determinar previamente que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017).

7.   O anexo VI enumera os navios a que se refere o n.o 6 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 6 da RCSNU 2371 (2017).».

8)

O artigo 22.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC, inclusive fretar esses navios.».

9)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

1.   Os Estados-Membros não excedem, em qualquer data posterior a 5 de agosto de 2017, o número total de autorizações de trabalho para nacionais da RPDC existentes nas suas jurisdições e válidas em 5 de agosto de 2017.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções aprova previamente, caso a caso, que o emprego de nacionais suplementares da RPDC, para além do número de autorizações de trabalho existentes na jurisdição do Estado-Membro em 5 de agosto de 2017, é necessário para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371(2017).».

10)

O artigo 33.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos anexos I, IV e VI são implementadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções.».

11)

O cabeçalho do anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«Lista dos navios referidos no artigo 18.o-A, n.o 5».

12)

É inserido o seguinte anexo:

«

ANEXO VI

Lista dos navios referidos no artigo 18.o-A, n.o 7

».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANVELT


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


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